TJGO - 5538372-21.2023.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5538372-21.2023.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : SPE RIO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAAPELADOS : RAFAEL BUCHLI ATANAZIO BANCO DO BRASIL S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCORPORADORA.
OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a baixa da hipoteca e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida do gravame sobre o imóvel, mesmo após a quitação integral do preço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) determinar se a parte ré possui a obrigação de providenciar a baixa da hipoteca após a quitação integral do imóvel; (ii) verificar se a manutenção indevida do gravame gera dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte apelante, na qualidade de incorporadora, é responsável por providenciar a baixa dos gravames que recaiam sobre o imóvel após a quitação integral do preço pelo adquirente.4.
Nos termos da Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
A demora injustificada na baixa do gravame hipotecário impede o exercício pleno do direito de propriedade pelo adquirente de boa-fé, configurando dano moral passível de reparação.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Homologado acordo entre Rafael Buchli Atanazio e Banco do Brasil S/A, com extinção do processo com resolução do mérito em relação ao banco.
Tese de julgamento: "A demora injustificada na baixa de gravame hipotecário após a quitação integral do imóvel gera dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 487, III, "b", e 932, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, AgInt no REsp 2032438/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2534387/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, DJe 02/08/2024; TJGO, AC nº 5054830-06.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5538372-21.2023.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : SPE RIO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAAPELADOS : RAFAEL BUCHLI ATANAZIO Banco do Brasil S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A insurgência recursal encontra-se devidamente instruída, tempestiva e adequadamente preparada. Rejeito a preliminar de deserção recursal arguida pela parte apelada, porquanto o preparo foi regularmente recolhido. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Pois bem, antes de adentrar ao mérito da controvérsia recursal, é de todo oportuno asseverar que as partes Rafael Buchli Atanazio e Banco do Brasil S/A celebraram acordo nos autos (movimento 111), devidamente cumprido conforme comprovação acostada ao movimento 112. De acordo com o Código de Processo Civil, trata-se de atribuição do relator homologar, monocraticamente, a autocomposição das partes, consoante se extrai do artigo 932, inciso I, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (g.) Com efeito, o acordo firmado entre o autor e a instituição financeira abrange todos os encargos e obrigações decorrentes dos fatos discutidos nos autos em relação ao Banco do Brasil S/A, com quitação recíproca e irrevogável. Dessarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ara que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Superada a questão atinente ao corréu, passo à análise das alegações recursais da apelante SPE Rio Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda. No caso sub judice, mostra-se inequívoca a relação de consumo estabelecida entre as partes.
O apelado figura como destinatário final do produto imobiliário, enquanto a apelante desenvolve atividade de incorporação e comercialização de imóveis, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicabilidade das normas consumeristas aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados com construtoras e incorporadoras, conforme aufere-se dos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA D CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Na formalização de contrato de compra e venda de imóvel, em que uma das partes é pessoas jurídicas que atua no ramo imobiliário (fornecedor) e a outra destinatária final de produto (imóvel) ofertado no mercado de consumo (consumidor), mediante remuneração, nos exatos termos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), ressai evidente a relação de consumo e a consequente aplicação da norma consumerista. 2 .
O CDC, em seu art. 6º, inciso VIII, institui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3.
Na hipótese vertente, a recorrente, na condição de consumidora final, comprou imóvel das incorporadoras imobiliárias recorridas, empresas que sabidamente possuem muito mais e melhores recursos para produzir provas e documentos sobre a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo presumida a hipossuficiência técnica da adquirente . 4.
Demonstrada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a notória hipossuficiência da consumidora/recorrente, a reforma da decisão objurgada para inverter o ônus da prova em seu favor é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50821388920238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA VENDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES .
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts . 2º e 3º do CDC). 2.
Configura inadimplemento contratual, apto à caracterizar culpa exclusiva do promitente vendedor, a ausência de entrega do imóvel após vencido o prazo contratual, bem como o prazo de prorrogação. 3 .
