TJGO - 5452118-14.2025.8.09.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5452118.14.2025.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS RECORRENTE: SILVIANE ROMUALDO LOBO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I DECISÃO Silviane Romualdo Lobo, qualificada e regularmente representada, na mov. 35, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (arts. 105, III, “a” e “c”, da CF e 1.029, § 5º, do CPC), da decisão monocrática vista na mov. 17, proferida nos autos deste agravo de instrumento, sob a relatoria da Desembargadora Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SÚMULA 150 STF.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CONFIRMADA.
AÇÃO REVISIONAL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PRESERVADA.
SÚMULA 83 STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” Nas suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 786, 833, VIII e 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil; Lei nº 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial. Roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Requer ainda, a concessão de efeito suspensivo. Ausente de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17). Eis o relato do essencial.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial exige o esgotamento das vias ordinárias como pressuposto para sua interposição (Súmula n. 281/STF).
No caso, tal não se verificou porque a decisão atacada, por não ser proferida por colegiado, ensejaria, antes, a interposição de agravo interno, conforme previsto nos arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e 364 do Regimento Interno deste Tribunal.
Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1789566/AM, Rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª Turma, DJe 13/04/2021), (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/03/2021). Ademais, resta prejudicado, por conseguinte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Destarte, tornou-se despicienda a intimação da parte contrária para fins de contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria referido entendimento. Isto posto, deixo de admitir o recurso (inteligência da Súmula n. 281 do STF). Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/3 -
19/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:00
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:53
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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14/08/2025 16:16
Autos Conclusos
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14/08/2025 16:16
Autos Conclusos
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14/08/2025 15:13
Recurso Autuado
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13/08/2025 13:02
Recurso Distribuído
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13/08/2025 13:02
Recurso Distribuído
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13/08/2025 13:02
Processo Desarquivado
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13/08/2025 12:09
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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25/07/2025 09:52
Processo Arquivado
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25/07/2025 09:52
Certidão Expedida
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23/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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23/07/2025 11:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 17:17
Autos Conclusos
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18/07/2025 17:16
Processo Desarquivado
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18/07/2025 16:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/07/2025 17:31
Processo Arquivado
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17/07/2025 17:31
Certidão Expedida
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11/07/2025 15:27
Ofício(s) Expedido(s)
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11/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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11/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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11/07/2025 12:52
Intimação Expedida
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11/07/2025 12:52
Intimação Expedida
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10/07/2025 18:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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09/07/2025 15:01
Autos Conclusos
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08/07/2025 18:51
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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12/06/2025 23:42
Intimação Efetivada
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12/06/2025 23:42
Intimação Efetivada
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12/06/2025 19:18
Ofício(s) Expedido(s)
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12/06/2025 19:18
Intimação Expedida
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12/06/2025 19:18
Intimação Expedida
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12/06/2025 17:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/06/2025 17:36
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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10/06/2025 15:07
Autos Conclusos
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10/06/2025 14:57
Processo Redistribuído
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10/06/2025 14:44
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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09/06/2025 12:41
Ato ordinatório
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09/06/2025 12:41
Autos Conclusos
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09/06/2025 12:41
Processo Distribuído
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09/06/2025 12:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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