TJGO - 0226197-62.2015.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:22
Juntada -> Petição
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05/09/2025 15:22
Juntada -> Petição
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25/08/2025 15:19
Juntada de Documento
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 0226197-62.2015.8.09.0064Parte requerente: JJZ Participações, JJZ Alimentos, Peixe Brasil Indústria Comércio e Exportação De Pescados LTDA e HC Empreendimentos LTDATrata-se de Pedido de Recuperação Judicial formulado por JJZ Participações, JJZ Alimentos, Peixe Brasil Indústria Comércio e Exportação De Pescados LTDA e HC Empreendimentos LTDA, todas componentes do Grupo JJZ.Consta dos autos que o pedido recuperacional fora formulado pelas empresas recuperandas em 24/06/2015, todas com principal estabelecimento na Rodovia GO-070, KM 12,5, Goianira/GO, CEP 75.370-000, em razão de crise supostamente ocasionada pela retratação do crédito e do consumo, elevação do preço da matéria prima (gado), dos custos de produção (energia e etc) e a concorrência desleal de grandes empresas do setor (fls. 03/45).A inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 42/548.Na data de 25/06/2015 foi deferido o processamento da recuperação judicial, bem como foi como nomeado Administrador Judicial, Leonardo De Paternostro, sendo arbitrados honorários em 2% (dois por cento) do passivo apresentado nos documentos e anexados aos autos e deferido o pedido liminar, determinando que a concessionária de energia elétrica reestabelecesse o serviço e deixasse de efetuar novos cortes.
Ainda, foi determinada a expedição de edital com o resumo do pedido do devedor, da decisão de processamento da recuperação judicial, relação nominal de credores, com valor atualizado de cada crédito e sua classificação, bem assim a advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos.
As empresas recuperandas foram dispensadas de apresentar certidões negativas para o exercício regular de suas atividades, salvo quanto às exceções constantes do art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/05.
Na oportunidade, também foi determinada a suspensão de todas as demandas promovidas em desfavor dos devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como determinada a apresentação do plano de recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando estabelecida a determinação de que as empresas apresentassem todas as contas demonstrativas mensais enquanto perdurasse a recuperação judicial (fl. 550/555).As empresas recuperandas apresentaram impugnação aos honorários periciais (fls. 561/565), no entanto, o pedido foi indeferido (fls. 568/568-verso).1ª Edital expedido (fls. 571/575) e publicado (fls. 657/661 e 688/690).O administrador judicial apresentou manifestação, pugnando pela majoração dos honorários a serem pagos mensalmente (fls. 581/584).
Da decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 623/634), ao qual fora negado seguimento (fls. 1.556/1.563).O Parquet emitiu parecer às fls. 586/587.Manifestação do administrador judicial, informando as providências tomadas e juntou imagens/fotos da empresa JJZ Alimentos, a fim de comprovar seu pleno funcionamento em 16/07/2015 (fls. 710/747).As empresas recuperandas juntaram balancetes referente aos seguintes períodos: junho/2015 (fls. 750/755), julho/2015 (fls. 1.546/1.554), outros balancetes (fls. 1.734/1.742), setembro/2015 (fls. 2.210/2.224), outubro/2015 (fls. 2.313/2.323), novembro/2015 (fls. 2.324/2.332), dezembro/2015 (fls. 2.339/2.347), janeiro/2016 (fls. 2.395/2.403), fevereiro/2016 (fls. 2.576/2.584), março/2016 (fls. 2.612/2.619), abril/2016 (fls. 2.667/2.675), maio/2016 (fls. 2.676/2.684), junho/2016 (fls. 2685/2.693), julho/2016 (fls. 2.753/2.763), agosto/2016 (fls. 2.797/2.806), setembro e outubro/2016 (fls. 3.174/3.190), novembro/2016 (fls. 3.202/3.210), balancetes especiais (fls. 3.319/3.351 e 3.462/3.486).Plano de recuperação apresentado em 31/08/2015 (fls.1.301/1.498).A decisão constante às fls. 1.565/1.566, determinou o desentranhamento dos pedidos de habilitações e impugnações e a intimação da parte recuperanda para manifestar sobre tais pedidos (autuados em apartado).
Deferiu o pedido do administrador judicial e retificou o valor dos honorários mensais para R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais).
Ainda, fora determinada a expedição de edital, haja vista a apresentação do plano de recuperação às fls. 1.301/1.498, além de determinar a intimação do credor Francisco Floripe Ginani para restituir os valores dos cheques mencionados pela recuperanda.Certidão informando o desentranhamento das petições (fl. 1.568).Edital do plano de recuperação expedido (fls. 1.569/1.576) e publicado (fls. 1.595/1.562).Comunicada a realização de acordo com o administrador judicial para adequação de seus honorários, os quais ficou ajustado no valor de R$ 648.080,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais e oitenta reais), a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais e iguais de R$ 16.202,00 (dezesseis mil duzentos e dois reais) (fls. 1.577/1.579).Manifestação do administrador judicial às fls. 1.618/1.630, informando a publicação do edital contendo a 2ª relação dos credores e a comunicação sobre a apresentação do plano de recuperação judicial.Hiram Pacheco Júnior e Carolina Soares Pacheco Parrillo apresentaram ação cautelar inominada (inicialmente distribuída perante o Juízo Cível e Goiânia), arguindo, em síntese, que em 25/01/2015, celebraram com o requerido Jorge Honas Zabrockis contrato de compra e venda de quotas sociais e outras avenças, relativamente às sociedades Peixe Brasil, Indústria, Comércio e Exportação de Pescados Ltda e HC Empreendimentos Ltda, pelo preço líquido de R$ 3.320.000,00 (três milhões trezentos e vinte mil reais) e após, tiveram notícia que o réu, sócio majoritário da JJZ Participações S/A e JJZ Alimentos, incluiu em seu grupo econômico as duas empresas cujas cotas foram adquiridas por eles e ardilosamente, requereu a recuperação judicial.
Alfim, informou o ajuizamento de ação para rescisão contratual, pugnando fosse oficiada a JUCEG para averbar a existência da ação nos assentos do órgão, além de outros pedidos (fls. 1.815/1.827) – documentos às fls. 1.928/1.992.Apresentada discordância do plano de recuperação pelo credor Ilson Marques de Lima (fls. 2.198/2.201).Determinado o desentranhamento das impugnações apresentadas nos autos, elucidando a necessidade de ajuizamento em autos apartados, bem como as objeções ao plano de recuperação e a intimação do administrador judicial para manifestação (fls. 2.205/2.206).O administrador judicial apresentou manifestação às fls. 2.225/2.229, alegando, em síntese, a necessidade de correção em balancetes apresentados pelas recuperandas, além de informar o lucro das empresas.Juntada de documentos pelas recuperandas, concernente à ação trabalhista 0010956-94.2014.5.18028, da Vara do Trabalho de Inhumas/GO (fls. 2.230/2.234).Relatórios de atividades das recuperandas dos meses de junho a setembro de 2015, acostados às fls. 2.247/2.293.Pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 6ª, §4º, da Lei n. 11.101/2005 por mais 180 (cento e oitenta) dias ou até o deferimento da recuperação judicial (fls. 2.298/2.312).Relatórios de atividades das recuperandas dos meses de outubro a dezembro de 2015, acostados às fls. 2.348/2.373.Manifestação do administrador judicial quanto às impugnações de crédito (desentranhadas), pedidos dos credores; reserva de crédito de ação trabalhista; ajuste de seus honorários (acordo); objeções ao plano de recuperação judicial; requereu autorização para realização de assembleia geral de credores e apresentou parecer favorável ao pedido de prorrogação da suspensão das execuções até a realização da assembleia geral de credores (fls. 2.375/2.393).Cópia da ação cautelar ajuizada por Hiram Pacheco Júnior e Carolina Soares Pacheco Parrillo em face de Jorge Honas Zabrockis e da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos materiais e morais, além de cópia do Inquérito Policial registrado sob o n. 409/2015, no qual consta como vítima JL Selbach Leonetti e Cia Ltda – Eirelli, representada pelo sócio Humberto Siqueira Leonetti, acostadas às fls. 2.476/2.546.Relatórios de atividades das recuperandas dos meses de outubro/2015 a janeiro de 2016, acostados às fls. 2.547/2.575.O credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Daniele LP, apresentou pedido para designação de assembleia geral de credores, bem como requereu o indeferimento do pedido de prorrogação da suspensão do art. 6ª, §4º, da LFRE, bem como a instauração de incidente processual, a fim de: (i) apurar a ocorrência de fraude; (ii) determinar o afastamento dos atuais administradores; (iii) nomear gestor judicial; (iv) declarar a desconsideração da personalidade jurídica das recuperandas, além de apresentação de documentos (fls. 2.625/2.637).Determinada a manifestação do administrador judicial quanto à fraude na recuperação judicial pelas empresas recuperandas (fls. 2.694); este apresentou parecer às fls.2.708/2.727, elucidando as “denúncias” apresentadas nos autos, bem como requereu o indeferimento do pedido de voto por credor extraconcursal e pugnou por autorização para realização de assembleia geral de credores.Parecer do administrador judicial pugnando pela homologação do plano de recuperação judicial apresentada, haja vista a desistência das objeções apresentadas pelos credores que anteriormente haviam discordado (fls. 2.807/2.815).Continental Securitizadora S/A apresentou manifestação, informando, em resumo que "O credor JL.
