TJGO - 5260703-71.2022.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:11
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5260703-71.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTES: EDMAR FERREIRA DE ANDRADE E OUTROSAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITES SUBJETIVOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, ajuizada para pagamento de diferenças remuneratórias relativas à data-base e perdas salariais, sob fundamento de ilegitimidade ativa dos exequentes por não integrarem, à época do ajuizamento da ação coletiva, o quadro associativo da entidade autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se servidores públicos não filiados à associação autora da ação coletiva originária possuem legitimidade para executar individualmente a sentença, quando o título judicial fixou expressamente limites subjetivos aos associados listados na inicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043), firmou que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações atinge apenas filiados autorizados e listados na inicial, até a data do ajuizamento.4.
No caso, a associação autora da ação coletiva indicou nominalmente os beneficiários e restringiu o alcance da decisão aos seus associados.5.
A ausência de filiação dos apelantes à época do ajuizamento da demanda coletiva configura ilegitimidade ativa para a execução individual, inexistindo afronta a direitos indisponíveis ou ao princípio da isonomia. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação alcança apenas os filiados até a data da propositura da demanda, nos termos dos Temas 82 e 499 do STF. 2.
O servidor público não filiado à associação autora da ação coletiva originária, à época do ajuizamento, não possui legitimidade para executar individualmente a sentença."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 485, VI; 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Tema 82; STF, RE 612.043, Tema 499; STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5254690-56.2022.8.09.0051. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMAR FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS em face de sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra.
Suelenita Soares Correia, nos autos de cumprimento de sentença individual movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora recorrido. Consta dos autos que a pretensão executiva versa sobre o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento da data-base referente aos exercícios de 2011 e 2013, bem como a implementação dos percentuais de 0,15% e 0,12% relativos à perda salarial ocorrida devido ao parcelamento, os quais foram reconhecidos nos autos da ação coletiva nº 5242814-17.2016.8.09.0051 ajuizada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO) em face do Estado de Goiás. Após o devido processamento, sobreveio a sentença ora fustigada nos seguintes termos (mov. nº 141): (…) Em análise detida, constatou-se que a sentença proferida na ação coletiva originária estabeleceu, de maneira inequívoca, limites subjetivos à coisa julgada, restringindo os benefícios do título executivo judicial aos associados que integravam a ASSEGO até a data da propositura da demanda, ocorrida em 20 de setembro de 2016.Ao confrontar a lista nominal apresentada pelo Estado de Goiás com aquela acostada à petição inicial da ação coletiva, verificou-se que o nome dos exequentes Edmar Ferreira de Andrade, Ednei Moreira Landim, Emerson Ferreira Cavalcante, Emilyano do Carmo Estevam e Euler Pereira Dias, não constam como associados da ASSEGO no momento do ajuizamento dos autos n. 5242814-17.2016, o que configura a ilegitimidade ativa para executar o título judicial em questão.Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa dos exequentes Edmar Ferreira de Andrade, Ednei Moreira Landim, Emerson Ferreira Cavalcante, Emilyano do Carmo Estevam e Euler Pereira Dias, conforme requerido pelo Estado de Goiás.Por conseguinte, à luz da teoria da asserção, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte exequente, Edmar Ferreira de Andrade, Ednei Moreira Landim, Emerson Ferreira Cavalcante, Emilyano do Carmo Estevam e Euler Pereira Dias, nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) - destaque no original Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (mov. nº 153).
Em suas razões recursais, defende que o fundamento legal que embasou o direito do Exequente e dos demais profissionais da sua categoria provem da Constituição Federal que ao tratar da remuneração dos servidores públicos (art. 92, XI, CF). Assim, aponta que “o direito pretendido versava sobre verbas salariais e remuneratórias, ou seja, direitos indisponíveis de todo e qualquer trabalhador, inclusive dos servidores públicos, o que “reforça a legitimidade ativa do Exequente para ajuizar a presente demanda ao passo que, por tratar de direito coletivo e indisponível a sentença sobrevinda de ação coletiva objeto desta execução não se restringe a apenas os associados à ASSEGO, isto porque, o Exequente também fora vítima da ilicitude do Estado que causou-lhe perda salarial”. Argumenta que os exequente integram a mesma categoria beneficiada pela sentença da demanda coletiva, de maneira que não serem contemplado pelos benefícios desta os colocaram em desvantagem injusta em relação aos demais profissionais da categoria, o que fere o princípio da isonomia. Brada que, para a configuração da legitimidade ativa, para fins de execução individual do título coletivo em comento, não é imprescindível a presença do nome do exequente individual na lista de associados eventualmente apresentada quando do ajuizamento da ação coletiva e comprovação de filiação à entidade impetrante. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso e consequente reforma da sentença fustigada para julgar procedente os pedidos exordiais.
Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Adoto, de início, a técnica de julgamento unipessoal imediato, porque o mérito do recurso foi objeto de tese fixada na resolução de Recursos Especiais repetitivos.
Desde logo, pois, resolvo a questão prescindindo da intimação da parte adversa e de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas a e b do Código de Processo Civil (CPC). Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da Apelação Cível e passo à análise recursal. Cinge-se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa dos recorrentes para propor cumprimento de sentença individual de sentença proferida na ação coletiva nº 5242814-17.2016.8.09.0051 manejada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO). Pois bem.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, decidiu por meio do Tema 82 (Repercussão Geral nº 573.232), que as associações contidas no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, traduzem a hipótese de representação processual e, como tal, necessitam de autorização expressa de seus filiados, manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade, sendo insuficiente a simples previsão estatutária de autorização geral para conferir legitimidade.
Cito: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. - grifei Outrossim, por meio do tema 499, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, reconheceu a constitucionalidade do artigo 2ª-A, da Lei 9.494/97, reforçando a necessidade de filiação à associação anteriormente à data da propositura da ação coletiva, momento em que fixou a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” - grifei O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, formou entendimento de que, nestes casos, associações atuam na qualidade de substitutos processuais tendo legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam.
Acrescenta que, caso a sentença coletiva não tenha delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
Ex vi: AREsp 1564746/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019. Não obstante, referida situação não se amolda na presente hipótese, posto que a Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goiás - ASSEGO, ao protocolizar a ação 242814.17.2016.8.09.0051, indicou precisamente os associados que seriam beneficiados pela ação (evento nº 01, arq. 08), bem como especificou no pedido formulado na exordial que este se limitava aos seus sócios. Ademais, na sentença da ação coletiva alhures a magistrada sentenciante foi clara em julgar o procedente o pedido e determinar o pagamento das diferenças pleiteadas aos “filiados da requerente”. Nesse passo, considerando que os nomes dos apelantes não consta na listagem de associados da ação coletiva e nem da sentença, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer que a Apelante não é legítima para propor a ação de cumprimento de sentença em face do apelado, não havendo se falar que a ação abrange os direitos indisponíveis de todo e qualquer trabalhador, inclusive dos servidores públicos, nos termos do art. 92 da Constituição Federal. Neste sentido segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA.
SERVIDOR NÃO ASSOCIADO.
LEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 82 E 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A legitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, de ofício, ou a requerimento da parte, não se operando sua preclusão, ainda que tenham sido homologados os cálculos em ação de cumprimento de sentença, pois é uma condição da ação.2.
Apesar da extensão dos benefícios reconhecidos em ação coletiva manejada por associação, ser extensiva a todos que compõem a categoria representada, havendo no título judicial executado limitação quanto à sua eficácia subjetiva, o direito estará restrito àqueles abrangidos pela sentença.3.
Na ação de cobrança de diferenças remuneratórias, ajuizada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goiás ?Assego, que consta, expressamente, a limitação do alcance da coisa julgada aos seus associados, não é parte legítima aquele que não consta da listagem apresentada. 4.
Com base no artigo 85, § 3º, I c/c § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados na primeira instância.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, 7ª CC, Apelação Cível nº 5254690-56.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, DJ de 08/07/2024) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
Ilegitimidade Ativa.
Execução por não Associado.
Desprovimento.I.
Caso em exame – 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa do exequente, servidor público não filiado à associação autora da ação originária.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor público, não filiado à associação autora da ação coletiva originária, detém legitimidade para executar individualmente a sentença coletiva, considerando a jurisprudência do STF sobre a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações.III.
Razões de decidir 3.
O STF, nos julgamentos dos Temas 82 e 499 (RE 573.232 e RE 612.043), pacificou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações atinge apenas os associados expressamente autorizados e listados na inicial da ação de conhecimento. 4.
A sentença proferida na ação coletiva originária delimitou expressamente sua eficácia subjetiva aos associados da entidade autora, à época do ajuizamento.
A ausência de filiação do agravante àquela época configura ilegitimidade para a execução individual da sentença. 5.
