TJGO - 5131208-53.2024.8.09.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 14:14
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:14
Certidão Expedida
-
04/09/2025 10:15
Juntada -> Petição
-
03/09/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 12:51
Intimação Expedida
-
03/09/2025 12:51
Certidão Expedida
-
03/09/2025 12:50
Troca de Responsável
-
03/09/2025 12:50
Recurso Inserido
-
03/09/2025 11:11
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
-
01/09/2025 03:13
Intimação Lida
-
01/09/2025 03:13
Intimação Lida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5131208-53.2024.8.09.0002 ORIGEM: Juizado Especial da Fazenda Pública de Acreúna_2 EMBARGANTE: Município de Acreúna EMBARGADO: Edmar Oliveira Alves Neto RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. REDUÇÃO DE SUBSÍDIO ATRAVÉS DE DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSÍDIO FIXADO POR LEI MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS E A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO PARA REDUÇÃO DO SUBSÍDIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”. 2.
Os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deve pronunciar-se o órgão julgador. 3.
Aduz, a parte reclamada, nos embargos apresentados no evento n.º 48 que há omissão e contradição no acórdão proferido no evento n.º 43, alegando que não houve pronunciamento sobre o núcleo central da tese, consistente na obrigatoriedade de o Poder Legislativo observar os limites e vedações da LRF. 4.
Pois bem.
Não existem vícios sanáveis por estes aclaratórios.
Isso porque, as questões levantadas nos embargos foram exaustivamente debatidas no acórdão, especificamente nos itens 8 a 10. 5.
Frise-se que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o ato judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que estejam corretos os fundamentos da decisão (STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE - Tema 339). 6.
Dessa feita, as razões do relator foram expostas na decisão, contendo elementos suficientes a justificar o entendimento, inexistindo os vícios apontados.
Na verdade, pretende, a parte embargante, rediscutir os fundamentos legais do decisum, o que não é permitido em sede de declaratórios. 7.
Não é por demais ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso extraordinário, segundo o Enunciado 125 do FONAJE. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9.
Embargante condenado ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. 10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer dos embargos e não os acolher, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. REDUÇÃO DE SUBSÍDIO ATRAVÉS DE DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSÍDIO FIXADO POR LEI MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS E A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO PARA REDUÇÃO DO SUBSÍDIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”. 2.
Os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deve pronunciar-se o órgão julgador. 3.
Aduz, a parte reclamada, nos embargos apresentados no evento n.º 48 que há omissão e contradição no acórdão proferido no evento n.º 43, alegando que não houve pronunciamento sobre o núcleo central da tese, consistente na obrigatoriedade de o Poder Legislativo observar os limites e vedações da LRF. 4.
Pois bem.
Não existem vícios sanáveis por estes aclaratórios.
Isso porque, as questões levantadas nos embargos foram exaustivamente debatidas no acórdão, especificamente nos itens 8 a 10. 5.
Frise-se que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o ato judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que estejam corretos os fundamentos da decisão (STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE - Tema 339). 6.
Dessa feita, as razões do relator foram expostas na decisão, contendo elementos suficientes a justificar o entendimento, inexistindo os vícios apontados.
Na verdade, pretende, a parte embargante, rediscutir os fundamentos legais do decisum, o que não é permitido em sede de declaratórios. 7.
Não é por demais ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso extraordinário, segundo o Enunciado 125 do FONAJE. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9.
Embargante condenado ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. 10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. -
22/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:24
Recurso Excluído
-
22/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
22/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
22/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
22/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
22/08/2025 10:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/08/2025 10:30
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
22/08/2025 03:00
Intimação Lida
-
22/08/2025 03:00
Intimação Lida
-
13/08/2025 09:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 2 PROCESSO N.º: 5131208-53.2024.8.09.0002 RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para serem incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 18/08/2025 às 10h00min, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que o exceder.
Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.
Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n.º 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).
Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.
Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube "3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator -
12/08/2025 17:34
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 17:34
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 17:29
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:29
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:29
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:29
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:29
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
12/08/2025 13:21
Autos Conclusos
-
12/08/2025 10:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
11/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 13:44
Intimação Expedida
-
11/08/2025 13:44
Certidão Expedida
-
11/08/2025 13:43
Recurso Inserido
-
11/08/2025 13:31
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
04/08/2025 03:13
Intimação Lida
-
25/07/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 17:25
Intimação Expedida
-
25/07/2025 17:25
Intimação Expedida
-
25/07/2025 16:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
25/07/2025 16:38
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
02/06/2025 03:01
Intimação Lida
-
27/05/2025 16:18
Juntada -> Petição
-
23/05/2025 14:31
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
23/05/2025 13:55
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 13:55
Intimação Expedida
-
23/05/2025 13:55
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
14/05/2025 07:27
Autos Conclusos
-
14/05/2025 07:27
Recurso Autuado
-
13/05/2025 17:32
Recurso Distribuído
-
13/05/2025 17:32
Recurso Distribuído
-
12/05/2025 17:25
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 14:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
11/03/2025 17:00
Autos Conclusos
-
11/03/2025 17:00
Certidão Expedida
-
11/03/2025 16:36
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
05/03/2025 03:11
Intimação Lida
-
19/02/2025 18:49
Intimação Expedida
-
19/02/2025 18:49
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 18:49
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 14:52
Autos Conclusos
-
10/12/2024 08:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
06/12/2024 03:04
Intimação Lida
-
03/12/2024 19:16
Juntada -> Petição
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26/11/2024 12:22
Intimação Expedida
-
26/11/2024 12:22
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 12:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
15/08/2024 17:42
Autos Conclusos
-
15/08/2024 17:42
Prazo Decorrido
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13/06/2024 03:13
Intimação Lida
-
05/06/2024 09:03
Juntada -> Petição
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03/06/2024 17:50
Intimação Expedida
-
03/06/2024 17:50
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 17:50
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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22/05/2024 14:32
Juntada -> Petição -> Impugnação
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10/05/2024 13:47
Intimação Efetivada
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03/05/2024 17:04
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/04/2024 22:13
Intimação Efetivada
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11/04/2024 22:13
Decisão -> Outras Decisões
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01/03/2024 13:47
Autos Conclusos
-
28/02/2024 08:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 08:45
Processo Distribuído
-
28/02/2024 08:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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