Selbach Leonetti e Cia Ltda, denunciou nos autos que o controlador das Recuperandas.
Sr.
Jonas Zabrocks, retirou do caixa das empresas a vultosa quantia de R$ 26.000.000.00 (vinte e seis milhões de reais), sem demonstrar a destinação do valor.
Ainda, o credor JL.
Selbach Leonetti e Cia Ltda apresentou representação criminal em desfavor do gestor da recuperanda perante a 4° Delegacia Distrital da Policia Civil de Goiânia/GO, tendo o delegado determinado a instauração de inquérito, para apurar a pratica de crime e; O credor extraconcursal Pátria Credit Fundo de Investimentos requereu esclarecimentos sobre o destino dos R$ 26.000.00 (vinte e seis milhões de reais), retirados dos caixas da recuperanda", sic.
Arguindo, que o administrador judicial ao manifestar sobre o IP informado, faltou com a verdade ou fora omisso, uma vez que deixou de informar a existência de outro inquérito policial (N. 79/2016), apurando indícios de fraude na RJ, instaurado por Patria Cred Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, pugnando, por fim, pela manifestação quanto a alegação de fraude (saque de valores milionários) e a nota explicativa apresentada nos autos (fls. 99/100).
Alternativamente, a intimação do administrador para esclarecimentos, bem como a recuperanda e se o caso, seja destituído do encargo o administrador judicial.Ofício da Vara do Trabalho de Inhumas informando a transferência de valores para este feito – R$ 2.257,98 (fls. 2.921/2.928).Juntada de informações do IP n. 79/2016 às fls. 3.013/3.034.Objeção à homologação do plano de recuperação judicial apresentado por Continental Securitizadora S/A (fls. 3.035/3.042).As recuperandas manifestaram às fls. 3.124/3.128, informando o arquivamento do IP indicado por FIDC Daniele, requerendo, ainda, a rejeição dos pedidos do credor e a homologação do plano de recuperação judicial apresentado.Eri Luiz Vieira informou que no recurso de agravo de instrumento n. 5325930-74.2016.8.09.0000, interposta em face da decisão proferida na ação de rescisão contratual, fora determinado o retorno imediato do controle acionário das empresas aos seus antigos controladores (Hiram Pacheco Júnior e Carolina Soares Pacheco Parrillo), requerendo a apresentação de novo plano de recuperação judicial, considerando a exclusão acionária das empresas Peixe Brasil, Indústria, Comércio e Exportação de Pescados LTDA e HC Empreendimentos LTDA (fls. 3.144/3.153).Continental Securitizadora S/A informou às fls. 3.162/3.163 "1.
A requerente, por meio das petições de 31.10.2016, 21.11.2016 e 24.11.2016, fez vários pedidos ao ínclito Juízo a fim de apurar algumas irregularidades no feito, inclusive que não fosse homologado o plano de recuperação judicial; 1.1.
Contudo, para não prejudicar todos os envolvidos no feito e para não causar prejuízos a terceiros, a requerente conseguiu se reunir com o sócio administrador das recuperandas de modo a obter os esclarecimentos acerca dos referidos fatos;1.2.
Todos os esclarecimentos foram prestados, tanto pelas recuperandas quanto pelo administrador judicial (este último, no que lhe cabia e no limite da Lei n. 11.101/2005), de modo que a requerente, inclusive após visita de seus representantes na sede do principal estabelecimento das recuperandas, verificou que a empresa vem operando com resultados financeiros positivos e que conseguirá tranquilamente honrar todos os compromissos assumidos no plano de recuperação judicial proposto; 1.3.
Por conta disso e se retratando, esta credora entende que seus pedidos perderão objeto, devendo a recuperação judicial prosseguir para que o plano de recuperação judicial seja homologado, haja vista a inexistência de objeção válida (...); 1.5.
Assim, sendo, em razão do exposto, comunica a credora que não tem mais interesse no feito, inclusive sobre os pedidos manejados nas petições datas de 31.10.2016, 21.11.2016 e 24.11.2016, e não se opõe à homologação do plano (...)".O Ministério Público apresentou parecer, requerendo a expedição de ofício à DEIC de Goiânia, requisitando informações quanto ao IP n. 79/2016 e a intimação do administrador judicial para esclarecimentos (fls. 3.170/3.171), o que foi deferido à fl. 3.243.Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Daniele LP, manifestou à fl. 3.201, requerendo, em síntese, “a desistência dos pedidos realizados às fls. 1993/2003 (e todos os demais pedidos afins), bem como da Objeção ao Plano de Recuperação Judicial, para que não haja inclusão do crédito deste Peticionante no quadro Geral de Credores”, sic.Relatórios de atividades das recuperandas dos meses de fevereiro a agosto de 2016, acostados às fls. 3.212/3.234.Informações da DEIC à fl. 3.286 em 28/06/2017, na qual consta que o Inquérito Policial ainda está em trâmite, pendente a realização de algumas oitivas, verbis:"Tramita nesta Especializada o Inquérito Policial acima referido, visando apurar crime de estelionato ou outras fraudes, no qual a Empresa vítima Pátria Credit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial relata ter emprestado à Empresa JJZ Participações S/A a importância de R$ 10.000,000,000.00 (Dez milhões de reais), tendo sido dado em garantia fiduciária um imóvel rural supostamente avaliado em R$ 29.000.000,00 (Vinte e nove milhões de reais), sobre o qual recai suspeita de inexistência ou inviabilidade de ser gravado de ônus.
Até o presente momento foram realizadas oitivas de seis pessoas, quais sejam Thierry Xavier Van Eyll, José Luiz Garcias Vina, Patricia Barbosa Maia, Ilson Marques de Lima, Sergio Donizeti Veronesi, Carlos Eduardo Pitta, Diego de Oliveira Soares, Daniel Augusto Negri e Leonardo de Pacernostro".Apresentada data para realização da assembleia geral de credores, 27/07/2017 (primeira convocação) e 03/08/2017 (segunda convocação) (fls. 3.240/3.242), sendo informadas novas datas e local às fls.3.287/3.290 e 3.301/3.304.Esclarecimentos prestados pelo administrador judicial, refutando as alegações de fraude na recuperação judicial, bem como requereu o deferimento da convocação da assembleia geral de credores (fls. 3.352/3.357).O Parquet manifestou pelo regular processamento do feito com a convocação da assembleia geral de credores, haja vista o fato da retirada dos 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) pelo controlador das recuperandas ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento do pedido da ação do Grupo JJZ e não constituir objeto da presente recuperação judicial (fls. 3.452/3.453).Informada nova data para realização de assembleia geral de credores, quais sejam, 08/12/2017 (primeira convocação) e 15/12/2017 (segunda convocação) (fls. 3.491/3.493).A decisão exarada em 18/10/2017 (fls.3.577/3.569), decidiu sobre:(i) Petição de fls. 1.577/1.579 – Foi homologada a proposta de pagamento dos honorários do Administrador Judicial em R$ 648.080,00 (seiscentos e quarenta e oito mil e oitenta reais) – em 40 parcelas mensais e iguais de R$ 16.202,00 (dezesseis mil duzentos e dois reais);(ii) Petição de fls. 1.743/1.750 – Protocolada por por Patria Credit Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial – reconhecido que o peticionante não é credor da Recuperação Judicial e sobre o pedido de esclarecimento quanto ao destino do valor de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) retirados do Caixa da recuperanda JJZ Alimentos S/A, fora elucidado que a discussão não é objeto ou matéria a ser apurada nos autos da Recuperação Judicial, uma vez que o fato ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação;(iii) Petição de fls. 2.181/2.182 – Protocolada por Rápido Transpaulo Ltda – determinada a exclusão do credor da relação dos credores da Recuperação Judicial, haja vista que o crédito informado se encontra liquidado;(iv) Petição de fls. 2.230/2.234 – Protocolada pela Recuperanda – Fora determinada a inscrição do credor Lucassio Mesquita Lopes, reconhecendo o crédito no importe de R$ 9.760,05 (nove mil setecentos e sessenta reais e cinco centavos), na classe trabalhista;(v) Petição de fls. 2.235 - Protocolada por JL Selbach Leonetti e Cia Ltda – Determinada a substituição do credor CREDIT Brasil Fomento Mercantil S/A por JL Selbach Leonetti e Cia Ltda na relação de credores da recuperanda com crédito no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);(vi) Petição de fls. 2.298/2.303 – Indeferido o pedido de prorrogação da suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005;(vii) Petição de fls. 2.476/2.483 – Indeferido o pedido de admissão de intervenção nos autos da Recuperação Judicial formulado por Hiran Pacheco Júnior, Carolina Soares Pacheco Parrillo, Cícero Hiram Pacheco e Alessandro Soares Pacheco;(viii) Petição de fls. 2.625/2.637 – Perda do objeto em relação a objeção ao plano de recuperação judicial apresentado e inclusão do crédito no quadro geral de credores de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Daniele LP;(ix) Petição de fl. 2.900 – Inclusão da Caixa Econômica Federal na relação de credores das recuperandas;(x) Embargos de Declaração opostos por Eri Luiz Vieira (fls. 3.144/3.147) – Indeferido;(xi) Deferido o pedido para realização da assembleia geral de credores, determinando a expedição de edital e convocação dos credores, além de outras determinações.Edital de convocação para assembleia geral de credores publicado (fls. 3.749/3.755 e 3.793).Comunicada a interposição de agravo de instrumento pelas recuperandas (fls. 3.756/3.790), o qual obteve decisão liminar suspendendo os efeitos do item embargado da decisão – indeferimento do pedido de prorrogação da suspensão (fls. 3.794/3.795).Informada a realização em 08/12/2017 da assembleia geral dos credores das empresas recuperandas, onde a maioria dos credores presentes decidiram pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial (fls. 3.801/3.862).Em sede de Agravo de Instrumento foram opostos Embargos de Declaração às fls. 3.870/3.871, no qual o E.
