TJGO - 5787476-04.2024.8.09.0156
1ª instância - Varjao - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:49
Juntada de Documento
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20/08/2025 12:31
Juntada -> Petição
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20/08/2025 12:31
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd.
APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Processo nº: 5787476-04.2024.8.09.0156 Autor(a): Hilda Ana Moreira Ré(u): Tabelionato De Notas, De Protesto De Titulos, Tabelionato E Registros De Contratos Maritimos, Registro De Imoveis, De Titulos E DocumentosMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de retificação de certidão de óbito de JOAQUIM MOREIRA, falecido em 19.12.2021, proposta por Hilda Ana Moreira, em face de Tabelionato De Notas, De Protesto De Titulos, Tabelionato E Registros De Contratos Maritimos, Registro De Imoveis, De Titulos E Documentos, todos devidamente qualificados nos autos.Suscintamente, alegam que JOAQUIM MOREIRA era companheiro de MARIA ANA DE ALMEIDA e pai de HILDA ANA MOREIRA.
A Certidão de Óbito, no entanto, registra como filhas de JOAQUIM MOREIRA, além de HILDA ANA MOREIRA, SINVALDA ANA RAMOS DE ALMEIDA, JOSSENILDA ANA DE ALMEIDA e MARIA ROSA DE ALMEIDA.
As requerentes afirmam que estas outras pessoas não são filhas do falecido.
Pleiteiam a retificação do documento para que conste apenas HILDA ANA MOREIRA como filha e herdeira.
Juntaram documentos comprobatórios do alegado e requereram os benefícios da justiça gratuita (mov. 1).Recebida a inicial, deferido os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 10).O Cartório de Cezarina-GO anexou a documentação enviada pelas partes a época dos fatos para confecção da Certidão de Óbito do falecido Joaquim Moreira, destacando, dentre elas, a “Declaração de Informações do (a) Declarante para emissão de Certidão de Óbito”, preenchida e assinada pela Sra.
Maria Rosa de Almeida, a qual afirma que o de cujus deixou 4 (quatro) filhos: Sinvalda Ana Ramos de Almeida; Jossenilda Ana de Almeida; Maria Rosa de Almeida e Hilda Ana Moreira (mov. 25).Com vistas, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se desfavoravelmente ao pedido de retificação da certidão de óbito de JOAQUIM MOREIRA.
Relata que, em atendimento ao parecer ministerial, o juízo determinou a juntada das certidões de nascimento das supostas filhas de JOAQUIM MOREIRA.
As autoras juntaram as certidões.
Posteriormente, o cartório anexou documentos enviados pelas partes para a confecção da certidão de óbito, incluindo declaração de MARIA ROSA DE ALMEIDA, genitora das demais envolvidas, afirmando que JOAQUIM MOREIRA era pai de SINVALDA ANA RAMOS DE ALMEIDA, JOSSENILDA ANA DE ALMEIDA e MARIA ROSA DE ALMEIDA, além de HILDA ANA MOREIRA.
Destaca que nenhuma das envolvidas, exceto a autora, possui registro de paternidade em seus documentos, levantando a possibilidade de serem todas filhas de JOAQUIM MOREIRA.
O órgão ministerial ressalta que o registro de óbito não é meio de prova para fins de comprovação de filiação.
Aduz que as requerentes omitiram a existência das demais envolvidas, mantiveram-se inertes quanto às determinações do juízo e juntaram mera declaração de concordância com o pedido de retificação.
Argumenta que tais atitudes sugerem possível tentativa de fraude a documento público.
Conclui que, se for o caso, a regularização de filiação post mortem deve ser feita por meio de adequado, e não por retificação de certidão de óbito (mov. 33).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
DECIDO.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presente os pressupostos processuais de constituição e validade do processo.Não havendo preliminares, passo a analisa o mérito.Pois bem, sem delongas, o pedido é improcedente.A regra é a presunção de veracidade do registro público, mas uma presunção iuris tantum, que pode sucumbir diante de prova que evidencie a existência de falsidade ou de erro.
O erro é caracterizado como o engano não intencional na declaração relativo ao próprio ato de registro, por parte do declarante ou do oficial, e a falsidade como a declaração intencionalmente contrária à verdade que havia de constar do registro.No tocante às retificações e alterações previstas no artigo 109 e 110 da Lei n.º 6015/73, assim define o doutrinador Walter Ceneviva:Havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo.
Porém, em qualquer caso, cumpre ver se da retificação pode decorrer prejuízo para terceiro (…) A possibilidade de retificação não pode ocultar a identidade ou ferir direito de terceiro, adequando-se o registro ao nome usado pelo interessado nos atos da vida civil (…) O Erro de grafia, conforme a denominação adotada antes da Lei 12.100/09, mesmo de letra que não altere. (Saraiva, 2011, Lei dos Registros Públicos Comentada, pg. 301, 308).Assim, percebo que a autora requer a retificação das certidões de óbito de seu pai a fim de constar que de cujus deixou apenas um filho, a própria requerente, ao invés de 4 (quatro) filhos, constantes declarado (mov. 1, arq. 6).Entretanto, entendo que não há possibilidade e necessidade da retificação pleiteada.
Digo isto porque os dados registrados na certidão de óbito são apenas informações declaradas pelo responsável do registro, sem qualquer caráter vinculante, e, por este motivo, não lhe é exigido nenhuma documentação para comprovar os fatos narrados.Alterar a declaração anotada no assento de óbito implicaria em reconhecer que ela não foi feita, o que não corresponderia com a realidade.
