TJGO - 5660090-31.2025.8.09.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:22
Certidão Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5660090-31.2025.8.09.0002 Comarca de Acreúna3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: Fernando Alves Pereira e outraAGRAVADO: Rubens Sobrinho Rodrigues PrudenteRELATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO ALVES PEREIRA e SEMENTES SELECIONADAS VITÓRIA LTDA-ME contra a decisão proferida pela juíza de direito da Vara Cível da comarca de Acreúna, Vanessa Ferreira de Miranda, nos autos da ação de indenização por perdas e danos c/c declaratória de inexistência de débito em fase de cumprimento de sentença proposta por RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE. No decisum a magistrada, determinou as seguintes providências em relação ao cumprimento de sentença: “Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5391780-54.2025.8.09.0002, que reformou a decisão proferida no evento 393, e em observância ao disposto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "na liquidação não se pode modificar a sentença que a originou, nem discutir matéria nela já decidida", determino o prosseguimento da liquidação por arbitramento nos seguintes termos:1) Mantenho a nomeação do Engenheiro Agrônomo José Renato Emiliorelli Evangelista, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Goiás, com endereço profissional na Avenida JK, Quadra 04, Lote 103, Residencial Tocantins, Rio Verde/GO, CEP: 75.909-456, telefones: (64) 3623-4636, (64) 99955-8520 e (64) 99294-1315, e e-mail: [email protected] e [email protected]. 2) Em observância ao decidido pelo Tribunal de Justiça, o objeto da perícia fica estritamente limitado à apuração do quantum indenizatório, com base na diferença entre o efetivamente colhido pelo autor/exequente e o que se poderia esperar na correta germinação das sementes de soja M-7739 e M-7110, plantadas em área de 658 hectares nas Fazendas São Felipe e Campo Alegre, considerando o valor da saca de soja na época da colheita.3) A perícia deverá considerar como fato já estabelecido na sentença que as sementes apresentaram baixo vigor e germinação, causando prejuízo ao autor, restando apenas quantificar o valor da indenização.4) Se ainda não o fizeram, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: (a) Arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) Indicarem assistente técnico, se desejarem;(c) Apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, observados os limites da perícia aqui estabelecidos.5) Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) Aceitar a nomeação ou declinar, justificadamente; (b) Apresentar proposta de honorários; (c) Apresentar currículo com comprovação de especialização; (d) Informar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais.6) Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este juízo arbitrará o valor definitivo.7) Estabeleço que a remuneração do perito será paga pelo executado, nos termos do artigo 95 do CPC e do julgamento do REsp 1.274.466/SC.
Efetuado o depósito, determino, desde já, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos periciais.
O valor remanescente dos honorários será liberado após conclusão dos trabalhos.8) Determino que o laudo pericial seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.9) Determino que as partes sejam comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências, nos termos do art. 474 do CPC.10) Determino que, apresentado o laudo pericial, as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o documento, conforme artigo 477, §1°, do CPC.11) Em caso de impugnação das partes quanto ao laudo pericial, o perito deverá prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.13) Após a realização da perícia e apresentação do laudo pericial, será designada audiência de instrução para produção de prova testemunhal, conforme requerido pelos executados e já deferido por este juízo.Expeça-se o necessário.Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.” Os agravantes, inconformados, alegam que a decisão combatida incorreu em equívoco ao determinar o andamento da liquidação com base em acórdão supostamente transitado em julgado, quando ainda pendiam de apreciação embargos de declaração, sustentando que não havia formação de coisa julgada material a autorizar a execução da decisão. Aduzem, em síntese, que a decisão agravada causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois lhes retirou a possibilidade de produção da prova pericial plena, configurando cerceamento de defesa. Alega que há probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida teria se fundado em premissa equivocada quanto ao trânsito em julgado e que, diante disso, faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo ativo e/ou antecipação de tutela para sobrestar o cumprimento da decisão de origem até o esgotamento de todos os recursos cabíveis. Requerem, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo ativo ou a antecipação da tutela recursal, para sustar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão combatida, mantendo-se sobrestado o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos no agravo de instrumento anterior. Os agravantes efetuaram o preparo recursal. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em apreço, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais. Isso porque, verifica-se que a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento ao que foi expressamente determinado pelo Tribunal de Justiça, em acórdão já comunicado ao juízo de origem, restringindo a perícia ao cálculo do quantum indenizatório, em consonância com o disposto no art. 509, § 4º, do CPC, que veda a rediscussão de matérias já decididas em sentença transitada em julgado. Ainda que os agravantes aleguem inexistência de trânsito em julgado do acórdão paradigma, não demonstraram, de forma concreta, a plausibilidade da tese recursal, pois eventual oposição de embargos de declaração não possui, por si só, efeito suspensivo automático, não afastando a autoridade e a eficácia imediata da decisão colegiada, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC. Ademais, quanto ao alegado periculum in mora, não restou evidenciado risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a decisão apenas deu prosseguimento ao procedimento de liquidação de sentença, assegurando-se às partes ampla oportunidade de manifestação, produção de quesitos e acompanhamento dos trabalhos periciais, nos termos previstos no Código de Processo Civil. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal. Comunique-se à juíza a quo. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões, consoante dispõe o artigo 1.019, inc.
II, do CPC. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, 19 de agosto de 2024. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator(Datado e assinado digitalmente - arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
19/08/2025 15:21
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:21
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:05
Ofício(s) Expedido(s)
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19/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:56
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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18/08/2025 18:43
Autos Conclusos
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18/08/2025 18:43
Processo Distribuído
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18/08/2025 18:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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