TJGO - 6003969-18.2024.8.09.0174
1ª instância - 6C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:43
Autos Conclusos
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03/09/2025 15:23
Juntada -> Petição
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03/09/2025 14:09
Decorrido Prazo
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24/08/2025 20:36
Juntada -> Petição
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22/08/2025 14:14
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:14
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:01
Intimação Expedida
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22/08/2025 14:01
Intimação Expedida
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22/08/2025 14:01
Ato ordinatório
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22/08/2025 13:54
Processo baixado à origem/devolvido
-
22/08/2025 13:54
Processo baixado à origem/devolvido
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22/08/2025 13:53
Certidão Expedida
-
21/08/2025 12:52
Despacho -> Mero Expediente
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20/08/2025 16:45
Autos Conclusos
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19/08/2025 19:11
Juntada -> Petição
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19/08/2025 10:46
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6003969-18.2024.8.09.0174 COMARCA SENADOR CANEDO AGRAVANTE FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA AGRAVADA DILEUZA APARECIDA FERREIRA NASCIMENTO-ME RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
LEI N.º 9.514/1997.
INAPLICABILIDADE.
Ao contrário do que sustenta a parte Recorrente, não há se falar em aplicação da Lei n.º 9.514/97, porquanto, no caso concreto, não houve o registro do contrato de compra e venda de imóvel para a eficácia da garantia de alienação fiduciária, entendimento que se extrai do artigo 23, da Lei n.º 9.514/97. 2.
TAXA DE FRUIÇÃO.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
Não há se falar em taxa de fruição no caso concreto, porquanto, em casos como o presente, qual seja, em se tratando de contrato de compra e venda de terreno, sem qualquer edificação ou benfeitoria, é incabível a retenção de valores a título de taxa de fruição do bem, conquanto não gera enriquecimento sem causa ao adquirente, nem empobrecimento do vendedor. 3.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
VALOR DAS PARCELAS PAGAS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 3.1.
Dispõe a Súmula n.º 543, do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3.2.
Na espécie, a rescisão do pacto deu-se a pedido dos Autores/Agravados e, portanto, legítima a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga pelos Recorridos. 3.3.
Não merece reforma a decisão monocrática neste ponto, haja vista que, como bem delineado pela douta magistrada primeva, percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago (10% sobre R$ 253.806,62) revela-se adequado e suficiente para cobrir as despesas administrativas suportadas pela Recorrente, considerando que o imóvel retornará ao seu patrimônio e permanecerá disponível para nova comercialização pelo valor atual de mercado. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Ao contrário do que sustenta a parte Agravante, o ônus sucumbencial não deve recair em sua integralidade para a parte Autora/Agravada, tampouco há se falar em sucumbência mínima ou recíproca no caso concreto.
Isto porque, a parte Recorrente restou vencida na demanda, tendo a magistrada a quo fixado o ônus sucumbencial em estrita observância ao disposto na legislação processual civil. 5.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA.
Impõe-se o não provimento do Agravo Interno interposto, haja vista que não foram apresentados fatos ou fundamentos novos aptos a modificar os fundamentos expostos na decisão monocrática guerreada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6003969-18.2024.8.09.0174 da Comarca de Senador Canedo, em que figura como agravante FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA e como agravada DILEUZA APARECIDA FERREIRA NASCIMENTO-ME. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à maioria de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6003969-18.2024.8.09.0174 COMARCA SENADOR CANEDO AGRAVANTE FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA AGRAVADA DILEUZA APARECIDA FERREIRA NASCIMENTO-ME RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis VOTO Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno1 interposto por FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA contra decisão monocrática2 que não deu provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto. Infere-se da leitura do processo que a parte Autora, ora Agravada, afirma que, em 24 de novembro de 2017, firmou um contrato de compromisso de compra e venda com a parte Ré/Agravante, do lote n.º 12, localizado na quadra H, do Loteamento Jardins Barcelona, em Senador Canedo/GO. O valor total do negócio foi de R$ 257.429,48 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo que o pagamento deveria ocorrer mediante sinal de R$ 13.548,92 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), além de 180 (cento e oitenta) prestações mensais reajustáveis de R$ 1.462,86 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), e 15 (quinze) prestações anuais reajustáveis de R$ 13.548,92 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). Narra a parte Agravada que cumpriu com o pagamento de R$ 253.806,62 (duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e seis reais e sessenta e dois centavos), contudo, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu continuar honrando as parcelas e, apesar de ter buscado uma rescisão amigável do contrato, não obteve sucesso, porquanto recebeu uma proposta totalmente discrepante em relação às condições inicialmente negociadas. Portanto, ajuizou a presente demanda, a fim de obter a rescisão contratual, com a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em parcela única, deduzindo-se apenas 10% (dez por cento) para cobrir despesas administrativas. Após a instrução processual, o douto magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ocasião em que a parte Recorrente interpôs recurso de Apelação Cível, o qual não foi provido, nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGRAMENTO.
