TJGO - 5884736-08.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:00
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5884736-08.2024.8.09.0051 Polo ativo: Alana De Souza Rocha Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alana De Souza Rocha em desfavor do ESTADO DE GOIAS.
A parte liquidante busca o pagamento de diferenças salariais devidas em razão do piso salarial nacional do magistério, com base em sentença proferida em ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Ao longo da instrução processual, a parte liquidante apresentou diversos documentos com o intuito de demonstrar o vínculo com a Secretaria de Estado da Educação e a ocupação do cargo de professor, inclusive modulação no evento n. 23, documento 03.
Todavia, ainda não houve análise exauriente das provas colacionadas aos autos, notadamente quanto à suficiência para fins de comprovação da docência. Em observância aos princípios da cooperação e da efetividade processual, previstos no art. 6º do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade de adequada instrução do feito para a precisa apuração do crédito em fase de liquidação, especialmente no que tange à comprovação do efetivo exercício da docência, determino a intimação da parte liquidante para que, no prazo de quinze (15) dias, esclareça a este Juízo, de forma clara e detalhada, qual(is) período(s) de efetiva regência de classe o documento de modulação no evento n. 23, documento 03. se propõe a comprovar, indicando os elementos específicos que corroboram tal atividade. Caso o referido documento não abranja todos os períodos ou não demonstre de forma inequívoca o efetivo exercício da docência nos anos pleiteados e abarcados pelo título judicial, deverá a parte liquidante, no mesmo prazo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar tal exercício, tais como diários de aula, registros de frequência escolar, listas de presença de alunos, ou declaração da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) que especifique o desempenho da atividade de regência de classe, com indicação de turmas e carga horária. Ainda, destaca-se que a mera declaração genérica emitida pela SEDUC, informando apenas que o interessado exercia a função de “professor temporário”, não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência.
Serão exigidas informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação concreta do interessado como professor. Enfatiza-se que as diferenças do piso do magistério não se aplicam aos profissionais da educação contratados pelo edital n. 001/2015, cuja relação foi apresentada no evento 215, arquivo 02, da ACP n. 357904.95.
Assim, caso haja pleito de diferenças referentes aos anos de 2015 e 2016, a parte deverá esclarecer expressamente se o exercício decorreu do referido edital, bem como manifestar-se sobre a adequação do pedido ao comando do título judicial, visto que não menciona o ano de 2015. Ainda, caso ainda não tenha sido informado nos autos, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do crédito por via administrativa, ação individual ou cumprimento de sentença anterior, bem como esclarecer se houve cessão do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que eventual falsidade na declaração implicará responsabilização criminal (art. 299 do Código Penal) e poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC). Prestados os esclarecimentos ou se decorrido o prazo em branco, intime-se o Estado de Goiás para manifestar-se, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 511 do CPC. No retorno à conclusão, encaminhem-se os autos no classificador: “(S) SINTEGO – Decisão”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 11 -
15/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:21
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:21
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:21
Despacho -> Mero Expediente
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27/03/2025 15:30
Autos Conclusos
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10/03/2025 03:23
Intimação Lida
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03/03/2025 11:20
Juntada -> Petição
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28/02/2025 18:25
Intimação Expedida
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28/02/2025 18:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 14:13
Decisão -> Outras Decisões
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10/12/2024 10:38
Autos Conclusos
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04/12/2024 17:24
Juntada -> Petição
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21/11/2024 12:37
Processo Redistribuído
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21/11/2024 12:37
Certidão Expedida
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18/11/2024 18:00
Juntada -> Petição
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18/11/2024 03:21
Intimação Lida
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08/11/2024 12:03
Intimação Expedida
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08/11/2024 12:03
Intimação Efetivada
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22/10/2024 17:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 17:04
Despacho -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita
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18/10/2024 08:14
Autos Conclusos
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09/10/2024 08:23
Juntada -> Petição
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07/10/2024 18:10
Intimação Efetivada
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01/10/2024 14:47
Despacho -> Mero Expediente
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19/09/2024 14:55
Juntada -> Petição
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18/09/2024 19:20
Intimação Efetivada
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18/09/2024 19:20
Ato ordinatório
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18/09/2024 19:19
Retificação de Classe Processual
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17/09/2024 23:03
Juntada de Documento
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17/09/2024 19:06
Juntada de Documento
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17/09/2024 15:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 15:00
Autos Conclusos
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17/09/2024 15:00
Processo Distribuído
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17/09/2024 15:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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