TJGO - 5182162-91.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:31
Intimação Expedida
-
26/08/2025 10:43
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 18:06
Intimação Expedida
-
20/08/2025 18:06
Ato ordinatório
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5182162-91.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Leandro Silva De MirandaParte ré/executada: Companhia De Desenvolvimento Economico De Goias-codegoDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídico-administrativa, proposta por Leandro Silva De Miranda em desfavor de Companhia De Desenvolvimento Econômico De Goiás-CODEGO, partes devidamente qualificadas nos autos.Contestação apresentada pelo requerido no ev. 19.Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 69).A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 23), enquanto o requerido pleiteou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (ev. 22).Decido.Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito.Citado, o requerido apresentou defesa (ev. 16), contudo, não foram arguidas preliminares.Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias.Nos termos do artigo 357, II, do CPC, nota-se que a controvérsia central gira em torno da natureza da relação jurídica entre as partes, com o fim de averiguar-se eventual relação de emprego (celetista) ou vínculo jurídico-administrativo precário com a Administração Pública.Caso seja afastada a natureza trabalhista, será analisada a admissibilidade da requalificação indenizatória dos pedidos do autor, com base na prestação de serviços sob vínculo nulo ou precário com a Administração Pública.Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, por entender que se mostra necessária à elucidação de pontos controvertidos relevantes, notadamente quanto à efetiva prestação dos serviços, à existência de acúmulo de funções, à suposta extrapolação da jornada contratual, ao alegado regime de sobreaviso e à utilização de veículo próprio em benefício da ré.Considerando que o presente feito não tramita na plataforma do Juízo 100% digital, determino a DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento de maneira presencial, cabendo a UPJ a inclusão em pauta.As testemunhas serão inquiridas, pessoalmente, na sede do Fórum local (sala de audiências da 4ª Vara Cível situada no 6º andar).Entretanto, apenas os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ) em petição anexada aos autos em até 5 (cinco) dias antes da audiência.É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência (artigo 5º, § 3º, da Resolução n.º 354/2020, com as alterações da Resolução n.º 481/2022 do CNJ). 1.
DO ACESSO À AUDIÊNCIA Aqueles (partes, advogados e membros do Ministério Público) que optarem por participar do ato de maneira virtual (videoconferência), pontuo que o ato ocorrerá através da plataforma ZOOM, sendo que o link para acesso será disponibilizado nestes autos.Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião.No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião através do link a seguir: Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/j/3721473491ID da reunião: 372 147 3491 PARA TANTO:Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR:1) Clicar em “entrar na reunião”;2) No campo “número da reunião ou URL”, digitar o link que será disponibilizado nos autos.3) Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail;4) Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR:Digitar o link da audiência (que será gerado e disponibilizado nos autos) no campo “entrar em uma reunião”.Em seguida, clicar em “entrar”. Cientifico aos participantes da videoconferência que deverão zelar pela vestimenta adequada (art. 3º, inciso II, da Resolução 465/2022 do CNJ), e, também, estar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado (art. 3º, inciso III, da Resolução 465/2022 do CNJ), sendo que a recusa de qualquer das disposições previstas na Resolução 465/2022 do CNJ, poderá justificar a suspensão ou adiamento da audiência, sem prejuízo de expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial, conforme a redação do § 1º do art. 3º da Res. 465/2022.A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução 354/2020). 2.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TESTEMUNHAS. As partes serão intimadas acerca da audiência na pessoa de seus advogados, de forma eletrônica, conforme expresso no art. 270, caput, do CPC.Da mesma maneira, qual seja, eletronicamente, ocorrerá a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único, do CPC).Outrossim, referente a intimação das testemunhas, por norma, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.A intimação a que alude o art. 455, caput, do CPC, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.A parte interessada pode comprometer-se a participação da testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não participe, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).Esclareço que, segundo as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, a intimação acontecerá pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC (inciso I); sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz (inciso II); figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (inciso III); a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV) ou a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC (inciso V).No interesse da parte que residir distante da sede do Juízo (Comarca de Anápolis), o depoimento pessoal (autor ou réu) ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio, ou seja, de maneira eletrônica – via ZOOM (art. 4º, § 1º, da Resolução 354/2020 do CNJ).A testemunha arrolada pela parte (autor ou réu) e que não residir em Anápolis, mas que residir no Estado de Goiás, será inquirida no Fórum situado na Comarca de sua residência (sala passiva), ocasião em que deverá ser requisitada o uso da sala passiva pela UPJ, nos termos do Provimento 10/2021 da Presidência do TJGO e da Corregedoria Geral de Justiça.Caso a testemunha resida fora do Estado de Goiás, deverá ser expedida carta precatória inquiritória, o que desde já fica autorizado, cabendo ao servidor da UPJ diligenciar nesse sentido.Reitero que, toda testemunha residente na Comarca de Anápolis deverá comparecer presencialmente no Fórum, sendo vedada a participação em audiência de maneira virtual(via ZOOM).A todos que forem comparecer na sede do Fórum local, deverão, obrigatoriamente, estar munidos de seu documento pessoal de identificação oficial com foto, sob pena de não acessar as dependências do prédio.Determino que os procuradores apresentem nos autos os números de telefone (móvel ou fixo), inclusive os que possuem acesso ao aplicativo de mensagens “WhatsApp” para eventual comunicação, da mesma forma que apresentem e-mail para contato.Expeça-se o necessário.Atente-se o (a) servidor (a) da UPJ para a expedição de mandado de intimação, quando for o caso, para depoimento pessoal da parte autora ou ré, assim como para testemunha.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuíza de Direito W -
12/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:17
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:17
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:17
Audiência de Instrução e Julgamento
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12/08/2025 16:14
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:14
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:07
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:07
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:07
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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12/05/2025 13:42
Autos Conclusos
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29/04/2025 19:18
Juntada -> Petição
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08/04/2025 16:51
Juntada -> Petição
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31/03/2025 13:58
Intimação Efetivada
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31/03/2025 13:58
Intimação Efetivada
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31/03/2025 13:58
Ato ordinatório
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19/03/2025 14:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/02/2025 15:21
Intimação Efetivada
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20/02/2025 15:46
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/02/2025 17:38
Citação Efetivada
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30/01/2025 22:32
Citação Expedida
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25/10/2024 03:13
Citação Efetivada
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15/10/2024 18:23
Citação Expedida
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15/10/2024 18:23
Intimação Efetivada
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15/10/2024 18:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2024 13:33
Autos Conclusos
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17/07/2024 13:32
Mudança de Assunto Processual
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16/07/2024 18:45
Juntada -> Petição
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21/06/2024 18:53
Intimação Efetivada
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21/06/2024 18:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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15/03/2024 15:09
Autos Conclusos
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15/03/2024 15:09
Certidão Expedida
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15/03/2024 13:42
Processo Distribuído
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15/03/2024 13:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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