TJGO - 5437126-20.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:19
Juntada -> Petição
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26/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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26/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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26/08/2025 15:26
Intimação Expedida
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26/08/2025 15:26
Intimação Expedida
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26/08/2025 15:26
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2025 12:46
Autos Conclusos
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19/08/2025 16:34
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5437126-20.2025.8.09.0134DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação regressiva ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, sob alegação de ser seguradora e ter indenizado seu segurado Adenilton Nogueira da Silva por danos elétricos causados a bens eletroeletrônicos por distúrbios elétricos na rede de distribuição de energia da ré.
Alegou também que os danos decorreram da péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela ré, que os aparelhos precisaram de reparos e substituições e que dispendeu o valor total de R$ 7.605,00 (sete mil seiscentos e cinco reais) para as coberturas securitárias em questão.
Aduziu sub-rogação de direitos, aplicabilidade do CDC e responsabilidade objetiva da ré, requerendo, nos pedidos, procedência do pedido para condenação da ré ao ressarcimento do valor pago.
Juntou documentos pertinentes com a inicial.Intimada, a requerida apresentou contestação, refutando as alegações aventadas em sede de exordial. (evento n. 11).Réplica no evento n. 17.Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, a ré manifestou interesse na realização de perícia nos aparelhos, requerendo a intimação da autora para informar se os bens se encontram disponíveis para perícia, bem como para juntada das notas fiscais dos aparelhos (eventos n. 23 e 24).Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.Passo a decidir.De plano, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, CPC.DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao ônus da prova, impende salientar que, atualmente, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373), incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência atual corrobora o entendimento, vejamos:“Responsabilidade Civil – Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços para recebimento de valores – Retenção de quantias – Pagamentos – Ônus da prova – Art. 373, II, do CPC – Teoria da carga dinâmica probatória – Cerceamento de defesa. 1 – Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 2 – Tendo a ré, administradora de cartões de crédito/débito, alegado o repasse dos valores reclamados pela lojista, referentes aos pagamentos das vendas realizadas mediante cartão de crédito, era seu o ônus da prova quanto à demonstração de tal fato extintivo do direito da autora, seja nos termos do art. 373, II, do CPC, seja em razão da aplicação da teoria da carga dinâmica probatória, eis que nenhuma das partes deve ser compelida à prova de fatos negativos.
Ação procedente.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10561048620188260576 SP 1056104- 86.2018.8.26.0576, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020)”Ressalto ainda que, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não é absoluta e só aplica-se em caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, vejamos: “O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor considera Direito Básico do vulnerável “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a facilitação da defesa do consumidor em juízo tem como principal manifestação de ordem processual a inversão do ônus probante.
O Código de Processo Civil de 2015 trata do tema no art. 373 ao estabelecer que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I — ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Percebam que no CPC/2015 existe uma distribuição prévia do ônus probatório, ou seja, cada uma das partes sabe de antemão aquilo que deve ser demonstrado por cada qual.
Com efeito, numa eventual lide envolvendo relação de consumo, permanece, a princípio, a regra do Código de Processo Civil, isto é, caberá ao consumidor-autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, para facilitar a sua defesa em juízo, prevê o CDC a possibilidade da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, desde que presente um desses dois requisitos: a verossimilhança das alegações do consumidor ou a hipossuficiência do consumidor” (Direito do consumidor esquematizado/ Fabricio Bolzan de Almeida. - Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p. 424/425) Nesta senda, considerando que, é ônus de cada uma das partes a comprovação de suas alegações e pretensões, passo ao exame das provas requeridas.DAS PROVASExaminandos os autos, verifico que a ré manifestou interesse na realização de perícia nos aparelhos, requerendo a intimação da autora para informar se os bens se encontram disponíveis para perícia, bem como para juntada das notas fiscais dos aparelhos.Ademais, vê-se que a controvérsia instalada se pauta na (i) regularidade do procedimento de apuração efetuado pela requerida.
Neste ínterim, entendo que a produção de prova pericial será imprescindível ao julgamento da lide, eis que propiciará maior segurança e elementos robustos para a análise de mérito por este juízo.Nessa esteira, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a disponibilidade dos aparelhos para realização da prova pericial, sob pena de preclusão.Após, conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
08/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:43
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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07/08/2025 14:00
Autos Conclusos
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07/08/2025 14:00
Certidão Expedida
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05/08/2025 22:15
Juntada -> Petição
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04/08/2025 18:02
Juntada -> Petição
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28/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
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28/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
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28/07/2025 14:27
Intimação Expedida
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28/07/2025 14:27
Intimação Expedida
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28/07/2025 14:27
Ato ordinatório
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14/07/2025 11:19
Juntada -> Petição -> Réplica
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02/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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02/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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02/07/2025 14:46
Ato ordinatório
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02/07/2025 14:46
Certidão Expedida
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27/06/2025 12:58
Citação Efetivada
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26/06/2025 22:19
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/06/2025 10:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/06/2025 14:15
Citação Expedida
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09/06/2025 14:08
Citação Expedida
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04/06/2025 23:53
Intimação Efetivada
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04/06/2025 22:11
Intimação Expedida
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04/06/2025 22:11
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 13:50
Autos Conclusos
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04/06/2025 09:33
Ato ordinatório
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04/06/2025 09:33
Processo Distribuído
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04/06/2025 09:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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