TJGO - 5569516-86.2025.8.09.0090
1ª instância - Jandaia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 13:47
Intimação Expedida
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04/09/2025 00:50
Intimação Não Efetivada
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23/08/2025 22:30
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:31
Certidão Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av.
Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova Processo nº: 5569516-86.2025.8.09.0090Requerente: Isaura Eduarda Dos Santos SilvaRequerido(a): Unsbras Uniao Dos Servidores Publicos Do BrasilDECISÃOTrata-se de ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (com pedido de tutela antecipada de urgência) ajuizada por ISAURA EDUARDA DOS SANTOS SILVA em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, já qualificados nos autos.Em sede de tutela de urgência, a parte autora almeja a dos descontos no benefício previdenciário e a não inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito relativo à CONTRIB.
UNSBRAS 0800 940 1285.É o breve relatório.
Decido.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.Considerando a documentação colacionada aos autos, reconheço a hipossuficiência da parte autora e DEFIRO a gratuidade da justiça em seu benefício.
ANOTE-SE.Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.Nos termos do art. 300, caput e §3º, todos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em tela, restou evidenciada a probabilidade do direito, pois os documentos apresentados nos autos demonstram os descontos efetuados a título de "CONTRIB.
UNSBRAS 0800 940 1285".O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, tendo em vista que, caso não sejam suspensos os efeitos da contratação, os descontos sem prazo de término persistirão sobre o benefício previdenciário da parte autora, comprometendo a respectiva quantia recebida em caráter alimentar.Por fim, não visualizo, por ora, perigo da irreversibilidade da medida.Desta forma, merece prosperar o requerimento liminar.DISPOSITIVO:Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos débitos referentes a "CONTRIB.
UNSBRAS 0800 940 1285" supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de descumprimento desta decisão, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 300,00, limitada a 15 (quinze) dias.No mais, considerando a presença da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Disposições gerais:1.
Providencie-se a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC.
Indicada a data da audiência de conciliação no CEJUSC, CITEM-SE os réus e intimem-se.Desde já, ressalto que o requerimento unilateral de cancelamento ou em contrariedade à audiência de conciliação não tem o condão de impedir a sua realização (art. 334, § 4º, I, do CPC) e que a escrivania somente deverá remeter os autos conclusos para deliberação a respeito do tema na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização do ato.
Havendo pleito meramente unilateral para que o ato conciliatório não seja realizado, o processo deverá prosseguir com o cumprimento das determinações vigentes, sem necessidade de conclusão em virtude da temática ora tratada.Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n° 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/GO, devendo a parte observar o montante estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias e devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, exceto se for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a remuneração do profissional de conciliação corresponderá ao patamar disposto no Decreto Judiciário nº 2.736/2021 do TJ/GO e o respectivo pagamento observará as condições e os procedimentos regulados na referida normativa.INTIMEM-SE ambas as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, informarem um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação.As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por meio de instrumento com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC/2015).Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de qualquer parte à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).Poderão os réus apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após frustrada a conciliação a ser realizada no CEJUSC (art. 335, I, do CPC), sob a pena prevista no art. 344 do CPC.2.
Deixando de informar número telefônico conforme determinado acima, entender-se-á que a parte não possui interesse na supracitada audiência, iniciando-se após o transcurso do prazo assinalado o período de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerida apresentar defesa, independente de nova intimação, sob pena de revelia.3.
Apresentada a resposta pelo réu com suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do (a) requerente -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.Juntada a manifestação retro ou decorrido o prazo para tanto, INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente.4.
Após, façam-me os autos conclusos.Concedo à presente decisão força de carta de citação, mandado e ofício.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024) -
19/08/2025 17:03
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:56
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:56
Certidão Expedida
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19/08/2025 16:18
Citação Efetivada
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19/08/2025 14:32
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:22
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:19
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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19/08/2025 14:10
Citação Expedida
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19/08/2025 14:10
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 14:10
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2025 17:17
Autos Conclusos
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12/08/2025 10:05
Juntada -> Petição
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08/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:16
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:16
Despacho -> Mero Expediente
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08/08/2025 13:53
Autos Conclusos
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07/08/2025 12:10
Juntada -> Petição
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18/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
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18/07/2025 17:32
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:32
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2025 15:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:55
Autos Conclusos
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18/07/2025 15:55
Processo Distribuído
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18/07/2025 15:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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