TJGO - 5486504-67.2025.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:58
Mandado Cumprido
-
21/08/2025 22:32
Citação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse.Processo: 5486504-67.2025.8.09.0158.Polo Ativo: Flavia Moraes Martins.Polo Passivo: Jorcyane De Jesus Serrao Lima. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR proposta por FLAVIA MORAES MARTINS em desfavor de JORCYANE DE JESUS SERRÃO LIMA, partes qualificadas na inicial.Em síntese, narra a autora que exerce a posse legítima do imóvel situado na Gleba nº 29, Mansão nº 018, com área de 1.021,25m², no Condomínio Eldorado Mansões Campestres, no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, decorrente de cadeia possessória regular firmada por cessões de direitos e instrumento de regularização fundiária celebrado em novembro de 2023, cuja origem remonta a 2009.
Afirma que, desde então, mantém a posse de forma contínua, ainda que intermitente por se tratar de imóvel de lazer, realizando limpezas, manutenção e conservação documental, sendo que o pagamento do IPTU era efetuado pela primeira ocupante, até ser suspenso pela municipalidade.Relata que, em 28 de maio de 2025, foi surpreendida com novo ato de esbulho praticado pela ré, que teria invadido o bem e iniciado construções irregulares, o que motivou o registro de ocorrência policial em 1º de junho de 2025.
Sustenta haver provas audiovisuais e testemunhais da invasão, mencionando que a ré, além de se autodeclarar representante dos moradores, é reincidente em condutas semelhantes, figurando como ré em outros processos criminais por esbulho, inclusive em imóvel vizinho.
Aduz que tais circunstâncias demonstram a ameaça contínua à sua posse, tornando necessária a reintegração liminar, nos termos do art. 560 do CPC.Requer, liminarmente, a reintegração de posse do bem, a fim de cessar, com urgência, as obras realizadas pela requerida.
No mérito, pugna pela procedência integral da demanda, com a manutenção definitiva da posse e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.A inicial foi instruída com documentos digitalizados.
Determinou-se a emenda da petição inicial no evento nº 08.
A autora apresentou os documentos que entendeu pertinentes no evento nº 11.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.Relato do essencial.
Decido.I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇADEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte autora, por preencher os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.II – DO RECEBIMENTO DA INICIALRECEBO a inicial e sua emenda, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC.III – DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADAA tutela provisória antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, isto porque se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disto, portanto, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), também assim, de forma congregada e para o seu azo, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º) Nas lides possessórias, via outra, a concessão da liminar tem natureza satisfativa, ou seja, trata-se de tutela antecipatória no caso de reintegração de posse, que será viável se o esbulho tiver ocorrido a menos de ano e dia.
A concessão da liminar em tais casos torna desnecessária a demonstração do perigo de dano irreparável ou difícil reparação, eis que o periculum in mora é presumido.
Portanto, deve o requerente comprovar que preenche os requisitos do art. 561, do CPC, abaixo descritos:Art. 561.
Incumbe ao autor provar:I- a sua posse;II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
No caso dos autos, importante destacar que a ação é de força nova, porque o alegado esbulho teria ocorrido em 28 de maio de 2025, ou seja, há menos de ano de dia da data do ajuizamento da demanda, aplicando para a análise da liminar, portanto, as regras do rito especial (art. 558, caput do CPC).Quanto à ocorrência do esbulho e sua data, verifico que os documentos coligidos, em especial, o Boletim de Ocorrência n. 42021786 (ev. 01, arq. 14), fazem prova assertiva do fato.Outrossim, no caso dos autos, observo que restou demonstrado, pelos documentos acostados em sede preambular, que a autora exercia a posse prévia do imóvel objeto da lide, com destaque para os contratos de compra e venda, originalmente adquirido de Tiburtino Gomes Araújo em 1996, e cedido a autora em novembro de 2009.Por fim, oportuno ressaltar que a perda da posse fora comprovada também por meio do Boletim de Ocorrência n. 42021786 (ev. 01, arq. 14).
Ademais, a perda da posse é consequência lógica do esbulho praticado pela parte ré.Logo, em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, resta devidamente demonstrada a probabilidade do direito, razão pela qual o deferimento da liminar é medida que se impõe.Ante o exposto, nos termos do art. 561 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR a reintegração da requerente na posse do imóvel descrito nos autos, devendo a parte requerida cessar as obras, de forma voluntária, no prazo que assinalo de 15 (dias) dias.
Escoado o prazo e noticiado o descumprimento da ordem, EXPEÇA-SE novo mandado de reintegração de posse, independentemente de nova conclusão, ficando desde já autorizada a utilização de força policial, se necessários para desocupação forçada do local.
IV – DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIASCITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, nos termos do art. 238 do CPC, integrar a relação processual, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de preclusão e revelia, bem como para informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, por videoconferência.Desde já, nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO audiência conciliatória para o dia 25 de setembro de 2025, às 15h30min, a ser realizada de forma online, sob a condução da Conciliadora Elda Madrian da Silva, vinculada a esta Vara Cível.O link de acesso à audiência será: https://tjgo.zoom.us/j/2655102371ID da reunião: 265 510 2371INTIMEM-SE as partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-lhes que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Insta salientar que o termo inicial do prazo para contestação observará o disposto no art. 335, I c/c art. 231, CPC.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial (art. 344 CPC).Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para que, prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à contestação.Intime-se.
Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av.
Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO.
Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237. -
18/08/2025 15:46
Certidão Expedida
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18/08/2025 15:06
Mandado Expedido
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18/08/2025 14:32
Intimação Efetivada
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18/08/2025 14:30
Intimação Efetivada
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18/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:23
Audiência de Conciliação
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18/08/2025 14:21
Intimação Expedida
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17/08/2025 13:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/08/2025 13:49
Decisão -> Concessão -> Liminar
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30/07/2025 18:04
Juntada -> Petição
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30/07/2025 17:36
Autos Conclusos
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30/07/2025 17:32
Juntada -> Petição
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09/07/2025 20:30
Intimação Efetivada
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09/07/2025 20:29
Intimação Expedida
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08/07/2025 14:56
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/07/2025 20:11
Juntada -> Petição
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02/07/2025 14:23
Juntada de Documento
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23/06/2025 09:33
Autos Conclusos
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23/06/2025 09:33
Certidão Expedida
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20/06/2025 20:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 20:13
Processo Distribuído
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20/06/2025 20:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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