TJGO - 5123584-96.2025.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:38
Processo Arquivado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de imissão na posse de imóvel, com prazo para desocupação voluntária, sob pena de multa diária, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) saber se a existência de ação de usucapião em curso impede a concessão da imissão liminar na posse; e (iii) saber se há prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião que justifique a suspensão da demanda originária.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liminar foi concedida com base em cognição sumária, tendo a parte autora demonstrado a consolidação da propriedade e posterior arrematação do imóvel, fato que evidencia a probabilidade do direito. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que a arrematação extrajudicial do imóvel e a titularidade registrada conferem ao adquirente o direito à posse direta. 5.
A ação de usucapião proposta pela agravante não suspende, por si só, a ação de imissão na posse, sobretudo quando o pedido liminar nela formulado foi indeferido pela Justiça Federal, afastando a verossimilhança das alegações. 6.
Imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação é considerado bem público para fins de usucapião, sendo inaplicável o argumento de posse qualificada pela agravante. 7.
Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, deve ela ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A concessão de imissão liminar na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial está condicionada à demonstração da titularidade do domínio e do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.
A existência de ação de usucapião em trâmite não obsta, por si só, a concessão da tutela de urgência possessória, notadamente quando já indeferido o pedido liminar nela formulado. 3.
Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação é bem público para fins de impossibilidade de aquisição por usucapião.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CPC, arts. 300, 313, V, “a”; Lei nº 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5638917-24.2023.8.09.0162, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 20.11.2023; TJCE, AI 0634227-22.2023.8.06.0000, Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.02.2024; TJMG, AI 2975187-49.2022.8.13.0000, Relª Desª Aparecida Grossi, j. 24.05.2023.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123584-96.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: ELIAMÁRCIA MARIANO DE FARIA AGRAVADO: DURVAL GARCIA FILHORELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ELIAMÁRCIA MARIANO DE FARIA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Rio Verde, Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por DURVAL GARCIA FILHO em desfavor da agravante. A decisão recorrida (movimento 9 da ação de origem) concedeu “a medida liminar pleiteada para DETERMINAR a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da ação, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias corridos para desocupação voluntária, de acordo com o previsto no art. 30 da Lei 9.514/97, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Inconformada, a parte ré/agravante alega, em síntese: a) que reside no imóvel há mais de 23 anos e ajuizou ação de usucapião perante a Justiça Federal (autos n. 1005444-90.2023.4.01.3503); b) que a decisão agravada violou o art. 300 do CPC, pois ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; c) que a tramitação da ação de usucapião enseja relação de prejudicialidade externa, a justificar a suspensão da presente ação, com base no art. 313, V, “a”, do CPC. Requereu o provimento do recurso, com a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a suspensão do processo originário. Posto isso, tem-se que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada.
Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância. Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular. Dito isso, adentro no estudo do mérito do recurso. Como se sabe, em se tratando de medida liminar, a compreensão dominante neste Sodalício é no sentido de prevalecer a livre valoração do magistrado da instância singela, que merece reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade, sob pena do órgão revisor transmudar-se em julgador originário, em flagrante desvirtuamento das regras gerais de competência. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AVARIAS EM VEÍCULO NOVO.
I.