Sendo a culpa da rescisão do promissário vendedor, não há retenção de valores em seu favor, nos termos da Súmula 543, da Corte Cidadã. 4.
Consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo 1.002, que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13 .786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 53619220620178090051, Relator.: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) A apelante sustenta a inexistência de obrigação de providenciar a baixa da hipoteca, argumentando que o contrato estabelecia claramente a existência do gravame e que já disponibilizou ao apelado a autorização para escritura. Sucede que tal argumentação não prospera. É cediço que a quitação integral do preço pelo adquirente gera para a incorporadora a obrigação de providenciar a baixa dos gravames que recaiam sobre o imóvel, transferindo-lhe a propriedade livre e desembaraçada. In casu, o apelado quitou integralmente o preço avençado em 17/11/2017, conforme documentação acostada aos autos, restando patente o direito à escrituração definitiva do bem. A circunstância de o contrato mencionar a existência da hipoteca não exonera a incorporadora da obrigação de promover sua baixa após o adimplemento da obrigação pelo adquirente. Nessa conformidade, aplicável in totum a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou entendimento no sentido de que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." A ratio decidendi da referida súmula reside no fato de que o terceiro adquirente de boa-fé, que cumpre regularmente suas obrigações contratuais, não pode ser prejudicado por negócio jurídico do qual não participou, ainda que dele tivesse conhecimento. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido ora exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HIPOTECA CELEBRADA ENTRE A CONSTRUTORA E O BANCO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA .
AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME.
SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A instituição financeira que inscreveu a hipoteca também é responsável pelo seu cancelamento, ainda que o gravame tenha sido instituído por força de financiamento realizado por construtora.
Precedentes deste Tribunal . 2.
Consoante o enunciado da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, nas hipóteses em que resta comprovada a alienação e verificada a integral quitação do negócio jurídico. 3 .
Decorrência lógica do pagamento integral, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, é que compete solidariamente ao credor hipotecário e à construtora o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca. 4.
As despesas referentes ao cancelamento da hipoteca incumbem aos requeridos, inclusive à instituição financeira, já que responsável pela baixa do gravame, possuindo o banco apelante o dever de emitir o Termo de Cancelamento de Hipoteca do imóvel. 5 .
Não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois a instituição financeira opôs resistência à demanda, salientando a sua ilegitimidade passiva e postulando a manutenção da hipoteca sobre o bem. 6.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53304987220198090051, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AFASTADA A ALEAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA .
VALOR DA CAUSA.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCALTÍCIOS . 1.
As razões do apelo são suficientes para a impugnação específica da sentença proferida, não sendo o caso de travar seu trânsito por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Aprioristicamente, afasto a alegação de nulidade da sentença cogitada pela terceira recorrente, pois não é contraditória, uma vez que, embora o ato judicial magno tenha considerado que a hipoteca foi baixada, tal fato ocorreu no curso do processo .
Daí a procedência do pedido constante na parte dispositiva do veredicto como consectário do reconhecimento do seu direito. 3.
No tocante ao valor atribuído à causa, deve-se ter em conta que a pretensão dos autores, ora segundos apelantes, consubstancia-se na ineficácia da hipoteca firmada pela Construtora com o Agente Financeiro, que recai sobre o imóvel por eles adquirido, e na indenização por danos morais.
Se assim é, deveras que, dentro dos limites da lide e o fim pretendido, considerando que o valor da causa é o proveito econômico pretendido, no caso, deve ser a soma do valor dos custos do levantamento da hipoteca com os danos morais, nos termos da inteligência do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil .
Com razão, pois, o primeiro e a terceira apelantes. 4.
Conforme a Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel. 5 .
O cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca firmada sob o imóvel adquirido pela consumidora/autora, após a quitação integral das obrigações contratuais assumidas entre os litigantes, compete, solidariamente, à Construtora e ao credor hipotecário.
Daí não se cogitar de ilegitimidade passiva para a causa. 6.