A proibição constitucional de sindicalização dos militares não confere legitimidade ampla às associações militares para representar todos os membros da categoria em ações judiciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE - Tese de julgamento: Agravo interno desprovido."1.
A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação alcança apenas os filiados até a data da propositura da demanda, nos termos dos Temas 82 e 499 do STF. 2.
O servidor público não filiado à associação autora da ação coletiva originária, à época do ajuizamento, não possui legitimidade para executar individualmente a sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 927, III; art. 1.021; CF/1988, art. 5º, XXI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043, Tema 499; STF, RE 573.232, Tema 82; TJGO, Apelação Cível 5254690-56.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5627564-63.2022.8. 09.0051; STJ, AgInt no REsp 1833976/RJ; TJGO, AInt na Apelação Cível nº 5480312-81.2022.8.09.0172; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051. (TJGO, 10ª CC, Apelação Cível nº 5278447-11.2024.8. 09.0051, Des.
Rel.
Silvânio Divino de Alvarenga, DJ de 23/06/2025) Logo, estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação de cobrança, o integrante da categoria não relacionado pela associação não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado, vez que os efeitos da coisa julgada não podem ser estendidos para todos os titulares dos direitos individuais homogêneos, em decorrência da diretriz limitativa expressamente inserida no título exequendo. Dessarte, não comprovada a legitimidade ativa para propor a execução individual, mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada incólume. Corolário do desprovimento recursal, MAJORO a verba honorária sucumbencial em desfavor da apelante em 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, sendo que a exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, §3º do mesmo diploma processual. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Por fim, advirto que o STJ, no julgamento do Tema 1.201 dos recursos especiais repetitivos, fixou tese segundo a qual: “O agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial ou extraordinário, quando apresentado contra a decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC”. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R -
15/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:20
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:20
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:20
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:20
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:20
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:20
Intimação Expedida
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15/08/2025 09:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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14/08/2025 15:42
Certidão Expedida
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13/08/2025 08:58
Autos Conclusos
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13/08/2025 08:58
Certidão Expedida
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13/08/2025 08:57
Recurso Autuado
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12/08/2025 16:58
Recurso Distribuído
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12/08/2025 16:58
Recurso Distribuído
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27/06/2025 03:06
Intimação Lida
-
23/06/2025 03:08
Intimação Lida
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17/06/2025 16:44
Intimação Expedida
-
13/06/2025 10:22
Juntada -> Petição -> Apelação
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12/06/2025 20:11
Intimação Efetivada
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12/06/2025 20:11
Intimação Efetivada
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12/06/2025 20:11
Intimação Efetivada
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12/06/2025 20:11
Intimação Efetivada
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12/06/2025 20:11
Intimação Efetivada
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12/06/2025 16:38
Intimação Expedida
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12/06/2025 16:38
Intimação Expedida
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12/06/2025 16:38
Intimação Expedida
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12/06/2025 16:38
Intimação Expedida
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12/06/2025 16:38
Intimação Expedida
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12/06/2025 16:38
Intimação Expedida
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12/06/2025 16:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 16:01
Autos Conclusos
-
21/02/2025 16:00
Certidão Expedida
-
20/01/2025 09:52
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 09:52
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 09:52
Intimação Efetivada
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20/01/2025 09:52
Intimação Efetivada
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20/01/2025 09:52
Intimação Efetivada
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20/01/2025 09:52
Intimação Efetivada
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20/01/2025 09:52
Intimação Efetivada
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20/01/2025 09:52
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 09:52
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 14:46
Processo Redistribuído
-
21/11/2024 14:46
Certidão Expedida
-