Tribunal de Justiça determinou a imediata integração da decisão recorrida, para constar a possibilidade de prorrogação do plano em 180 (cento e oitenta) dias ou até o julgamento do mérito.Relatórios de atividades das recuperandas dos meses de setembro a dezembro/2016, acostados às fls. 3.888/3.909.Solicitação de cópia da decisão que deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial pela DEIC (fl. 3.956).Pedido de habilitação de crédito formulado por EMBRAPORT – Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A, referente a crédito quirografário no quantum R$ 1.727,44 (mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 3.958/3.975).Wilson Ferreira Inácio e Francisco Ferreira de Carvalho requereram a decretação da falência das empresas recuperandas (fls. 4.077/4.078 e 4.097/4.098, respectivamente).Valdiva Macedo Louredo Teles e Ligia Valdiva de Macedo e Louredo Teles Larozzi, apresentaram manifestação pugnando pelo adimplemento de débito constituído pelo Frigorífico JJZ Alimentos após o pedido de recuperação judicial, qual seja, R$ 286.022,64 (duzentos e oitenta e seis mil vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) a Valdiva Macedo e R$ 212.819,34 (duzentos e doze mil oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a Ligia Valdiva (fls. 4.112/4.139).As recuperandas discordaram do pedido formulado por Wilson Ferreira Inácio e Francisco Ferreira de Carvalho, ao argumento que não são credores na recuperação judicial, não estando sujeitos ao plano de recuperação (fls. 4.141/4.144).O administrador judicial apresentou manifestação pelo indeferimento dos pedidos de falência requeridos por Wilson Ferreira Inácio e Francisco Ferreira de Carvalho (fls. 4.186/4190).
Quanto aos pedidos formulados por Valdiva Macedo Louredo Teles e Ligia Valdiva de Macedo e Louredo Teles Larozzi, informou ciência em relação ao plano de pagamento aos fornecedores de gado com créditos não sujeitos à recuperação judicial, não sendo o atraso no pagamento fundamento para a decretação da quebra das recuperandas.
Alfim, pugnou pela continuidade da recuperação judicial e homologação do plano de recuperação apresentado, uma vez que foi aprovado pela quase totalidade dos credores a ele sujeitos (fls. 4.216/4.220).
Juntou documentos às fls. 4.221/4.245.As recuperandas manifestaram pelo indeferimento dos pedidos formulados pelas credoras extraconcursais Valdiva Macedo Louredo Teles e Ligia Valdiva de Macedo e Louredo Teles Larozzi (fls. 4.248/4.251).Instado, o Ministério Público manifestou pela manutenção da Recuperação Judicial (fls. 4.254/4256).Em 24/05/2018, o credor Banco Santander (Brasil) S/A informou que em visita ao endereço da recuperanda JJZ Alimentos, seu representante encontrou a sede fechada, “fato este que causou estranheza, pois a empresa encontra-se em recuperação judicial”, sic.
Requerendo averiguação do aludido fato (fl. 4.275).Relatórios de atividades das recuperandas dos meses de janeiro a junho de 2017, acostados às fls. 4.417/4.448.3M do Brasil LTDA (credora quirografária) apresentou renúncia ao crédito da quantia de R$ 22.524,48 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) (fls. 4.496/4.497).Informado o parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos no agravo de instrumento, determinando a prorrogação do stay period, por 180 (cento e oitenta) dias adicionais ao período legal transcorrido, com início a partir da data da publicação do acórdão (fls. 4.729/4.744).Pedidos de habilitação de crédito trabalhista de Julierme Ferreira dos Santos às fls. 4.777/4.783 e ainda, de João Gonçalves Santos Oliveira, Naida Aparecida de Morais e Thiago Leonardo de Jesus (fls. 4.786/4.794); Marcela Pereira Duarte (fls. 4.859/4.860); Antonia Jociara Oliveira Rocha (fls. 4.864/4.866); Cleidiane da Cunha Santos Ferreira (fls. 4.887/4.890); Fernando Pereira de Souza (fls. 5.106/5.110); Bruno Rangel Magalhães Silva (fls. 5/111/5.114 e 5.208/5215); Marina Tereza de Jesus (fls. 5.172/5.173); Daniela da Silva Coutinho e Thaís Dutra de Lima (fls. 5.174/5.207).BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A e Banco ABC Brasil S/A, informaram a realização de cessão, onde o Banco ABC cedeu em favor de BRD o crédito e todos os direitos referentes ao contrato com JJZ Alimentos, Jorge Jonas Zabrockis e Fabricia Martins Santana Xavier Zabrockis (fls. 4.795/4.841).Banco Santander (Brasil) S/A, reiterou a informação que a recuperanda JJZ Alimentos paralisou suas atividades em razão do cenário comercial desfavorável.
Aduz que o plano de recuperação judicial apresentado na assembleia geral de credores considerou a plena atividade da recuperanda JJZ Alimentos, com sua capacidade máxima de abate e volume constante, não sendo suficiente a atividade das demais recuperandas para o total pagamento dos credores.
Pugnou pela intimação da empresa JJZ Alimentos para manifestar se será cumprido o plano de recuperação apresentado em AGC (fls. 4.851/4.853).Coming Indústria e Comércio de Couros LTDA requereu a habilitação nos autos, uma vez que figura como credora das recuperandas no valor de R$ 1.470.841,17 (um milhão quatrocentos e setenta mil oitocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) (fls. 4.861/4.863).O administrador judicial comunicou que o plano de recuperação judicial do Grupo JJZ não entrou em vigência, uma vez que aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 08/12/2017 está pendente de homologação.
Ainda, informou o não pagamento das parcelas referentes aos seus honorários de novembro/2017 a abril/2019, totalizando 18 (dezoito) meses e o valor de R$ 334.701,47 (trezentos e trinta e quatro mil setecentos e um reais e quarenta e sete centavos).
Informou que as recuperandas deixaram de apresentar demonstrativos do período de agosto/2017 a abril/2019, mesmo após reiteradas solicitações, bem como que tem recebido citações da Secretaria da Fazenda em autos de infração da empresa JJZ Alimentos S/A, atuado na condição de sócio e devedor dos tributos das recuperandas JJZ Alimentos e Peixe Brasil.
Por fim, pugnou pela intimação das recuperandas para adimplimento de seus honorários, bem como para apresentarem demonstrativos financeiros e contábeis do período informado e seja oficiada a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para retirada de seu nome e CPF da condição de sócio/autuado das recuperandas (fls. 4.891/4.896).
