TJGO - 5452232-14.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:16
Juntada -> Petição
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29/08/2025 18:38
Juntada de Documento
-
28/08/2025 15:08
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/08/2025 18:44
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 18:44
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 18:44
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 18:44
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 18:44
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
25/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
25/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
25/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
25/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
25/08/2025 18:34
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/08/2025 17:45
Juntada -> Petição
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22/08/2025 10:32
Autos Conclusos
-
21/08/2025 14:34
Juntada -> Petição
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20/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 18:38
Intimação Expedida
-
20/08/2025 18:38
Intimação Expedida
-
20/08/2025 18:38
Intimação Expedida
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20/08/2025 18:38
Intimação Expedida
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20/08/2025 18:38
Decisão -> Outras Decisões
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20/08/2025 15:48
Autos Conclusos
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19/08/2025 11:00
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº : 5452232-14.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Requerente : Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda Requerida : ${processo.polopassivo.nome} 01 Sobre as considerações e requerimentos apresentados pela recuperanda Rodrigues Da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda no ev. 367, onde pleitetia a prorrogação do prazo para a entrega da documentação contábil mensal para o dia 25 de cada mês, ante a alegação de incompatibilidade do prazo atual (dia 10 de cada mês) com os procedimentos técnicos de escrituração contábil e fiscal da empresa, colha-se a manifestação do Administrador Judicial no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito -
15/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:36
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:36
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:36
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:36
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:42
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:36
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:36
Despacho -> Mero Expediente
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15/08/2025 13:39
Juntada de Documento
-
15/08/2025 08:28
Autos Conclusos
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12/08/2025 12:53
Juntada -> Petição
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11/08/2025 17:58
Juntada -> Petição
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07/08/2025 14:48
Certidão Expedida
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07/08/2025 14:40
Intimação Expedida
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07/08/2025 14:40
Intimação Expedida
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05/08/2025 20:10
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 20:00
Intimação Efetivada
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05/08/2025 20:00
Intimação Expedida
-
05/08/2025 19:59
Intimação Expedida
-
05/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 15:51
Intimação Expedida
-
05/08/2025 15:51
Intimação Expedida
-
05/08/2025 15:51
Intimação Expedida
-
05/08/2025 15:51
Intimação Expedida
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05/08/2025 15:51
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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01/08/2025 11:49
Juntada -> Petição
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30/07/2025 13:29
Autos Conclusos
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29/07/2025 15:52
Juntada -> Petição
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24/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
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24/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
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24/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
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24/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
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24/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
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24/07/2025 15:08
Intimação Expedida
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24/07/2025 15:08
Intimação Expedida
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24/07/2025 15:08
Intimação Expedida
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24/07/2025 15:08
Intimação Expedida
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24/07/2025 15:08
Intimação Expedida
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24/07/2025 15:08
Intimação Expedida
-
24/07/2025 15:08
Intimação Expedida
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24/07/2025 15:08
Intimação Expedida
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24/07/2025 15:08
Decisão -> Outras Decisões
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23/07/2025 18:09
Juntada -> Petição
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18/07/2025 10:25
P/ DECISÃO
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17/07/2025 19:46
TUTELA DE URGÊNCIA
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16/07/2025 14:04
Manifestação do AJ
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/07/2025 07:14:51))
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15/07/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/07/2025 07:14:51))
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15/07/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/07/2025 07:14:51))
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15/07/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/07/2025 07:14:51))
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15/07/2025 18:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/07/2025 07:14:51)
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15/07/2025 18:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/07/2025 07:14:51)
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15/07/2025 18:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/07/2025 07:14:51)
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15/07/2025 18:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/07/2025 07:14:51)
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11/07/2025 14:44
Ofício Comunicatório
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11/07/2025 07:14
Manifestação do AJ
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02/07/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/06/2025 15:39:43))
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02/07/2025 18:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/06/2025 15:39:43)
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24/06/2025 15:39
Informar que toda a documentação contábil referente ao mês de abril de 2025
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19/06/2025 04:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/06/2025 11:47:16))
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19/06/2025 04:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/06/2025 11:47:16))
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19/06/2025 04:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/06/2025 11:47:16))
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19/06/2025 04:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/06/2025 11:47:16))
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18/06/2025 18:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/06/2025 11:47:16)
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18/06/2025 18:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/06/2025 11:47:16)
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18/06/2025 18:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/06/2025 11:47:16)
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18/06/2025 18:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/06/2025 11:47:16)
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16/06/2025 22:52
Manifestação do AJ
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16/06/2025 11:47
Ofício Comunicatório
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13/06/2025 17:54
petição manifestação
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10/06/2025 16:51
MANIFESTAÇÃO
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09/06/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 09:22:46))
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09/06/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 09:22:46))
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09/06/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 09:22:46))
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09/06/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 09:22:46))
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09/06/2025 09:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 09:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 09:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 09:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 09:22
REQUERER O QUE ENTENDER POR DIREITO
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03/06/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 14:15:15))
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03/06/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 14:15:15))
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03/06/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 14:15:15))
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03/06/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 14:15:15))
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03/06/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2025 14:15:15)
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03/06/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2025 14:15:15)
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03/06/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2025 14:15:15)
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03/06/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2025 14:15:15)
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03/06/2025 14:15
Certidão Narrativa
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29/05/2025 16:57
Manifestar-se acerca do evento 271
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22/05/2025 17:09
MANIFESTAÇÃO em cumprimento à determinação exarada no evento 272
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20/05/2025 08:05
Manifestação do AJ
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13/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 18:53
Decisão - OUTRAS DECISÕES
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12/05/2025 14:20
Reiteração habilitação do Crédito de evento n. 140
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09/05/2025 18:28
P/ DECISÃO
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07/05/2025 17:11
Requerer o ADIAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
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07/05/2025 10:41
habilitação advogado
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30/04/2025 21:10
Manifestação do AJ
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28/04/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/04/2025 18:01:20)
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25/04/2025 18:01
Ofício Comunicatório
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23/04/2025 00:09
Manifestação e Requerimento do AJ
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21/03/2025 22:29
Manifestação do AJ
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20/03/2025 22:27
Manifestação do AJ
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20/03/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREDORES - Credor (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/03/2025 21:16:48)
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20/03/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TK ELEVADORES BRASIL LTDA - Credor (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/03/2025 21:16:48)
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20/03/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MANFREDINI EXTRUSÃO DE METAIS EIRELLI - Credor (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/03/2025 21:16:48)
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17/03/2025 21:16
Manifestaçaõ do AJ - juntada publicação EDITAL AGC no DJe
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17/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 14/03/2025 15:17:06)
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17/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 14/03/2025 15:17:06)
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17/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 14/03/2025 15:17:06)
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17/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 14/03/2025 15:17:06)
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17/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 14/03/2025 15:17:06)
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17/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 14/03/2025 15:17:06)
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17/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 14/03/2025 15:17:06)
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17/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 14/03/2025 15:17:06)
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17/03/2025 13:21
dje n. 4156 de 18/03.
