TJGO - 5625709-47.2023.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:51
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
28/08/2025 03:00
Intimação Lida
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27/08/2025 17:56
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:56
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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26/08/2025 15:15
Juntada -> Petição -> Apelação
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5625709-47.2023.8.09.0105Requerente: Helena Aparecida Batista BarrosRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Verifica-se que foram opostos embargos de declaração em face da sentença proferida em evento 69, sob o argumento de omissão no julgado, não podendo, assim, dar início ao cumprimento de sentença, conforme pugnado em petição de evento 81. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que a embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes.
Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição.
Não é o que se constata aqui.
Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos.
Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há.
A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior.
Tem nítidos efeitos infringentes.
Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770.
Min.
Humberto Gomes de Barros). A sentença embargada do evento 69, devidamente fundamentada, mencionou: Considerando que a patrona Dra.Ydiara Gonçalves da Neves atuou na fase de conhecimento, os honorários de sucumbência devem ser a ela destinados.
E, por isso, deverá continuar cadastrada no sistema Projudi, somente para tal finalidade, não possuindo mais poderes para atuar em representação dos interesses da parte autora. Contudo, por não possuir procuração válida outorgada pela parte autora, devidamente representada por seu curador, não há que se falar em honorários contratuais em seu favor. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação da embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, visto que não houve nenhuma omissão, tendo em vista que só seria juridicamente possível a decisão de deferimento de destaque dos honorários contratuais caso houvesse a juntada do contrato dos serviços devidamente assinado pelo curador de HELENA APARECIDA BATISTA BARROS (Geovani Pereira de Lima), o que já se apurou inexistir.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1 .
Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório . 2.
Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Ressalte-se que eventual discussão acerca de arbitramento e cobrança de honorários contratuais deverá ocorrer por meio de ação própria, observando-se a competência do juízo, situação em que as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa em sua plenitude. Não há que se falar em omissão por falta de análise do art. 22, §3º do Estatuto da OAB porque o que se observa no presente feito não é apenas celebração de contrato de forma verbal, mas sim a aparente nulidade de contrato realizado por pessoa absolutamente incapaz, não sendo relevante se o contrato fora realizado de forma escrita ou verbal - art. 166, I, CC/2022. Assim, reitera-se que, não sendo apresentado contrato devidamente assinado pelo curador Geovani Pereira de Lima antes da decisão de expedição de RPV ou precatório, não há que se falar em destaque de honorários em favor da dra. Ydiara Gonçalves das Neves, mas tão somente em eventual cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devidos em seu favor. Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a reanálise do mérito, conheço dos embargos, mas o REJEITO no mérito. Ainda, caso haja a reiteração dos aclaratórios manifestamente protelatórios, poderá incidir a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado e, após, retornem conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito4 -
18/08/2025 15:14
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:06
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:06
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/07/2025 15:25
Juntada -> Petição
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11/07/2025 15:55
Juntada -> Petição
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10/07/2025 14:33
Juntada -> Petição
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07/07/2025 22:50
Juntada -> Petição
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20/05/2025 17:02
Juntada -> Petição -> Parecer
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17/05/2025 14:13
Juntada -> Petição
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15/05/2025 03:05
Intimação Lida
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15/05/2025 03:00
Intimação Lida
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14/05/2025 22:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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13/05/2025 12:53
Autos Conclusos
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13/05/2025 12:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/05/2025 11:42
Juntada -> Petição
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05/05/2025 18:53
Intimação Expedida
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05/05/2025 18:53
Intimação Expedida
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05/05/2025 18:53
Intimação Efetivada
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05/05/2025 18:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/05/2025 12:48
Juntada -> Petição
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27/04/2025 00:29
Juntada -> Petição
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10/03/2025 16:28
Juntada -> Petição
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05/03/2025 14:59
Término da Suspensão do Processo
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05/03/2025 14:58
Autos Conclusos
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05/03/2025 14:06
Juntada -> Petição
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19/02/2025 16:06
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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17/02/2025 18:22
Intimação Efetivada
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17/02/2025 18:22
Decisão -> deferimento
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05/02/2025 16:12
Autos Conclusos
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04/02/2025 16:26
Juntada -> Petição
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27/01/2025 16:29
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 16:29
Despacho -> Mero Expediente
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25/11/2024 12:06
Autos Conclusos
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24/11/2024 18:37
Juntada -> Petição
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24/11/2024 17:15
Juntada -> Petição -> Parecer
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18/11/2024 03:18
Intimação Lida
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06/11/2024 14:48
Troca de Responsável
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05/11/2024 15:17
Intimação Expedida
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05/11/2024 15:17
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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05/11/2024 15:00
Certidão Expedida
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04/11/2024 15:44
Juntada -> Petição -> Parecer
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14/10/2024 03:11
Intimação Lida
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03/10/2024 15:07
Troca de Responsável
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03/10/2024 14:08
Intimação Efetivada
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03/10/2024 14:08
Intimação Expedida
-
03/10/2024 14:08
Despacho -> Mero Expediente
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01/08/2024 15:47
Autos Conclusos
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31/07/2024 15:27
Juntada -> Petição
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31/07/2024 14:46
Juntada -> Petição
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28/06/2024 14:53
Intimação Efetivada
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28/06/2024 14:53
Despacho -> Mero Expediente
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22/05/2024 15:11
Autos Conclusos
-
22/05/2024 09:29
Juntada -> Petição
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21/05/2024 17:08
Intimação Efetivada
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21/05/2024 17:08
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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21/05/2024 13:42
Juntada -> Petição
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16/05/2024 09:54
Juntada -> Petição
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15/05/2024 16:52
Intimação Expedida
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15/05/2024 16:52
Intimação Efetivada
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15/05/2024 16:52
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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15/05/2024 16:50
Juntada de Documento
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15/05/2024 16:49
Citação Expedida
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07/03/2024 14:02
Juntada de Documento
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23/02/2024 14:05
Juntada -> Petição
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22/02/2024 13:50
Juntada de Documento
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15/02/2024 03:17
Intimação Lida
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02/02/2024 15:52
Intimação Expedida
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02/02/2024 15:52
Intimação Efetivada
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02/02/2024 15:52
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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08/01/2024 13:05
Juntada de Documento
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18/12/2023 13:24
Juntada de Documento
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15/12/2023 17:44
Intimação Efetivada
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15/12/2023 17:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/12/2023 17:44
Decisão -> Outras Decisões
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13/12/2023 18:25
Autos Conclusos
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21/11/2023 16:04
Juntada -> Petição
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21/11/2023 11:03
Intimação Efetivada
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21/11/2023 11:03
Despacho -> Mero Expediente
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16/10/2023 15:36
Autos Conclusos
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13/10/2023 18:00
Juntada -> Petição
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22/09/2023 18:14
Intimação Efetivada
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22/09/2023 18:14
Decisão -> Outras Decisões
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20/09/2023 12:15
Juntada -> Petição
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20/09/2023 11:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 11:30
Autos Conclusos
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20/09/2023 11:30
Processo Distribuído
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20/09/2023 11:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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