Acerca do deferimento ou não da tutela de urgência, importante dizer que trata-se de uma decisão adstrita à livre convicção do julgador, valendo-se do seu bom senso e de seu prudente arbítrio, devendo ser reformada apenas se verificar ilegalidade ou teratologia. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5816772-32.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Logo, a concessão ou não de liminar depende do juízo de valor a ser exercido pelo julgador primário, que, no gozo do poder discricionário, conferido pela própria atividade judicante, valer-se-á do bom senso e de seu prudente arbítrio, não se afastando, no entanto, dos requisitos legais autorizadores do provimento pretendido. Transpondo os comandos acima mencionados, constato que, no caso, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, a parte autora/agravada cuidou de demonstrar os requisitos autorizadores do deferimento da tutela. É firme o entendimento que “evidenciada a consolidação da propriedade nas mãos da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), com a consequente arrematação em leilão extrajudicial pela parte autora/agravada, que agora figura como proprietária do imóvel, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de imissão na posse, para garantir o exercício do direito à posse, corolário do direito de propriedade, sobre o imóvel indicado na inicial (art. 30, Lei 9.514/97)”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5638917-24.2023.8.09.0162, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) Ainda, a existência de ação de usucapião proposta pela agravante não impede, por si só, a concessão da medida possessória. Explico. Em consulta aos autos da ação de usucapião (proc. nº 1005444-90.2023.4.01.3503), vejo que o Juízo Federal indeferiu pedido liminar formulado pela parte autora (ora agravante), para suspender o procedimento de consolidação da propriedade e garantir sua permanência na posse do bem. A propósito, transcrevo parte da preclusa decisão: Trata-se de Ação de Usucapião movida por ELIAMARCIA MARIANO DE FARIA em desfavor de CLODEMAR MARIANO FARIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, “requer a CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que se proceda com a suspensão do procedimento de consolidação de propriedade iniciado pela 2° requerida e consequentemente que se suspenda o leilão extrajudicial, mantendo a requerente na posse do imóvel objeto da demanda até o seu julgamento”.(…)Pois bem.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o imóvel residencial que se pretende usucapir foi adquirido com base nas regras do Sistema Financeiro de Habitação, consoante registro n° 11 da matrícula 17003 do CRI Rio Verde (ID 1828605167), que o bem fora objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o que denota a sua natureza pública, eis que mantido com recursos advindos do SFH.Neste particular, em análise perfunctória, forçoso reconhecer que não há probabilidade do direito, a teor do artigo 9º da Lei 5.741/71, e de farta jurisprudência no sentido da impossibilidade de aquisição por usucapião de imóveis inseridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em razão de estes possuírem finalidade de atender à política habitacional do Governo Federal.O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, diante do viés público desse tipo de bem, pois são financiados por meio de fundo público, é impossível a usucapião de imóveis pertencentes ao SFH.(…)Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.(…) Tal cenário afasta a suposta verossimilhança das alegações da parte agravante e enfraquece o argumento de prejudicialidade externa entre as ações, não sendo caso de suspensão da ação de imissão na posse, tampouco de revogação da liminar concedida. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO.
AUTORES, ORA AGRAVANTES, QUE ADQUIRIRAM IMÓVEL PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO E POSTERIOR VENDA AOS AGRAVANTES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.514 /1997.
ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, CONSIDERADO, PORTANTO, COMO BEM PÚBLICO NÃO PASSÍVEL DE USUCAPIÃO.
TESE DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ADOTADO PELA CAIXA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INOPONIBILIDADE DA LIDE ANULATÓRIA AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Imissão na posse (nº 0255755-77.2023.8.06.0001 ) ajuizada pelos ora agravantes, indeferiu o pleito de tutela antecipada de imissão na posse sob o fundamento da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC . 2.
Conforme análise dos autos, tem-se que o imóvel, objeto da ação de imissão na posse, fora adquirido pelos agravantes por meio de contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal após esta, em razão dos atrasos de parcelas mensais, proceder com a consolidação da propriedade resolúvel em seu favor, realizando o procedimento de venda direta do imóvel aos agravantes, nos termos da matrícula do imóvel, fl 73, após leilão infrutífero. 3.É cediço que a Lei n. 9.514 , de 1997, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, no art. 26 preceitua que "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário".
Comprovada a consolidação da propriedade, o art. 30 da Lei n. 9.514 , de 1997, assegura ao "adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27 , a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias". 4.
Não se visualiza nos autos qualquer irregularidade capaz de impedir a imissão na posse do imóvel aos autores, ora agravantes, que o adquiriram de boa-fé, sendo-lhes inoponível a matéria atinente à nulidade dos procedimentos adotados pela Caixa Econômica em desfavor do agravado, atual possuidor, principalmente por inexistir nos autos qualquer decisão que importe em prejudicialidade externa à ação de imissão ajuizada.
O STJ e as Cortes pátrias também já fixaram o entendimento de que não se faz necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse em casos análogos. ( REsp 1907038 , RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI , PUBLICAÇÃO 03/08/2021). 5.
Ademais, não se evidencia ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou a qualquer outro princípio constitucional decorrente do cumprimento da ordem de desocupação do imóvel em questão, porquanto, ressalta-se, foi adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, portanto, considerado como bem público para todos os fins, não sendo passível do usucapião, tornando injusta a posse exercida. 6.
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no fato de que o imóvel foi adquirido pelos agravantes em venda direta (fls. 47/63), conforme consta de contrato particular com força de escritura pública de compra e venda lavrada pelo Registro de Imóveis da 1ª Zona, Registro 16/86.537 (fls. 73).