Juntou documentos às fls. 4.897/4.910.A União requereu cópia integral destes autos da recuperação judicial (fls. 5.125/5.129).O processo foi digitalizado em 28/08/2019 (arquivos do processo físico no evento n. 03), passando a tramitar integralmente no projudi (evento n. 01).Pedidos de habilitação de crédito trabalhista de Diones de Araújo Santana (evento n. 07); Nelma de Almeida Lima (evento n. 10); Uestter Rai Rodrigues de Melo (evento n. 13); Daniela da Silva Coutinho (evento n. 15); Antonio Gomes (eventos n. 16/17); Alex Matias da Silva e Lucineia Araujo Campos (evento n. 18); Juarez Jerônimo da Silva Neto (evento n. 22); Luinara Alves Batista (eventos n. 29, 35, 112 e 126); Marcos Antônio Almeida Costa (evento n. 32); Maria do Socorro Alves Santiago (eventos n. 33 e 98); Arilson Vieira dos Santos (evento n. 36); Tiago de Souza Barboza (evento n. 37); Tainan Freitas de Santana (eventos n. 38 e 111); Jean Carlos Rodrigues de Souza (evento n. 39); Iriceni Rodrigues Magalhães da Silva (evento n. 40); Edvaldo Ramos de Sousa (evento n. 52); Elinaldo Silva Passos Gonçalves (evento n. 53); Wellison Ferreira da Silva (evento n. 56); Orlandino José dos Santos (evento 86); Maria de Fatima da Conceição Barros (evento n. 99); Tiago dos Santos Pereira (eventos n. 113/114) e Romulo Nunes Vieira Diniz Linhares (evento n. 125).Informados a suscitação de vários conflitos de competência entre Juízo do Trabalho e o Juízo da Recuperação Judicial, sobrevindo decisões reconhecendo a competência deste Juízo para constrição e alienação de bens da recuperanda, em detrimento do juízo trabalhista (Conflitos de competência junto ao STJ n. 145.402, n. 146.374, n. 146.874, n. 147.526, n. 148.228, n. 148.329, n. 149.636, n. 153.996, n. 157.351, n. 158.725, n. 159.260, n. 160.639, n. 160.642, n. 160.643, n. 160.645, n. 160.841, n. 160.842, n. 160.844, n. 160.846, n. 160.847, n. 167.219).Os advogados que representavam as recuperandas apresentaram renúncia no evento n. 08.Eurofins do Brasil Analise de Alimentos pugnou por sua habilitação nos autos na qualidade de credor (evento n. 12).TratorMáquinas Máquinas Agrícolas Ltda ME pugnou por sua habilitação nos autos na qualidade de credor (evento n. 19).V.
B.
Vieira Máquinas pugnou por sua habilitação nos autos na qualidade de credor (eventos n. 20/21).Determinada a intimação pessoal das recuperandas para constituírem novo(s) advogado(s) (evento n. 25).A credora Leila Pereira de Morais pugnou pela conversão da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 94, III, alínea “f”, da Lei n. 11.101/2005, arguindo que a empresa Peixe Brasil está paralisada.
Ainda, informou que “foi reconhecido o grupo econômico entre a empresa recuperanda Peixe Brasil e a empresa Tambora Agroindústria e Comércio De Pescados Ltda - CNPJ: 33.***.***/0001-52, todavia, tal fato foi omitido neste presente processo de recuperação judicial”, requerendo em especial a falência da recuperanda Peixe Brasil, Industria, Comércio e Exportação de Pescados EIRELI (evento n. 26).
No mesmo arquivo, acostou cópias de vários processos trabalhistas em face da empresa Peixe Brasil.O administrador judicial apresentou manifestação no evento n. 27 e reiterou no evento n. 30.
Em síntese, arguiu que o plano de recuperação judicial do Grupo JJZ não entrou em vigência, uma vez que aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 08/12/2017 está pendente de homologação.
Sustentando que “a homologação do Plano de Recuperação a esta altura torna-se uma formalidade que não produzirá o efeito esperado, uma vez que a recuperanda PEIXE BRASIL LTDA, empresa remanescente do GRUPO JJZ que até então esteve em operação, encerrou as suas atividades por falta de liquidez, estando o GRUPO JJZ impossibilitado de cumprir as obrigações da recuperação judicial, conforme será revelado nesta cota.
Informou que persiste o não pagamento de seus honorários desde novembro/2017, totalizando até fevereiro/2020 R$ 1.030.669,00 (um milhão trinta mil seiscentos e sessenta e nove reais)”.
Por fim, elucidou a impossibilidade de apresentação dos relatórios mensais de atividades das empresas em recuperação, por falta de fornecimento por elas e a inviabilidade financeira do Grupo JJZ, uma vez que não há mais atividade empresarial.Asseverou, que “ainda antes da homologação do plano de Recuperação judicial aprovado em assembleia na data de 08/12/2017, fica constatado que a recuperanda não está mais em operação, não está gerando renda e emprego, não conseguiu se soerguer financeiramente, e está sem função empresarial e social, sem estimulo à atividade econômica, razão pela qual não há mais fundamento para a manutenção do status da recuperação judicial”, sic.Miriam Almeida de Paiva pugnou por sua habilitação nos autos na qualidade de credora (evento n. 34).O administrador judicial apresentou parecer no evento n. 45, manifestando sobre todos pendentes desde a decisão exarada às fls.3.577/3.569 em 18/10/2017.
Manifestou que os pedidos de habilitações de créditos trabalhistas são oriundos de fatos posteriores ao pedido de recuperação judicial (desligamento dos empregados ocorreram após 24/06/2015), pugnando pela declaração que se tratam de crédito extraconcursal, assim como o pedido de habilitação de Tratormaquinas Maquinas Agrícolas Ltda ME.
Sobre os pedidos de falência, informou que no evento n. 27, já apresentou pedido de convolação da recuperação judicial em falência, reiterando-o.Tentativas de intimação pessoal das recuperandas para constituírem novo(s) advogado(s) infrutíferas (eventos n. 46, 47, 48, 54, 65, 66, 68, 69).Trans Kothe Transportes Rodoviários S/A apresentou dados bancários para pagamento de seu crédito (evento n. 49).A credora Leila Pereira de Morais pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou convolação da recuperação judicial em falência (evento n. 55).Naida Aparecida de Morais apresentou pedido de “execução de sentença trabalhista” no evento n. 59.Pedido de penhora no rosto dos autos formulado por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (evento n. 67), no valor de R$ 31.463,45 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos).A decisão exarada no evento n. 70, determinou a intimação dos procuradores das recuperandas para comprovarem nos autos que o mandante foi devidamente cientificado de sua renúncia ao mandato e ainda, determinou a manifestação do Parquet sobre o pedido de convolação da recuperação judicial em falência requerida pelo administrador judicial no evento n. 27.Manifestação dos procuradores das recuperandas no evento n. 77, oportunidade em que reiteraram os documentos juntados no evento n. 08, constando a assinatura de Jorge Jonas Zabrockis no termo de renúncia.Banco Santander (Brasil) S.A pugnou pela convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 94, III, alínea “f”, da Lei n. 11.101/2005 ou a destituição dos sócios, nos termos do art. 64, V, do mesmo diploma legal (evento n. 80).Requerimento de habilitação de novo advogado das recuperandas, pugnando em síntese, pela transferência de valores bloqueados em outros processos para este Juízo da recuperação judicial (evento n. 85).Documentos juntados no evento n. 89, requerendo “a transferência dos valores oriundos do processo n° 0010603-85.2014.5.18.0012, para conta judicial vinculada à presente recuperação judicial n° 0113673-46.2016.8.09.0175.