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14/03/2025 16:57
Edital encaminhado via e-mail.
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14/03/2025 15:17
Edital para Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda
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05/03/2025 10:22
Juntada -> Petição
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27/02/2025 17:04
Ofício Comunicatório
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21/02/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/02/2025 17:03
Despacho - INTIMAR ADMINISTRADOR JUDICIAL
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21/02/2025 13:22
P/ DECISÃO
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21/02/2025 11:41
URGENTE
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19/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/02/2025 11:57:59)
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19/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/02/2025 11:57:59)
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19/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/02/2025 11:57:59)
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19/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/02/2025 11:57:59)
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19/02/2025 11:57
Ofício Comunicatório
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18/02/2025 13:57
Juntada -> Petição
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17/02/2025 10:53
Juntada -> Petição
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17/02/2025 08:50
Ofício Comunicatório
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12/02/2025 17:07
Requerer a expedição do edital previsto no artigo 36 da Lei 11.101/2005
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av.
Olinda c/ Rua PL-3, Qd.
G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5452232-14.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas para publicação do Edital no Diário Eletrônico da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goiânia - GO, assinado nesta data. Ruthe Alves LIma Rodrigues Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente) -
11/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 14:12
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de mais duas custas.
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11/02/2025 11:01
MANIFESTAÇÃO em resposta ao ofício comunicatório constante no evento 208
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04/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BAIXA DE HIPOTECAS.
IMÓVEIS QUITADOS.
LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de baixa de hipotecas em unidades imobiliárias de empreendimento em processo de recuperação judicial de construtora.
A construtora alegou legitimidade para requerer a baixa das hipotecas em unidades adquiridas por terceiros/compradores.II.
TEMA EM DEBATE2.
A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da construtora, em recuperação judicial, para requerer a baixa das hipotecas sobre unidades imobiliárias integralmente quitadas, considerando a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça e as obrigações contratuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O deferimento da recuperação judicial visa à preservação da empresa, mas não altera as obrigações contratuais preexistentes.
A baixa de hipotecas em unidades quitadas não modifica o contrato, mas o cumpre.4.
A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça assevera que hipotecas firmadas entre construtora e agente financeiro não têm eficácia perante adquirentes do imóvel.
A construtora tem o dever contratual de promover o cancelamento da hipoteca após a quitação.5.
A manutenção de hipotecas em imóveis quitados prejudica a venda dessas unidades, dificultando o sucesso da recuperação judicial.
A decisão de 1º Grau contraria o princípio da economia processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Teses de Julgamento: "1.
Em atenção ao princípio da economia processual, que objetiva produzir o maior resultado com o mínimo de emprego da atividade processual, a sociedade empresária construtora em recuperação judicial pode, em legitimação extraordinária em face de conexão de interesses, postular o cancelamento de hipoteca registrada em matrículas imobiliárias correspondentes a unidades habitacionais, vendidas e integralmente pagas, inseridas em empreendimentos que realizou, pois essa medida liberatória também tem o viso de propiciar o soerguimento da recuperanda, que não precisa aguardar o acionamento judicial efetuado pelo adquirente para essa mesma finalidade e suportar, à vista do enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, o consequente ônus sucumbencial.2.
O desacolhimento do pedido de cancelamento do registro de hipoteca de unidades autônomas comercializadas e integralmente pagas pelos adquirentes, mostra-se colidente com o enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça"Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 47; art. 49, § 2º; art. 59, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 308, STJ.
TJGO, AC n.º 5023213-96.2022.8.09.0051; TJGO, AP n.º 5634205-72.2019.8.09.0051; TJGO, AI n.º 5047463-22.2022.8.09.0011; TJSE, Apelação Cível n. 00523113120198250001; TJGO, Apelação Cível n. 51921648720218090051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5854763-64.2024.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS VOTO Adoto o relatório anteriormente proferido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão agravada (evento 92 dos autos nº 5452232-14.2024.8.09.0051) está assim redigida: “(…) Digno de frisar também que, conforme noticiado, as unidades no referido empreendimento já foram vendidas para terceiros contratantes e, nesta condição, qual seja, de consumidores adquirentes dos imóveis, possuem a seu dispor a aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete orientativo:A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.E nesta concepção lógico jurídica, a situação envolve a aplicação de princípios do direito empresarial e do direito do consumidor, além de questões relacionadas à recuperação judicial e à garantia hipotecária, sendo, portanto, forçoso reconhecer que não há viabilidade procedimental no requerimento formulado pelas devedoras, em caráter genérico e com vistas aos seus interesses econômicos, sob pena de violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil, visto que, neste prisma, observa-se que a devedora está pleiteando direito alheio em nome próprio, pois não é mais a proprietária dos apartamentos, mas apenas devedora da instituição financeira detentora da hipoteca e, nesse sentido, nesta seara que haverá de ser solucionada a questão.Diante o exposto, por ausência de previsão legal ou, ao menos, normas que poderiam ser aplicadas por analogia, INDEFIRO a pretendida baixa das hipotecas gravadas nas matrículas das unidades imobiliárias do empreendimento ALIVE BUENO, contida no item “a” dos pedidos encartados no evento 34, com base nos motivos e razões expostos que fundamentaram o referido requerimento apresentado. (…).” Salientam as recuperandas/agravantes que a decisão de 1º Grau dever ser reformada para considerar o seu interesse e legitimidade em requerer o cancelamento das hipotecas registradas nas matrículas de seus empreendimentos imobiliários.
