TJGO - 5976978-05.2024.8.09.0174
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:23
Juntada -> Petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5976978-05.2024.8.09.0174Requerente: Maria Divina Lemes282.961.331-72Requerido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S/A92.702.067/0001-96Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Acerca do retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
08/09/2025 18:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:39
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:39
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:39
Despacho -> Mero Expediente
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08/09/2025 08:33
Autos Conclusos
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05/09/2025 16:55
Transitado em Julgado
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04/09/2025 12:16
Processo baixado à origem/devolvido
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04/09/2025 12:16
Processo baixado à origem/devolvido
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04/09/2025 12:16
Certidão Expedida
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03/09/2025 17:15
Despacho -> Mero Expediente
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03/09/2025 17:11
Autos Conclusos
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03/09/2025 17:11
Certidão Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, em razão da suposta regularidade da contratação firmada com autenticação por biometria facial.2.
A parte recorrente alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de perícia técnica solicitada para apuração da autenticidade da assinatura eletrônica, sustentando ainda a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ausência de consentimento válido para o negócio jurídico.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de realização de prova pericial, requerida para apurar a autenticidade de assinatura eletrônica impugnada, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se, reconhecida tal nulidade processual, é necessária a cassação da sentença para regular instrução do feito.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O julgamento antecipado da lide, sem prévia comunicação às partes e sem apreciação do pedido de produção de prova pericial, caracteriza error in procedendo e cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015 e do art. 5º, LV, da CF/1988.5.
A jurisprudência, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor, devendo ser oportunizada a produção de perícia.6.
A ausência de prova pericial inviabiliza a adequada solução do mérito e impede a formação de convicção segura sobre a veracidade da contratação, impondo o retorno dos autos à origem para instrução processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1.
A ausência de realização de prova pericial solicitada para apurar a autenticidade de assinatura eletrônica impugnada configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. 2.
Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 355, 370, 371 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104 e 166, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp 1.767.786/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018; TJGO, AC 5569648-47.2019.8.09.0093, Rel.
Juiz Átila Naves Amaral, 2ª C.
Cível, DJe 27/04/2023; TJGO, AC 5559571-52.2021.8.09.0143, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, 3ª C.
Cível, DJe 14/12/2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5976978.05.2024.8.09.01741ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDORELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : MARIA DIVINA LEMESAPELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A VOTO 1.
CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DIVINA LEMES (mov. 28), em desprestígio a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr.
Henrique Santos Magalhães Neubauer, na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos”, movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado. Em síntese, a autora alega que constatou descontos em seu benefício de aposentadoria e, ao verificar o documento Consulta de Empréstimo Consignado, constatou, junto aos demais empréstimos realizados por ela, a presença de débitos referentes um empréstimo consignado realizado junto ao apelado, no valor de R$ 8.035,37 (oito mil, trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 151, 86 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), da qual ela não reconhece a legalidade.
Assim, pugna pela declaração de nulidade do contrato, determinando o cancelamento dos descontos em seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em contestação, o apelado pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais formulados pela apelante, juntando documentos que comprovam que o empréstimo objeto da causa decorre de refinanciamento de outros empréstimos contratados pela autora, juntamente com devolução de valor efetuado via TED.
Cita, ainda, que no momento já houve o desconto de 40 (quarenta) parcelas.
Por fim, colaciona aos autos assinatura digital da apelante, com respectiva biometria facial, o que confere autenticidade à contratação (mov. 15). Em impugnação, a apelante contesta veementemente a alegação do apelado, aduzindo que os documentos apresentados pelo banco não possuem assinatura física da autora e que a fotografia anexada ao feito não pode ser considerada como assinatura válida, pois não é um autorretrato, bem como não possui data, hora, endereço de IP e localização geográfica registrada (mov. 22). Após o trâmite processual, o magistrado julgou improcedente nos seguintes termos (mov. 25): (…)Demonstrada a contratação, via cópia da proposta do contrato assinada mediante biometria facial, assim como a disponibilização do valor, via TED, para conta bancária da qual a autora não negou ser titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais (documentos - evento n. 15 – arquivo 19 – contrato- e arquivo 20 – comprovante de transferência de valores). (…)Nessa feita, diante das informações precisas e expressas sobre o contrato firmado pela parte autora com o banco requerido, não existe nenhuma nulidade a ser declarada, notadamente, diante da evidente ciência da autora quanto aos termos por ela contratados, o que confere regularidade à conduta do requerido.
Por derradeiro, deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, pois não demonstradas, com acerto, quaisquer das situações dos incisos do art. 80 do CPC.
