TJGO - 5651211-97.2025.8.09.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:40
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651211-97.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AGRAVANTE : PALOMA PIRES DA SILVA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : Juiz substituto em 2º grau GILMAR LUIZ COELHO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento (mov. 01), com pedido de efeito suspensivo, interposto por PALOMA PIRES DA SILVA, da decisão (mov. 75, autos nº 0374484-55.2014.8.09.0143) proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, que, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida em seu desfavor por BANCO BRADESCO S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta e condenou a agravante nas sanções de litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o débito executado, nos seguintes termos: Como se verifica da leitura atenta do acórdão, o pedido inicial somente foi julgado improcedente em razão de não ter sido juntada, naqueles autos, a CCB assinada, nem ter sido comprovada a disponibilização do numerário à executada, o que em nada interfere na liquidez do título juntado nestes autos, que se encontra assinado (fls. 19-25). Assim, considerando que exceção de pré-executividade se baseou em premissa equivocada, rejeito-a de plano.
Consequentemente, fica prejudicado o pedido de suspensão imediata das restrições e dos bloqueios lançados via sistemas conveniados.
Mais do que isso, está evidente a tentativa da parte executada de ludibriar este juízo, ocultando que a sentença que havia reconhecido a ocorrência de prescrição foi reformada na 2ª Instância.
Nesse ponto, veja-se o que disciplina o CPC: (...) Portanto, condeno a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o débito executado, a ser revertida em favor da parte exequente (CPC, art. 81).
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão incorreu em manifesto equívoco ao desconsiderar a identidade fática e jurídica existente entre a presente execução e a ação declaratória de obrigação de pagamento (processo nº 5009877-40.2022.8.09.0143), sustentando que ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato de financiamento nº 3023766621, com as mesmas partes e idêntica causa de pedir.
Aduz que, na ação declaratória, embora o Tribunal de Justiça tenha afastado a prescrição, julgou improcedentes os pedidos inaugurais do banco por ausência de comprovação da existência da relação jurídica e disponibilização do numerário, decisão que transitou em julgado em 30/05/2023.
Sustenta que tal julgamento de mérito gerou coisa julgada material, tornando inexigível o título executivo, razão pela qual a exceção de pré-executividade deveria ter sido acolhida.
Argumenta, ainda, que não praticou litigância de má-fé, pois apenas invocou a consequência jurídica da decisão transitada em julgado que declarou a improcedência da cobrança.
Assim, requer a concessão do suspensivo, para obstar o prosseguimento da execução e quaisquer atos de constrição patrimonial.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, extinguir a execução com resolução de mérito e afastar as sanções por litigância de má-fé.
Preparo visto (mov. 01, arq. 03).
Brevemente relatados, decido.
Em proêmio, presentes os pressupostos processuais (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único), passo a delibar o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Sabe-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou mesmo antecipar a tutela recursal, se presentes os requisitos legais subjacentes a tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão, consoante disposto nos arts. 932, II, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
Por sua cognição sumária, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante somente serão analisadas, com profundidade, quando do julgamento do mérito do recurso, não obstante os requisitos para a sua concessão devam ser demonstrados de plano, inequivocamente, de modo que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.
Em assim sendo, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim como, o efeito ativo ao atendimento do perlustrado no art. 300 daquele Códex.
No caso sub examine, constata-se que a parte agravante pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da ação de execução com atos de constrição e expropriação, clamando cotejo a existência da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ocorre que, de uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, tem-se que a parte recorrente não faz jus à medida urgente requestada, uma vez que, a priori, não se vislumbra equívoco na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora (mov. 75, processo de origem).
Com efeito, conforme corretamente destacado pelo magistrado condutor do feito, o pedido inicial da ação declaratória (processo nº 5009877-40) somente foi julgado improcedente em razão de não ter sido juntada, naqueles autos, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada, nem ter sido comprovada a disponibilização do numerário à executada.
Tal circunstância processual, de natureza probatória e específica daquele procedimento, em nada interfere na liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo juntado nos autos da execução, que se encontra devidamente assinado e instruído com a documentação necessária.
Nota-se que, enquanto na aludida ação declaratória ajuizada pela instituição financeira não houve comprovação da existência e validade da relação jurídica por deficiência probatória específica (ausência da CCB assinada e prova da disponibilização do crédito), na ação execução em apenso o título executivo apresentado ostenta os requisitos legais necessários, encontrando-se devidamente formalizado e assinado pela devedora.
Não há, portanto, identidade de situações jurídicas que justifique a invocação da coisa julgada.
O art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece que há litispendência e coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso em análise, embora se verifique a identidade subjetiva das partes e similaridade do objeto material (mesmo contrato), a causa de pedir remota é diversa: na ação declaratória, buscava-se o reconhecimento da existência e validade da obrigação mediante prova a ser produzida; na execução, parte-se de título executivo preexistente que traz em si a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. É cediço que o título executivo extrajudicial possui força executiva própria e independente, não sendo contaminado pela eventual deficiência probatória verificada em ação de conhecimento diversa, especialmente quando tal deficiência não se refere ao mérito da obrigação, mas sim à forma de sua comprovação naquele procedimento específico.
Assim, o motivo determinante da improcedência na ação declaratória foi a insuficiência probatória específica daquele procedimento, não constituindo pronunciamento sobre a validade ou invalidade da obrigação representada no título executivo ora em execução, e por essa razão, não há falar em coisa julgada.
Logo, ausente a probabilidade do direito, despicienda a perquirição acerca do periculum in mora, porquanto sabido que os requisitos são cumulativos.
Isso posto, INDEFIRO o efeito suspensivo requestado.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC/15, art. 1.019, II).
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 19 de agosto de 2025. Gilmar Luiz Coelho Juiz substituto em 2º grau 07 -
19/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:31
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:31
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:31
Ofício(s) Expedido(s)
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19/08/2025 14:19
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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19/08/2025 05:57
Certidão Expedida
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15/08/2025 09:33
Certidão Expedida
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15/08/2025 01:01
Juntada de Documento
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14/08/2025 20:25
Autos Conclusos
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14/08/2025 20:25
Processo Distribuído
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14/08/2025 20:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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