Argumentam que foram oneradas com hipotecas, mas, comprovada a quitação dos valores devidos por seus clientes, possuem o direito de efetuar a baixa.
As hipotecas ativas, afirmam, impõem restrições que, após a quitação, devem ser removidas para viabilizar a negociação de imóveis.
Invocam, ainda, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que garante a primazia dos direitos dos adquirentes sobre ônus hipotecários instituídos após a promessa de compra e venda, impedindo que tais ônus prejudiquem o comprador.
Propugnam, por fim, pelo levantamento das hipotecas sobre as unidades do Residencial Alive Bueno, que estejam devidamente quitadas. O cerne da questão controvertida cinge-se à análise da judiciosidade da decisão que indeferiu as liberações das hipotecas registradas nas matrículas das cento e noventa e oito (198) unidades do empreendimento Alive Bueno, por falta de previsão legal e por ausência de interesse e legitimidade das recuperandas/agravantes que, como devedoras e não mais proprietárias dos apartamentos, estariam postulando direito alheio em nome próprio. Na espécie, trata-se de recuperação judicial requerida por Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda., Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Spe Bueno T 55 Ltda., Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda. e ED2R – Administração e Participação Ltda., aqui agravadas, que integram o “Grupo RC”, objetivando a superação da situação de crise enconômico-financeira, nos termos do artigo 47, da Lei nº 11.101/2005. Extrai-se dos autos de origem que a recuperanda Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda. celebrou, em 25 de março de 2021, contrato de instrumento particular de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras avenças de número 9.055.427, com o Banco Bradesco S.A. (credor hipotecário), para construção do empreendimento imobiliário Residencial Alive Bueno, no valor de R$ 39.620.000,00 (trinta e nove milhões e seiscentos e vinte mil reais), garantido por hipoteca do imóvel de matrícula nº. 334.236 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO. Conforme destacado na decisão recorrida, o deferimento do processamento da recuperação judicial visa ao soerguimento da atividade empresarial, mas não altera automaticamente as condições contratuais previamente estabelecidas (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Todavia, a liberação das hipotecas sobre unidades imobiliárias integralmente quitadas não modifica as condições contratuais, mas as cumpre, já que, comprovado o pagamento pelos adquirentes, cabe à vendedora providenciar a baixa no gravame hipotecário, não podendo o processo de recuperação judicial servir de entrave para o cumprimento desse dever. Nesse sentido, dispõe o contrato de número 9.055.427, firmados entre as partes: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CIÊNCIA DO CREDOR QUANTO A COMERCIALIZAÇÃO E CESSÃO FIDUCIÁRIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS(...)PARÁGRAFO TERCEIRO – O CREDOR SOMENTE LIBERARÁ DO GRAVAME HIPOTECÁRIO A (S) UNIDADE (S) CUJO SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE FOR INTEGRALMENTE AMORTIZADO CONSIDERANDO-SE AS INDIVIDUALIZADAS E NÃO INDIVIDUALIZADAS.
NA HIPÓTESE DE HAVER SOMENTE SALDO DEVEDOR ESPECIFICADO E INDIVIDUALIZADO, NA FORMA PREVISTA NO ITEM 4.1 DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DEVERÁ OCORRER O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE A UNIDADE PARA HAVER A LIBERAÇÃO DA HIPOTECA PELO CREDOR, PARA AS UNIDADES NÃO INDIVIDUALIZADAS, O VALOR A SER AMORTIZADO DEVERÁ SER OBTIDO POR MEIO DO RATEIO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA INDIVIDUALIZADA PELO TOTAL DAS UNIDADES HIPOTECADAS. (...)CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO (VMD)A DEVEDORA TEM CIÊNCIA E ACEITA QUE PARA OS EFEITOS DESTE FINANCIAMENTO, VMD É O VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO DE CADA UMA DAS UNIDADES INTEGRANTES DO EMPREENDIMENTO, FINANCIADAS E HIPOTECADAS, ENTENDENDO-SE AQUI O TERMO ‘UNIDADE’ COMO SENDO: UNIDADE RESIDENCIAL OU COMERCIAL, CASA/APARTAMENTO/SALA/VAGA DE GARAGEM OU BOX OU AINDA A FRAÇÃO IDEAL QUE LHE CORRESPONDA.
A APURAÇÃO DO VALOR VMD, SERÁ DEFINIDO POR UM DOS ITENS ABAIXO:(…)PARÁGRAFO SEGUNDO – A DEVEDORA TEM CIÊNCIA E ACEITA QUE EM FACE DO PERFIL DO EMPREENDIMENTO FINANCIADO, EM RESPEITO AO INTERESSE DO COLETIVO DOS COMPRADORES E EM CONSONÂNCIA COM O CONTEÚDO DOS INSTRUMENTOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ADOTADO PELA PRÓPRIA DEVEDORA JUNTO AOS COMPRADORES, A LIBERAÇÃO, PELO CREDOR, DOS RESPECTIVOS TERMOS DE BAIXA DAS HIPOTECAS DAS UNIDADES VENDIDAS A VISTA ANTES OU DURANTE AS OBRAS OU COM RECEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR DE VENDA ATÉ A DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA, SOMENTE SERÃO ENTREGUES PELO CREDOR, APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DA CONFIRMAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NA MATRÍCULA E DA CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO DO VMD CORRESPONDENTE. A propósito, é a jurisprudência: “Em sendo o contrato de Compra e Venda firmado entre os litigantes, numa relação consumerista, e diante da comprovação do pagamento integral da dívida da unidade imobiliária por parte das autoras, é de responsabilidade da promitente vendedora a baixa no gravame hipotecário que recai sobre o imóvel - 'A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel '(Súmula no. 308 do STJ) - Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer cabe ao processante determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 do CPC, no caso, a baixa do gravame hipotecário a permitir a transferência do imóvel, não podendo o processo de recuperação judicial da Construtora servir de óbice para tal fim.” (TJSE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 00523113120198250001, Rel.