NECESSIDADE DE REGISTRO.
CDC.
APLICABILIDADE.
DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES COM RETENÇÃO. 1.1.
Em que pese haja divergência na jurisprudência, prevalece o entendimento de ser necessário o registro do contrato de compra e venda de imóvel para a eficácia da garantia de alienação fiduciária, entendimento que se extrai do artigo 23, da Lei n.º 9.514/97 e do próprio Tema Repetitivo 1095/STJ. 1.2.
Havendo desistência do instrumento contratual de promessa de compra e venda do imóvel pelo comprador/Apelado, não motivada por inadimplemento contratual do vendedor, a restituição dos valores pagos deve dar-se com retenção de percentual para a cobertura das despesas, sendo razoável o percentual mínimo de 10% (dez por cento) caso o vendedor não comprove ter suportado despesas em valor mais elevado. 1.3.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença combatida. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Diante da manutenção do julgado guerreado, não há se falar em atribuição do ônus sucumbencial exclusivamente à parte Autora/Apelada. 3.
PREQUESTIONAMENTO.
Ao que se refere ao prequestionamento aventado, registra-se que, ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo, bastando que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC.
Por força do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal dos Apelantes, majoro o importe arbitrado a título de verba honorária pelo juízo primevo nesta fase recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o proveito econômico obtido.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA”. Irresignada, a parte Recorrente interpôs o presente recurso de Agravo Interno3 defendendo, em síntese, a reforma da decisão monocrática guerreada, sob o fundamento de que considerando que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte Agravada, “…algumas retenções devem ser realizadas, incluindo a taxa de fruição e encargos tributários e condominiais”4. Requer “…o integral reconhecimento da validade e eficácia do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, com a aplicação exclusiva da legislação especial que o rege, afastando-se por completo qualquer aplicação do CDC ao caso concreto”5. Alega que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da compradora/Agravada, razão pela qual as retenções contratuais são legais e devidas.
Ainda, aduz a necessária a majoração da aplicação do percentual de retenção para o importe de 25% (vinte e cinco por cento), com fundamento no artigo 32-A, da Lei n.º 6.766/79. Por fim, requer o provimento do Agravo Interno em análise e que o ônus sucumbencial recaia em sua integralidade sobre a parte Autora/Agravada.
Subsidiariamente, diante da sucumbência mínima, pugna pela divisão da sucumbência em 90% (noventa por cento) para a Agravada e 10% (dez por cento) para a Agravante. Devidamente processualizado o Agravo Interno em tela, dele conheço. Edita o artigo 1.021, do Código de Processo Civil - CPC que “…contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. De igual passo, o artigo 364, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prescreve: “O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso, na primeira sessão, ao julgamento do órgão competente”. Feitas tais considerações, passo à análise do Agravo Interno interposto e, de plano, registra-se que a decisão monocrática agravada não merece ser reformada. Ao contrário do que sustenta a parte Recorrente, não há se falar em aplicação da Lei n.º 9.514/97, porquanto, no caso concreto, não houve o registro do contrato de compra e venda de imóvel para a eficácia da garantia de alienação fiduciária, entendimento que se extrai do artigo 23, da Lei n.º 9.514/97. De outro lado, não há se falar em taxa de fruição no caso concreto, porquanto, em casos como o presente, qual seja, em se tratando de contrato de compra e venda de terreno, sem qualquer edificação ou benfeitoria, é incabível a retenção de valores a título de taxa de fruição do bem, conquanto não gera enriquecimento sem causa ao adquirente, nem empobrecimento do vendedor. Ainda, no tocante ao pedido de majoração da aplicação do percentual de retenção para o importe de 25% (vinte e cinco por cento), com fundamento no artigo 32-A, da Lei n.º 6.766/79, tem-se que não merece acolhido. Pertinente ao assunto, dispõe a Súmula n.º 543, do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso concreto, a rescisão do pacto deu-se a pedido dos Autores/Agravados e, em casos como o presente, a jurisprudência da Corte da Cidadania e deste Tribunal de Justiça têm entendido ser legítima a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, e não do valor contrato.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL.
