TJGO - 5565397-19.2023.8.09.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:40
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 21:34
Intimação Expedida
-
04/09/2025 21:34
Intimação Expedida
-
01/09/2025 17:00
Recurso Autuado
-
29/08/2025 16:25
Certidão Expedida
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29/08/2025 16:25
Recurso Distribuído
-
29/08/2025 16:25
Recurso Distribuído
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29/08/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR MEIO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso adesivo, declarando extinta a execução por inadequação da via eleita e julgando prejudicado o recurso de apelação.
A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a cláusula quarta do instrumento de confissão de dívida prevê a possibilidade de resolução contratual e reintegração de posse em caso de inadimplemento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado contém contradição; (ii) analisar a possibilidade de reintegração de posse com base em cláusula contratual em sede de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inexiste contradição no acórdão embargado, pois a decisão está devidamente fundamentada e não há qualquer ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo. 4.
A reintegração de posse, no caso em análise, depende de prévia manifestação judicial para a rescisão do contrato, não sendo possível a utilização da via executiva para esse fim. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de declaração rejeitados.Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa, mas sim para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material." 2. "A reintegração de posse, em caso de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, depende de prévia manifestação judicial para a rescisão do contrato."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 784, III, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5487006-10.2020.8.09.0084, Rel.
Des.
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 14/11/2023; TJGO, AC n.º 5306208-95.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, publicado em 16/12/2024. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5565397-19.2023.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ EMBARGANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEMBARGADO: VALDECI PEREIRA DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA face ao acórdão proferido por esta relatoria1 que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso adesivo, declarando extinta a execução por inadequação da via eleita, julgando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. Em suas razões, alega a embargante que o acórdão contém contradição, uma vez que a cláusula quarta do instrumento de confissão de dívida expressamente previu a possibilidade de resolução contratual e reintegração de posse em caso de inadimplemento, sendo que tais obrigações fazem parte do título executivo extrajudicial. Defende que a cláusula resolutiva expressa autoriza a resolução do contrato e a reintegração de posse independentemente de notificação ou interpelação judicial, argumentando que a obrigação de restituir o imóvel, em caso de inadimplemento, faz parte do título executivo extrajudicial e deve ser cumprida. Esclarece que a retomada do imóvel decorre do inadimplemento da dívida confessada, que gera, automaticamente, a incidência da Cláusula Quarta do instrumento de Confissão de Dívida, de forma que o objeto da presente ação é o cumprimento das obrigações estipuladas no referido documento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos, para sanar as contradições e prequestionar os dispositivos legais mencionados, visando o reconhecimento da adequação da via eleita e da validade do título executivo extrajudicial. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (mov. 123). É o relatório.
Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, valioso ressaltar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso se preste a aclarar obscuridades, sanar contradições, além de suprir omissões e erros materiais e, em casos excepcionais, dar efeito modificativo ao julgado e não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que trata-se de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Quanto à alegada contradição existente no acórdão, insta sublinhar que a contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, seja entre proposições da parte decisória, seja entre capítulos da decisão, ou ainda, entre a proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, caso se trate de decisão colegiada, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos, e não a mera dissonância com a tese defendida pelo embargante, situação, a meu ver, ocorrente na espécie. Veja-se que nos fundamentos do acórdão embargado restou claramente explicitado que embora não se desconheça que o instrumento particular, devidamente assinado por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial, ex vi do artigo 784, inciso III, do Diploma Processualista, a pretensão declinada em juízo pela exequente/embargada referente à reintegração de posse, não configura uma obrigação autônoma executável, apresentando-se apenas como consequência da rescisão contratual. Acrescento, ainda, que, na realidade, a ação de execução é via inadequada, pois para a reintegração de posse do imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, faz-se necessária a prévia manifestação judicial para a rescisão do contrato. Pontuou, ainda, que sobre essa questão, precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça indicam ser essencial a manifestação judicial prévia no caso de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo na presença de cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por fim, concluiu que não se pode utilizar o processo executivo para requerer a reintegração da posse do imóvel, já que essa providência é meramente acessória e não integra o conteúdo central da obrigação estabelecida no contrato de compra e venda; o qual, frise-se, estabelece para o credor o dever de entregar o bem e, para o devedor, o de pagar o preço ajustado — e não de restituir o imóvel.
