TJGO - 5625696-04.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:54
Autos Conclusos
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21/08/2025 16:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/08/2025 06:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5625696.04.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: LIDIANE KARLLIE RODRIGUES SARDINHA MESQUITA GOMES E OUTROAGRAVADO: BANCO SAFRA S/A.RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Juíza Substituta em 2º Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LIDIANE KARLLIE RODRIGUES SARDINHA MESQUITA GOMES e CLAUDINEI GOMES DOMINGUES, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra.
Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da ação de execução, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A., ora agravado. Por meio do referido decisum a magistrada a quo manteve o bloqueio da integralidade do valor de R$ 45.881,97 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), convertendo a penhora em arresto. (evento 41 dos autos de origem) Em suas razões, os agravantes alegam que referida quantia é de titularidade exclusiva da primeira agravante, pessoa estranha à execução, conforme fartamente demonstrado nos documentos juntados aos eventos 31 e 35 dos autos de origem.
Trata-se de patrimônio de terceiro, poupado de forma lícita e comprovada, e aplicado regularmente em instituição financeira. Afirmam que, A constrição judicial é manifestamente ilegal e acarreta grave lesão à esfera patrimonial da Agravante, que se vê impedida de utilizar recursos próprios, sem qualquer relação com a dívida executada.
A medida compromete sua liberdade financeira, impõe restrição injustificada a seu patrimônio e viola os princípios constitucionais da propriedade (art. 5º, XXII, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), além de afrontar diretamente o art. 799, II, do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que o valor constrito não ultrapassa o limite legal de 40 salários-mínimos, razão pela qual é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, interpretação esta já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive para aplicações financeiras. Dizem, também, que apresentou manifestação (eventos 31 e 35 do processo de origem) juntando extratos bancários e documentos que comprovam a titularidade exclusiva da conta e a origem lícita dos valores, requerendo o levantamento da constrição. Acrescentam que, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a constrição sobre patrimônio de terceiro sem sua prévia inclusão no polo passivo e sem contraditório é nula de pleno direito. Argumentam que o valor da execução é notoriamente inferior a 40 salários-mínimos, o que revela ainda mais a desproporcionalidade da medida constritiva, especialmente quando direcionada contra patrimônio de terceiro alheio à relação jurídica processual. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da constrição por recair exclusivamente sobre bens de terceiro. Subsidiariamente, a impenhorabilidade da quantia, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, com a consequente liberação definitiva do valor bloqueado. É o relatório.
Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. A concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim preceituam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão do efeito suspensivo ao referido recurso, mister a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de tutela provisória (gênero que compreende as tutelas de urgência e de evidência), quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do agravo) e o periculum in mora (possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, numa análise perfunctória das razões expostas e dos documentos apresentados, verifica-se que não merece acolhida a pretensão liminar deduzida pelos agravantes, notadamente porque não restou comprovada a natureza dos valores bloqueados, e, ao que tudo indica, trata-se de conta conjunta com o devedor. Além disso, impende destacar que a terceira interessada, confessa que o devedor Claudinei Gomes Domingues é responsável pela administração e movimentação da conta bancária, que é conjunta. Destarte, ausente o referido pressuposto do fumus boni iuris, torna-se prejudicado o exame do eventual periculum in mora, uma vez que este, por si só, não possui força para autorizar a concessão de efeito suspensivo, pois a presença dos requisitos legais mencionados deve ser concomitante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Dê-se ciência acerca desta decisão a Juíza de Direito dirigente do feito originário (art. 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDOJuíza Substituta em 2º GrauRelatora -
08/08/2025 16:04
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:04
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:04
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:56
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:56
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:56
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:55
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 15:50
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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07/08/2025 00:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 00:10
Autos Conclusos
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07/08/2025 00:10
Processo Distribuído
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07/08/2025 00:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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