04/11/2024 14:10
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2024 12:55
Autos Conclusos
-
06/08/2024 18:19
Retificação de Classe Processual
-
24/06/2024 03:01
Intimação Lida
-
19/06/2024 20:54
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 15:21
Juntada -> Petição
-
14/06/2024 16:23
Intimação Expedida
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14/06/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 16:23
Intimação Efetivada
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14/06/2024 16:23
Intimação Efetivada
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14/06/2024 16:23
Intimação Efetivada
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14/06/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 16:23
Certidão Expedida
-
20/05/2024 00:01
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
25/01/2024 13:32
Certidão Expedida
-
11/12/2023 21:32
Despacho -> Mero Expediente
-
30/11/2023 14:24
Autos Conclusos
-
30/11/2023 14:24
Prazo Decorrido
-
09/11/2023 13:54
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 03:04
Intimação Lida
-
26/10/2023 12:46
Intimação Expedida
-
26/10/2023 12:46
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 12:46
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 12:46
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 12:46
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 12:46
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 12:46
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 12:46
Intimação Efetivada
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26/10/2023 12:46
Intimação Efetivada
-
26/10/2023 12:46
Intimação Efetivada
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26/10/2023 12:46
Certidão Expedida
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Documento
-
15/09/2023 03:00
Intimação Lida
-
05/09/2023 17:53
Intimação Expedida
-
05/09/2023 17:53
Intimação Efetivada
-
05/09/2023 17:53
Intimação Efetivada
-
05/09/2023 17:53
Intimação Efetivada
-
05/09/2023 17:53
Intimação Efetivada
-
05/09/2023 17:53
Intimação Efetivada
-
05/09/2023 17:53
Intimação Efetivada
-
05/09/2023 17:53
Intimação Efetivada
-
05/09/2023 17:53
Intimação Efetivada
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05/09/2023 17:53
Intimação Efetivada
-
05/09/2023 17:53
Decisão -> Outras Decisões
-
31/05/2023 16:15
Autos Conclusos
-
25/04/2023 14:23
Juntada -> Petição
-
18/04/2023 17:27
Intimação Efetivada
-
18/04/2023 17:27
Intimação Efetivada
-
18/04/2023 17:27
Intimação Efetivada
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18/04/2023 17:27
Intimação Efetivada
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18/04/2023 17:27
Intimação Efetivada
-
18/04/2023 17:27
Intimação Efetivada
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18/04/2023 17:27
Intimação Efetivada
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18/04/2023 17:27
Intimação Efetivada
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18/04/2023 17:27
Intimação Efetivada
-
03/04/2023 11:28
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2023 03:01
Intimação Lida
-
26/01/2023 18:55
Intimação Expedida
-
25/11/2022 19:14
Intimação Efetivada
-
25/11/2022 19:14
Intimação Efetivada
-
25/11/2022 19:14
Intimação Efetivada
-
25/11/2022 19:14
Intimação Efetivada
-
25/11/2022 19:14
Intimação Efetivada
-
25/11/2022 19:14
Intimação Efetivada
-
25/11/2022 19:14
Intimação Efetivada
-
25/11/2022 19:14
Intimação Efetivada
-
25/11/2022 19:14
Intimação Efetivada
-
25/11/2022 19:14
Decisão -> Outras Decisões
-
14/10/2022 17:44
Autos Conclusos
-
28/09/2022 13:19
Juntada -> Petição
-
13/09/2022 11:19
Intimação Efetivada
-
13/09/2022 11:19
Intimação Efetivada
-
13/09/2022 11:19
Intimação Efetivada
-
13/09/2022 11:19
Intimação Efetivada
-
13/09/2022 11:19
Intimação Efetivada
-
13/09/2022 11:19
Intimação Efetivada
-
13/09/2022 11:19
Intimação Efetivada
-
13/09/2022 11:19
Intimação Efetivada
-
13/09/2022 11:19
Intimação Efetivada
-
13/09/2022 11:19
Certidão Expedida
-
02/08/2022 11:08
Juntada -> Petição
-
20/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
20/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
20/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
20/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
20/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
20/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
20/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
20/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
20/07/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
20/07/2022 15:27
Certidão Expedida
-
12/07/2022 23:15
Despacho -> Mero Expediente
-
07/07/2022 15:38
Autos Conclusos
-
24/06/2022 11:08
Juntada -> Petição
-
23/06/2022 11:56
Juntada -> Petição
-
22/06/2022 09:43
Juntada -> Petição
-
20/06/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 18:04
Despacho -> Mero Expediente
-
14/06/2022 12:44
Autos Conclusos
-
13/06/2022 14:56
Juntada -> Petição
-
01/06/2022 17:30
Intimação Efetivada
-
01/06/2022 17:30
Intimação Efetivada
-
01/06/2022 17:30
Intimação Efetivada
-
01/06/2022 17:30
Intimação Efetivada
-
01/06/2022 17:30
Intimação Efetivada
-
01/06/2022 17:30
Intimação Efetivada
-
01/06/2022 17:30
Intimação Efetivada
-
01/06/2022 17:30
Intimação Efetivada
-
01/06/2022 17:30
Intimação Efetivada
-
01/06/2022 17:30
Intimação Efetivada
-
01/06/2022 17:30
Despacho -> Mero Expediente
-
05/05/2022 17:37
Autos Conclusos
-
05/05/2022 14:14
Processo Distribuído
-
05/05/2022 14:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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