TJGO - 5721725-40.2024.8.09.0069
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:07
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/09/2025 16:07
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/09/2025 16:07
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 14:22
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 14:22
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 15:55
Certidão Expedida
-
12/08/2025 12:59
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO POR EQUIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos por empresa de telefonia do acórdão que deu parcial provimento à apelação de consumidor, para declarar a inexistência de dívida relativa a contrato no valor de R$ 169,44 e determinar o cancelamento da correspondente negativação, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.2.
A empresa embargante sustenta contradição quanto à fixação da verba honorária, argumentando que o autor obteve êxito apenas em percentual reduzido da pretensão, devendo os honorários ser calculados exclusivamente sobre esse valor.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consiste em saber se há contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e se é possível a readequação dessa verba em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora os embargos de declaração não mereçam acolhimento, a fixação da verba honorária deve ser ajustada de ofício, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, por tratar-se de matéria de ordem pública.5.
Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 8.169,44) não mais reflete o efetivo proveito econômico obtido (R$ 169,44), impõe-se a fixação dos honorários por equidade, diante do valor ínfimo da condenação e da rejeição do pedido de danos morais.6.
A verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se desproporcional.
Assim, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à complexidade da causa, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 800,00.IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Correção de ofício da base de cálculo da verba honorária, com fixação por equidade no valor de R$ 800,00. Tese de julgamento: 1.
A verba honorária pode ser readequada de ofício em sede de embargos de declaração, quando fixada de forma contrária aos parâmetros legais. 2.
A fixação de honorários por equidade é cabível quando o valor do proveito econômico for irrisório ou o valor da causa não refletir a utilidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 1.022. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5721725-40.2024.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVOEMBARGADO: GILBERTO DA SILVA CÂNDIDORELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como anteriormente relatado (movimentação 72), TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO opõe embargos de declaração (movimentação 68) do acórdão lavrado no evento 62 no que se refere à verba honorária (10% sobre o valor atualizado da causa), sob o argumento de que a “parte autora sucumbiu na proporção mais elevada do pedido, devendo ocorrer a sua condenação na referida sucumbência.” Como cediço, os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão, suprir omissão sobre matéria que deveria ter se pronunciado ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, tratando-se a fixação de verba honorária de matéria de ordem pública e tendo sido oportunizada à parte embargada manifestar-se sobre a insurgência, cabível a sua reanálise em sede aclaratória quando houver sido evidenciado o equívoco manifesto em seu dimensionamento. Extrai-se dos autos que foi dado à causa o valor de R$ 8.169,44, sendo que R$ 169,44 corresponde ao valor da dívida impugnada, enquanto R$ 8.000,00, ao pleito indenizatório. A reparação por danos morais foi afastada “porquanto aplicável ao caso a tese firmada no Tema 41 do Superior Tribunal de Justiça (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), cuja redação, vale dizer, é idêntica à da súmula 385 daquela Corte Superior.” Nessa perspectiva, suprindo a contradição verificada, deve haver fixação da verba honorária a favor do autor, ora embargado, mas por equidade e não sobre o valor atualizado da causa, uma vez que está não mais corresponde ao julgamento proferido. Saliento ainda que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico resultaria valor ínfimo, o que evidentemente não é suficiente para remunerar o trabalho do causídico que representa o demandante. O artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo, vez que no caso, não é mais aquele exposto na capa do processo, já que o pleito indenizatório foi afastado. Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios insertos nos incisos do parágrafo 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil e as particularidades do caso em testilha, imperioso fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com espeque no artigo 85, § 8°, do referido diploma legal, porquanto capaz de remunerar com dignidade o profissional atuante, sem onerar demasiadamente a parte vencida. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios, porém, mediante correção oficiosa, por tratar-se de matéria de ordem pública, retifico a fórmula de dimensionamento dos honorários advocatícios no caso concreto para, de forma equitativa, fixá-los em R$ 800,00 (oitocentos reais), à vista do que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo incólume os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(367/N) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5721725-40.2024.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVOEMBARGADO: GILBERTO DA SILVA CÂNDIDORELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO POR EQUIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos por empresa de telefonia do acórdão que deu parcial provimento à apelação de consumidor, para declarar a inexistência de dívida relativa a contrato no valor de R$ 169,44 e determinar o cancelamento da correspondente negativação, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.2.
