TJGO - 5232964-39.2023.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:22
Intimação Expedida
-
25/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
18/08/2025 22:36
Juntada -> Petição -> Apelação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5232964-39.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Emerson Arlon De Souza DochaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social InssS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação Acidentária, proposta por Emerson Arlon de Souza Docha em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, partes qualificadas.
Informa a autora, em síntese, que em 20/10/2012 sofreu um acidente de trabalho e necessitou de afastamento de suas atividades laborais, recebendo auxílio-doença acidentário espécie 91, NB:6089973819, de 20/12/2014 a 12/08/2019.Alega que em 02/10/2019, requereu administrativamente ao INSS a prorrogação do referido benefício cessado em 12/08/2019, tendo sido indeferido, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho, embora os laudos médicos do autor provassem a permanência da incapacidade.
Houve novo requerimento administrativo ao INSS, sendo novamente negado.Destaca o autor que permanece com dor residual, incapacidade de carga, edema, flogose, e dor frequentemente todos os dias intramedular, além do quadro de brucelose, osteomielite crônica infecciosa pós traumática e encurtamento de 1,6 do MID.Ademais, alega que todas as manifestações médicas declaram a permanência da incapacidade para efetuar o trabalho nas funções habituais, por motivo da condição clínica do segurado.Por fim, requereu, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS pague os valores do benefício auxílio-doença acidentário B91 cessado indevidamente de 12/08/2019 até 01/04/2022.Ao final pugna pela procedência da ação.Junta documentos (mov. 01 e 12).Decisão recebendo a inicial e determinando a citação da ré (mov. 14).Citada, a autarquia pugnou pela aplicação da Lei nº 14.331/2022, sobre o novo fluxo processual (mov. 19).Manifestação do autor (mov. 22).Decisão tornando sem efeito a decisão de mov. 14, recebendo a petição inicial, deferindo a autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência e determinado a produção da prova pericial, nos termos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 (mov. 24).Informação do perito, sobre o não comparecimento do autor na perícia designada (mov. 42).Justificativa do autor (movs. 45 e 49).Decisão rejeitando a justificativa do autor e declarando preclusa a produção da prova pericial (mov. 51).Alegações finais (mov. 62).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.No caso em tela, a autora busca a concessão de auxílio-acidente.O benefício previdenciário almejado está disciplinado no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim prevê:Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas[sic] que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta[sic] por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).Ainda sobre o assunto, regulamentando a Lei de Benefícios tem-se que o Decreto nº 3.048/99, que no seu artigo 104 prevê:Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.Com efeito, do exame dos citados dispositivos é possível depreender que, para o deferimento do auxílio-acidente são exigidos os seguintes requisitos: 1) existência da lesão; 2) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e 4) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Percebe-se que o auxílio-acidente somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, este tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa.Dessa forma, mister sejam as sequelas definitivas para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o auxílio-acidente ser deferido quando haja possibilidade da recuperação do beneficiário ou quando a sequela não o impedir de exercer sua atividade laboral.Nessa senda, conclui-se que o auxílio-acidente é um benefício mensal devido para a situação em que, depois de consolidadas as lesões, o empregado venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.No caso dos autos, a parte autora não se incumbiu em produzir as provas necessárias para comprovação de sua condição, uma vez que, designada perícia médica, não compareceu, tampouco apresentou e comprovou a impossibilidade de comparecimento.Assim, houve a preclusão da prova.
Verifica-se, portanto, que não restou demonstrado nos autos que o acidente advindo da relação de trabalho, tenha causado prejuízo laborativo em relação ao exercício da profissão que exercia, face às sequelas sofridas.
Outrossim, não restando configurado que em virtude do acidente o requerente necessita despender mais esforços para a realização de qualquer atividade laboral, inclusive da atividade que exercia antes do sinistro, não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário.Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDE ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86, DA LEI 8.213/91, ALTERADA PELA LEI Nº 9.528/97 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
O art. 86, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97 que trata do benefício de auxílio-acidente estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não restaram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente, posto que não houve a redução da capacidade laborativa do demandante em razão do acidente por ele sofrido, daí porque nenhuma censura está a merecer a sentença recorrida. 2.
Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00828008020168090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR URBANO.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg 1.305.049-RJ - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 8.5.2012). 3.
O auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe o art. 26, I, da mesma Lei. 4.
O perito médico judicial constatou não haver incapacidade para suas atividades laborativas habituais, não tendo direito ao benefício de auxílio-doença.