Saliento que o exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, para tanto, se exige prova inconteste a comprovar conduta deliberada e dolosa da parte.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tudo conforme fundamentos supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC (Grifo Original) Nas razões recursais (mov. 28), a apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção da prova pericial digital tempestivamente requerida, o que, a seu ver, configura violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Defende que o contrato impugnado, por conter assinatura eletrônica cuja autenticidade foi expressamente questionada nos autos, carece de eficácia probatória, conforme dispõe o art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo ônus do banco recorrido comprovar a veracidade da contratação, nos termos do art. 429, inciso II, do mesmo diploma legal, além do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a relação jurídica em análise possui natureza de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que se impõe a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual. Verbera, também, que a ausência de demonstração de consentimento válido na celebração contratual atrai, por si só, a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166, inciso II, do Código Civil. Acrescenta que, não obstante o alegado cerceamento de defesa, caso esta Egrégia Corte entenda que a causa se encontra madura para julgamento, deve ser reconhecida, desde logo, a procedência da pretensão deduzida na exordial, com fulcro na teoria da causa madura, prevista no §3º do art. 1.013 do CPC. Ressalta, por fim, que os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sem prévia e válida autorização, configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da jurisprudência sumulada no enunciado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, oportunidade em que defende ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ao final, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial digital requerida. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a inexistência do contrato de empréstimo questionado, condenando-se o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à fixação de honorários advocatícios majorados. Posteriormente, o presente recurso foi retirado de pauta, oportunidade em que ambas as partes foram intimadas acerca da nova apelação interposta (mov. 43), especialmente no que tange à sua admissibilidade, à eventual inovação recursal e às repercussões processuais, inclusive quanto à existência de duplicidade ou substituição do apelo anterior. A parte instituição recorrida apresentou contrarrazões (mov. 54), rechaçando as teses defendidas pela recorrente.
A recorrente, por sua vez, quedou-se inerte (mov. 55). 2.
DA ADMISSIBILIDADE 2.1.
Do segundo recurso de apelação cível Antes de analisarmos o mérito recursal propriamente dito, tenho por bem trazer aos meus eminentes pares, preliminar que suscito "ex officio" de não conhecimento do recurso juntado na movimentação 41, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Verifica-se que a apelante protocolizou após a inclusão em pauta para julgamento do primeiro apelo interposto, protocolizou novo recurso. Em razão disso, o não conhecimento da segunda apelação cível apresentada pela recorrente, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é medida que se impõe. A parte deve apresentar apenas uma apelação contra a sentença, devendo concentrar todos os pontos de irresignação naquele recurso.
Sobre o tema leciona Humberto Theodoro Júnior: (…) a faculdade de interpor recurso se extingue (preclui) tanto pelo fato de não ter sido manifestado no prazo legal (preclusão extintiva) como pelo fato de já ter sido exercido de forma imprópria ou por via inadequada (preclusão consumativa).A preclusão consumativa, que se funda no regime traçado pelo artigo 507, do Código atual decorre do fato de "já ter sido realizado um ato pela parte, não importa se com bom ou mal êxito.
A consequência é não ser possível 'tornar a realizá-lo. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito processual Civil, Processo de Conhecimento e Processo Comum, Volume III, edição 47, Rio de Janeiro, Forense, 2016, pag. 1236) Para o Superior Tribunal de Justiça, impera em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Unicidade Recursal ou Unirrecorribilidade, em que a duplicidade dos recursos interpostos pela mesma parte acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça de Goiás: (…) 1.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal (Precedente STJ). (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435922-64.2018.8.09.0043, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (g. n.) Desta forma, não conheço do recurso de apelação cível juntado na movimentação 41. 2.2.
Do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do primeiro No mais, nota-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recursal, dispensado, pois o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Logo, CONHEÇO do recurso de apelação cível. 3.
DO RECURSO 3.1.
Tantum devolutum quantum appellatum Prefacialmente, destaco que a parte, ao recorrer, delimitará os capítulos que pretende sejam reexaminados pelo tribunal, ficando este adstrito àquilo que, voluntariamente, foi impugnado por meio da interposição do apelo (tantum devolutum quantum appellatum). 4.
DO MÉRITO 4.1 3.1 – DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL De plano, infere-se que o direito socorre ao apelante quanto à necessidade de produção de prova pericial, com a consequente cassação da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e oportunizar a devida instrução do feito.