A reparação de danos, in casu, impõe-se, eis que demonstrada a ilicitude da conduta da alienante SPE MARISTA R13, a cuja colaboração concorreu a instituição financeira, deixando ambos de promover a baixa da hipoteca, mesmo após quitado o valor da dívida .
O descumprimento negocial significa que os autores, segundos apelantes, não sofreram, tão somente, meros aborrecimentos, tendo em vista que o gravame, cuja desconstituição é pretendida, lhes trouxeram insegurança, abalo psicológico e ansiedade, uma vez que, mesmo diante da quitação, foi frustrada a obtenção da propriedade plena sobre o imóvel (direito este garantido, inclusive, constitucionalmente), devendo, outrossim, serem consideradas as insistentes injunções feitas pelos adquirentes para obtenção da baixa do gravame sem alcançarem o desiderato pretendido, exigindo a propositura da presente demanda, em evidente e considerável perda de tempo útil. 7.
Tendo a sentença insurgida observado os parâmetros para a fixação dos danos morais, mantém-se o quantum fixado a este título, R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 8.
Quanto aos honorários da sucumbência, curial registrar que, no caso, houve condenação.
Nesse sentido, como sói observar na rubrica do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre a condenação, atendidas as normas dos incisos I a IV.
No caso, houve pouco estima ao trabalho advocatício prestado, sendo imprescindível a majoração da verba para 20% (vinte por cento) sobre a condenação .
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO 53716059120228090051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
BAIXA NA HIPOTECA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS BENS.
ATRASO NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA .
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Há responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira, porque as duas tinham as atribuições para o cancelamento da hipoteca .
E, se ambas atrasaram em suas obrigações, devem responder, conjuntamente, pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor/adquirente do imóvel.
II- Consoante disposição contida na Súmula nº 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
Desse modo, firmado contrato de compra e venda de imóvel e realizada a quitação integral do preço, assiste ao comprador de boa-fé, o direito à baixa do ônus na matrícula, com vistas à escrituração definitiva.
III- Evidenciada a omissão injustificada em proceder a baixa do gravame hipotecário pela construtora/vendedora e pela instituição financeira, por longo período após a quitação do imóvel, ocorrida no ano de 2014, obviamente há prejuízo presumido (in re ipsa), ensejando assim, o dever de indenizar por danos morais ao adquirente de boa-fé, em virtude do ato ilícito que extrapola as barreiras do mero dissabor cotidiano .
IV- No caso em epígrafe, o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00), a título de danos morais, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.
V- Tendo em vista a condenação dos Réus/Apelantes no percentual máximo permitido (20% sobre o valor da condenação), não há falar-se em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação cível (CPC): 03168798020168090051, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 08/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/07/2019) Por derradeiro, não há que se falar em ausência de inadimplemento da apelante.
A cláusula 15.2 do contrato estabelece prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos comprobatórios de quitação livre de gravames, obrigação manifestamente descumprida pela incorporadora. Alterca a apelante que a multa de 10% prevista na cláusula 19ª não se aplica ao caso, porquanto destinada à hipótese de execução contratual, devendo incidir o percentual de 2% referente à rescisão. Tal argumentação não merece guarida. A cláusula 19ª do instrumento contratual é cristalina ao estabelecer o percentual de 10% (dez por cento) do valor do contrato para "aquele que der causa à sua execução pelos meios judiciais". Na hipótese vertente, a necessidade de ajuizamento da presente demanda decorreu exclusivamente do inadimplemento da obrigação contratual pela apelante, que deixou de providenciar a baixa do gravame hipotecário no prazo estabelecido. É de todo oportuno esclarecer que a presente ação não se caracteriza como rescisão contratual, mas sim como de execução específica da obrigação de fazer, consoante pedido formulado na exordial.