Neste caso específico, o descumprimento contratual se refere ao não pagamento da quantia devida, e não à entrega de bem determinado. Na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar omissões, a insurgente, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento desta Casa de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSENTES. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. 2.
Com efeito, não há falar em omissão na decisão embargada, uma vez fundamenta a ausência de interesse reconhecida pela sentença, porquanto já declarada a quitação da dívida executa. 3.
A contradição de aplicação de entendimento não prospera, pois a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5487006-10.2020.8.09.0084, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Quanto ao prequestionamento, tem-se que esse requisito é exigido para o manejo dos recursos extraordinário e especial, porquanto a Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. Não obstante, denota-se que o novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessarte, a partir do novo sistema processual implantado pelo CPC, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2.
O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código. 3.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. 4.
Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 5. 1os E 2os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, AC nº 5306208-95.2016.8.09.0051,DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível, Publicado em 16/12/2024) Dessa forma, incabível, pois, a utilização dos embargos declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausente omissão, contradição, obscuridade, ou erro material capaz de ensejar o seu acolhimento. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo incólume o acórdão recorrido. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(347/N) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5565397-19.2023.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ EMBARGANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEMBARGADO: VALDECI PEREIRA DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR MEIO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso adesivo, declarando extinta a execução por inadequação da via eleita e julgando prejudicado o recurso de apelação.
A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a cláusula quarta do instrumento de confissão de dívida prevê a possibilidade de resolução contratual e reintegração de posse em caso de inadimplemento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado contém contradição; (ii) analisar a possibilidade de reintegração de posse com base em cláusula contratual em sede de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inexiste contradição no acórdão embargado, pois a decisão está devidamente fundamentada e não há qualquer ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo. 4.
A reintegração de posse, no caso em análise, depende de prévia manifestação judicial para a rescisão do contrato, não sendo possível a utilização da via executiva para esse fim. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de declaração rejeitados.Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa, mas sim para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material." 2. "A reintegração de posse, em caso de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, depende de prévia manifestação judicial para a rescisão do contrato."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 784, III, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5487006-10.2020.8.09.0084, Rel.
Des.
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 14/11/2023; TJGO, AC n.º 5306208-95.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, publicado em 16/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 5565397-19.2023.8.09.0069, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator 1- Movimento 177 -
08/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:20
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:20
Intimação Expedida
-
08/08/2025 12:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 12:35
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
31/07/2025 18:02
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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31/07/2025 15:27
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
31/07/2025 13:07
Autos Conclusos
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31/07/2025 13:07
Prazo Decorrido
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30/07/2025 21:05
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/07/2025 17:32
Intimação Efetivada
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21/07/2025 17:32
Intimação Efetivada
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21/07/2025 17:25
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:25
Intimação Expedida
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19/07/2025 21:01
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
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17/07/2025 14:27
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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07/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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07/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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07/07/2025 14:04
Intimação Expedida
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07/07/2025 14:04
Intimação Expedida
-
27/06/2025 15:41
Sessão Julgamento Adiado
-
24/06/2025 15:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
17/06/2025 14:32
Intimação Efetivada
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17/06/2025 14:32
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 13:23
Intimação Expedida
-
17/06/2025 13:23
Intimação Expedida
-
17/06/2025 13:23