Explico. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, em atenção à celeridade processual e ao princípio da duração razoável do processo, o julgamento antecipado do mérito passou a ser uma faculdade do magistrado a quo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .” Para tanto, exige-se que o julgador demonstre que a prova documental é suficiente a embasar sua convicção (CPC, arts. 370 e 371), incumbindo-lhe, ainda, proceder à prévia comunicação às partes, de modo a lhes dar ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, bem como, para oportunizar a insurgência quanto à eventual restrição ao seu direito à prova. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ÀS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, formadores do devido processo legal. 2. Não oportunizada às partes a especificação de provas, bem como, não comunicada previamente a intenção do magistrado em julgar antecipadamente a lide, resta caracterizada a violação aos princípios da ampla defesa e da não surpresa, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC 5440781-36.2017.8.09.0051, Rel.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª C.
Cível, j. 07/10/2022, DJe 11/10/2022) (...). 1.
O julgamento antecipado do feito pressupõe prévia comunicação do juiz às partes, de modo a dar-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena nulidade da sentença proferida. (...). 3.
Diante da ausência de apreciação do pedido de produção de provas da parte autora, bem como de intimação sobre a intenção do magistrado de julgar antecipadamente a lide, resta caracterizada a violação aos princípios da ampla defesa e da não surpresa, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 0273825-63.2017.8.09.0036, relator des.
Carlos Roberto Fávaro, 1ª C.
Cível, j. 03/08/2020, DJe 03/08/2020) (...). 2. Diante da ausência de apreciação do pedido de produção de provas, bem como de intimação sobre a intenção do magistrado de julgar antecipadamente a lide, resta caracterizada a violação aos princípios da ampla defesa e da não surpresa, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC 5231188-93.2020.8.09.0072, Rel.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª C.
Cível, j. 21/09/2021, DJe 28/09/2021) Isso posto, no caso em testilha, infere-se que o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide somente por ocasião da sentença (mov. 25), tendo deixado de proceder ao saneamento e organização do processo, além de ter subtraído das partes a oportunidade de se manifestar sobre eventual restrição ao direito à prova. Além disso, deixou de cientificá-las, previamente, sobre sua intenção em abreviar o procedimento, o que configura, inexoravelmente, error in procedendo. Ressalte-se que a apelante pugnou pela realização da perícia em sede de réplica à contestação (mov. 23), tendo o magistrado, logo em seguida, proferido a sentença com resolução de mérito, com julgamento improcedente do pedido também formulado pela ora recorrente. Com efeito, muito embora afirme o magistrado que houve a juntada de documentos pessoais da apelante com o contrato, o fato é que a autenticidade da assinatura aposta no documento fora expressamente impugnado pela apelante no decorrer do caderno processual, não devendo tal súplica ser ignorada, sobretudo quando não há nos autos outros elementos de prova que atestem a veracidade da contratação. Destarte, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, tal como realizado pelo juízo a quo, anunciado somente em sentença, acarreta inequívoco prejuízo às partes, porquanto violados, em cadeia, os princípios do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da proibição de decisão surpresa (CPC/15, arts. 9º e 10). Somando-se a isso, vislumbra-se que o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos declaratórios e indenizatórios, sob o argumento de que a parte demandante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que também configura error in judicando. Diz-se isso porque, malgrado caiba ao magistrado, como destinatário final do acervo probatório, avaliar a pertinência e a necessidade da produção de determinada prova, cediço que não pode, ao um só tempo, suprimir das partes o direito de produzir provas e julgar improcedente o pedido exordial em razão da insuficiência probatória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
A Corte a quo asseverou que ocorreu cerceamento do direito de defesa da autora, ora recorrente, por violação ao Devido Processo Legal, inquinando o feito e error in procedendo, uma vez que a sentença de improcedência funda-se na insuficiência de provas do direito material alegado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares. 5.
Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 1.767.786/PA, relator min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018 - grifo) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência regional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IDOSA APOSENTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CDC.
APLICABILIDADE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ERROR IN JUDICANDO.
Merece cassada a sentença sob crivo, por error in judicando, pois, em que pese o livre convencimento do juiz para julgar antecipadamente a lide (art. 370 e 371, CPC), o fez com fundamento na falta de provas (art. 373, I, CPC), mas, contraditoriamente, indeferiu o pedido de produção de prova (perícia grafotécnica) requerido pela parte autora, cerceando-lhe o direito de defesa em violação do princípio do devido processo legal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC 5569648-47.2019.8.09.0093, relator juiz Átila Naves Amaral, 2ª C.
