TJGO - 5606724-27.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:13
Decorrido Prazo
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606724-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DIOGO RAMOS DE SOUZA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau GILMAR LUIZ COELHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIOGO RAMOS DE SOUZA, em desprestígio da decisão (mov. 18) proferida pela juíza de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Em análise do álbum processual, depreende-se que houve pedido de assistência gratuita, razão de não ter sido realizado o preparo recursal.
Intimado a comprovar a necessidade da benesse mediante a juntada dos documentos pertinentes (mov. 08), o agravante quedou-se inerte (mov. 16). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a assistência gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, regulamentada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e é objeto da súmula 25/TJGO, que assim dispõe: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dito isso, conforme outrora frisado, os documentos apresentados para embasar o pedido de concessão da assistência gratuita formulado pelo recorrente são insuficientes.
Saliente-se que, quando oportunizada a juntada posterior de documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas recursais (mov. 08), o recorrente quedou-se inerte (mov. 16).
Logo, à míngua de maiores elementos que possam, de fato, atestar a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do presente recurso, INDEFIRO a assistência gratuita rogada.
De consequência, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o preparo do recurso, na forma simples (art. 99, §7º, CPC/15).
No caso de inércia, desde já, concedo-lhe mais 5 (cinco) dias para o cumprimento da diligência, porém, agora em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2025. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau 09 -
15/08/2025 15:11
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:03
Intimação Expedida
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14/08/2025 23:04
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/08/2025 15:38
Autos Conclusos
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14/08/2025 15:38
Decorrido Prazo
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04/08/2025 17:14
Intimação Efetivada
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04/08/2025 17:01
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:57
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:57
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:56
Intimação Efetivada
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04/08/2025 16:54
Intimação Efetivada
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04/08/2025 15:26
Intimação Expedida
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04/08/2025 14:35
Despacho -> Mero Expediente
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01/08/2025 15:03
Certidão Expedida
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31/07/2025 19:04
Juntada de Documento
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31/07/2025 16:17
Certidão Expedida
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31/07/2025 16:17
Mudança de Assunto Processual
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31/07/2025 15:06
Autos Conclusos
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31/07/2025 15:06
Processo Distribuído
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31/07/2025 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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