Des.
Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Julgamento: 26/10/2020) Ademais, segundo o Enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Diante desse quadro, o negócio jurídico firmado entre a incorporadora (recuperanda) e a instituição financeira (credora hipotecária) não pode afetar o consumidor de boa-fé, que efetuou o pagamento da unidade imobiliária e confiou nas cláusulas contratuais relativas à liberação do ônus hipotecário mediante a quitação do imóvel, providência indispensável à obtenção da propriedade plena do bem, que afeta, inclusive, o direito à moradia e à segurança patrimonial. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: “I - O negócio jurídico realizado entre a incorporadora e a instituição financeira não pode afetar o consumidor de boa-fé, que efetua o pagamento do bem e confia nas cláusulas contratuais relativas à liberação do ônus hipotecário mediante a quitação do imóvel, providência indispensável à obtenção da propriedade plena do imóvel, que afeta, inclusive, o direito à moradia e à segurança patrimonial.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 51921648720218090051, Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) Noutra vertente, registre-se que a baixa da hipoteca tem a finalidade de evitar que os financiamentos de unidades imobiliárias vendidas pelas recuperandas sofram entraves em razão dos gravames, medida voltada a garantir o soerguimento das empresas recuperandas, pois o sucesso do plano de recuperação judicial, a ser aprovado e homologado no processo recuperacional, passa necessariamente pela venda das unidades imobiliárias, nos termos do artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.
Confira: “Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Em sintonia com esse preceito, ainda que as recuperandas não tivessem legitimidade para requerer a baixa da hipoteca, a manutenção da decisão de 1º Grau levaria cento e noventa e oito (198) adquirentes a ajuizarem ações com o propósito de ver efetivada a recomendação da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, gerando custos processuais adicionais, sucumbência e eventuais indenizações, o que contraria o princípio da economia processual, especialmente, em se tratando de sociedades empresárias que estão buscando superar uma crise financeira. Acerca do princípio da economia processual, faz-se oportuno o abalizado magistério do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior: "O processo civil deve se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que ‘deve tratar se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual’. (In Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / 58. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pág. 81) Por fim, não se há falar em prejuízo ao credor hipotecário, cuja garantia passa a ser a homologação do plano de recuperação judicial, que se torna o título executivo e assegura o recebimento de seu crédito, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, in verbis: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.§ 1º.
A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” A corroborar o que se alega, colaciono o seguinte precedente: “A recuperação judicial tem o intuito de propiciar ao devedor a superação das dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades empresariais poderia causar.
Princípio da preservação da empresa.
Inteligência do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 2.
Nestes termos, a baixa nas hipotecas, consiste medida que visa o soerguimento da empresa agravada, inexistindo prejuízo à agravante que possui seu crédito garantido pelo próprio plano de recuperação judicial, que é um título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5047463-22.2022.8.09.0011, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac, Publicação: 05/04/2022) Assim, entendo que os argumentos trazidos pelas recuperandas/agravantes justificam a reforma da decisão recorrida, sendo inequívoca a legitimidade das incorporadoras para pleitearem a liberação das hipotecas sobre as unidades integralmente quitadas, conforme expressa previsão contratual que lhes impõe esse dever. Entretanto, cumpre ressaltar que o cancelamento do gravame deve alcançar, exclusivamente, as hipotecas firmadas entre a recuperanda Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda. e o agente financeiro, Banco Bradesco S.A., restringindo-se, ainda, aos imóveis quitados pelos adquirentes e observada expressa autorização de baixa no plano de recuperação judicial, a ser devidamente aprovado no processo de origem. Destarte, merece reparo a decisão ora impugnada, que indeferiu as pretendidas baixas das hipotecas gravadas nas matrículas das unidades imobiliárias do empreendimento Residencial Alive Bueno. Nestas condições, conheço do agravo e dou-lhe parcial provimento para deferir a liberação das hipotecas gravadas sobre as unidades do Residencial Alive Bueno, comprovadamente quitadas. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5854763-64.2024.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BAIXA DE HIPOTECAS.
IMÓVEIS QUITADOS.
LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de baixa de hipotecas em unidades imobiliárias de empreendimento em processo de recuperação judicial de construtora.
A construtora alegou legitimidade para requerer a baixa das hipotecas em unidades adquiridas por terceiros/compradores.II.
TEMA EM DEBATE2.
A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da construtora, em recuperação judicial, para requerer a baixa das hipotecas sobre unidades imobiliárias integralmente quitadas, considerando a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça e as obrigações contratuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O deferimento da recuperação judicial visa à preservação da empresa, mas não altera as obrigações contratuais preexistentes.
A baixa de hipotecas em unidades quitadas não modifica o contrato, mas o cumpre.4.
A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça assevera que hipotecas firmadas entre construtora e agente financeiro não têm eficácia perante adquirentes do imóvel.
A construtora tem o dever contratual de promover o cancelamento da hipoteca após a quitação.5.
A manutenção de hipotecas em imóveis quitados prejudica a venda dessas unidades, dificultando o sucesso da recuperação judicial.