Cível, DJe 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PEDIDO EXPRESSO DA APELANTE PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não pode o juiz proferir sentença em favor de uma das partes, com base apenas nas provas apresentadas pela favorecida, alegando, em contrapartida, que a parte vencida não se desincumbiu do ônus probatório sem que tivesse facultado a ela o direito de produção da prova oral requerida (depoimento do autor e testemunhal). 2.
Em casos tais verifica-se cerceamento de defesa, uma vez que a sentença recorrida fundou-se na ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da Recorrente, ao mesmo tempo em que dela subtraiu a oportunidade de produzir provas, julgando o processo no estado em que se encontrava, por considerar desnecessária a dilação probatória. 3.
Por conseguinte, torna-se imperativa a cassação da sentença recorrida, para a realização das provas requeridas pela Apelante.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC 5403614-31.2020.8.09.0131, relator des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª C.
Cível, DJe 09/09/2022) Reitere-se que a autora/apelante impugnou, acintosamente, a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos (mov. 1 e 23), descabendo ao juízo, ao arrepio da tese firmada no tema 1.061/STJ (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”), amparar seu convencimento na veracidade dos documentos e na ausência de provas do direito defendido, quando ele mesmo indeferiu a produção de mais evidências, sob pena de incorrer em violação à ampla defesa. Nesse toar, tem-se que os elementos coligidos aos autos não dão certeza aos fatos discutidos, especialmente, quanto à autenticidade dos documentos indicativos da relação jurídica, razão pela qual deve ser viabilizada a regular instrução do processo, com realização da perícia e demais provas postuladas, a fim de permitir a busca da verdade real. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1.
As partes têm direito de produzir as provas que entendem necessárias à demonstração das suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, formadores do devido processo legal. 2.
Requerida a produção de provas pela parte ré/apelante, haja vista a ausência de documentação idônea essencial ao deslinde da questão, e, optando o julgador pelo julgamento antecipado da lide, impõe-se a cassação da sentença singular, uma vez que a busca da verdade real e a mais justa prestação jurisdicional devem, sempre, nortear a solução do litígio. (…). (TJGO, AC 5022365-51.2018.8.09.0051, Relator Des.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª C.
Cível, j. 07/02/2023, DJe 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não procede a alegação de que o juiz, antes de julgar antecipado o mérito, deve alertar as partes, sob pena de inobservância do contraditório na sua feição substancial. É que o julgamento antecipado importa em regra de procedimento, tendo previsão legal, o que afasta a afirmativa de que não pode o juiz adiantar no tempo do processo o julgamento do mérito antes de ouvir as partes. 2.
A negativa de produção de prova pericial implica, no caso concreto, em manifesto cerceamento de defesa ou de direito fundamental de acesso à prova, fazendo com que a conduta processual do juízo de origem, ao apreciar o meritum causae, caracterize erro de atividade (error in procedendo). 3.
Em ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbe à Instituição Financeira fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a invalidação do ato sentencial proferido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC 5621039-96.2021.8.09.0149, Relator Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª C.
Cível, j. 01/02/2023, DJe 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
APARENTE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DA CONSUMIDORA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide, quando não há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, configurando nulidade insanável, o que impõe a cassação da sentença, oportunizando-se àquela a produção de provas que possam contribuir com o esclarecimento das suas alegações. 2.
Na hipótese em que a demandante sofreu descontos em seu benefício previdenciário por conta de suposto contrato de empréstimo consignado, alegou-se que a firma contida no instrumento contratual foi forjada, de maneira que a realização de perícia grafotécnica afigura-se pertinente ao deslinde da controvérsia, devendo ser procedida a instrução processual na espécie.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC 5559571-52.2021.8.09.0143, Relator Des.
Altamiro Garcia Filho, 3ª C.
Cível, j. 14/12/2022, DJe 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
IMPUGNAÇÃO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I- Diante da fragilidade dos documentos trazidos nos autos, imprescindível se faz a produção de provas pericial grafotécnica e documental, que foram postuladas oportunamente pela autora, a fim de se apurar a veracidade das assinaturas insertas nas avenças apresentadas pelo requerido, em sede de contestação, e da disponibilização da quantia contratada, permitindo ao Julgador de origem a entrega da prestação jurisdicional, de forma segura e correspondente.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC 5643197-66.2021.8.09.0143, Relatora Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C.
Cível, j. 05/12/2022, DJe 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APRESENTAÇÃO PELA PARTE RÉ DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELOS LITIGANTES.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Alegada a falsidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado por uma das partes, e expressamente requerida a produção da perícia grafotécnica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5533908-04.2021.8.09.0143, Relator Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª C.