DATA DO AJUIZAMENTO.
CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO.
SÚMULA 543 DO STJ.
PERCENTUAL.
PATAMAR MÁXIMO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…). 3.
Sendo a rescisão contratual motivada pela ausência de interesse na manutenção do contrato, pelos compradores, emerge o direito de retenção pelo vendedor de determinado percentual sobre o valor pago, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5745516-63.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
Negritei e Sublinhei. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
PRIMEIRO RECURSO.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO EM 10%.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEGUNDO RECURSO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
RETENÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE OS VALORES PAGOS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.TAXA DE CORRETAGEM.
IPTU E DEMAIS DESPESA. 1.
A jurisprudência do STJ permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 2.
Correta a sentença ao estipular o percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção, considerando ter sido esta a porcentagem livremente estatuída entre as partes em contrato (cláusula 17ª). 3.
A cláusula penal que estipula multa pela rescisão do contrato sobre o valor total do contrato se mostra desproporcional, pois submete a compradora a situação de excessiva penalidade, exigindo-lhe valores superiores ao efetivamente pago. (…).
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560969-77.2021.8.09.0064, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
Negritei”. Neste contexto, não merece reforma a decisão monocrática neste ponto, haja vista que, como bem delineado pela douta magistrada primeva, percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago (10% sobre R$ 253.806,62) revela-se adequado e suficiente para cobrir as despesas administrativas suportadas pela Recorrente, considerando que o imóvel retornará ao seu patrimônio e permanecerá disponível para nova comercialização pelo valor atual de mercado. Por fim, registra-se que, ao contrário do que sustenta a parte Agravante, o ônus sucumbencial não deve recair em sua integralidade para a parte Autora/Agravada, tampouco há se falar em sucumbência mínima ou recíproca no caso concreto. Isto porque, a parte Recorrente restou vencida na demanda, tendo a magistrada a quo fixado o ônus sucumbencial em estrita observância ao disposto na legislação processual civil. Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática guerreada, especialmente pelo fato de que não foram apresentados fatos ou fundamentos novos aptos a modificar os fundamentos já expostos. ANTE O EXPOSTO, por estar convicta de que a decisão monocrática recorrida não deva ser modificada, deixo de reconsiderá-la.
Por conseguinte, submeto a insurgência à análise do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, conforme lançada por esta relatoria. É o voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1 Vide movimentação nº. 74 2Vide movimentação nº. 68 3Vide movimentação n.º 74 4Vide movimentação n.º 74 – fl. 01 5Vide movimentação n.º 74 – fl. 04 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
LEI N.º 9.514/1997.
INAPLICABILIDADE.
Ao contrário do que sustenta a parte Recorrente, não há se falar em aplicação da Lei n.º 9.514/97, porquanto, no caso concreto, não houve o registro do contrato de compra e venda de imóvel para a eficácia da garantia de alienação fiduciária, entendimento que se extrai do artigo 23, da Lei n.º 9.514/97. 2.
TAXA DE FRUIÇÃO.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
Não há se falar em taxa de fruição no caso concreto, porquanto, em casos como o presente, qual seja, em se tratando de contrato de compra e venda de terreno, sem qualquer edificação ou benfeitoria, é incabível a retenção de valores a título de taxa de fruição do bem, conquanto não gera enriquecimento sem causa ao adquirente, nem empobrecimento do vendedor. 3.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
VALOR DAS PARCELAS PAGAS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 3.1.
Dispõe a Súmula n.º 543, do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3.2.
Na espécie, a rescisão do pacto deu-se a pedido dos Autores/Agravados e, portanto, legítima a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga pelos Recorridos. 3.3.
Não merece reforma a decisão monocrática neste ponto, haja vista que, como bem delineado pela douta magistrada primeva, percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago (10% sobre R$ 253.806,62) revela-se adequado e suficiente para cobrir as despesas administrativas suportadas pela Recorrente, considerando que o imóvel retornará ao seu patrimônio e permanecerá disponível para nova comercialização pelo valor atual de mercado. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Ao contrário do que sustenta a parte Agravante, o ônus sucumbencial não deve recair em sua integralidade para a parte Autora/Agravada, tampouco há se falar em sucumbência mínima ou recíproca no caso concreto.