Haja vista terem sidos transferidos erroneamente para a conta 2535 / 040 / 01705709-8 vinculada aos autos n°0226197.62.2015.8.09.0064, consoante ofício acostado no evento n° 1451 dos presentes autos (anexo)”, sic.Juntada de documentos nos eventos n. 90/91, referentes ao processo de recuperação judicial de Indústria Nacional de Asfalto (autos 0428622-83.2012.8.09.0064).O administrador judicial manifestou pelo deferimento do pedido de transferência de valores bloqueados em outros processos em face das recuperandas para o Juízo da recuperação (evento n. 93).Apresentado mandado de penhora no rosto dos autos, oriundo do processo junto à 2 Vara do Trabalho de Goiânia – n. 0011252-70.2020.5.18.0002, no valor de R$ 1.061.733,86 (um milhão sessenta e um mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) (evento n. 94).Requerido o apensamento aos autos da recuperação judicial do processo n. 0425408-79.2015.8.09.0064 e a transferência de valores penhoras em conta das recuperandas (evento n. 95). O expediente lançado no evento n. 96, determinou a expedição de ofícios aos Juízos da 2ª Vara de execuções fiscais e 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, requisitando informações quanto ao bloqueio de valores em contas das recuperandas.Trivale Instituição de Pagamento Ltda requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 80.175,00 (oitenta mil cento e setenta e cinco reais) (evento n. 97).Informado o valor atualizado até 30/04/2022 dos honorários vencidos do administrador judicial, qual seja, R$ 1.238.125,00 (um milhão duzentos e trinta e oito mil cento e vinte e cinco reais) e apresentado relatório mensal de abril de 2022 (evento n. 110).Informações de processos trabalhistas em face das recuperandas acostadas nos eventos n. 118/121.Relatório mensal das atividades das recuperandas de maio de 2022, acostado no evento n. 122.Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Daniele LP manifestou no evento n. 123, informando “que o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), que foi depositado exclusivamente pelos sócios (JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS) das Recuperandas, nos autos da Ação Anulatória de nº 1090161-11.2015.8.26.0100, em trâmite pela 29ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, não se refere a nenhuma obrigação oriunda de créditos concursais (e nem mesmo por obrigações devidas pelas Recuperandas), até porque este Peticionante já foi considerado Credor Extraconcursal (inclusive pelo próprio Administrador Judicial), razão pela qual não deve de forma alguma ser deferido o pedido para que sejam transferidas ao presente processo recuperacional a referida quantia (de R$ 750.000,00), nos termos do que entendem os artigos 6º, II e 59, da Lei 11.101/05”, sic.Relatórios mensais das atividades das recuperandas de junho, julho e agosto de 2022, acostados nos eventos n. 128, 131 e 132, respectivamente.Pedido de informações da Justiça do Trabalho no evento n. 129, oportunidade em que foi determinada a intimação do administrador judicial para prestar as informações (evento n. 134).Pedido de Informações da 17ª Vara Cível de São Paulo (1023922-20.2018.8.26.0100), concernente a possibilidade de penhora no rosto dos autos (evento n. 136).Reiterado o pedido formulado no evento n. 80 pelo credor Banco Santander (Brasil) S.A (evento n. 139).Apresentados relatórios da recuperação judicial pelo administrador judicial nos eventos n. 142 e 144.Pedidos de habilitação de crédito trabalhista de Marcos Antonio Borges Regis (evento n. 145); Paulo Pereira da Silva (evento n. 146); Jessica Nascimento Oliveira (evento n. 156); Fernando Rodrigues da Silva (evento n. 158); Kleber Carlos Silva Rabelo (evento n. 159); Rogério Rocha de Oliveira (eventos n. 160 e 188) e Pablo Henrique da Silva Oliveira (evento n. 174).O Estado de Goiás requereu habilitação nos autos – débito em execução fiscal (evento n. 147).Relatórios mensais das atividades das recuperandas de setembro a dezembro de 2022, acostado nos eventos n. 148/151.Solicitação de cancelamento de eventuais restrições via RENAJUD do veículo de placa EVO1750 (Renavam: *04.***.*01-68), em virtude das dívidas do antigo proprietário, Jorge Jonas Zabrockis (CPF: *71.***.*29-70) (evento n. 153).Kleber Cosme de Freitas requereu habilitação de crédito no evento n. 157 – “O requerente é credor da empresa em recuperação judicial em decorrente de sentença proferida nos autos do processo nº 5437574-92.2018.8.09.0051 que tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, a qual reconheceu o crédito do em desfavor da JJZ ALIMENTOS S/A, no valor de R$ 79.949,22 (setenta e nove mil, novecentos quarenta e nove reais e vinte e dois centavos)”, sic.Pedido de convolação da recuperação judicial em falência formulado por Banco Santander (Brasil) S/A (evento n. 161).Determinada a intimação do administrador judicial para manifestar sobre o pedido elencado no evento n. 161.Telhazza Construtivos Isotérmicos LTDA-ME requereu habilitação de crédito, oriundo da execução de título extrajudicial n. 5131300-49.2018.8.09.0064, no valor de R$ 100.373,92 (cem mil trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) (evento n. 167).Brasil Terminal Portuário S.A apresentou pedido de habilitação de crédito, concernente ao processo n. 1020734-88.2018.8.26.0562, valor de R$ 16.508,59 (dezesseis mil quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) (evento n. 168).Espólio de Rivadávia Xavier Nunes apresentou pedido de habilitação de crédito no evento n. 170, em virtude de dois títulos executivos, com execução de bens em trâmite, nos processos n. 5051148-53.2018.8.09.0051 e 5079345.18.2018.8.09.0051, ambos ajuizados em 07.02.2018 e 23.02.2018 respectivamente, cujo valor atualizado das duas execuções somam R$ 703.952,91 (setecentos e três mil novecentos e cinquenta e dois reais, e noventa e um centavos).O administrador judicial apresentou parecer sobre todos os pedidos formulados nos autos desde o evento n. 142.
Em resumo, reiterou que já manifestou sobre a convolação da recuperação judicial em falência no evento n. 27, mantendo os pareceres pela convolação.
Sobre os pedidos de penhoras, asseverou que “que não se inviabilize o pagamento dos credores pela prioridade legal e não se obste outras providências a serem tomadas no presente caso, entre outras consequências não desejáveis, a indicação deste administrador judicial é que se estabeleça o limite de 2% sobre o faturamento bruto da recuperanda”.
No que tange aos pedidos de habilitações de créditos referentes aos processos trabalhistas, asseverou que as demissões ocorreram após o ajuizamento da recuperação, não sendo os créditos incluídos na relação de credores no momento, requerendo a intimação das recuperandas para apresentarem previsão de pagamento dos créditos extraconcursais.
Em relação ao pedido de informações quanto aos bens com possibilidade de penhora, arguiu que as recuperandas não possuem, sem afetar o interesse dos demais credores.Ainda, emitiu parecer desfavorável aos pedidos de habilitações de créditos de Construtivos Isotérmicos LTDA-ME, Brasil Terminal Portuário S.A e Espólio de Rivadávia Xavier Nunes, haja vista o crédito ser posterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser ajuizados por dependência da recuperação judicial.O Ministério Público manifestou concordância com o parecer do administrador judicial e ao pedido formulado pelas recuperandas no evento n. 85 (evento n. 187).A decisão acostada no evento n. 190, decidiu os seguintes itens:(i) EVENTOS 141 E 161 – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAL DE SÃO PAULO/SP. – a limitação da penhora em 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto da recuperanda;(ii) EVENTOS 145, 146, 154, 156, 157, 158, 159, 160, 171 E 174 – PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. – Reconheceu os créditos como extraconcursais e indeferiu os pedidos de habilitações dos eventos 145, 146, 154, 166, 157, 158, 159, 160, 171 e 174;(iii) EVENTO 147 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067140- 33.2020.8.09.0003 - ALEXÂNIA/GO - considerando a informação do Administrador Judicial de ausência de bens disponíveis a serem penhorados no momento, sem afetar o interesse dos demais credores, foi determinada a intimação da recuperanda para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se já aderiu à transação do débito tributário nos autos da execução fiscal nº 5067140-33.2020.8.09.0003, e, em caso negativo, que informe alternativa para pagamento;(iv) EVENTO 153 – OFÍCIO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS-GO – Sem restrições nestes autos em relação ao veículo de placa EVO1750 (Renavam: *04.***.*01-68), em virtude das dívidas do antigo proprietário, Sr.
