TJGO - 5298144-33.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:28
Juntada -> Petição
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25/08/2025 15:54
Certidão Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5298144-33.2025.8.09.0164Polo Ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Brasil Central Ltda. - Sicoob ExecutivoPolo Passivo: Marcos Felipe Ribeiro Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente de ação MONITÓRIA ajuizada por SICOOB EXECUTIVO LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIBRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO em face de MARCOS FELIPE RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados.A parte autora informa em sua exordial a parte requerida firmou com a requerente Termo de Adesão a Produtos e Serviços, no qual foi contratada a disponibilização de limites de crédito automático, com valor variável e uso discricionário pela parte requerida, conforme seu interesse e necessidade, e vencimento mensal de acordo com o crédito utilizado.
Ocorre que a parte requerida não efetuou o pagamento dos valores utilizados mensalmente.
A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Determinar a expedição de mandado de pagamento em favor da Requerente, para que o Requerido pague a quantia de R$ 5.851,69 (cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do art. 701 do CPC; b) A citação do Requerido para, querendo, opor embargos à ação monitória, no prazo legal; c) Não havendo pagamento e não opostos os embargos ou, opostos e rejeitados pelo juízo, seja declarada a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da Requerente.
Documentos acostados ao ev. 01.A parte requerida foi devidamente citada (ev. 18), deixando de se manifestar (ev. 19).É o relatório.
Passo a fundamentar e a seguir decido.Analisando os presentes autos, a parte requerida foi devidamente citada, deixando de apresentar seus embargos ou comprovar o efetivo pagamento do débito.No procedimento monitório, os artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
I - No procedimento monitório, os artigos 701/ 702 do CPC disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva.
II - Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, não sendo razoável sua pretensão de discutir, em sede recursal, a natureza da prova documental a aparelhar o pleito monitório, bem assim a alegação de que o valor cobrado é excessivo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01959579620178090011, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/11/2018) A documentação apresentada pela parte autora está de acordo com o normativo legal, sendo assim, CONVERTO o mandado inicial em título executivo, aplicando sobre valor total juros moratórios no valor de 1% contados a partir do vencimento das obrigações, conforme dispõe o artigo 397 do CPC e correção monetária pelo índice INPC contados a partir do efetivo prejuízo, conforme dispõe a súmula 43 do STJ.Certifique-se à Escrivania a alteração da natureza da presente demanda para execução.Após, conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 24) de arresto de valores através do sistema Sisbajud.Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 01 (uma) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO.
Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Marcos Felipe Ribeiro Da Silva, CPF: *48.***.*42-54, no valor de R$ 7.510,22 (sete mil e quinhentos e dez reais e vinte e dois centavos), remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental).
Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei.Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3 -
12/08/2025 16:54
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:48
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:47
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 14:17
Decisão -> Outras Decisões
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05/08/2025 10:34
Autos Conclusos
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04/08/2025 17:47
Juntada -> Petição
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04/08/2025 17:44
Juntada -> Petição
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21/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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21/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:15
Ato ordinatório
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21/07/2025 17:15
Prazo Decorrido
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27/06/2025 00:55
Citação Efetivada
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20/06/2025 22:31
Citação Expedida
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16/06/2025 17:11
Certidão Expedida
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13/06/2025 12:19
Juntada -> Petição
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04/06/2025 15:31
Intimação Efetivada
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04/06/2025 14:32
Intimação Expedida
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04/06/2025 14:32
Ato ordinatório
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02/06/2025 18:01
Juntada -> Petição
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23/05/2025 15:27
Intimação Efetivada
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23/05/2025 15:27
Ato ordinatório
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22/05/2025 17:42
Juntada -> Petição
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22/05/2025 13:34
Intimação Efetivada
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22/05/2025 13:34
Ato ordinatório
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23/04/2025 13:38
Intimação Efetivada
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23/04/2025 11:46
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 12:34
Autos Conclusos
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16/04/2025 12:05
Processo Distribuído
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16/04/2025 12:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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