Cível, j. 29/11/2022, DJe 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
EXISTÊNCIA/COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE PROVA.
TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1- Aos litigantes são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, de modo que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 2- Em razão de o magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura, o processo desafia maior instrução, razão pela qual infere-se prematuro o julgamento de mérito. 3- Necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, a fim de que o perito confronte a assinatura nele aposta com os documentos pessoais da apelante, a fim de se verificar a autenticidade das assinaturas e, consequentemente, da respectiva contratação. 4- O julgamento do feito como ocorrido, in casu, mostra-se desacertado, e prejudicial à justa apreciação do processo, devendo ser cassada a sentença proferida em primeira instância, pois a causa não está madura para julgamento, visto que as provas nos autos não são suficientes para o deslinde da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC 5566526-02.2021.8.09.0143, Relator Des.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª C.
Cível, j.16/11/2022, DJe 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Muito embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que questões fáticas que possam sugerir dúvida, ou não incutir plena certeza, não podem ser resolvidas primus ictu oculli, como se deu no caso. 2.
Alegada a falsidade da digital constante do contrato bancário apresentado por uma das partes e expressamente requerida a produção da perícia papiloscópica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5031076-21.2022.8.09.0143, Relator Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª C.
Cível, j. 23/11/2022, DJe 23/11/2022) Destarte, diante das circunstâncias evidenciadas, impositiva a cassação do édito sentencial, porquanto caracterizado o cerceamento do direito de defesa, a fim de que seja oportunizada, na instância singela, a produção das provas requeridas pela autora/apelante, sob responsabilidade da entidade financeira demandada, com fulcro no Tema 1.061/STJ. Resta prejudicada a análise das demais teses. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, cassando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular sequenciamento do feito. É como voto. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, por fim, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO.
Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5976978.05.2024.8.09.01741ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDORELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : MARIA DIVINA LEMESAPELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5976978.05.2024.8.09.0174. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira e a Doutora Telma Aparecida Alves, atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator -
12/08/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 17:32
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:32
Intimação Expedida
-
12/08/2025 16:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
12/08/2025 16:18
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 16:00
Intimação Expedida
-
25/07/2025 16:00
Intimação Expedida
-
25/07/2025 16:00
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
25/07/2025 09:04
Relatório Complementar
-
24/06/2025 13:10
Autos Conclusos
-
24/06/2025 13:10
Prazo Decorrido
-
28/05/2025 12:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
28/05/2025 09:53
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
26/05/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 12:49
Intimação Expedida
-
26/05/2025 12:49
Intimação Expedida
-
26/05/2025 12:49
Intimação Expedida
-
26/05/2025 12:49
Intimação Expedida
-
26/05/2025 12:48
Retirado de Pauta
-
26/05/2025 12:08
Decisão -> Outras Decisões
-
26/05/2025 09:47
Autos Conclusos
-
15/05/2025 16:38
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/05/2025 19:08
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 19:08
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 19:08
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
13/05/2025 18:03
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
06/05/2025 12:18
Certidão Expedida
-
06/05/2025 12:17
Autos Conclusos
-
06/05/2025 12:15
Recurso Autuado
-
06/05/2025 11:58
Recurso Distribuído
-
06/05/2025 11:57
Recurso Distribuído
-
28/04/2025 11:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/04/2025 23:47
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 23:47
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 23:47
Ato ordinatório
-
23/04/2025 14:39
Juntada -> Petição -> Apelação
-
01/04/2025 19:25
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 19:25
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 19:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
31/03/2025 17:07
Autos Conclusos
-
13/03/2025 09:43
Juntada -> Petição
-
13/03/2025 09:41
Juntada -> Petição
-
12/03/2025 11:57
Juntada -> Petição
-
09/03/2025 21:15
Intimação Efetivada
-
09/03/2025 21:15
Intimação Efetivada
-
09/03/2025 21:15
Ato ordinatório
-
24/02/2025 20:29
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/02/2025 20:29
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/02/2025 20:29
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/02/2025 20:29
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/02/2025 13:20
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
02/12/2024 23:24
Citação Expedida
-
27/11/2024 03:08
Citação Não Efetivada
-
21/11/2024 13:49
Citação Expedida
-
19/11/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 15:41
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 15:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
21/10/2024 20:02
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 20:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
21/10/2024 13:34
Certidão Expedida
-
20/10/2024 19:01
Juntada de Documento
-
20/10/2024 18:09
Autos Conclusos
-
20/10/2024 18:09
Processo Distribuído
-
20/10/2024 18:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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