A decisão de 1º Grau contraria o princípio da economia processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Teses de Julgamento: "1.
Em atenção ao princípio da economia processual, que objetiva produzir o maior resultado com o mínimo de emprego da atividade processual, a sociedade empresária construtora em recuperação judicial pode, em legitimação extraordinária em face de conexão de interesses, postular o cancelamento de hipoteca registrada em matrículas imobiliárias correspondentes a unidades habitacionais, vendidas e integralmente pagas, inseridas em empreendimentos que realizou, pois essa medida liberatória também tem o viso de propiciar o soerguimento da recuperanda, que não precisa aguardar o acionamento judicial efetuado pelo adquirente para essa mesma finalidade e suportar, à vista do enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, o consequente ônus sucumbencial.2.
O desacolhimento do pedido de cancelamento do registro de hipoteca de unidades autônomas comercializadas e integralmente pagas pelos adquirentes, mostra-se colidente com o enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça"Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 47; art. 49, § 2º; art. 59, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 308, STJ.
TJGO, AC n.º 5023213-96.2022.8.09.0051; TJGO, AP n.º 5634205-72.2019.8.09.0051; TJGO, AI n.º 5047463-22.2022.8.09.0011; TJSE, Apelação Cível n. 00523113120198250001; TJGO, Apelação Cível n. 51921648720218090051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra.
Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Votaram com o relator os Srs.
Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra.
Procuradora Sandra Beatriz Feitosa de Paula, representante do Ministério Público. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR -
03/02/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/01/2025 12:48:38)
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03/02/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/01/2025 12:48:38)
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03/02/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/01/2025 12:48:38)
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03/02/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/01/2025 12:48:38)
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31/01/2025 12:48
Ofício Comunicatório
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº : 5452232-14.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Requerente : Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda Requerida : ${processo.polopassivo.nome} 01 Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda e Outras, todas qualificadas nos autos e integrantes de grupo econômico de fato, denominado “GRUPO RC”, com fulcro e nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (“LRJ”).Instado da decisão que autorizou a alienação dos bens integrantes do ativo não circulante da empresa componente do GRUPO RC, nos moldes do negócio jurídico apresentado pela TERRAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA na movimentação n.º 168, o Ministério Público exarou ciência e não apresentou oposição na movimentação n.º 198.Sobre as impugnações ao plano de recuperação judicial apresentados por credores nas movimentações n.º 188 189, as devedoras se manifestaram na movimentação n.º 199, opinando para que não sejam conhecidas, uma vez que manifestamente intempestivas.A instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, na movimentação n.º 200, requereu que a assembleia geral de credores convocada presencial seja realizada na forma híbrida, presencial e com possibilidade de acesso virtual para os credores que assim desejarem.As devedoras, na movimentação n.º 204, requereram a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005.Guia para publicação das custas comprovadamente recolhidas na movimentação n.º 205.Na movimentação n.º 206, jungiu-se aos autos cópia do ofício comunicatório da decisão que negou o efeito suspensivo prolatada no agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA (autuado sob o n.º 5030808-44.2025.8.09.0051) contra a decisão proferida neste procedimento principal de recuperação judicial (movimentação n.º 182).Já na movimentação n.º 207, as devedoras ressaltaram que, em cumprimento a determinação deste juízo, prestarão contas da operação celebrada com a TERRAL INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA no prazo concedido.Ofício comunicatório do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira BANCO BRADESCO S/A e autuado sob o n.º 5857268-69.2024.8.09.0051 foi colacionado na movimentação n.º 208.Instada, a Administração Judicial ressaltou que as objeções apresentadas pelos credores nas movimentações n.º 188 e 189 são intempestivas; que os pleitos de habilitação de crédito formulados deve ser propugnado em autos apartados ao feito principal de recuperação judicial; e sobre a designação da AGC híbrida, asseverando que a dinâmica presencial permite o debate mais eficaz e a interação direta entre os credores, opinou pela manutenção da decisão que designou de forma presencial a reunião do conclave (movimentação n.º 213).É o relatório que interessa.
DECIDO.I – DAS MANIFESTAÇÕES ENCARTADAS NAS MOVIMENTAÇÕES N.º 188 E 189.Do compulso aos autos, observa-se que os credores Victor Hugo Carmo Souza e Outra (movimentação n.º 188) e Cleidimar Ferreira Cardoso de Paula e Outra (movimentação n.º 189) requereram, inicialmente, a habilitação de crédito e, concomitantemente, apresentaram impugnações ao plano de recuperação judicial.Instadas, as devedoras (movimentação n.º 199) e a Administração Judicial (movimentação n.º 213) ressaltaram que a habilitação de crédito deveria ser autuada em apartado aos autos principais e, ainda, que a impugnação suscitada pelas credoras seria intempestiva.Pois bem.Com relação à habilitação de crédito requerida pelas credoras, tenho que a via eleita se mostra inadequada para a tutela jurisdicional almejada, considerando que, conforme previsão insculpida no parágrafo único, do art. 8º, c/c arts. 9º, 10, 11 e ss. da Lei n.º 11.101/2005, após publicada a 2ª relação de credores pela Administração Judicial, o requerimento para inscrição, alteração ou, até mesmo, modificação da lista de credores deve ser autuada no juízo da recuperação judicial, contudo, em apartado (apenso) aos autos principais, como incidente autônomo.Por sua vez, com relação às suscitadas impugnações ao PRJ, de fato, constata-se que essas foram apresentadas fora do prazo legal.É que, conforme previsto no art. 55 da Lei n.º 11.101/2005, qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.In casu, a 2ª relação de credores foi publicada no DJe/GO edição n.º 4017 – seção II, em agosto de 2024, enquanto os requerimentos foram apresentados em dezembro de 2024, ou seja, notoriamente intempestivos.Desta forma, INDEFIRO os requerimentos postulados nas movimentações n.º 188 e 189.INTIME-SE os credores para que, querendo, providenciem a atuação do incidente próprio e adequado para habilitação de seu crédito.II – DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIODNa movimentação n.º 204, as devedoras propugnaram pela prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, asseverando, para tanto, que a extensão adicional do período de suspensão assegurará a estabilidade necessária para que possam enfrentar o estado de crise econômico-financeira que atravessam, permitindo o desenvolvimento ordenado dos atos processuais, com a realização da assembleia e a publicação de editais sem intercorrências gravosas.Frisaram, também, que a necessidade de prorrogação do prazo estaria mais evidente diante das reiteradas tentativas de diversos credores individuais de retomar bens essenciais ao prosseguimento da presente recuperação judicial.Citou normas e precedentes para subsidiar seu pleito.Pois bem.
