TJGO - 6166399-62.2024.8.09.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:06
Intimação Lida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GOIÂNIARua 10, 150, Fórum Dr.
Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, SETOR OESTE, GOIÂNIA-Goiás, 74120020,10ª Câmara Cível (62) 3216-2330Horario de Atendimento APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6166399-62.2024.8.09.0158 COMARCA: Santo Antônio do DescobertoAPELANTE: Leonice Passos BorgesAPELADO: Município de Santo Antônio do DescobertoRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes apenas os pedidos referentes à aplicação do piso salarial nacional do magistério, sem apreciar os demais pleitos deduzidos na petição inicial, dentre eles a gratificação de dedicação exclusiva, os valores retroativos, a indenização por danos morais e a incorporação de vantagens.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por não apreciar todos os pedidos formulados na inicial, configurando vício citra petita.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
O julgamento citra petita viola o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao magistrado decidir dentro dos limites da lide.2.
Verificada que a sentença se debruçou apenas quanto ao pedido concernente a aplicação do piso salarial nacional do magistério, ao passo que nada dispôs quanto aos pedidos autônomos formulados na inicial, quais sejam, a gratificação de dedicação exclusiva, os valores retroativos, a indenização por danos morais e a incorporação de vantagens, impõe-se a cassação da sentença, a fim de que outra seja proferida com a devida e integral análise da demanda.3.
Inviável a aplicação da teoria da causa madura, diante da pluralidade de pedidos e da omissão de oportunizar às partes a indicação de eventuais provas que pretendiam produzir.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso prejudicado.
Sentença cassada de ofício.Tese de julgamento: “1.
A ausência de apreciação de todos os pedidos formulados na petição inicial configura vício citra petita e impõe a cassação da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 141, 492 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0387339-21.2016.8.09.0006, Rel.
Des.
Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por Leonice Passos Borges, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra.
Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da ação de cobrança, proposta em desfavor de Município de Santo Antônio do Descoberto.Foi proferida sentença nos seguintes termos (mov. 24):[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2024, nos termos da fundamentação supra.Irresignada, Leonice Passos Borges interpôs apelação (mov. 41).Narra, em suas razões, que a sentença é omissa, ao fundamento de que não analisou os pedidos: “O restabelecimento da gratificação de dedicação exclusiva e os valores retroativos devidos (R$ 35.782,06); A análise dos princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF) e da irretroatividade da lei (Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 6º LINDB); O pedido de incorporação definitiva da gratificação de dedicação exclusiva; O pedido de incorporação definitiva da gratificação de dedicação exclusiva; O pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00)” – sic.Diz que “mesmo após expressa provocação da parte recorrente, resta configurada a ausência de exaurimento da prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 489, §1º, do CPC.
A falta de apreciação de questões essenciais e pedidos autônomos, devidamente demonstrados nos autos, constitui violação ao contraditório e à ampla defesa, pilares do processo civil brasileiro” – sic.
Acrescenta que é devida “a reforma da sentença para que sejam expressamente apreciados todos os pedidos e fundamentos omitidos, incluindo o restabelecimento da gratificação de dedicação exclusiva, os valores retroativos, a incorporação definitiva da gratificação e o pedido de indenização por danos morais, nos termos em que foram deduzidos na petição inicial e reiterados nos embargos de declaração” – sic.
Explica, subsidiariamente, que possui direito ao restabelecimento da gratificação de dedicação exclusiva e aos retroativos.
Defende o cabimento de dano moral e indica dispositivos ao pré-questionamento.
Ao final, requer a reforma da sentença para declarar o direito ao recebimento a gratificação de dedicação exclusiva, bem como ao pagamento dos valores retroativos, a condenação do município à dano moral e, ainda, a confirmação quanto ao piso salarial.
Preparo dispensado.Município de Santo Antônio do Descoberto apresentou contraminuta ao apelo manejado (mov. 45), oportunidade em que, preliminarmente, aponta que a sentença foi pautada em premissa equivocada, sendo, assim nula.