O apelado não pretende a rescisão do contrato, mas sim o cumprimento da obrigação inadimplida pela incorporadora. Nesse contexto, perfeitamente aplicável a cláusula penal estabelecida pelas próprias partes, que possui natureza ressarcitória e visa compensar os prejuízos decorrentes do inadimplemento e dos custos com o ajuizamento da demanda. Como bem pontuado pelo magistrado singular, "justamente por ter a construtora demandada descumprido sua obrigação de providenciar a baixa da aludida hipoteca nos 30 (trinta) dias seguintes à quitação da dívida imobiliária inicialmente contraída pelo autor, necessitou este ingressar com esta demanda judicial." Destarte, correta a aplicação da multa no percentual de 10% sobre o valor do contrato. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA .
HIPOTECA CELEBRADA COM AGENTE FINANCEIRO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA.
SÚMULA 308 DO STJ .
MULTA CONTRATUAL MANTIDA.
DANO MORAL E ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1 .Revela-se adequada e possível a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, especialmente com lastro na codificação consumerista, diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo, não se vislumbrando, na hipótese em comento, qualquer violação ao princípio em tela. 2.A súmula 308 do STJ é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. 3 .Na hipótese vertente, uma vez pago pelo consumidor a integralidade do preço ajustado no contrato de compra e venda de imóvel, assiste-lhe o direito de obter a baixa da hipoteca respectiva, ao passo que o titular do ônus real pode demandar contra a incorporadora alienante (que não lhe repassou a sua parte do crédito) para resguardar os seus direitos creditórios. 4.Constatado o atraso injustificado no cumprimento da obrigação assumida pela parte insurgente de cancelamento da hipoteca no prazo estipulado, cabível se mostra a imposição da multa contratual em seu desfavor. 5 .A demora injustificada para providenciar a liberação do gravame hipotecário ocasiona situação que não constitui mero dissabor.
Pelo contrário, mostram-se capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, irritação e perda de tempo injustificada, impressões estas que, indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo além dos meros aborrecimentos próprios do cotidiano, e por isso ensejam a devida reparação moral. 6.Ante o desprovimento do apelo, majora-se o percentual da verba advocatícia fixada na sentença .
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51393962320218090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Rio Verde - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
OUTORGA DE ESCRITURA.
QUITAÇÃO TOTAL PELO COMPRADOR . 1.
Comprovado o pagamento integral do valor contratado, afigura-se escorreita a sentença que determina à parte vendedora a escrituração do respectivo imóvel em nome do comprador, diante da inércia daquela parte em concretizar a negociação. 2.
A parte que não cumpre sua obrigação contratual, dando azo ao ajuizamento de ação para tal desiderato, deve responder pela multa contratualmente prevista, impondo-se a confirmação da sentença impugnada .
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-GO 5096535-90.2019.8 .09.0137, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO COLENDO STJ .
MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 .
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ), sobretudo diante da quitação integral do imóvel. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial, tanto a instituição financeira como a empreendedora do imóvel possuem responsabilidade solidária pela efetivação da baixa da garantia hipotecária.
Inteligência do art . 7º do CPC. 3.
Deve ser aplicada a multa moratória contratual, diante da inércia da construtora em promover o cumprimento das suas obrigações. 4 .
Os prejuízos suportados pela apelada não ficam restritos ao âmbito do simples aborrecimento, vez que a permanência da hipoteca mesmo diante da quitação da obrigação, exigindo, inclusive, demanda judicial para solucionar a questão, representa efetivo desrespeito ao consumidor, capaz de ensejar a reparação por danos morais. 5.
Face ao desprovimento da Apelação Cível, devem ser majorados, nesta instância, os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC/15) .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5034568-73.2021.8 .09.0137, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Por fim, impugna a apelante a condenação em danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano. Tal argumentação não merece prosperar. Com efeito, a demora injustificada em proceder à baixa do gravame hipotecário, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade pelo adquirente de boa-fé, configura dano moral passível de reparação. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos.
Ocorre que, na hipótese vertente, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de situação que extrapola os limites do mero aborrecimento. Nesse contexto, o longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual é capaz de gerar dano moral passível de reparação, conforme pacificado pela Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO, DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE PERDAS E DANOS. (...) 5.
O longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual, como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar dano moral passível de ser reparado." (STJ - AgInt no REsp: 2032438 MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 22/08/2024) In casu, restou demonstrado que o apelado quitou integralmente o preço do imóvel em 17/11/2017, permanecendo o gravame hipotecário sobre o bem por mais de seis anos, até a propositura da presente demanda em agosto de 2023. A manutenção indevida do registro da hipoteca pelos réus, mesmo após a quitação do contrato, caracteriza restrição irregular do direito de propriedade que extrapola as barreiras do mero dissabor, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte: "Evidenciada a manutenção indevida do registro da hipoteca pelos réus, mesmo após a quitação do contrato, resta caracterizado o dever de indenizar, porquanto a restrição irregular do direito de propriedade extrapola as barreiras do mero dissabor." (TJGO, AC nº 5054830-06.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível) Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a demora prolongada na baixa de gravame hipotecário configura dano moral: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 2.
No caso dos autos, contudo, a instância ordinária consignou que a demora de três anos, sem justificativa, na baixa do gravame hipotecário, ultrapassou o mero dissabor, situação que comporta a compensação por danos morais." (STJ - AgInt no AREsp: 2534387 RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, DJe 02/08/2024) No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado singular mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. HOMOLOGO o acordo celebrado entre Rafael Buchli Atanazio e Banco do Brasil S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a apelante sucumbiu integralmente em suas pretensões recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Datado e assinado digitalmente.SEBASTIÃO DE ASSIS NETORelator11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível nº 5538372-21.2023.8.09.0137, Comarca de Rio Verde. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator -
05/09/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 10:15
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:15
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:15
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
05/09/2025 10:05
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
21/08/2025 10:31
Certidão Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 14:13
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:13
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:13
Intimação Expedida
-
19/08/2025 09:47
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
18/08/2025 17:37
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
30/07/2025 16:30
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 14:36
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 13:03
Autos Conclusos
-
26/06/2025 13:02
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
26/06/2025 11:46
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 11:46
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 11:46
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 18:56
Audiência de Mediação Cejusc
-
25/06/2025 18:56
Audiência de Mediação Cejusc
-
25/06/2025 18:56
Intimação Expedida
-
25/06/2025 18:56
Intimação Expedida
-
25/06/2025 18:56
Intimação Expedida
-
25/06/2025 18:56
Audiência de Mediação Cejusc
-
25/06/2025 18:56
Audiência de Mediação Cejusc
-
23/06/2025 09:41
Juntada -> Petição
-
17/06/2025 04:02
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 04:02
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 04:02
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 20:17
Intimação Expedida
-
16/06/2025 20:17
Intimação Expedida
-
16/06/2025 20:17
Intimação Expedida
-
16/06/2025 20:17
Certidão Expedida
-
13/06/2025 22:03
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 22:03
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 22:03
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 17:27
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:27
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:27
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:27
Audiência de Mediação Cejusc
-
13/06/2025 16:45
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
13/06/2025 16:41
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2025 10:06
Autos Conclusos
-
22/05/2025 18:29
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 13:50
Certidão Expedida
-
26/04/2025 07:59
