TJGO - 5620770-02.2025.8.09.0025
1ª instância - Caldas Novas - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:30
Citação Expedida
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22/08/2025 02:16
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5620770-02.2025.8.09.0025Polo ativo: Bianca Amorim de Melo CorreaPolo passivo: Murilo Andrade da Silva Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Bianca Amorim de Melo Correa em face de Murilo Andrade da Silva, partes já devidamente qualificadas.
Decido.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço legível e atualizado, com no máximo 03 meses da data da emissão, devendo demonstrar o vínculo de documento que esteja em nome de terceiros.
Certificada a juntada da documentação, sem a necessidade de nova conclusão, recebo a inicial.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil.
Efetivada a citação, certifique-se a Secretaria acerca do cumprimento da obrigação.Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará em nome da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o levantamento.
Certificado em cartório que não houve o pagamento no tempo acima indicado, defiro: a) Sisbajud.
Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos.
Após, com a penhora integral da dívida, seja designada audiência de conciliação, com a intimação das partes, oportunidade na qual a executada poderá opor embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995) Frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino: b) Renajud.
Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, seguida da intimação da exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
O bloqueio e a transferência de veículo localizado poderão ser realizados desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema Renajud como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Sendo infrutíferas as diligências via Sisbajud e Renajud, determino, em sequência: c) Infojud.
Consulta ao sistema a fim de verificar pela Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) se houve, pela parte executada, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos.
O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. d) Sniper.
Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos — Sniper.
A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, p.u., do Código de Processo Civil.e) Serasajud.
Inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as medidas acima determinadas, após a consulta ao sistema Sniper, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Por fim, advirto à parte exequente de que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via Sisbajud sem que haja a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.
Expeça-se e diligencie-se o necessário.
A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caldas Novas–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024) -
08/08/2025 18:00
Juntada -> Petição
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08/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:07
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:32
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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05/08/2025 19:01
Juntada de Documento
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05/08/2025 17:16
Autos Conclusos
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05/08/2025 17:16
Processo Distribuído
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05/08/2025 17:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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