TJGO - 5458029-03.2025.8.09.0126
1ª instância - Pirenopolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:51
Processo Arquivado
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03/09/2025 13:51
Transitado em Julgado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5458029-03.2025.8.09.0126Requerente: Antonia Carmelita Da SilvaRequerido: Francisco Danilo Araujo Menezes SENTENÇA A parte autora, Antonia Carmelita Da Silva e outros, ajuizou a presente ação declaratória de domínio, esclarecendo, em cumprimento parcial à determinação judicial, que pretende a declaração de propriedade em favor dos herdeiros da Sra.
Benedita da Costa e Silva, posseira anterior do imóvel descrito na inicial.Contudo, a adequação processual não foi integralmente observada.O pedido formulado, na forma proposta, não se amolda à via da ação declaratória de domínio, pois não há título aquisitivo hábil que permita o reconhecimento judicial da propriedade sem o prévio ou concomitante procedimento de registro.
Na hipótese, diante da alegação de posse prolongada e ausência de matrícula em nome da antecessora, o instrumento processual adequado seria a ação de usucapião, nos termos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e arts. 319 e seguintes do CPC, com a citação obrigatória do proprietário registral, bem como da União, Estado e Município, além dos confrontantes do imóvel.Na inicial apresentada, contudo, a parte autora manteve indevidamente no polo passivo a herdeira da posseira anterior, quando, para a pretensão deduzida, esta deveria, caso quisesse, integrar o polo ativo, e não figurar como ré, já que o pedido também a beneficiaria, pois, conforme narra a inicial, receberia seu quinhão da área usucapienda.Ainda, não promoveu a inclusão do proprietário registral como réu, providência essencial à validade do pedido de reconhecimento de domínio; não arrolou nem qualificou os confrontantes do imóvel, deixando de atender requisito expresso para ações de usucapião; assim como não formulou os demais pedidos próprios da ação de usucapião, como a citação de entes públicos e confrontantes para manifestação, e eventuais terceiros incertos e não sabidos.Dessa forma, a petição inicial não reúne os elementos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, nem atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.Em relação a emenda da inicial, transcrevo o parágrafo único, do art. 321, ipsis litteris:“Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Sabe-se que compete à parte interessada, promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à determinação judicial.
Ausente a conduta adequada, porquanto não realizada a emenda ordenada por este juízo, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 321, § único do CPC, indeferindo a petição inicial, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o teor do art. 485, inciso I, do CPC.Sem custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, promova o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1 -
08/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:20
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:20
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:20
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:20
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:20
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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28/07/2025 17:36
Autos Conclusos
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28/07/2025 17:24
Juntada -> Petição
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25/07/2025 15:33
Intimação Efetivada
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25/07/2025 15:33
Intimação Efetivada
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25/07/2025 15:33
Intimação Efetivada
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25/07/2025 15:33
Intimação Efetivada
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25/07/2025 15:26
Intimação Expedida
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25/07/2025 15:26
Intimação Expedida
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25/07/2025 15:26
Intimação Expedida
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25/07/2025 15:26
Intimação Expedida
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25/07/2025 15:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/07/2025 17:22
Juntada -> Petição
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18/07/2025 12:10
Autos Conclusos
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17/07/2025 23:36
Juntada -> Petição
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24/06/2025 02:32
Intimação Efetivada
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24/06/2025 02:32
Intimação Efetivada
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24/06/2025 02:32
Intimação Efetivada
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24/06/2025 02:32
Intimação Efetivada
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23/06/2025 16:56
Intimação Expedida
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23/06/2025 16:56
Intimação Expedida
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23/06/2025 16:56
Intimação Expedida
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23/06/2025 16:56
Intimação Expedida
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23/06/2025 14:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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11/06/2025 12:39
Autos Conclusos
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10/06/2025 17:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:55
Processo Distribuído
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10/06/2025 17:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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