Entretanto, restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho em decorrência do acidente sofrido pela parte autora e, em observância ao princípio da fungibilidade, deve ser concedido o auxílio-acidente, correspondente a 50% do seu salário de benefício. 5.
O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença. 6.
No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 85 do STJ). 7.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença; auxílio-acidente concedido. (TRF-1 - AC: 00448347820174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2018).PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA C PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
Afastado o óbice processual. 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus à percepção de auxílio-acidente. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que não há comprovação de incapacidade laboral da parte recorrente. 5.
Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, visto que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, a comprovação de dano à saúde. 6.
O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com base na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, a partir da qual a Corte de origem deu solução à causa. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424910 RS 2019/0002445-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).Por tais razões, não restando demonstrada a incapacidade para suas atividades laborativas habituais ou para qualquer outra atividade, concluo que a parte autora não possui direito ao benefício de auxílio-acidente.DISPOSITIVODo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de processo Civil, julgo improcedentes os requerimentos apresentados na inicial.Ante a sucumbência processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita.Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
15/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:10
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:10
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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08/07/2025 14:48
Autos Conclusos
-
08/07/2025 14:43
Ofício Efetivado
-
23/06/2025 15:30
Juntada de Documento
-
19/06/2025 10:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/04/2025 17:07
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 03:13
Intimação Lida
-
08/04/2025 14:48
Intimação Expedida
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08/04/2025 14:48
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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08/04/2025 14:45
Juntada de Documento
-
31/03/2025 12:18
Juntada -> Petição
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13/03/2025 03:00
Intimação Lida
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03/03/2025 17:46
Intimação Expedida
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03/03/2025 17:46
Intimação Efetivada
-
03/03/2025 17:46
Decisão -> Outras Decisões
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26/02/2025 12:05
Autos Conclusos
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26/02/2025 12:04
Certidão Expedida
-
25/02/2025 18:31
Juntada de Documento
-
24/02/2025 03:05
Intimação Lida
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14/02/2025 20:55
Intimação Expedida
-
14/02/2025 20:55
Intimação Efetivada
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14/02/2025 20:55
Decisão -> Outras Decisões
-
12/02/2025 13:47
Autos Conclusos
-
16/01/2025 17:14
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 21:09
Intimação Efetivada
-
08/01/2025 21:09
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2025 13:53
Autos Conclusos
-
09/12/2024 16:42
Juntada -> Petição
-
09/12/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:15
Ato ordinatório
-
09/12/2024 14:14
Juntada de Petição
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Documento
-
28/08/2024 08:57
Juntada de Documento
-
27/08/2024 13:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/06/2024 21:16
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
06/05/2024 00:53
Intimação Não Efetivada
-
02/05/2024 03:02
Intimação Lida
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24/04/2024 23:36
Intimação Expedida
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22/04/2024 15:09
Intimação Expedida
-
22/04/2024 15:07
Intimação Expedida
-
22/04/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
22/04/2024 15:07
Ato ordinatório
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição
-
05/04/2024 15:34
Juntada de Documento
-
01/02/2024 03:01
Intimação Lida
-
22/01/2024 15:00
Intimação Expedida
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22/01/2024 15:00
Intimação Efetivada
-
22/01/2024 15:00
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
-
19/01/2024 13:12
Autos Conclusos
-
27/11/2023 15:53
Juntada -> Petição
-
16/11/2023 11:56
Intimação Efetivada
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16/11/2023 11:56
Ato ordinatório
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20/10/2023 18:43
Juntada -> Petição
-
19/10/2023 03:02
Citação Efetivada
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09/10/2023 18:43
Citação Expedida
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09/08/2023 16:47
Intimação Efetivada
-
09/08/2023 16:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/08/2023 16:47
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
28/07/2023 13:55
Autos Conclusos
-
26/06/2023 17:10
Juntada -> Petição
-
14/06/2023 17:23
Intimação Efetivada
-
14/06/2023 17:23
Despacho -> Mero Expediente
-
14/06/2023 12:22
Autos Conclusos
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02/06/2023 16:37
Processo Redistribuído
-
02/06/2023 16:37
Processo Redistribuído
-
17/04/2023 17:55
Despacho -> Mero Expediente
-
14/04/2023 15:11
Autos Conclusos
-
14/04/2023 15:11
Certidão Expedida
-
13/04/2023 18:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 18:56
Processo Distribuído
-
13/04/2023 18:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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