TJGO - 5620252-63.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 14:25
Intimação Expedida
-
27/08/2025 14:25
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
26/08/2025 06:48
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 03:14
Citação Efetivada
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo nº: 5620252-63.2025.8.09.0105Requerente: Luceli Pereira Silva De JesusRequerido (a):Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Busca a parte requerente a concessão de aposentadoria por idade rural c/c tutela antecipada. Solicita o autor, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício. Pois bem. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. Nestes termos exige-se a presença da verossimilhança das alegações por prova inequívoca, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não exista a irreversibilidade do provimento. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na inicial, os quais buscam comprovar as alegações feitas pelo autor, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte, vez que o pedido administrativo foi indeferido por perda da qualidade de segurado. Ademais, benefícios previdenciários desta natureza, necessitam de maior dilação probatória, a fim de comprovar o período de carência e a atividade rural. Os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela antecipada. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante ressaltar que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos.
Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação à concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, já decidiu o eg.
STJ, em recurso repetitivo que “(...) a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (Tema 692, REsp 1401560 MT), ou seja, há clara necessidade de devolução dos valores, se acaso reformada a decisão precária e, tendo em vista a afirmação da parte autora de que não detém condições mínimas, por isso busca o benefício, há receio de irreversibilidade da medida, caso esta não possa devolver os valores porventura recebidos. Portanto, INDEFIRO a liminar em antecipação requerida. Recebo a inicial e suas emendas, por conter os requisitos legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1.
Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador do INSS. 2.
Cite-se o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta, com a advertência que a ausência de contestação poderá acarretar a presunção dos fatos articulados na petição inicial. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora a manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 4.
Transcorrido o prazo supra, incluam-se os autos em Pauta do Mutirão Previdenciário. Intimem-se.
Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito6 -
08/08/2025 17:01
Citação Expedida
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08/08/2025 16:04
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:55
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 15:55
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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05/08/2025 19:08
Juntada de Documento
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05/08/2025 16:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:16
Autos Conclusos
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05/08/2025 16:16
Processo Distribuído
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05/08/2025 16:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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