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 19:14
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2025 13:45
Autos Conclusos
-
25/04/2025 13:37
Juntada -> Petição
-
14/04/2025 11:53
Certidão Expedida
-
10/04/2025 13:40
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 13:39
Despacho -> Mero Expediente
-
25/02/2025 10:57
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
-
22/01/2025 10:15
Autos Conclusos
-
21/01/2025 17:45
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 16:47
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 15:44
Despacho -> Mero Expediente
-
22/10/2024 14:52
Autos Conclusos
-
22/10/2024 14:51
Recurso Autuado
-
22/10/2024 13:55
Certidão Expedida
-
22/10/2024 13:55
Recurso Distribuído
-
22/10/2024 13:55
Recurso Distribuído
-
16/09/2024 17:17
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/08/2024 14:59
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 14:59
Certidão Expedida
-
20/08/2024 19:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
26/07/2024 14:44
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 14:44
Certidão Expedida
-
25/07/2024 17:12
Juntada -> Petição -> Apelação
-
01/07/2024 08:16
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 08:16
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 08:16
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 08:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
03/06/2024 17:41
Autos Conclusos
-
17/05/2024 11:17
Juntada -> Petição
-
13/05/2024 17:48
Juntada -> Petição
-
08/05/2024 16:39
Juntada -> Petição
-
08/05/2024 15:54
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 15:54
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 15:54
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 15:54
Intimação Efetivada
-
03/04/2024 18:06
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 22:21
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 22:21
Ato ordinatório
-
13/03/2024 18:02
Juntada -> Petição
-
07/03/2024 00:50
Citação Efetivada
-
05/03/2024 17:03
Certidão Expedida
-
04/03/2024 08:53
Juntada de Documento
-
01/03/2024 10:05
Juntada -> Petição
-
28/02/2024 11:05
Juntada -> Petição
-
27/02/2024 22:40
Citação Expedida
-
22/02/2024 13:04
Certidão Expedida
-
19/02/2024 12:44
Certidão Expedida
-
19/02/2024 12:39
Intimação Efetivada
-
19/02/2024 12:39
Intimação Efetivada
-
19/02/2024 12:39
Ato ordinatório
-
09/02/2024 09:15
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/01/2024 13:49
Certidão Expedida
-
19/01/2024 13:47
Intimação Efetivada
-
19/01/2024 13:47
Certidão Expedida
-
20/12/2023 12:28
Juntada -> Petição
-
13/12/2023 15:00
Juntada -> Petição
-
30/11/2023 09:04
Citação Efetivada
-
28/11/2023 11:30
Juntada -> Petição
-
24/11/2023 15:26
Juntada -> Petição
-
09/11/2023 21:30
Citação Expedida
-
09/11/2023 21:26
Citação Expedida
-
07/11/2023 17:17
Certidão Expedida
-
25/09/2023 11:56
Juntada -> Petição
-
21/09/2023 15:57
Intimação Efetivada
-
21/09/2023 15:57
Decisão -> Outras Decisões
-
20/09/2023 16:59
Autos Conclusos
-
20/09/2023 09:54
Juntada -> Petição
-
11/09/2023 17:19
Intimação Efetivada
-
11/09/2023 17:19
Certidão Expedida
-
11/09/2023 17:16
Certidão Expedida
-
11/09/2023 17:04
Intimação Efetivada
-
11/09/2023 17:04
Decisão -> Outras Decisões
-
11/09/2023 15:36
Autos Conclusos
-
06/09/2023 07:47
Juntada -> Petição
-
18/08/2023 09:22
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 09:22
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
18/08/2023 09:21
Juntada -> Petição
-
17/08/2023 16:57
Autos Conclusos
-
17/08/2023 16:57
Certidão Expedida
-
17/08/2023 09:54
Processo Distribuído
-
17/08/2023 09:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5653921-71.2025.8.09.0020
Drv Contabilidade LTDA
Joalcy Alves da Silva Junior
Advogado: Ana Karolina da Silva Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/08/2025 16:26
Processo nº 5604645-31.2024.8.09.0174
Yasmin Alexandria de Moura
Mgt Promocoes e Eventos LTDA
Advogado: Anny Carolina Neves de Assis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/06/2024 00:00
Processo nº 5233960-42.2025.8.09.0011
Bruna Paiva dos Santos
Banco Digio S.A.
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2025 14:18
Processo nº 5541287-04.2021.8.09.0011
Parque Italia Empreendimentos Imobiliari...
Leandro da Silva Teixeira
Advogado: Klaus Eduardo Rodrigues Marques
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 12/03/2025 15:30
Processo nº 5656540-81.2025.8.09.0146
Laiza Lorrana da Silva Santos
Centro Educacional Montes Belos LTDA. (U...
Advogado: Adriano Luis Mendanha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/08/2025 22:20