TJGO - 5096825-09.2025.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:05
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 15:58
Intimação Expedida
-
27/08/2025 15:33
Decisão -> Outras Decisões
-
25/08/2025 11:58
Autos Conclusos
-
25/08/2025 09:41
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5096825-09.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Isabel Nascimento Dos ReisRequerido: Tam Linhas Aereas S/a.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Isabel Nascimento dos Reis em face de Latam Airlines Brasil, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Narra a parte autora que contratou o serviço de transporte aéreo prestado pela ré a fim de realizar uma viagem com o itinerário Brasília / Aracaju, com partida às 20h40min e previsão de chegada às 22h50min do dia 11/10/2024.
Assevera, contudo, que houve o cancelamento injustificado e sem aviso prévio da viagem contratada, havendo uma realocação para um voo com partida às 22h e chegada ao destino final às 00h05min.
Afirma, no entanto, que o voo foi novamente cancelado pela ré, de forma que a nova realocação somente foi realizada no dia 12/10/2024, com partida de Brasília às 15h e chegada a Aracaju às 17h10min.
Em virtude do atraso de aproximadamente 18h e da alegada ausência de assistência material, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré defende a ausência de falha na prestação do serviço e a respectiva inexistência de dano moral reparável.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação sem acordo formalizado, conforme ata de mov. 15.
Na impugnação à contestação, a requerente reitera os argumentos aduzidos na inicial e requer o acolhimento de seus pedidos. 2.
FUNDAMENTAÇÃOO processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e ampla defesa.
Cabível, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar acerca da necessidade de sua produção, podendo proceder ao julgamento caso entenda que o processo já esteja suficientemente instruído, sem que essa conduta implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2.2.
Do MéritoA relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, na forma dos arts. 4º, I e 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a questão em apurar a existência de falha na prestação de serviço ofertado pela ré, que teria ocasionado eventuais danos morais em virtude do cancelamento de voo.
Em peça de bloqueio, a ré defende a inexistência de ato ilícito face ao atraso ínfimo no horário do voo contratado.
Assevera, assim, que o atraso ocorreu dentro do limite aceitável e previsto pela legislação, não havendo dano moral a ser reparado.
Pois bem.
Em análise ao apresentado na peça de defesa, verifico que a situação narrada sequer corresponde aos fatos aduzidos na inicial, já que a parte autora relata o cancelamento do voo com itinerário de Brasília a Aracaju, contratado para o dia 11/10/2024, enquanto a ré aponta na contestação um atraso de voo relativo ao trecho Rio de Janeiro a Goiânia, no dia 27/03/2025.Nesse sentido, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Outrossim, sabe-se que a companhia aérea, ao vender passagens para seus clientes, chama para si a obrigação de transportá-los a tempo e modo ao local de destino, nos exatos termos contratados, assumindo o risco pelos danos que eventualmente causar ao consumidor daquela atividade.
Logo, o cancelamento ou alteração do voo sem justificativas, realizado sem maiores informações pelos prepostos da ré, configura a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso dos autos, com base nos documentos acostados ao feito, as alterações dos voos ocasionaram um atraso injustificado e excessivo, uma vez que a previsão de chegada da autora era às 22h50min do dia 11/10/2024 (mov. 01, doc. 5), mas em razão do cancelamento somente partiu de Brasília às 15h do dia 12/10/2024, chegando ao destino final às 17h10min, cerca de 17h após o originalmente contratado. Percebe-se, assim, que o atraso ultrapassou o razoável, tal como determina o art. 14, da Resolução ANAC nº. 141/2010.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há falar-se em excludente de responsabilidade, porque os riscos de atrasos/cancelamentos são inerentes à própria atividade desenvolvida pela empresa aérea, não podendo esta valer-se dessa excludente para afastar a sua responsabilidade. 3.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5340300-02.2016.8.09.0051, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019, DJe de 31/05/2019)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
EMPRESA DE AVIAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
REEMBARQUE NO DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Responde a empresa de aviação civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, assim, cabível no caso em questão o valor de R$ 6.000,00, para cada autor, a título de dano moral indenizável. 3.
Com a manutenção da procedência do pedido inicial, mister a majoração dos honorários advocatícios. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 5201464-13.2023.8.09.0113, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)Nesse contexto, entendo razão assistir à parte autora, pois é notório que a falha na prestação do serviço da ré ocasionou à requerente angústia, constrangimento, transtornos e desconfortos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, uma vez que as alterações do voo ocasionaram forte atraso na chegada em seu destino.
Pelo exposto, no que concerne ao dano moral, o valor da indenização deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência, pautado pelo o chamado “binômio do equilíbrio”, não podendo causar o enriquecimento ou o empobrecimento das partes envolvidas, devendo, contudo, desestimular a conduta do ofensor e dar alento às vítimas.
Destarte, diante dos fatores a serem levados em consideração na fixação do valor da indenização por danos morais, como a capacidade econômica das partes e repercussão do ato ilícito, outrossim, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao que não seja ínfimo a ponto de não representar uma repreensão ao causador dos danos, reputo como razoável a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo CIVIL, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).
Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito5 -
08/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:46
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:46
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/06/2025 14:03
Autos Conclusos
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16/06/2025 11:26
Juntada -> Petição -> Réplica
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29/05/2025 16:55
Intimação Efetivada
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29/05/2025 14:42
Intimação Expedida
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29/05/2025 13:33
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/05/2025 13:53
Audiência de Conciliação
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13/05/2025 13:32
Juntada -> Petição
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13/05/2025 09:49
Juntada -> Petição
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12/05/2025 14:20
Certidão Expedida
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12/05/2025 14:00
Juntada -> Petição
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19/02/2025 15:15
Citação Efetivada
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13/02/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 16:53
Intimação Efetivada
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13/02/2025 16:53
Certidão Expedida
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13/02/2025 16:52
Citação Expedida
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09/02/2025 14:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 14:37
Intimação Lida
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09/02/2025 14:37
Audiência de Conciliação
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09/02/2025 14:37
Processo Distribuído
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09/02/2025 14:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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