TJGO - 5073479-82.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:57
Processo Arquivado
-
05/09/2025 13:56
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº : 5073479-82.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Itaú Unibanco S/a Requerida : Saraiva Shopping Ltda Me 07Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A, via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento 159, sustentando a existência de omissão sob o argumento de que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a lavratura e averbação do termo de penhora dos bens nomeados pelos executados, a homologação do valor de avaliação estimado pelas partes, a averbação da constrição e restrição de transferência dos veículos e o levantamento das restrições incidentes sobre determinado bem móvel, conforme pactuado no acordo homologado.Por tais razões, pleiteia o suprimento da omissão apontada, com a determinação expressa das providências elencadas.É o relatório.
DECIDO.Tempestivos, conheço do recurso.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), e, por fim, corrigir erro material (inciso III).No caso, não assiste razão ao embargante, porquanto não há qualquer omissão na decisão embargada.
Ressalte-se que todos os termos do acordo foram homologados, e, em que pese a ausência de menção expressa à lavratura de termo de penhora e homologação do valor de avaliação, tais medidas encontram-se abarcadas pelo próprio conteúdo do acordo validado judicialmente, produzindo efeitos no mundo jurídico após a homologação.
Assim, a execução de garantias ou lavratura de termos poderá ser requerida e processada na forma legal, não sendo necessária a previsão explícita na sentença homologatória.Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterado o teor do ato embargado, autorizando-se a expedição das medidas necessárias ao cumprimento dos termos do acordo homologado.Independentemente de preclusão, arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito -
12/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:15
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:15
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:37
Autos Conclusos
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12/08/2025 13:35
Processo Desarquivado
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07/08/2025 17:00
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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30/07/2025 17:32
Processo Arquivado
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30/07/2025 15:22
Intimação Efetivada
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30/07/2025 15:14
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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30/07/2025 14:18
Autos Conclusos
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23/07/2025 10:33
Juntada -> Petição
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22/07/2025 14:43
Juntada de Documento
-
22/07/2025 14:13
Certidão Expedida
-
21/07/2025 16:40
Juntada -> Petição
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10/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 17:12
Intimação Expedida
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10/07/2025 17:12
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2025 14:35
Autos Conclusos
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17/06/2025 17:12
Juntada -> Petição
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11/06/2025 21:21
Intimação Efetivada
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11/06/2025 17:16
Intimação Expedida
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11/06/2025 17:16
Ato ordinatório
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11/06/2025 17:15
Ofício(s) Expedido(s)
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09/06/2025 18:22
Intimação Efetivada
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09/06/2025 15:25
Intimação Expedida
-
09/06/2025 15:25
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2025 14:54
Autos Conclusos
-
29/05/2025 16:36
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 14:57
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 14:57
Ato ordinatório
-
09/05/2025 16:56
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 10:24
Penhora Realizada
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01/04/2025 14:43
Certidão Expedida
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01/04/2025 09:08
Juntada de Documento
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31/03/2025 09:52
Juntada de Documento
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27/03/2025 13:42
Juntada de Documento
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27/03/2025 09:58
Certidão Expedida
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27/03/2025 09:58
Certidão Expedida
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27/03/2025 09:56
Certidão Expedida
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25/03/2025 18:55
Juntada -> Petição
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25/03/2025 10:44
Citação Não Efetivada
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21/03/2025 14:28
Intimação Efetivada
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21/03/2025 14:28
Decisão -> Outras Decisões
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20/03/2025 13:32
Autos Conclusos
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11/03/2025 12:49
Juntada -> Petição
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19/02/2025 17:04
Citação Efetivada
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11/02/2025 22:32
Citação Expedida
-
11/02/2025 22:26
Citação Expedida
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04/02/2025 14:27
Intimação Efetivada
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04/02/2025 14:27
Despacho -> Mero Expediente
-
03/02/2025 17:05
Autos Conclusos
-
31/01/2025 19:06
Juntada de Documento
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31/01/2025 17:46
Intimação Efetivada
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31/01/2025 17:46
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 16:25
Certidão Expedida
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31/01/2025 15:36
Autos Conclusos
-
31/01/2025 15:36
Processo Distribuído
-
31/01/2025 15:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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