TJGO - 5163173-85.2025.8.09.0011
1ª instância - Trindade - 3ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:00
Processo Arquivado
-
24/08/2025 17:29
Intimação Lida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade 3.ª Vara Criminal Rua E, Qd. 5, Lt. 3, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade/GO, CEP 75.390-400 e-mail: [email protected] - Gabinete Virtual: (62) 99171-5250 Processo n.º: 5163173-85.2025.8.09.0011Investigado(a): JOAO PAULO NUNES DA SILVADECISÃO Trata-se da análise do acordo de não-persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o autuado JOAO PAULO NUNES DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com base no artigo 28 – A do Código de Processo Penal.
O acordo foi regularmente proposto pelo Ministério Público e aceito pelo investigado.O compromissado apresentou comprovantes de pagamento das duas parcelas ajustadas.
A defesa técnica, por sua vez, informou a impossibilidade de juntada de procuração em razão do analfabetismo do acusado.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.O Acordo de Não Persecução Penal é uma medida alternativa prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos. Seu objetivo é evitar o processo criminal, desde que o investigado se comprometa a cumprir condições para reparar o dano causado, oferecendo uma resposta mais ágil e eficaz à sociedade.No caso, o delito não envolveu violência ou grave ameaça, é punido com pena inferior a 4 anos e o autuado confessou expressamente a prática do crime.Verifico que todos os requisitos legais estão atendidos, conforme prevê o artigo 28 – A do Código de Processo Penal.
Ademais, as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes para estabelecer uma responsabilização proporcional à suposta conduta praticada, levando-se em consideração uma análise antecipada dos fatos e a colaboração do investigado.Outrossim, consta dos autos comprovação do pagamento integral das duas parcelas estabelecidas no acordo, conforme informado pelo próprio compromissado.
A defesa técnica, por sua vez, esclareceu a impossibilidade de juntada de procuração em razão da condição de analfabetismo do acusado, circunstância que não compromete a regularidade da representação, à luz dos princípios da boa-fé, da eficiência e da razoável duração do processo.Dessa forma, verifico que as condições pactuadas são adequadas e proporcionais, atendendo aos objetivos do instituto.Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado JOÃO PAULO NUNES DA SILVA.Em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do compromissado e determino o arquivamento dos autos.Intimem-se as partes para ciência.Cumpra-se. Trindade/GO, data da assinatura eletrônica.Assinado DigitalmenteFelipe Morais BarbosaJuiz de Direito -
19/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:12
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/08/2025 12:44
Autos Conclusos
-
18/08/2025 12:43
Certidão Expedida
-
17/08/2025 23:49
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 20:40
Intimação Efetivada
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15/08/2025 20:30
Intimação Expedida
-
27/07/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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25/07/2025 03:03
Intimação Lida
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15/07/2025 16:04
Intimação Expedida
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14/07/2025 09:01
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 15:57
Juntada -> Petição
-
09/05/2025 13:19
Intimação Efetivada
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09/05/2025 10:44
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2025 11:50
Autos Conclusos
-
29/04/2025 17:36
Juntada -> Petição
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28/04/2025 14:04
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
25/04/2025 18:23
Despacho -> Mero Expediente
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25/04/2025 16:09
Autos Conclusos
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22/04/2025 06:29
Juntada -> Petição -> Parecer
-
31/03/2025 03:18
Intimação Lida
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Documento
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21/03/2025 14:02
Troca de Responsável
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21/03/2025 08:49
Intimação Expedida
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20/03/2025 17:27
Juntada de Documento
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05/03/2025 15:44
Ofício(s) Expedido(s)
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05/03/2025 13:07
Despacho -> Mero Expediente
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05/03/2025 12:36
Autos Conclusos
-
05/03/2025 11:22
Processo Redistribuído
-
04/03/2025 10:26
Intimação Lida
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04/03/2025 10:26
Intimação Lida
-
04/03/2025 08:25
Certidão Expedida
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03/03/2025 21:02
Juntada de Documento
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02/03/2025 15:30
Juntada de Documento
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02/03/2025 15:27
Intimação Efetivada
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02/03/2025 15:27
Intimação Expedida
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02/03/2025 15:26
Juntada de Documento
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02/03/2025 14:08
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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02/03/2025 14:08
Audiência -> de Custódia
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02/03/2025 12:45
Mídia Publicada
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02/03/2025 11:25
Certidão Expedida
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02/03/2025 11:02
Juntada -> Petição
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02/03/2025 08:47
Intimação Expedida
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02/03/2025 08:46
Intimação Expedida
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02/03/2025 08:46
Audiência -> de Custódia
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02/03/2025 08:32
Intimação Expedida
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02/03/2025 08:32
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2025 07:55
Juntada de Documento
-
02/03/2025 07:49
Juntada de Documento
-
02/03/2025 02:51
Autos Conclusos
-
02/03/2025 02:51
Processo Distribuído
-
02/03/2025 02:50
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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