TJGO - 5621339-87.2025.8.09.0094
1ª instância - Jatai - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5621339-87.2025.8.09.0094Autor(s): Ana & Fer Escola Profissionalizante E Comercio De Produtos Ltda - CPF/CNPJ nº: 44.678.752/0001-81Réu(s): Carolina Alves Da Cruz - CPF/CNPJ nº: *12.***.*58-30 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Ana & Fer Escola Profissionalizante E Comércio De Produtos Ltda, em desfavor de Carolina Alves Da Cruz, partes qualificadas.Intimado para juntar a contraprestação do serviço contratado (evento nº 05), a parte autora quedou-se inerte.Decido.Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".Ainda, preceitua o legislador que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (artigo 320 do CPC).Em complemento, estatui o artigo 485, inc.
I, do mesmo códex processual: "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial".Aplicável a cominação acima ao caso em apreço.Na presente demanda, não está em pauta a garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que a determinação de emenda não obsta tal direito, pelo contrário, visa preencher requisito imprescindível para o exercício da ação.Ante o exposto, INDEFIRO a exordial do evento 01, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO EM TELA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma recomendada pelo artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito -
03/09/2025 07:37
Autos Conclusos
-
03/09/2025 07:37
Decorrido Prazo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5621339-87.2025.8.09.0094Autor(es): Ana & Fer Escola Profissionalizante E Comercio De Produtos LtdaRéu(s): Carolina Alves Da Cruz DESPACHO Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública.O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Pois bem.Ao que se infere, a parte exequente almeja a execução do contrato de prestação de serviço de curso profissionalizante para área da estética.Conforme sabido, o contrato de contraprestação constitui título executivo extrajudicial hábil para instruir o processo de execução, desde que acompanhado de documentos que comprovem a contrapartida pelo credor, a exemplo do que ocorre nas ações executivas de honorários advocatícios.Em outras palavras, tratando-se de execução de contratos de serviços educacionais (ensino de línguas, escolas convencionais ou cursos profissionalizantes, como o caso destes autos), é imprescindível a demonstração de que o aluno frequentou as aulas e/ou que o conteúdo / serviço foi prestado em sua integralidade para que o título tenha força executiva, isto é, seja líquido, certo e exigível.Desde já, cumpre mencionar que, embora este Juízo tenha admitido outras demandas de igual natureza, ajuizadas pela mesma pessoa jurídica, independentemente da prova de contrapartida da empresa, o entendimento foi reformulado para corroborar com a jurisprudência pátria. Inclusive, as Turmas Recursais tem caminhado neste sentido.
Senão vejamos:RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução.2.
Em suas razões recursais, a parte executada alega que não possui grau de escolaridade, sabendo assinar apenas seu nome e ler pouquíssimas palavras.
Narra que sua filha foi chamada para uma vaga de emprego e que ela teria que se dirigir até a empresa exequente para assinar um documento, o que foi feito.
Relata que no dia seguinte tomou conhecimento que não tinha assinado um contrato de emprego, mas sim um contrato de prestação de serviços referente a um curso profissionalizante.
Acrescenta que sua filha não frequentou nenhuma aula, mesmo assim o recorrido passou a enviar mensagens de cobrança, distorcendo por completo o pacto inicial, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato jurídico e todos os seus efeitos, bem como a condenação da parte exequente em litigância de má-fé.3.
Acerca do assunto, o art. 783 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC dispõem que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Nesse particular, de acordo com o art. 798, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da demanda, quando se tratar de execução por quantia certa, e, se for o caso, a prova de que adimpliu a respectiva contraprestação ou assegurou o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.4.
No caso, observa-se que a parte exequente, ora recorrida, instruiu a execução com cópia do contrato de prestação de serviços assinado pela parte executada e por 2 (duas) testemunhas e a planilha atualizada do débito, sem apresentar prova suficiente da prestação dos serviços, ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC).5.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça ? STJ firmou entendimento de que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, inciso III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que comprovado que o serviço foi prestado, pois nos contratos bilaterais incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (REsp 250.107/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, Terceira Turma, julgado 09/11/2000).
Nessa mesma linha, já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado: RI nº 5545676- 72.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, publicado em 07/11/2023 e RI nº 5354403-69.2022.8.09.0094, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Felipe Vaz de Queiroz, publicado em 15/03/2024.6.
Desse modo, ausente a comprovação de frequência às aulas pela aluna, exsurge a dúvida quanto à efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, vez que não há o preenchimento dos requisitos contidos no art. 783 e seguintes do CPC, devendo ser extinta a execução.7.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, acolhendo os embargos à execução opostos pela parte executada no evento nº 10, a fim de extinguir a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.8.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedora a parte recorrente. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5486772-40.2022.8.09.0025, ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/02/2025 17:46:01).
Grifei.Outrossim, noto a ausência da certidão simplificada da empresa atualizada, a ser obtida junto a JUCEG (ano de 2025). Assim, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para apresentar a referida certidão, bem como para comprovar nos autos a contraprestação do serviço contratado, mediante juntada de documentação ou, na impossibilidade de fazê-lo, readequar a via eleita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e indeferimento da inicial. Cunpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito -
08/08/2025 16:05
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:59
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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05/08/2025 20:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 20:09
Autos Conclusos
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05/08/2025 20:09
Processo Distribuído
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05/08/2025 20:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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