Assevera que houve julgamento contrário a prova dos autos, bem assim que impossível a cumulação de gratificações dedicação exclusiva e de função.
Pontua a impossibilidade de incidência do piso nacional do magistério, assim como a inviabilidade do pedido de dano moral.
Enfim, roga pelo não conhecimento do recurso de apelação.É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, cabe ao relator proferir decisão monocrática quando, dentre outras hipóteses, verificar que o recurso restará prejudicado.A parte apelante busca, por meio do recurso manejado, a reforma da sentença, ao fundamento de que esta incorreu em omissão quanto as causas de pedir que não foram analisadas.
Todavia, entendo que, na realidade, é de rigor a cassação do édito judicial, haja vista que, do manuseio do caderno processual, evidencia-se que a sentença de mérito é citra petita, o que configura nulidade impossível de se convalidar. Explico.Veja-se que na petição inicial a parte autora autora/apelante pleiteou: Ante todo exposto, requer a Vossa Excelência:[…] f) Que seja julgada procedente a presente demanda para condenar a requerida à aplicação do piso salarial nacional do magistério à parte autora no valor proporcional (40h) sendo o de 2024 no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) como vencimento base; ou do período vigente na data da sentença, com a condenação a restituir a diferença entre o piso legal e o efetivamente pago; g) A condenação da requerida à obrigação de fazer e pagar consistente no pagamento/devolução dos valores retirados indevidamente a partir de janeiro de 2021 até a presente data, no valor total de R$ 35.782,06 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e seis centavos) a título de gratificação de dedicação exclusiva e a restituição da gratificação seja por incorporação ou restabelecimento; h) A declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.173/20, com o retorno da situação anterior, ou ainda, a nulidade do processo legislativo da mesma lei; i) A declaração do direito da parte autora ao recebimento da gratificação de dedicação exclusiva nos moldes da legislação anterior, inclusive com os respectivos retroativos a partir da vigência da Lei 1.173/20 (janeiro de 2021);j) A declaração de nulidade do ato administrativo omissivo no que tange à falta de intimação/citação da servidora quanto à diminuição/retirada de suas gratificações, declarando nula a retirada de direitos e valores com a consequente condenação à restituição desses valores desde janeiro de 2021; k) A garantia do valor do piso nacional do magistério à parte autora, em seu salário base, com a condenação à obrigação de efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da diferença salarial; l) A confirmação da medida liminar e a procedência da ação para determinar que o Município cumpra a lei federal, em especial quanto ao vencimento base estabelecido pela Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, para o ano de 2024, no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), sem prejuízo de outros reajustes havidos, bem como para condenar o Município ao pagamento da diferença do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos, a ser apurado em liquidação de sentença, mais reflexos, que deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença;m) A condenação da requerida em Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais);n) A incorporação da gratificação de dedicação exclusiva ao salário da servidora; […].
Na sentença, contudo, a juíza a quo analisou apenas o pedido de aplicação do piso salarial nacional do magistério à parte autora, ao passo que permaneceu silente em relação aos demais pedidos, note-se:[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2024, nos termos da fundamentação supra.Deveras, é certo que a luz do princípio da adstrição/congruência (art. 141 e 492 do CPC), cabe ao julgador decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém (citra petita), a propósito, destaca-se:Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Sobre o princípio da congruência, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:“Segundo o art. 492, caput, do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor.
Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição.
O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo.” (In Novo CPC Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 818)Nesse sentido, o seguinte julgado: “[…] 1.
O vício de congruência entre o pedido e a decisão, sustentado pela segunda apelante, acarreta a nulidade a sentença (citra petita), nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. 2.
O provimento jurisdicional recorrido não examinou o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente formulado pela parte autora, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência. […].
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0387339-21.2016.8.09.0006, Rel.
Des(a).
RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Nesse quadro, como dito, não há outra alternativa senão a cassação do pronunciamento judicial.