Jorge Jonas Zabrockis;(v) EVENTO 155 – OFÍCIO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO – informou a inexistência de bens da recuperanda a serem indicados para quitação do débito existente naqueles autos, sem que este fato prejudique o interesse dos demais credores, determinando a intimação das recuperandas para informar a previsão de quitação dos créditos extraconcursais;(vi) EVENTO 167 – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – TELHAZZA CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA-ME – Nos termos dos arts. 8º e 13, da Lei n. 11.101/05, foi indeferido o pedido de habilitação de crédito de Telhazza Construtivos Isotérmicos LTDA-ME (evento n. 167), porque realizado nos autos principais, quando deve ser ajuizado por dependência da recuperação judicial, com o fim de evitar tumulto processual;(vii) EVENTO 168 – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A – Nos termos dos arts. 8º e 13, da Lei n. 11.101/05, foi indeferido o pedido de habilitação de crédito de Brasil Terminal Portuário S.A (evento n. 168), porque realizado nos autos principais, quando deve ser ajuizado por dependência da recuperação judicial, com o fim de evitar tumulto processual;(viii) EVENTO 170 – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – ESPÓLIO DE RIVADÁVIA XAVIER NUNES _ Nos termos dos arts. 8º e 13, da Lei n. 11.101/05, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito de Espólio De Rivadávia Xavier Nunes (evento n. 170), porque realizado nos autos principais, quando deve ser ajuizado por dependência da recuperação judicial, com o fim de evitar tumulto processual.Pedidos de habilitações de créditos trabalhistas de Juarez Jeronimo da Silva Neto (evento n. 195); Maria do Socorro Alves Santiago (evento n. 205) e Aldenice de Jesus Lopes Soares (evento n. 248).As recuperandas manifestaram no evento n. 196, arguindo que não há motivos que ensejam a convolação da recuperação judicial em falência, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para cumprimento das determinações da decisão de evento n. 190, informando, ainda a reabertura da planta de produção de peixe em Alexânia/GO.O Administrador judicial manifestou favoravelmente ao pedido de dilação de prazo formulado pelas recuperandas, “para que a recuperanda esclareça a situação econômica/financeira das empresas que compõem a recuperação judicial, apresentando documentos oficiais que comprovem sua viabilidade financeira, bem como comprove que a empresa está em operação, para a não convolação em falência” (evento n. 198), o que foi reiterado no evento n. 204.Leonardo Neres Campos de Miranda compareceu no evento n. 206, informando que na data de 19/12/2013 adquiriu de HC Empreendimentos Ltda., por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, uma área de 4,84 hectares do imóvel de matrícula nº 1808, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Uruaçu/GO.
O instrumento foi subscrito e assinado pelos antigos sócios de HC Empreendimento, senhores Hiram Pacheco Junior e Carolina Soares Pacheco.
Assim, requereu autorização desse Juízo recuperacional para promover a transferência da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis de Uruaçu/GO.Manifestação do Ministério Público no evento n. 209.Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria de Carnes e Derivados do Estado de Goiás e Tocantins requereu o pagamento créditos extraconcursais, oriundos da ação coletiva nº 0010477-17.2018.5.18.0005, em trâmite na 5ª vara do trabalho de Goiânia/GO (evento n. 237).Deferido o prazo requerido pelas recuperandas (evento n. 238).Solicitação de informações sobre a possibilidade de penhora para garantia da execução n. 5051148-53.2018.8.09.0051 em tramite na 1ª Vara Cível de Goiânia (evento n. 247), reiterado no evento n. 269.As recuperandas apresentaram manifestação no evento n. 249, sustentando, em síntese, estar honrando seus compromissos, pugnando pela continuidade de suas atividades – Juntou documentos no mesmo evento.Fernando Ricardo de Paiva (evento n. 250), formulou pedido de habilitação de crédito, decorrente de título executivo extrajudicial, processo n. 5475376-85.2018.8.09.0064, ao qual tramita na Vara Cível de Goianira, em desfavor da JJZ Alimentos S/A, no valor atualizado de R$ 190.881,78 (cento e noventa mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos).O Ministério Público, no evento n. 253, informou aguardar pela manifestação do administrador judicial acerca da convolação da recuperação judicial em falência, para posterior análise de eventual hipótese que requeira sua intervenção.Leonardo Neres Campos de Miranda reiterou o pedido formulado no evento n. 206 (evento n. 254).As recuperandas juntaram imagens no evento n. 255, a fim de “demonstrar demonstram que as empresas encontram-se com todo o maquinário e estrutura em perfeito estado, visto que as empresas encontram-se ativas e todos os itens são utilizados nas diárias de serviços”.Determinada a juntada de forma legível dos documentos apresentados por Leonardo Neres Campos de Miranda (evento n. 257), o que foi cumprido no evento n. 263.As recuperarandas manifestaram pelo indeferimento do pedido formulado por Leonardo Neres Campos de Miranda (evento n. 266).Leonardo Neres Campos de Miranda manifestou no evento n. 271, requerendo o deferimento do pedido de autorização para transferência da propriedade e juntou outros documentos.Luinara Alves Batista requereu habilitação de crédito no evento n. 272.A decisão constante no evento n. 273, determinou a expedição de ofício à 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO (evento n. 269), informando que o Plano de Recuperação apresentado ainda não foi homologado por este Juízo, razão pela qual, ao menos até que se saiba o desfecho da recuperação judicial em andamento, é incabível a realização de atos constritivos sobre o patrimônio e cotas sociais da empresa.O Estado de Goiás apresentou manifestação no evento n. 275, informando a existência de execuções fiscais em face das recuperandas.O administrador judicial apresentou parecer no evento n. 279.A decisão exarada no evento n. 281, reconheceu os créditos de Juarez Jeronimo da Silva Neto, Maria do Socorro Alves Santigo e Aldenice de Jesus Lopes Soares, como extraconcursais, indeferindo os pedidos de habilitações; indeferiu o pedido formulado por Leonardo Neres Campos de Miranda e ainda, determinou a intimação das recuperandas para, no prazo de 30 (trinta) dias, "esclarecer a situação econômica/financeira das empresas que compõem a recuperação judicial, devendo, ainda, acostar aos autos: documentos oficiais como balanço, DRE, extratos bancários, fluxo de caixa, notas fiscais de compra e venda, entre outros, devidamente atualizados com datas da alegação constante no evento n. 196 e posteriores e; comprovantes de pagamentos das cessões de crédito informadas no evento n. 196 ".
Por fim, determinou que as recuperandas, no mesmo prazo, informe a previsão de pagamento dos créditos extraconcursais, apresentando planilha dos credores.Ciente do Órgão Ministerial no evento n. 288.Juntada de documentos representativos pelo Banco Bradesco S/A no evento n. 289.Tainan Freitas de Santana requereu a análise dos pedidos de habilitação de crédito realizados nos autos (evento n. 290/291).Juntada de substabelecimento de Trans Kothe Transportes Rodoviários S/A no evento n. 292.Fernando Ricardo de Paiva reiterou pedido de habilitação de crédito (evento n. 293).As recuperandas requereram dilação de prazo para cumprimento da determinação exarada no evento n. 281.Reiterado o pedido formulado no evento n. 290 (evento n. 298).Reconhecido como crédito extraconcursal o pedido formulado no evento n. 38 e suas reiterações (Tainan Freitas de Santana), bem como foi deferido o pedido de dilação de prazo formulado pela parte recuperanda (evento n. 300).Solicitação de informações quanto a possibilidade de penhora das cotas da empresa HC Empreendimentos Ltda ME (evento n. 305).Pedido de habilitação formulado por Eurofins do Brasil Analises de Alimentos LTDA (evento n. 308).A parte recuperanda alegou, em síntese (eventos n. 310/311), a necessidade de substituição do Administrador Judicial Leonardo de Paternostro, arguindo à falta de cooperação desde junho de 2024, dificultando a superação da crise empresarial.
Assevera, ainda, os impactos negativos da Operação Carne Fraca na situação financeira do grupo e sustenta que sua situação econômico-financeira atual é positiva, apesar das dificuldades.
Apresentou planilha de credores extraconcursais e previsão de pagamento destes credores.
Por fim, oferece um imóvel de valor aproximado de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para quitação dos créditos remanescentes.Pedido de habilitação de Trans Kothe Transportes Rodoviários S/A (evento n. 312).Pedido de informações pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas desta Comarca (evento n. 315).Manifestação do Administrador Judicial no evento n. 326.O expediente constante no evento n. 333, determinou a intimação da recuperanda, bem como do Administrador Judicial.Manifestação da recuperanda no evento n. 345.Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados do Estado de Goiás e Tocantins manifestou no evento n. 346, requerendo "(i) a RETIFICAÇÃO DA PLANILHA de credores extraconcursais e INCLUSÃO IMEDIATA do sindicato requerente e seus substituídos, bem como os advogados peticionantes, na relação de credores extraconcursais, com os valores devidamente individualizados conforme especificado nas certidões de crédito de mov. 237, atualizado até 30 de setembro de 2022, conforme reconhecido pelo Administrador Judicial; (ii) INTIMAR as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem PLANO ESPECÍFICO DE PAGAMENTO do crédito extraconcursal do sindicato requerente, contendo obrigatoriamente: (i) identificação específica do credor; (ii) valor exato do débito atualizado; (iii) cronograma detalhado de pagamentos; (iv) fontes específicas de recursos; e (v) garantias adequadas para o cumprimento", sic.Solicitação de informações quanto a possibilidade de penhora das cotas da empresa HC Empreeendimentos LTDA advinda da 4ª UPJ de Goiânia, autos 5079345-18 (evento n. 347).Parecer do Administrador Judicial acostado no evento n. 348, constando o seguinte:"a.