O perigo de dano decorre do fato de que os legítimos adquirentes do imóvel, ora agravantes, não podem dele usufruir, inclusive sob pena de terem que arcar com custos de deterioração do bem somados aos de alugueres. 7.
Presentes os requisitos, é cabível a antecipação da tutela para imitir na posse de imóvel os futuros proprietários, portadores do título suficiente para transferência do domínio, ainda que não registrada a transferência no cartório imobiliário. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.739 - SP (2016/0221125-7) 8.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, AI n° 0634227-22.2023.8.06.0000, relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. em 07.02.2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO.
LEI Nº 9.514 /97.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. - O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser liminarmente imitido na posse daquele, quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, com a averbação da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se o prazo para desocupação nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514 /97 - O ajuizamento de ação de usucapião em face da CEF, ainda que anterior à ação possessória, não suspende a ação de imissão na posse. (TJMG, AI n°2975187-49.2022.8.13.0000, relª Desª Aparecida Grossi, j. em 24.05.2023). Com efeito, a decisão agravada não se mostra teratológica ou desarrazoada, tendo o condutor do processo decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento fundamentado, devendo ser mantida. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada no 1º grau, a decisão agravada deve ser conservada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas lhe nego provimento para manter incólume a decisão fustigada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos acima delineados.
Torno sem efeito a decisão do mov. 9. É o voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123584-96.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: ELIAMÁRCIA MARIANO DE FARIA AGRAVADO: DURVAL GARCIA FILHORELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de imissão na posse de imóvel, com prazo para desocupação voluntária, sob pena de multa diária, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) saber se a existência de ação de usucapião em curso impede a concessão da imissão liminar na posse; e (iii) saber se há prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião que justifique a suspensão da demanda originária.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liminar foi concedida com base em cognição sumária, tendo a parte autora demonstrado a consolidação da propriedade e posterior arrematação do imóvel, fato que evidencia a probabilidade do direito. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que a arrematação extrajudicial do imóvel e a titularidade registrada conferem ao adquirente o direito à posse direta. 5.
A ação de usucapião proposta pela agravante não suspende, por si só, a ação de imissão na posse, sobretudo quando o pedido liminar nela formulado foi indeferido pela Justiça Federal, afastando a verossimilhança das alegações. 6.
Imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação é considerado bem público para fins de usucapião, sendo inaplicável o argumento de posse qualificada pela agravante. 7.
Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, deve ela ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A concessão de imissão liminar na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial está condicionada à demonstração da titularidade do domínio e do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.
A existência de ação de usucapião em trâmite não obsta, por si só, a concessão da tutela de urgência possessória, notadamente quando já indeferido o pedido liminar nela formulado. 3.
Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação é bem público para fins de impossibilidade de aquisição por usucapião.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CPC, arts. 300, 313, V, “a”; Lei nº 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5638917-24.2023.8.09.0162, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 20.11.2023; TJCE, AI 0634227-22.2023.8.06.0000, Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.02.2024; TJMG, AI 2975187-49.2022.8.13.0000, Relª Desª Aparecida Grossi, j. 24.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5123584-96, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA -
08/08/2025 16:11
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:11
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:03
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:03
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2025 12:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
08/08/2025 12:06
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
04/08/2025 09:11
Sessão Julgamento Adiado
-
14/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 18:27
Intimação Expedida
-
14/07/2025 18:27
Intimação Expedida
-
14/07/2025 18:27
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
13/07/2025 10:05
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
14/05/2025 13:01
Autos Conclusos
-
13/05/2025 18:51
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 13:50
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/04/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 11:54
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2025 18:49
Autos Conclusos
-
14/03/2025 18:08
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
24/02/2025 14:07
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
20/02/2025 10:13
Certidão Expedida
-
20/02/2025 09:47
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 09:47
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 09:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/02/2025 21:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
19/02/2025 21:46
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
-
18/02/2025 16:00
Certidão Expedida
-
18/02/2025 15:58
Mudança de Assunto Processual
-
18/02/2025 01:01
Juntada de Documento
-
17/02/2025 21:29
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 21:23
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 20:52
Autos Conclusos
-
17/02/2025 20:52
Processo Distribuído
-
17/02/2025 20:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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