TJGO - 5569816-60.2021.8.09.0099
1ª instância - Leopoldo de Bulhoes - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:29
Citação Expedida
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26/08/2025 18:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Leopoldo de BulhõesVara JudicialFone: (62) [email protected] n.: 5569816-60.2021.8.09.0099Parte autora: Trouw Nutricion Brasil Nutrição Animal LtdaParte ré: Granja Nutriovo EireliEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em desfavor de GRANJA NUTRIOVO – EIRELI.
Partes devidamente qualificadas.No evento n. 38, a parte autora requereu a inclusão do sócio no polo passivo, bem como a citação da empresa GRANJA NUTRIOVO – EIRELI, na pessoa de seu sócio-administrador.Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.Defiro parcialmente o requerimento de evento n. 38, apenas para determinar a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio-administrador.Pois bem.
Conforme se verifica, esta lide está em trâmite desde de outubro de 2021, sem resolução, de modo que ainda não foi perfectibilizada a sua triangulação, isto porque a parte executada ainda não foi citada.Verifico, ainda, que em evento n. 38, a parte exequente pugnou pela citação da executada através de seu sócio -administrador, em razão de a empresa não ter sido localizada.Ressalto que, é completamente possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio-administrador, nas hipóteses em que se verifica ser este o único meio hábil para citação.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
FRUSTRADA.
CITAÇÃO DE SÓCIO.
MEDIDA RAZOÁVEL.
CITAÇÃO FICTA.
NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2.
In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3.
A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).Além disto, a parte exequente comprovou que a pessoa indicada para citação é de fato sócio-administrador da empresa executada, razão pela qual defiro o pedido de evento n. 38.Frise-se que, não há redirecionamento desta ação em face do sócio- administrador, mas tão somente a citação da empresa executada na figura de seu sócio. Realizada a citação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
15/08/2025 16:20
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:11
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:11
Decisão -> Outras Decisões
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24/07/2025 23:02
Juntada -> Petição
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23/07/2025 16:39
Autos Conclusos
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02/07/2025 10:39
Juntada -> Petição
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10/06/2025 23:31
Intimação Efetivada
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10/06/2025 18:56
Intimação Expedida
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10/06/2025 18:56
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2025 16:36
Autos Conclusos
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02/05/2025 11:48
Juntada -> Petição
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09/04/2025 13:03
Intimação Efetivada
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09/04/2025 13:03
Ato ordinatório
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18/02/2025 14:10
Juntada de Documento
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10/02/2025 15:07
Certidão Expedida
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28/01/2025 12:21
Juntada de Documento
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24/01/2025 13:54
Certidão Expedida
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23/01/2025 12:51
Certidão Expedida
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21/01/2025 18:30
Despacho -> Mero Expediente
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21/01/2025 12:18
Autos Conclusos
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17/01/2025 15:56
Juntada -> Petição
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27/11/2024 17:00
Intimação Efetivada
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27/11/2024 11:16
Decisão -> Outras Decisões
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25/11/2024 12:31
Autos Conclusos
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21/11/2024 13:56
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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30/09/2024 14:50
Certidão Expedida
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27/08/2024 10:09
Intimação Efetivada
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27/08/2024 10:09
Certidão Expedida
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07/08/2024 08:02
Decisão -> Outras Decisões
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05/08/2024 08:44
Autos Conclusos
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12/04/2024 18:35
Juntada -> Petição
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03/04/2024 13:27
Intimação Efetivada
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03/04/2024 13:27
Ato ordinatório
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04/03/2024 12:48
Mandado Não Cumprido
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16/01/2024 18:39
Mandado Expedido
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06/12/2023 13:29
Intimação Efetivada
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06/12/2023 13:29
Ato ordinatório
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04/10/2023 11:47
Juntada -> Petição
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25/09/2023 15:00
Intimação Efetivada
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25/09/2023 15:00
Ato ordinatório
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25/09/2023 14:58
Mandado Não Cumprido
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24/02/2022 16:04
Mandado Expedido
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18/02/2022 18:16
Juntada -> Petição
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19/01/2022 13:49
Despacho -> Mero Expediente
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25/11/2021 15:47
Certidão Expedida
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29/10/2021 16:47
Autos Conclusos
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29/10/2021 16:47
Processo Distribuído
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29/10/2021 16:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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