Isto porque, a parte Recorrente restou vencida na demanda, tendo a magistrada a quo fixado o ônus sucumbencial em estrita observância ao disposto na legislação processual civil. 5.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA.
Impõe-se o não provimento do Agravo Interno interposto, haja vista que não foram apresentados fatos ou fundamentos novos aptos a modificar os fundamentos expostos na decisão monocrática guerreada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
08/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:41
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:41
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:53
Decisão
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08/08/2025 10:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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08/08/2025 10:53
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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20/07/2025 13:06
Juntada -> Petição -> Memoriais
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17/07/2025 09:25
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/07/2025 16:20
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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11/07/2025 16:19
Julgamento Desmarcado
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10/07/2025 10:13
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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07/07/2025 06:14
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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26/06/2025 14:19
Autos Conclusos
-
26/06/2025 03:52
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 16:51
Juntada -> Petição
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25/06/2025 14:33
Intimação Expedida
-
25/06/2025 13:14
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2025 18:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/06/2025 11:58
Autos Conclusos
-
24/06/2025 11:58
Certidão Expedida
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23/06/2025 15:50
Juntada -> Petição
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16/06/2025 16:45
Juntada -> Petição
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27/05/2025 16:05
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 16:05
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 14:41
Intimação Expedida
-
27/05/2025 14:41
Intimação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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22/04/2025 13:14
Autos Conclusos
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22/04/2025 12:55
Diligência Concluída Processo Devolvido
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17/04/2025 14:26
Juntada -> Petição
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15/04/2025 16:41
Audiência de Mediação Cejusc
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15/04/2025 16:41
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 16:41
Audiência de Mediação Cejusc
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15/04/2025 16:41
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 16:41
Audiência de Mediação Cejusc
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15/04/2025 16:41
Audiência de Mediação Cejusc
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11/04/2025 13:37
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/04/2025 12:08
Intimação Efetivada
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09/04/2025 12:08
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 12:08
Certidão Expedida
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08/04/2025 19:26
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 19:26
Intimação Expedida
-
08/04/2025 19:25
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 19:25
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 19:25
Audiência de Mediação Cejusc
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04/04/2025 19:34
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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04/04/2025 17:38
Despacho -> Mero Expediente
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04/04/2025 10:52
Certidão Expedida
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02/04/2025 10:59
Autos Conclusos
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02/04/2025 10:59
Certidão Expedida
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02/04/2025 06:20
Recurso Autuado
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01/04/2025 17:57
Recurso Distribuído
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01/04/2025 17:57
Recurso Distribuído
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01/04/2025 17:55
Intimação Efetivada
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01/04/2025 17:55
Certidão Expedida
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22/03/2025 18:04
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/03/2025 16:27
Intimação Efetivada
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21/03/2025 16:27
Ato ordinatório
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21/03/2025 16:00
Juntada -> Petição -> Apelação
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18/03/2025 11:24
Juntada de Documento
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06/03/2025 10:18
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 10:18
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 10:18
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/03/2025 14:44
Autos Conclusos
-
02/03/2025 18:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
28/02/2025 18:58
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
24/02/2025 17:58
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 17:58
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 17:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
28/01/2025 16:54
Juntada -> Petição
-
25/01/2025 18:00
Juntada de Documento
-
25/01/2025 17:58
Juntada de Documento
-
22/01/2025 19:45
Autos Conclusos
-
22/01/2025 09:59
Juntada -> Petição
-
21/01/2025 10:54
Juntada -> Petição
-
10/01/2025 08:13
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 08:13
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 08:13
Ato ordinatório
-
03/01/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/12/2024 17:44
Citação Efetivada
-
04/12/2024 12:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
21/11/2024 22:25
Citação Expedida
-
14/11/2024 18:38
Citação Efetivada
-
14/11/2024 15:55
Citação Expedida
-
12/11/2024 17:51
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 17:51
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
08/11/2024 12:56
Autos Conclusos
-
08/11/2024 10:41
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 14:46
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 14:46
Despacho -> Mero Expediente
-
04/11/2024 10:57
Autos Conclusos
-
01/11/2024 10:50
Juntada -> Petição
-
30/10/2024 20:43
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 20:43
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
30/10/2024 10:16
Autos Conclusos
-
30/10/2024 10:16
Certidão Expedida
-
30/10/2024 08:28
Processo Distribuído
-
30/10/2024 08:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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