TJGO - 5659671-10.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5659671-10.2025.8.09.0164Requerente: Maria Sirlene Ramos VianaRequerido: Juliano César de Souza OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelTrata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Sirlene Ramos Viana em face de Juliano César de Souza Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora que, em razão de relação de amizade, cedeu ao requerido o uso de seu cartão de crédito, no qual foram realizadas compras no valor total de R$ 3.946,77, além de um empréstimo pessoal de R$ 600,00, não restituídos.
Relata que, apesar das tentativas de cobrança, o réu se esquiva do pagamento e utiliza de justificativas inverídicas para postergar a quitação do débito.
Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio judicial da quantia de R$ 4.546,77, por meio dos sistemas conveniados a este Juízo.É o relatório.
Decido.Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo.Todavia, de uma análise sumária dos autos, não vislumbro, de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida.Embora os documentos apresentados constituam indícios de empréstimo informal e de inadimplemento por parte do requerido, não há, neste momento, prova inequívoca de risco concreto de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens que justifique medida tão gravosa quanto o bloqueio liminar de valores, sobretudo antes de oportunizada a citação e o exercício do contraditório.A constrição patrimonial antecipada deve ser adotada com cautela e apenas diante de elementos que demonstrem risco iminente de ineficácia da prestação jurisdicional final, o que não se verifica, por ora, na presente demanda.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se o requerido.Aguarde-se a audiência de conciliação designada.Intimem-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
25/08/2025 14:36
Citação Efetivada
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25/08/2025 14:31
Intimação Efetivada
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25/08/2025 14:15
Intimação Expedida
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25/08/2025 13:46
Ato ordinatório
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25/08/2025 10:33
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:27
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:27
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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22/08/2025 12:28
Autos Conclusos
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21/08/2025 11:53
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5659671-10.2025.8.09.0164Requerente: Maria Sirlene Ramos VianaRequerido: Juliano Cesar de Souza OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelCompulsando os autos, observo que a petição inicial não atende ao disposto no artigo 320 do CPC, pois não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.Sendo assim, intime-se a parte requerente, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, juntando aos autos cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome e/ou outro documento que supra essa necessidade, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC.Intime-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
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19/08/2025 14:31
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:18
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/08/2025 17:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:24
Autos Conclusos
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18/08/2025 17:24
Intimação Lida
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18/08/2025 17:24
Audiência de Conciliação
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18/08/2025 17:24
Processo Distribuído
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18/08/2025 17:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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