Por conseguinte, deixa-se de aplicar a Teoria da Causa madura, a considerar que embora a questão debatida seja eminente de direito, diante da pluralidade de pedidos, o mais recomendável seria, ao menos, oportunizar as partes a possibilidade de indicarem as provas que eventualmente pretendiam produzir, o que não foi feito.
Segundo consta, logo após a apresentação da impugnação à contestação pela autora/apelante, já foi proferida sentença, no bojo da qual sequer foram enfrentadas as preliminares aventadas na contestação do Município.
Forte nesses argumentos, a fim de posteriormente evitar alegação de nulidade, é de consequência irremediável, a cassação do veredicto, para que outro seja proferido em seu lugar, respeitando-se os limites objetivos da lide, devendo ser apreciado todos os contornos fáticos e jurídicos do processo, além do que se mostra recomendável que o presente feito regresse à fase de especificação de provas, devendo as partes serem intimadas para que indiquem eventuais provas que pretendam produzir.
Pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO o apelo e, de ofício, CASSO a sentença, de sorte que devem os autos retornem ao Juízo a quo, especificadamente para fase de especificação de provas, intimando as partes para que indiquem as provas que porventura almejam produzir.
Após, quando maduro o caso para julgamento, deverá ser proferida nova sentença com a fundamentação adequada, inclusive, em observância as demais causas de pedir e aos contornos fáticos e jurídicos da demanda.
Adverte-se, por derradeiro, que a oposição de embargos de declaração a pretexto de reexaminar o que fora decidido, em caráter procrastinatório, ensejará a aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, CPC).Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos a origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargadorAGF 10 -
19/08/2025 16:38
Certidão Expedida
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19/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:43
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:43
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:32
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
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18/08/2025 13:57
Autos Conclusos
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18/08/2025 13:57
Certidão Expedida
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18/08/2025 13:56
Recurso Autuado
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18/08/2025 13:53
Recurso Distribuído
-
18/08/2025 13:53
Certidão Expedida
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18/08/2025 13:53
Recurso Distribuído
-
15/08/2025 16:02
Juntada -> Petição
-
01/08/2025 03:02
Intimação Lida
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22/07/2025 15:22
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:22
Ato ordinatório
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17/07/2025 11:02
Juntada -> Petição -> Apelação
-
14/07/2025 16:58
Troca de Responsável
-
07/07/2025 03:05
Intimação Lida
-
26/06/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 13:39
Intimação Expedida
-
26/06/2025 13:39
Intimação Expedida
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26/06/2025 13:39
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 15:25
Autos Conclusos
-
04/06/2025 15:25
Prazo Decorrido
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16/05/2025 03:03
Intimação Lida
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06/05/2025 11:49
Intimação Expedida
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06/05/2025 11:49
Ato ordinatório
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06/05/2025 11:48
Certidão Expedida
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25/04/2025 23:45
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/04/2025 03:13
Intimação Lida
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11/04/2025 16:45
Intimação Efetivada
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11/04/2025 16:45
Intimação Expedida
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11/04/2025 16:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/03/2025 17:55
Autos Conclusos
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11/03/2025 18:39
Juntada -> Petição -> Réplica
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12/02/2025 17:58
Intimação Efetivada
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12/02/2025 17:58
Decisão -> Outras Decisões
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04/02/2025 14:53
Juntada -> Petição
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04/02/2025 14:32
Juntada -> Petição
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28/01/2025 16:52
Autos Conclusos
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28/01/2025 16:52
Certidão Expedida
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24/01/2025 13:17
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/01/2025 14:53
Troca de Responsável
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11/01/2025 17:55
Intimação Lida
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09/01/2025 18:43
Citação Efetivada
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09/01/2025 12:52
Citação Expedida
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09/01/2025 12:52
Intimação Expedida
-
09/01/2025 12:52
Intimação Efetivada
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09/01/2025 12:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/01/2025 12:52
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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07/01/2025 14:35
Autos Conclusos
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07/01/2025 14:34
Certidão Expedida
-
07/01/2025 14:33
Certidão Expedida
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31/12/2024 11:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 11:18
Processo Distribuído
-
31/12/2024 11:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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