Dispõe o artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, que:"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: ...§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal."Na mesma linha é o Enunciado n. 42 da I Jornada de Direito Comercial, o qual dispõe que:“Enunciado n. 42 - O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.”Convém, ainda, trazer à lume a doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho, verbis:“Na recuperação judicial, a ratio da suspensão é proporcionar ao devedor uma pausa momentânea no curso dos processos relativos aos seus interesses patrimoniais, de modo a: (i) aliviar a pressão feita quanto a medidas dos credores, oferecendo ensejo à elaboração do plano, tanto que a medida é extensiva aos credores particulares do sócio se a obrigação for sujeita aos efeitos do concurso; e (ii) impedir que alguns credores, mais diligentes, promovam investidas sobre o patrimônio ativo do devedor, em prejuízo dos demais e do bom termo do processo de recuperação.
O instituto inspirou-se no stay period do direito norte-americano.”Cônscio deste amparo legal, do exame dos autos não se vislumbra a caracterização de impeditivos legais que desamparassem a pretensa concessão de elastecimento do stay period.É que, consoante disciplina a doutrina e a jurisprudência, a prorrogação da blindagem patrimonial é medida excepcional, conferida à empresa ou sociedade empresária que não tenha concorrido para o atraso no andamento das providências processuais.No caso, subsuma-se que o GRUPO RC tem empenhado esforços para cumprir com as diligências e, também, providenciar os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.A propósito, cito a jurisprudência que comunga com a premissa de que “não constatado que os devedores deram causa ao retardamento, o prazo de blindagem pode ser prorrogado”, senão vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DIALETICIDADE REJEITADAS.
JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO RECURSO.
QUESTÃO RELATIVA AO TERMO DE ADESÃO PREJUDICADA.
STAY PERIOD.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA […] 4. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, não há margem de discricionariedade para prorrogação do prazo de blindagem que trata o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 além do limite legal, sob pena de indevida intervenção judicial, ilegal, no microssistema da RJ.5.
Em interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 11.101/05, os prazos nela descritos foram assim conferidos para ter um processo de Recuperação Judicial e Falência célere e eficiente, elemento este que foi reforçado pela Lei nº 14.112/2020. Assim, o prazo de blindagem (stay period), por força do art. 189, §1º, inc.
I, do diploma, deve ser contado em dias corridos e, em caso de eventual prorrogação, mesmo que a decisão seja proferida após o encerramento do primeiro termo, o prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias deve ser contabilizado imediatamente no dia subsequente ao término do primeiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5155029-07.2024.8.09.0093, Rel.
Des(a).
MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)”AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE "STAY PERIOD" POR UMA ÚNICA VEZ - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/05 - CRÉDITO GARANTIDO POR PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, alterado pela Lei 114.112/20, o "stay period" referente à suspensão das execuções contra o empresário em recuperação, deverá ocorrer pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal..." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.112875-4/004, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023 - ementa parcial)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005.
ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL.
COMPROVAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...) - Deve ser deferida nova prorrogação do stay period, por mais 180 (cento e oitenta) dias, se as circunstâncias do caso evidenciarem a necessidade de concessão da medida para o soerguimento da empresa recuperanda." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.143042-4/000, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023 - ementa parcial)Di
ante ao exposto, tendo sido constatado que as devedoras não incorreram em condutas desidiosas e considerando a complexidade da demanda, bem como, também, considerando a finalidade propugnada com o mecanismo jurídico do procedimento recuperacional, apresenta-se prudente e possível a prorrogação do stay period, nos termos postulados pelo GRUPO RC.Assim, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 e doutrina e precedentes suso citados, DEFIRO a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.III – DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESNa movimentação n.º 200, a instituição financeira requereu a modulação da decisão que convocou a assembleia geral de credores de forma presencial (movimentação n.º 182) para que autorizasse a reunião do conclave de forma híbrida.Ocorre que, conforme bem ponderado pela Administração Judicial (movimentação n.º 213), a realização da assembleia no formato híbrido pode ocasionar dificuldades técnicas que comprometem a qualidade da participação dos credores, sendo medida excepcional aplicado a determinados casos, como na hipótese de um conglomerado de empresas que mantém suas atividades em diversas regiões do país, o que não é o caso vertente.