Pelo indeferimento do pedido de substituição desse administrador judicial, uma vez que, devidamente comprovado por este profissional, não existe nenhum ato ou fato para a alegada “quebra de confiança do Juízo”.• Para que as recuperandas sejam intimadas novamente e pela última vez para cumprir as decisões exaradas nas mov. 238, 281 e 300, devendo apresentar nos autos:• Comprovação do retorno das atividades da planta da PEIXE BRASIL em Alexânia/GO;• Apresentem documentos fiscais oficiais como balanço, DRE, extratos bancários, fluxo de caixa, notas fiscais de compra e venda que demonstrem a viabilidade econômico-financeira para continuidade das empresas e do pagamento dos credores;• Apresentem os comprovantes de pagamentos das cessões de crédito informadas na mov. 196;b.
Pela derradeira intimação para que as recuperandas cumpram as determinações contidas na r. decisão de mov. 238, 281 e 300.c.
Pela intimação das recuperandas para apresentarem a certidão de matrícula do imóvel ofertado avaliado em R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), na qual conste sua localização e a informação de que está livre e desembaraçado com disponibilidade para venda e posterior pagamento dos credores da recuperação judicial e dos credores extraconcursais", sic.O Estado de Goiás apresentou manifestação (evento n. 351), requerendo, em suma, "seja reconhecido o esvaziamento patrimonial e a liquidação substancial das recuperandas, com arrimo no art. 73, inciso VI da Lei 11.101/05, para convolar a recuperação judicial em falência e salvaguardar o produto de quaisquer alienações realizadas neste procedimento para o pagamento de todos os credores em igualdade de condições, conforme as devidas preferências de seus créditos, em observância ao princípio da par conditio creditorum.
Não sendo este o entendimento, à luz do princípio da eventualidade, requer a V.
Exa. que determine às recuperandas que apresentem as respectivas certidões de regularidade fiscal perante o Estado de Goiás, antes de proferir eventual decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da recuperação judicial às empresas, forte no disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/05 e na atual jurisprudência do C.
STJ, acima demonstrada.
Apresentada qualquer certidão de regularidade fiscal, pede seja o Estado de Goiás intimado para sobre ela se manifestar", sic.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Ante o parecer acostado no evento n. 348, bem como requerimentos no evento n. 351, INTI -
15/08/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:20
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:20
Despacho -> Mero Expediente
-
24/07/2025 16:36
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 16:14
Juntada de Documento
-
18/07/2025 16:14
Autos Conclusos
-
17/07/2025 14:45
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 18:05
Juntada de Documento
-
14/07/2025 14:02
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 17:36
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 10:53
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 16:24
Certidão Expedida
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Documento
-
03/06/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 13:33
Intimação Expedida
-
03/06/2025 13:33
Intimação Expedida
-
03/06/2025 13:33
Intimação Expedida
-
03/06/2025 13:33
Intimação Expedida
-
30/05/2025 19:20
Despacho -> Mero Expediente
-
29/05/2025 11:05
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 15:39
Autos Conclusos
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Documento
-
27/05/2025 15:00
Intimação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Intimação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Intimação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Intimação Expedida
-
27/05/2025 15:00
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Documento
-
12/05/2025 18:19
Certidão Expedida
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Documento
-
12/05/2025 17:59
Juntada de Documento
-
12/05/2025 17:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/05/2025 14:40
Juntada de Documento
-
05/05/2025 18:46
Autos Conclusos
-
05/05/2025 18:46
Certidão Expedida
-
23/04/2025 15:32
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 14:55
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 17:53
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 10:44
Juntada -> Petição
-
29/03/2025 13:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/03/2025 12:20
Certidão Expedida
-
18/03/2025 12:18
Juntada de Documento
-
18/03/2025 11:59
Juntada de Documento
-
21/02/2025 17:55
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 17:55
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 17:55
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 17:55
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 17:55
Decisão -> Outras Decisões
-
19/02/2025 13:21
Autos Conclusos
-
19/02/2025 10:23
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 11:09
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 18:11
Certidão Expedida
-
22/01/2025 15:17
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 14:37
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
14/01/2025 11:25
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 10:04
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 15:54
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 20:51
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 20:50
Intimação Lida
-
06/12/2024 19:25
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 19:25
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 19:25
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 19:25
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 19:25
Intimação Expedida
-
06/12/2024 19:25
Decisão -> Outras Decisões
-
19/11/2024 12:35
Autos Conclusos
-
14/10/2024 17:04
Juntada -> Petição
-
03/10/2024 14:41
Certidão Expedida
-
03/10/2024 14:39
Juntada de Documento
-
03/10/2024 14:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/09/2024 10:04
Juntada -> Petição
-
10/09/2024 15:13
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 22:54
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2024 15:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
04/09/2024 11:07
Juntada -> Petição -> Adjudicação Requerida
-
04/09/2024 10:14
Autos Conclusos
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Documento
-
30/08/2024 11:38
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 11:36
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 14:32
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/08/2024 16:44
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
19/08/2024 16:44
Intimação Lida
-
19/08/2024 15:37
Juntada -> Petição
-
19/08/2024 13:05
Intimação Expedida
-
19/08/2024 13:05
Juntada de Documento
-
19/08/2024 13:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2024 12:51
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 12:51
Ato ordinatório
-
14/08/2024 18:35
Despacho -> Mero Expediente
-
26/07/2024 09:57
Autos Conclusos
-
24/07/2024 17:56
Juntada -> Petição
-
22/07/2024 19:49
Juntada -> Petição -> Adjudicação Requerida
-
21/07/2024 11:42
Juntada -> Petição -> Parecer
-
21/07/2024 11:42
Intimação Lida
-
19/07/2024 14:58
Intimação Expedida
-
05/07/2024 12:43
Juntada -> Petição
-
02/07/2024 16:14
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 09:26
Juntada -> Petição
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Documento
-
22/05/2024 15:55
Certidão Expedida
-
22/05/2024 15:45
Ofício Efetivado em Parte
-
22/05/2024 15:40
Ofício Efetivado em Parte
-
22/05/2024 15:35
Ofício Efetivado em Parte
-
16/05/2024 23:17
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 23:17
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 23:17
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 23:17
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 23:17
Despacho -> Mero Expediente
-
06/05/2024 15:05
Juntada -> Petição
-
23/04/2024 09:37
Intimação Efetivada
-
23/04/2024 09:37
Certidão Expedida
-
19/04/2024 12:18
Autos Conclusos
-
19/04/2024 12:18
Certidão Expedida
-
19/04/2024 11:59
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:58
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:57
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:57
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:56
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:56
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:55
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:54
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:53
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:51
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:29
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:29
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:29
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:27
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 11:27
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 18:21
Juntada -> Petição
-
18/04/2024 18:21
Intimação Lida
-
18/04/2024 15:29
Intimação Expedida
-
11/04/2024 12:34
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
10/04/2024 09:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