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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16/06/2025 21:43
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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10/06/2025 16:30
Audiência de Mediação Cejusc
-
10/06/2025 16:30
Audiência de Mediação Cejusc
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10/06/2025 16:30
Audiência de Mediação Cejusc
-
10/06/2025 16:30
Audiência de Mediação Cejusc
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10/06/2025 11:07
Certidão Expedida
-
10/06/2025 09:31
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 15:32
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
03/06/2025 15:59
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
03/06/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 11:12
Intimação Expedida
-
03/06/2025 11:12
Intimação Expedida
-
03/06/2025 11:12
Certidão Expedida
-
02/06/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 15:25
Intimação Expedida
-
02/06/2025 15:25
Intimação Expedida
-
02/06/2025 15:25
Audiência de Mediação Cejusc
-
30/05/2025 17:28
Autos Conclusos
-
30/05/2025 17:28
Certidão Expedida
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30/05/2025 17:27
Certidão Expedida
-
30/05/2025 17:27
Recurso Autuado
-
30/05/2025 13:05
Recurso Distribuído
-
30/05/2025 13:05
Recurso Distribuído
-
30/05/2025 13:05
Certidão Expedida
-
26/05/2025 17:34
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 15:41
Ato ordinatório
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08/04/2025 18:38
Juntada -> Petição -> Recurso adesivo
-
08/04/2025 18:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
07/04/2025 12:49
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 12:49
Ato ordinatório
-
01/04/2025 22:48
Juntada -> Petição -> Apelação
-
07/03/2025 17:30
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:30
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/02/2025 16:01
Autos Conclusos
-
10/02/2025 12:23
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 14:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/12/2024 16:54
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 16:54
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 16:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> procedência parcial
-
27/11/2024 14:18
Autos Conclusos
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27/11/2024 14:17
Certidão Expedida
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18/11/2024 15:59
Juntada -> Petição
-
05/11/2024 15:19
Intimação Efetivada
-
05/11/2024 15:19
Despacho -> Mero Expediente
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04/11/2024 14:11
Autos Conclusos
-
04/11/2024 14:11
Certidão Expedida
-
11/10/2024 12:30
Juntada -> Petição
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20/09/2024 16:53
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 16:53
Despacho -> Mero Expediente
-
29/08/2024 15:45
Autos Conclusos
-
29/08/2024 15:45
Certidão Expedida
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26/08/2024 14:36
Audiência de Conciliação
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13/08/2024 23:09
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 11:45
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 10:28
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 10:28
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 10:27
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 10:27
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 10:27
Audiência de Conciliação
-
01/08/2024 22:11
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 15:50
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 15:50
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 15:50
Despacho -> Mero Expediente
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31/07/2024 18:12
Autos Conclusos
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31/07/2024 18:12
Certidão Expedida
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26/07/2024 15:24
Juntada -> Petição
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23/07/2024 16:49
Intimação Efetivada
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23/07/2024 16:49
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 16:49
Ato ordinatório
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11/07/2024 15:01
Juntada -> Petição
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03/07/2024 14:55
Mandado Cumprido
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07/06/2024 19:31
Juntada de Documento
-
03/06/2024 12:39
Mandado Expedido
-
20/05/2024 13:40
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 13:40
Certidão Expedida
-
14/05/2024 16:33
Juntada -> Petição
-
10/05/2024 13:32
Juntada de Documento
-
26/02/2024 09:56
Intimação Efetivada
-
26/02/2024 09:56
Intimação Efetivada
-
26/02/2024 09:56
Despacho -> Mero Expediente
-
19/02/2024 12:30
Autos Conclusos
-
19/02/2024 12:30
Certidão Expedida
-
14/02/2024 14:28
Juntada de Documento
-
25/01/2024 17:31
Juntada -> Petição
-
18/01/2024 12:42
Intimação Efetivada
-
18/01/2024 12:42
Intimação Efetivada
-
18/01/2024 12:42
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/01/2024 16:23
Autos Conclusos
-
17/01/2024 16:23
Certidão Expedida
-
11/12/2023 12:24
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 12:08
Juntada -> Petição
-
01/12/2023 17:16
Intimação Efetivada
-
01/12/2023 17:16
Intimação Efetivada
-
01/12/2023 17:16
Ato ordinatório
-
29/11/2023 23:44
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
20/11/2023 17:51
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
09/11/2023 15:16
Certidão Expedida
-
09/11/2023 15:13
Intimação Efetivada
-
31/08/2023 14:49
Intimação Efetivada
-
31/08/2023 14:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
31/08/2023 14:49
Decisão -> Outras Decisões
-
27/08/2023 23:53
Autos Conclusos
-
27/08/2023 23:53
Processo Distribuído
-
27/08/2023 23:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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