A empresa embargante sustenta contradição quanto à fixação da verba honorária, argumentando que o autor obteve êxito apenas em percentual reduzido da pretensão, devendo os honorários ser calculados exclusivamente sobre esse valor.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consiste em saber se há contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e se é possível a readequação dessa verba em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora os embargos de declaração não mereçam acolhimento, a fixação da verba honorária deve ser ajustada de ofício, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, por tratar-se de matéria de ordem pública.5.
Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 8.169,44) não mais reflete o efetivo proveito econômico obtido (R$ 169,44), impõe-se a fixação dos honorários por equidade, diante do valor ínfimo da condenação e da rejeição do pedido de danos morais.6.
A verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se desproporcional.
Assim, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à complexidade da causa, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 800,00.IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Correção de ofício da base de cálculo da verba honorária, com fixação por equidade no valor de R$ 800,00. Tese de julgamento: 1.
A verba honorária pode ser readequada de ofício em sede de embargos de declaração, quando fixada de forma contrária aos parâmetros legais. 2.
A fixação de honorários por equidade é cabível quando o valor do proveito econômico for irrisório ou o valor da causa não refletir a utilidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5721725-40.2024.8.09.0069, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeitar nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A) -
08/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:12
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:12
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 12:08
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
22/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
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22/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 16:41
Intimação Expedida
-
22/07/2025 16:41
Intimação Expedida
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22/07/2025 16:41
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
21/07/2025 10:50
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/06/2025 14:36
Autos Conclusos
-
27/06/2025 14:36
Certidão Expedida
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24/06/2025 12:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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18/06/2025 14:21
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
17/06/2025 14:00
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
13/06/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 12:43
Intimação Efetivada
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13/06/2025 12:31
Intimação Expedida
-
13/06/2025 12:31
Intimação Expedida
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13/06/2025 08:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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12/06/2025 15:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
12/06/2025 07:45
Juntada de Documento
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10/06/2025 14:50
Certidão Expedida
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10/06/2025 14:13
Juntada -> Petição
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02/06/2025 17:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/05/2025 22:43
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 22:43
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 17:33
Intimação Expedida
-
30/05/2025 17:33
Intimação Expedida
-
23/05/2025 16:24
Sessão Julgamento Adiado
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12/05/2025 18:10
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 18:10
Intimação Efetivada
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12/05/2025 18:10
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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09/05/2025 18:10
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
20/03/2025 09:20
Certidão Expedida
-
17/03/2025 14:28
Autos Conclusos
-
17/03/2025 14:28
Certidão Expedida
-
17/03/2025 14:27
Recurso Autuado
-
17/03/2025 10:35
Recurso Distribuído
-
17/03/2025 10:34
Certidão Expedida
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17/03/2025 10:34
Recurso Distribuído
-
26/02/2025 13:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/02/2025 18:45
Intimação Efetivada
-
25/02/2025 18:45
Ato ordinatório
-
31/01/2025 14:46
Juntada -> Petição -> Apelação
-
08/01/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
08/01/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
08/01/2025 14:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
27/11/2024 13:43
Autos Conclusos
-
27/11/2024 13:42
Certidão Expedida
-
22/11/2024 15:59
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 14:39
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 14:39
Despacho -> Mero Expediente
-
11/11/2024 14:54
Autos Conclusos
-
11/11/2024 14:54
Certidão Expedida
-
16/10/2024 11:25
Juntada -> Petição
-
10/10/2024 10:32
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 10:32
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 10:32
Ato ordinatório
-
10/10/2024 10:30
Certidão Expedida
-
04/10/2024 12:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
04/10/2024 12:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
04/10/2024 12:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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04/10/2024 12:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
02/10/2024 10:29
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
26/09/2024 16:23
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/09/2024 16:21
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/09/2024 15:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
12/09/2024 19:34
Citação Efetivada
-
15/08/2024 23:25
Citação Expedida
-
13/08/2024 15:44
Certidão Expedida
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13/08/2024 13:09
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 13:09
Certidão Expedida
-
07/08/2024 17:24
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 15:35
Intimação Efetivada
-
31/07/2024 15:35
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/07/2024 15:19
Certidão Expedida
-
29/07/2024 15:09
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 15:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2024 15:09
Decisão -> Outras Decisões
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26/07/2024 17:19
Autos Conclusos
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26/07/2024 17:19
Ato ordinatório
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25/07/2024 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 17:16
Processo Distribuído
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25/07/2024 17:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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