TJGO - 5570448-81.2025.8.09.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:24
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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05/09/2025 19:19
Intimação Lida
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04/09/2025 11:40
Troca de Responsável
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03/09/2025 09:50
Intimação Expedida
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03/09/2025 09:49
Evolução da Classe Processual
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03/09/2025 09:49
Certidão Expedida
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31/08/2025 18:48
Despacho -> Mero Expediente
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21/08/2025 10:35
Autos Conclusos
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20/08/2025 15:01
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5570448-81.2025.8.09.0120Comarca: ParaúnaImpetrante: Ricardo Cabral VieiraPaciente: Kalleb Da Cruz Dos ReisRelator: Desembargador Sival Guerra PiresDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Kalleb da Cruz dos Reis em favor de Ricardo Cabral Vieira (nascido em 13/11/1986), contra ato supostamente coator atribuído à MM.
Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paraúna/GO, nos autos originários nº 0011128-05.2012.8.09.0120, instaurados em razão de condenação pelo Tribunal do Júri, em razão da prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Narra o impetrante que, durante a sessão plenária realizada no dia 18 de junho de 2025, ao menos dois jurados teriam demonstrado forte abalo emocional, chegando a chorar em determinados momentos, o que, em tese, poderia comprometer a imparcialidade no julgamento.
Sustenta que o acesso às gravações integrais da sessão seria imprescindível para demonstrar eventual vício na condução dos trabalhos, notadamente quebra da incomunicabilidade dos jurados.
Alega, entretanto, que o pedido formulado perante a Vara Criminal foi indeferido, sob o argumento de que as imagens estariam sob custódia exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Requer, liminarmente, que seja determinado o fornecimento imediato das gravações, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar o acesso integral ao material audiovisual.
Distribuição sem indicação de prevenção/conexão (mov. 3)É o breve relatório.
DecidoI.
ContextualizaçãoO paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Paraúna/GO, em sessão realizada no dia 18/06/2025, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), sendo fixada a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 226, dos autos originários).
Na sequência, foi interposta apelação criminal (mov. 228), cuja distribuição se deu por conexão/prevenção a recurso anteriormente julgado pelo mesmo Relator (mov. 176).
Em despacho proferido na instância recursal, verificou-se a ausência da mídia referente à sessão do Tribunal do Júri de 18/06/2025 e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para sua anexação.Em cumprimento à determinação, conforme consta do mov. 249 dos autos originários, foi realizada, em 17/07/2025, a juntada do arquivo de vídeo contendo a gravação integral da sessão, abrangendo precisamente o material cuja disponibilização é objeto do presente habeas corpus.II.
PrejudicialidadeA pretensão mandamental consistia exclusivamente na determinação para que a autoridade apontada como coatora disponibilizasse as imagens do julgamento ocorrido em 18/06/2025.
Com a efetiva juntada da mídia nos autos originários (mov. 249), o pedido foi integralmente atendido, configurando perda superveniente de objeto e ausência de interesse processual.
Nessas circunstâncias, é imperioso reconhecer a da prejudicialidade da presente ação constitucional, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal e do artigo 186, §2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
III.
DispositivoAo teor do exposto, acolho a manifestação do órgão ministerial e julgo prejudicado o pedido, nos termos do artigo 186, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Publique-se.
Arquive-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator -
15/08/2025 15:21
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:13
Intimação Expedida
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14/08/2025 14:57
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
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21/07/2025 13:25
Autos Conclusos
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21/07/2025 13:25
Certidão Expedida
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18/07/2025 19:50
Processo Distribuído
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18/07/2025 19:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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