TJGO - 5621177-27.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5621177-27.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: F.v.s.
Servicos LtdaPromovido: Diego Guilherme FrigiSENTENÇA/MANDADO1Dispensado o relatório ex-lege.Decido.Infere-se dos autos que a parte autora/exequente, através de contrato de adesão/em título executivo extrajudicial, elegeu o foro da capital do Estado para litigar em detrimento do direito absoluto do consumidor de ter a sua defesa facilitada.Contudo, essa eleição de foro em prejuízo do consumidor é repelível de ofício pelo juízo.
Nesse sentido:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCOS.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 51, I, DA LEI 8078/90) - FORO DE ELEIÇÃO.
CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
I - Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pela instituição.
II - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário.
Pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor quando a aplicação daquela cláusula dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo.
Precedentes da Segunda Seção.
III - Incidência da Súmula 126/STJ.
IV - Recurso não conhecido. (REsp 190.860/MG, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 183)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial é, em regra, relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos temos do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é equiparada à absoluta, e portanto, cognoscível de ofício, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 3.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação proposta no domicílio do consumidor ser mantida, sendo defeso ao juízo reconhecer a sua incompetência ex officio.
Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e garante sua defesa em Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO A QUO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5539157-79.2018.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2019, DJe de 06/09/2019)COMPETÊNCIA.
Foro de eleição.
Execução por título extrajudicial.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Eleição do foro da Comarca de São João da Boa Vista.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que determina a facilitação dos meios de defesa e do acesso do consumidor aos órgãos do Poder Judiciário.
Consumidora residente em comarca diversa.
Abusividade da cláusula de eleição de foro reconhecida.
Possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo a quo em razão de sua natureza absoluta, porque se cuida de relação de consumo.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20316763420208260000 SP 2031676-34.2020.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 21/01/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) O Código de Processo Civil de 1973 já anotava no parágrafo único de seu artigo 112 e o atual CPC, no parágrafo 3º, do artigo 63, prescreve que: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Em arremate, o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo.Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95, aqui aplicável pelo princípio da especialidade (Enunciado 161 do FONAJE), determina que o processo seja extinto (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95).Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por incompetência territorial.Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem os autos, com baixa, independentemente do trânsito em julgado.
Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Publiquem.
Registrem.
Intimem.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]16É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
08/08/2025 17:07
Processo Arquivado
-
08/08/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:27
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:27
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
-
06/08/2025 15:30
Autos Conclusos
-
06/08/2025 15:30
Certidão Expedida
-
06/08/2025 15:28
Certidão Expedida
-
06/08/2025 15:20
Retificação de Classe Processual
-
06/08/2025 15:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 19:03
Processo Distribuído
-
05/08/2025 19:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5411054-51.2025.8.09.0051
Formatura K &Amp; J LTDA
Karla Nayara Ursulino Ferreira
Advogado: Cristina Cunha Melo Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/05/2025 00:00
Processo nº 5294719-72.2025.8.09.0010
Marcondes Rufino da Costa Neto
Banco Triangulo S/A
Advogado: Deusimar Oda e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 00:00
Processo nº 5498886-12.2025.8.09.0023
Glauciene Maria de Paiva
Sindicato do Func da Adm Publica do Mun ...
Advogado: Fernando Cabral Lima Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/06/2025 16:56
Processo nº 5928670-16.2024.8.09.0051
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Joseane Leao Bezerra
Advogado: Rafaella Barbosa Coelho Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/10/2024 00:00
Processo nº 6052474-21.2024.8.09.0051
Marcos Antonio Carneiro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Stefania Teles de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/11/2024 00:00