O conteúdo da declaração pouco importa (se verdadeiro ou falso), pois o que interessa nesse particular é apenas anotar o que foi declarado perante o Oficial de Registro.As informações se o de cujus deixou filhos, bens a inventaria ou companheira (dentre outras) não são vinculantes, tampouco se prestam a comprovar os fatos declarados, eis que existem meios próprios para tanto.Cabe destacar, como dito pela Tabeliã Substituta, Sra.
Michelle Franco (mov. 25), o registro de óbito não é meio de prova para fins de comprovação de filiação, notadamente por se tratar de ato meramente declaratório.Na mesma esteira o parecer ministerial, as declarações constantes da certidão de óbito, tais como número de filhos e existência, ou não, de bens a partilhar, não são vinculantes, tampouco se prestam para comprovar os fatos alegados, razão pela qual não há que se falar em retificação da certidão de óbito no caso concreto (mov. 33).Esse também é o entendimento jurisprudencial, vejamos:RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PEDIDO DE QUE CONSTE QUE A FALECIDA NÃO DEIXOU BENS - DESCABIMENTO - 1- O procedimento de retificação de registro civil de óbito é de jurisdição voluntária, sendo desnecessária a citação dos herdeiros da falecida. 2- Todas as informações prestadas na certidão de óbito, com exceção, obviamente, da comprovação da morte, são informações meramente complementares e suscetíveis de serem alteradas mediante prova em contrário. 3- A declaração de inexistência de bens não produz qualquer efeito jurídico se a realidade for outra; Se existem bens, é cabível o processo de inventário para serem partilhados; Se não existem, a declaração constante na certidão de óbito é irrelevante. 4- Se a de cujus tinha uma motocicleta registrada em seu nome, então deixou bem, descabendo a retificação; Se esse bem foi vendido, cabe ao interessado pedir a transferência e, se o bem já foi desmanchado, como alegado, não há interesse da recorrente em promover a retificação.
Recurso desprovido. (TJRS - AC *00.***.*59-04 - 7ª C.Cív. - Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - J. 31.07.2019).RETIFICAÇÃO DE ASSENTO – Sentença pela improcedência do pedido – Inconformismo manifestado – Descabimento – Pedido de retificação, formulado pelo próprio declarante, para exclusão da referência a duas filhas do assento de óbito de seu genitor – Declaração judicial acerca da existência ou inexistência de filiação que depende de dilação probatória e não pode ocorrer nestes autos – Precedentes - Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1004376-69.2018.8.26.0361; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021).APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO - REGISTRO CIVIL - ATESTADO DE ÓBITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NEGATÓRIA DE FILIAÇÃO - CITAÇÃO - INTERESSADA - PROCESSO CONTENCIOSO - NECESSIDADE. (...) - A retificação de registro civil presta-se tão somente para restaurar, suprir ou consertar erros materiais existentes nos dados registrais. - A alteração da filiação não se faz por meio de simples retificação de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, necessitando para tanto de procedimento formalmente apropriado à investigação de paternidade para estabelecimento da verdadeira filiação biológica do interessado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.005769-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021).Ademais, o presente procedimento não se presta a comprovar a (in)existência de descendentes outros do de cujus, sendo necessária a realização de dilação probatória incompatível com a natureza do presente procedimento de jurisdição voluntária.Sendo assim, se eventualmente for necessário comprovar (ou desconstituir) os dados anotados na respectiva certidão, desde que estranhas ao evento morte, o interessado deverá fazer por meios próprios e adequados, conforme a necessidade para resguardar seus interesses/direitos que dependa das informações anotadas ou de sua verificação.Ora, o assento de óbito não é apropriado para certificar a existência de filhos, companheiro/união estável, bens a inventaria dentre outras informações laterais ao fato jurídico morte.Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais dos autos n.º 5787476-04.2024.8.09.0156, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, todavia, suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Varjão, 18 de agosto de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito -
19/08/2025 14:13
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 09:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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12/05/2025 16:43
Autos Conclusos
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12/05/2025 13:42
Juntada -> Petição
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12/05/2025 13:41
Intimação Lida
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06/05/2025 07:35
Intimação Expedida
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05/05/2025 19:14
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2025 07:23
Juntada -> Petição
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03/02/2025 17:28
Autos Conclusos
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03/02/2025 17:25
Certidão Expedida
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06/12/2024 14:14
Intimação Efetivada
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06/12/2024 14:13
Juntada de Documento
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04/12/2024 15:09
Juntada de Documento
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23/11/2024 11:51
Despacho -> Mero Expediente
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26/09/2024 13:58
Autos Conclusos
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26/09/2024 13:36
Juntada -> Petição
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26/09/2024 13:36
Intimação Lida
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17/09/2024 10:31
Intimação Expedida
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17/09/2024 07:46
Juntada -> Petição
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16/09/2024 16:25
Intimação Efetivada
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16/09/2024 14:46
Despacho -> Mero Expediente
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05/09/2024 13:32
Autos Conclusos
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05/09/2024 13:19
Juntada -> Petição
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05/09/2024 13:19
Intimação Lida
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02/09/2024 12:16
Intimação Expedida
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31/08/2024 15:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/08/2024 15:34
Despacho -> Mero Expediente
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22/08/2024 12:48
Autos Conclusos
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22/08/2024 06:42
Processo Redistribuído
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22/08/2024 06:42
Processo Redistribuído
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21/08/2024 18:20
Decisão -> Determinação -> Distribuição
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16/08/2024 11:01
Juntada de Documento
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16/08/2024 09:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 09:18
Autos Conclusos
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16/08/2024 09:18
Processo Distribuído
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16/08/2024 09:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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