Por outro lado, a dinâmica presencial permite o debate mais eficaz e a interação direta entre os credores, conforme ponderado pela própria Administração Judicial.Outrossim, o dispêndio ocasionado com a convocação do conclave neste formato seria maior, exigindo maiores esforços e comprometimentos que, uma vez mais, poderiam comprometer a lisura da assembleia de um grupo empresarial regional.Desta forma, MANTENHO a designação da assembleia geral de credores no formato presencial.Tendo sido comprovado o recolhimento das custas (movimentação n.º 205), EXPEÇA-SE o edital de convocação dos credores, nos termos do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito -
30/01/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/01/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/01/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/01/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/01/2025 14:34
Decisão - PRORROGAÇAO STAY PERIOD + MANTER AGJ PRESENCIAL
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28/01/2025 13:58
P/ DECISÃO
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25/01/2025 07:30
Manifestação do AJ
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23/01/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2025 12:24:41)
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23/01/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2025 12:24:41)
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23/01/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2025 12:24:41)
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23/01/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2025 12:24:41)
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23/01/2025 12:24
Ofício Comunicatório
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22/01/2025 11:32
MANIFESTAÇÃO em resposta à deci-são proferida no evento 192
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22/01/2025 08:20
Ofício Comunicatório
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17/01/2025 11:42
Juntada da guia e do comprovante de pagamento relativos à publicação do edital
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13/01/2025 16:31
PRORROGAÇÃO URGENTE DO STAY PERIOD
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07/01/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/01/2025 18:42
Despacho - INTIMAR ADMINISTRADOR JUDICIAL
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07/01/2025 14:45
P/ DECISÃO
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03/01/2025 09:46
Juntada -> Petição
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27/12/2024 17:25
Manifestar-se acerca dos eventos 188 e 189
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19/12/2024 16:40
Ciência (MP)
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19/12/2024 16:40
Por ANDREIA DE BRITO RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/12/2024 16:19:51))
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19/12/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/12/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/12/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/12/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/12/2024 15:54
Decisão - AUTORIZO ALIENAÇÃO DE BENS
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18/12/2024 17:02
P/ DECISÃO
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17/12/2024 18:55
URGENTE
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17/12/2024 13:43
Habilitação de Crédito - Impugnação Plano de Recuperação Judicial
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17/12/2024 09:28
Habilitação de Crédito - Impugnação Plano de Recuperação Judicial
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13/12/2024 16:19
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/12/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/12/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/12/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/12/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/12/2024 16:19
Decisão - INDEFIRO PEDIDO + CONVOCAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE AGC
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10/12/2024 12:23
P/ DECISÃO
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28/11/2024 19:15
Manifestação do AJ
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18/11/2024 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/11/2024 09:44:43)
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18/11/2024 17:17
Ofício Comunicatório
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15/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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11/11/2024 09:44
Petição - Manifestação sobre a petição do evento n. 173
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06/11/2024 15:08
Juntada -> Petição -> Parecer
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06/11/2024 15:08
Por Umberto Machado de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/11/2024 16:33:52))
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05/11/2024 17:10
Manifestar-se a respeito da petição apresentada no evento 138
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04/11/2024 16:33
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/11/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/11/2024 16:33
Despacho - INTIMAR ADMINISTRADOR JUDICIAL e MP
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04/11/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/10/2024 17:58:54)
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29/10/2024 16:03
Petição - Terral Incorporadora
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25/10/2024 12:43
P/ DECISÃO
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23/10/2024 18:00
Impugnação à objeção ao plano de recuperação judicial formulada no evento 133
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23/10/2024 17:17
Impugnação à objeção ao plano de recuperação judicial formulada no evento 137
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23/10/2024 15:59
Impugnação à objeção ao plano de recuperação judicial formulada no evento 136
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22/10/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/10/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/10/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/10/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/10/2024 17:58
Decisão - OUTRAS DECISÕES - INDEF CHAMAR FEITO A ORDEM
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16/10/2024 17:19
Pedido de Habilitação
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15/10/2024 15:00
Manifestar ciência das petições constantes dos eventos 135 e 137
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14/10/2024 14:33
P/ DECISÃO
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11/10/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 17:50:38)
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11/10/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 17:50:38)
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11/10/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 17:50:38)
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11/10/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 17:50:38)
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11/10/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 17:50:38)
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11/10/2024 17:50
Ofício Comunicatório
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02/10/2024 23:24
Manifestação do AJ
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02/10/2024 16:32
Impugnar o pedido liminar constante do evento 146
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02/10/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/09/2024 18:32:05)
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30/09/2024 18:39
Petição - Chamando o feito à ordem - Tutela não apreciada
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24/09/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/09/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/09/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/09/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/09/2024 18:32
Decisão - OUTRAS DECISÕES
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24/09/2024 09:27
Requerimento de habilitação de credor
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23/09/2024 09:01
Juntada -> Petição
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20/09/2024 15:59
Petição - Essencialidade dos bens
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20/09/2024 15:53
Objeção
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19/09/2024 16:14
Juntada -> Petição
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18/09/2024 11:28
Juntada -> Petição
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17/09/2024 16:04
P/ DECISÃO
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16/09/2024 17:58
OBJECAO AO PLANO
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16/09/2024 11:01
(Por 60 dias)
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13/09/2024 18:22
Ofício Comunicatório
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13/09/2024 16:30
Juntada -> Petição
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13/09/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração - 10/09
-
10/09/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
-
10/09/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ
-
10/09/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
-
10/09/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
-
09/09/2024 18:48
Juntada -> Petição
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09/09/2024 12:27
P/ DECISÃO
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06/09/2024 15:25
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/09/2024 12:32
Juntada -> Petição
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30/08/2024 16:24
Certifico que os embargos declaratórios ev. 97 foram opostos tempestivamente.