09/04/2024 19:31
Juntada de Documento
-
05/04/2024 15:48
Juntada -> Petição
-
22/03/2024 14:17
Certidão Expedida
-
15/03/2024 19:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/03/2024 19:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/03/2024 19:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/02/2024 18:13
Juntada de Documento
-
20/02/2024 13:43
Juntada de Documento
-
16/02/2024 16:37
Juntada -> Petição
-
15/02/2024 08:40
Juntada -> Petição
-
25/01/2024 21:34
Intimação Efetivada
-
25/01/2024 21:34
Intimação Efetivada
-
25/01/2024 21:34
Intimação Efetivada
-
25/01/2024 21:34
Intimação Efetivada
-
25/01/2024 21:34
Decisão -> Outras Decisões
-
16/11/2023 15:40
Juntada de Documento
-
27/10/2023 16:09
Juntada -> Petição
-
27/10/2023 15:35
Juntada -> Petição
-
27/10/2023 15:35
Intimação Lida
-
27/10/2023 12:10
Troca de Responsável
-
25/10/2023 17:10
Intimação Expedida
-
25/10/2023 17:10
Ato ordinatório
-
25/10/2023 17:06
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 17:06
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 17:06
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 17:06
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Documento
-
25/10/2023 14:27
Juntada de Documento
-
18/10/2023 17:08
Juntada de Documento
-
06/10/2023 17:11
Autos Conclusos
-
03/10/2023 08:50
Juntada -> Petição
-
26/09/2023 13:15
Juntada de Documento
-
26/09/2023 13:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Documento
-
06/09/2023 10:23
Juntada -> Petição
-
29/08/2023 13:07
Juntada de Documento
-
08/08/2023 11:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
07/08/2023 16:20
Juntada -> Petição
-
21/07/2023 07:06
Juntada de Documento
-
18/05/2023 15:44
Juntada de Documento
-
18/05/2023 10:11
Juntada de Documento
-
17/05/2023 09:55
Despacho -> Mero Expediente
-
08/05/2023 17:55
Autos Conclusos
-
28/04/2023 11:21
Juntada -> Petição
-
24/04/2023 16:24
Juntada -> Petição
-
03/04/2023 14:11
Juntada -> Petição
-
14/03/2023 15:51
Juntada -> Petição
-
09/03/2023 13:59
Juntada -> Petição
-
03/03/2023 13:55
Juntada de Documento
-
10/02/2023 13:06
Juntada de Documento
-
06/02/2023 22:02
Juntada de Documento
-
06/02/2023 21:54
Juntada de Documento
-
27/01/2023 16:13
Mudança de Assunto Processual
-
17/01/2023 11:36
Juntada de Documento
-
17/01/2023 11:32
Juntada de Documento
-
17/01/2023 11:27
Juntada de Documento
-
17/01/2023 11:22
Juntada de Documento
-
16/01/2023 09:32
Juntada de Documento
-
15/12/2022 10:48
Juntada -> Petição
-
10/12/2022 09:53
Juntada -> Petição
-
02/12/2022 09:14
Juntada de Documento
-
01/12/2022 12:55
Certidão Expedida
-
01/12/2022 12:42
Juntada de Documento
-
28/11/2022 09:39
Juntada de Documento
-
21/11/2022 09:53
Juntada -> Petição
-
17/11/2022 13:50
Juntada -> Petição
-
07/11/2022 13:40
Juntada de Documento
-
06/11/2022 12:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/10/2022 09:14
Juntada -> Petição -> Resposta
-
29/09/2022 18:46
Juntada de Documento
-
29/09/2022 18:27
Despacho -> Mero Expediente
-
29/09/2022 14:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
29/09/2022 13:31
Juntada de Documento
-
28/09/2022 10:40
Juntada de Documento
-
27/09/2022 18:06
Juntada de Documento
-
27/09/2022 17:40
Juntada de Documento
-
31/08/2022 19:44
Juntada de Documento
-
31/08/2022 14:07
Juntada -> Petição
-
31/08/2022 12:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/07/2022 17:53
Juntada -> Petição
-
14/07/2022 12:41
Autos Conclusos
-
08/07/2022 17:30
Juntada -> Petição
-
04/07/2022 18:34
Juntada de Documento
-
28/06/2022 15:34
Juntada de Documento
-
13/06/2022 15:35
Juntada de Documento
-
13/06/2022 15:29
Juntada de Documento
-
09/06/2022 07:55
Juntada de Documento
-
02/06/2022 10:41
Juntada de Documento
-
02/06/2022 10:35
Juntada de Documento
-
02/06/2022 10:32
Expedição de Documento
-
02/06/2022 10:31
Juntada de Documento
-
20/05/2022 15:18
Juntada de Documento
-
12/05/2022 08:57
Juntada -> Petição
-
09/05/2022 15:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/05/2022 09:56
Juntada de Documento
-
01/04/2022 15:36
Juntada de Documento
-
01/04/2022 15:33
Expedição de Documento
-
01/04/2022 15:29
Juntada de Documento
-
22/03/2022 17:53
Juntada de Documento
-
17/03/2022 10:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/03/2022 10:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/03/2022 16:41
Intimação Efetivada
-
16/03/2022 16:41
Intimação Efetivada
-
16/03/2022 16:41
Intimação Efetivada
-
16/03/2022 16:41
Intimação Efetivada
-
10/03/2022 15:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/02/2022 10:35
Juntada -> Petição
-
17/02/2022 11:23
Juntada -> Petição
-
11/02/2022 16:44
Despacho -> Mero Expediente
-
11/02/2022 16:10
Juntada de Documento
-
17/12/2021 16:52
Juntada de Documento
-
26/11/2021 13:34
Juntada de Documento
-
23/11/2021 16:01
Juntada de Documento
-
10/11/2021 14:19
Juntada de Documento
-
10/11/2021 13:35
Juntada de Documento
-
08/11/2021 14:39
Juntada de Documento
-
08/11/2021 14:33
Juntada de Documento
-
02/11/2021 20:24
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
02/11/2021 20:19
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
21/10/2021 16:31
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/10/2021 08:32
Autos Conclusos
-
18/10/2021 08:32
Certidão Expedida
-
11/10/2021 11:50
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
10/10/2021 20:39
Intimação Expedida
-
27/09/2021 16:55
Juntada -> Petição
-
21/09/2021 16:20
Juntada -> Petição
-
21/09/2021 16:19
Intimação Lida
-
21/09/2021 15:52
Juntada -> Petição
-
17/09/2021 17:30
Troca de Responsável
-
14/09/2021 16:38
Intimação Expedida
-
14/09/2021 16:34
Intimação Efetivada
-
14/09/2021 16:34
Intimação Efetivada
-
14/09/2021 16:34
Intimação Efetivada
-
14/09/2021 16:34
Intimação Efetivada
-
14/09/2021 15:24
Despacho -> Mero Expediente
-
08/09/2021 10:58
Juntada de Documento
-
08/09/2021 10:54
Juntada de Documento
-
31/08/2021 14:02
Juntada -> Petição
-
24/08/2021 16:56
Intimação Não Efetivada
-
24/08/2021 16:54
Intimação Não Efetivada
-
22/07/2021 13:19
Autos Conclusos
-
17/07/2021 19:32
Intimação Expedida
-
17/07/2021 19:32
Intimação Expedida
-
15/07/2021 17:28
Juntada -> Petição
-
14/07/2021 14:15
Certidão Expedida
-
15/06/2021 11:19
Juntada -> Petição
-
08/06/2021 10:00
Juntada -> Petição
-
02/06/2021 15:21
Juntada de Documento
-
22/03/2021 14:44
Juntada de Documento
-
10/03/2021 17:23
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
18/02/2021 13:04
Mandado Não Cumprido
-
03/02/2021 11:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
03/02/2021 11:53
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/01/2021 14:38
Mandado Expedido
-
10/01/2021 22:24
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
-
15/12/2020 16:18
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
01/12/2020 14:07
Juntada de Documento
-
03/11/2020 17:46
Precatória Devolvida
-
14/09/2020 13:59
Juntada de Documento
-
27/08/2020 13:47
Juntada de Documento
-
18/08/2020 11:32
Juntada -> Petição
-
17/08/2020 10:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
05/08/2020 16:54
Carta Precatória Expedida
-
05/08/2020 10:53
Certidão Expedida
-
31/07/2020 15:52
Juntada -> Petição
-
30/06/2020 16:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/06/2020 23:24
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/06/2020 16:32
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
04/06/2020 09:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
03/06/2020 17:36
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
19/05/2020 09:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
12/05/2020 16:15
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/05/2020 15:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/04/2020 16:02
Juntada -> Petição
-
25/04/2020 11:09
Juntada -> Petição
-
23/04/2020 16:23
Certidão Expedida
-
23/04/2020 16:21
Juntada -> Petição
-
16/04/2020 09:47
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
04/03/2020 11:29
Despacho -> Mero Expediente
-
20/02/2020 11:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/02/2020 18:00
Juntada de Documento
-
13/02/2020 17:56
Juntada -> Petição
-
31/01/2020 14:38
Juntada -> Petição
-
30/01/2020 18:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
16/01/2020 14:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
08/01/2020 17:58
Juntada de Documento
-
18/12/2019 11:34
Juntada de Documento
-
12/12/2019 12:30
Juntada de Documento
-
09/12/2019 09:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/11/2019 16:40
Juntada de Documento
-
05/11/2019 12:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
31/10/2019 16:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
31/10/2019 13:55
Autos Conclusos
-
15/10/2019 15:10
Juntada -> Petição
-
17/09/2019 15:48
Devolvidos os autos
-
12/09/2019 18:10
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
-
06/09/2019 13:50
Juntada -> Petição
-
03/09/2019 17:37
Certidão Expedida
-
03/09/2019 17:17
Entrega em carga/vista
-
02/09/2019 15:48
Certidão Expedida
-
28/08/2019 13:01
Processo Distribuído
-
28/08/2019 13:01
Juntada de Documento
-
28/08/2019 13:01
Juntada de Documento
-
24/06/2015 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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