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30/08/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/08/2024 16:02:24)
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30/08/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/08/2024 23:00:58)
-
30/08/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/08/2024 23:00:58)
-
30/08/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/08/2024 23:00:58)
-
30/08/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/08/2024 23:00:58)
-
30/08/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/08/2024 11:41:06)
-
30/08/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/08/2024 11:41:06)
-
30/08/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/08/2024 11:41:06)
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30/08/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/08/2024 11:41:06)
-
30/08/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 26/08/2024 11:29:58)
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30/08/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 26/08/2024
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30/08/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 26/08/2024 11:29:58)
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30/08/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 26/08/2024 11:29:58)
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27/08/2024 16:57
Manifestação do AJ - informa apresentação de documentos pelas recuperandas
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27/08/2024 16:02
Manifestar sua plena anuência quanto à liberação das hipotecas
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27/08/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 26/08/2024 11:29:58)
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27/08/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 26/08/2024
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27/08/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 26/08/2024 11:29:58)
-
27/08/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 26/08/2024 11:29:58)
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26/08/2024 23:00
Manifestação do AJ
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26/08/2024 11:41
Juntada Publicação 2º Edital no DJe e Aviso Rec PRJ - Relatório Fase Adm
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26/08/2024 11:29
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/08/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/08/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/08/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/08/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/08/2024 18:11
Decisão - INDEFIRO RECONSIDERAÇÃO_ESSENC. BENS_LEVANT. HIPOTECA_RECEBÍVEIS_HOMOL
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16/08/2024 14:57
Requerer a inclusão de seu Plano de Re-cuperação Judicial, bem como do Laudo de Avaliação de Ativos
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14/08/2024 14:33
Juntada -> Petição
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14/08/2024 14:07
Manifestar-se acerca da nova petição apresentada pelo BANCO BRADESCO
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13/08/2024 09:55
Juntada -> Petição
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08/08/2024 22:21
Manifestação do AJ
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06/08/2024 09:04
P/ DECISÃO
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06/08/2024 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/07/2024 22:47:18)
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06/08/2024 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/07/2024 22:47:18)
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06/08/2024 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/07/2024 22:47:18)
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06/08/2024 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/07/2024 22:47:18)
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31/07/2024 22:47
Requerimento
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30/07/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 29/07/2024 13:54:01)
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29/07/2024 13:54
impugnação
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29/07/2024 08:28
Pedido de Habilitação
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25/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/07/2024 15:30:11)
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25/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/07/2024 15:30:11)
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25/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/07/2024 15:30:11)
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25/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/07/2024 15:30:11)
-
25/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/07/2024 18:57:47)
-
25/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/07/2024 18:57:47)
-
25/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/07/2024 18:57:47)
-
25/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/07/2024 18:57:47)
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25/07/2024 15:30
Resposta - Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.
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24/07/2024 18:57
Despacho - CUMPRA-SE NA ÍNTEGRA DECISÃO
-
24/07/2024 15:00
P/ DESPACHO
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15/07/2024 13:29
Manifestar-se sobre a petição do evento 32
-
15/07/2024 13:01
IMPUGNAÇÃO
-
10/07/2024 12:03
Ofício Comunicatório
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09/07/2024 14:43
Juntada -> Petição
-
08/07/2024 22:41
Manifestação do AJ - sobre ev 34
-
05/07/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/07/2024 13:33:51)
-
05/07/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/07/2024 13:33:51)
-
05/07/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/07/2024 13:33:51)
-
05/07/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/07/2024 13:33:51)
-
04/07/2024 14:40
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2024 - 14:30 - Atendimento Virtual
-
04/07/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/07/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/07/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/07/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/07/2024 13:33
Decisão - INTIMAR RECUPERANDAS E AJ
-
04/07/2024 09:12
MATRICULA 334236
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03/07/2024 18:03
Juntada -> Petição
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03/07/2024 16:55
Instauração de processo SEI
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01/07/2024 22:24
P/ DECISÃO
-
01/07/2024 19:14
Manifestação do AJ
-
01/07/2024 14:57
Manifestação do AJ
-
01/07/2024 14:09
PARECER DO MP.
-
27/06/2024 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADMINISTRADOR JUDICIAL (Stenius Lacerda Bastos) - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/06/2024 19:02
Despacho - INTIMAR ADMINISTRADOR JUDICIAL
-
27/06/2024 03:08
Automaticamente para Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2024 18:52:05))
-
27/06/2024 03:08
Automaticamente para Município De Anicuns (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2024 18:52:05))
-
27/06/2024 03:08
Automaticamente para GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2024 18:52:05))
-
27/06/2024 03:08
Automaticamente para Fazendas Públicas Federal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2024 18:52:05))
-
27/06/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2024 18:52:05))
-
26/06/2024 17:52
P/ DECISÃO
-
26/06/2024 07:14
Juntada Publicação 1º Edital no DJe
-
25/06/2024 18:33
Manifestação do AJ - Informa site e email para comunicação
-
25/06/2024 17:42
Requerer a imediata intervenção deste Juízo Universal
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20/06/2024 16:19
Diario da justiça - agendamento
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20/06/2024 11:27
Petição
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19/06/2024 16:08
Comprovante de envio de edital via e-mail para DJE.
-
19/06/2024 15:49
Manifestação do AJ - Juntada Termo de Compromisso assinado e procuração
-
19/06/2024 15:34
Edital para Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda
-
19/06/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/06/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/06/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/06/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/06/2024 13:40
Intimação DAS DEVEDORAS - Encaminhar ofício à Receita Federal e JUCEG
-
18/06/2024 10:17
Manifestação do AJ - Aceite Encargo e requer expedição Termo Compromiisso
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17/06/2024 19:07
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Umberto Machado de Oliveira
-
17/06/2024 17:29
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2024 18:52:05)
-
17/06/2024 17:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2024 18:52:05)
-
17/06/2024 17:29
On-line para Adv(s). de Município De Anicuns - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2024 18:52:05)
-
17/06/2024 17:29
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2024 18:52:05)
-
17/06/2024 17:29
On-line para Adv(s). de Fazendas Públicas Federal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2024 18:52:05)
-
13/06/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2024 18:52
Decisão - DEFERIMENTO TUTELA + PROCESSAMENTO RECUPERAÇÃO
-
12/06/2024 14:41
P/ DESPACHO
-
12/06/2024 14:24
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2024 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ed2r Administracao E Participacao Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/06/2024 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/06/2024 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodtigues Da Cunha Const E Incorp Spe Bueno T- 55 Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/06/2024 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/06/2024 19:07
Despacho - EMENDAR INICIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 21:13
Certidão - ações múltiplas - grandes litigantes
-
05/06/2024 15:05
Autos Conclusos
-
05/06/2024 15:04
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MARIA DE SOUZA
-
05/06/2024 15:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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