TJGO - 5712449-72.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 12:21:13))
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06/06/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2025 12:21:13)
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06/06/2025 12:21
Aguardar prazo para impugnação da penhora online sisbajud / Intima-se
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03/06/2025 17:40
Juntada -> Petição
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21/05/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 17:14
Intimação p/ parte autora - recolher custas
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20/05/2025 14:33
Para (Polo Passivo) Construtora Rio Manso Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/03/2025 13:13:27))
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28/04/2025 04:04
Juntada -> Petição
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01/04/2025 22:33
Para (Polo Passivo) Construtora Rio Manso Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ638913202BR idPendenciaCorreios3103675idPendenciaCorreios
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26/03/2025 18:13
Carta de intimação expedida - ag. envio para os Correios
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25/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 14:58
Intimação - resultado de pesquisa nos sistemas conveniados
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24/03/2025 21:30
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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19/03/2025 13:18
Inserção de pendência - expedir carta de intimação
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19/03/2025 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/03/2025 13:15:31)
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19/03/2025 13:15
PEDIDO CACE
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19/03/2025 13:13
Extrato de conta CEF /do bloqueio mov.23 : R$ 3.886,99
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28/02/2025 22:07
Juntada -> Petição
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20/02/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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20/02/2025 18:39
Intimação - manifestar sobre pesquisa sistemas conveniados
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20/02/2025 15:37
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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12/02/2025 18:40
PEDIDO CACE
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12/02/2025 15:35
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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11/02/2025 13:44
Remessa à CACE
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07/02/2025 23:31
Juntada -> Petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5712449-72.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDAParte Requerida: Construtora Rio Manso Ltda DECISÃONos termos da súmula 44 do TJGO, defiro a consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.Esclareço que, a fim de privilegiar os princípios da celeridade e efetividade processual, evitando-se o retardamento do curso do processo e conclusões desnecessárias, as consultas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper deverão ser realizadas concomitantemente, sob pena de indeferimento do ato e extinção da execução (art. 485, III, CPC).Encaminhem-se os autos à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida NOS QUATRO SISTEMAS INDICADOS, a fim de que promova a busca de ativos financeiros e/ou patrimônio em nome da parte executada, tendo como base os seguintes dados:O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: Construtora Rio Manso LtdaCNPJ: 05.124.311/0001-86VALOR DO DÉBITO: 7.855,60Primeiramente determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao Sisbajud, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC/15).Desta forma, proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, até o valor do débito, nos termos do art. 854, do CPC/15, juntando-se o resultado aos autos.
Caso positivo, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566).Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio.
Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11 c/c art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Determino ainda as pesquisas SNIPER e INFOJUD, esta que deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s).Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, sem que tenha sido possível a localização de bens penhoráveis, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Localizados bens junto ao Infojud e/ou Sniper, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Consigno que a eficácia da presente decisão está condicionada ao regular e integral recolhimento das guias de custas devidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, tal qual da apresentação da planilha do débito atualizada. Expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória.Providencie a parte exequente o recolhimento de eventuais guias de custas necessárias ao atendimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.Cumpra-se.
Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito - 
                                            
30/01/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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30/01/2025 14:32
Defiro sistemas conveniados.
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27/01/2025 14:09
P/ DECISÃO
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08/11/2024 16:28
Juntada -> Petição
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22/10/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/10/2024 16:41
Complementar custas de sistemas conveniados
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15/10/2024 18:05
Juntada -> Petição
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23/09/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/09/2024 14:40
Intimação para parte autora
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31/08/2024 17:57
Para Construtora Rio Manso Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/08/2024 16:31:48))
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12/08/2024 22:31
Para (Polo Passivo) Construtora Rio Manso Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ412336351BR idPendenciaCorreios2583099idPendenciaCorreios
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08/08/2024 15:24
Citação encaminhada por Correio
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01/08/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INBRACOL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/08/2024 16:31
Decisão inicial
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24/07/2024 14:12
Análise da inicial
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23/07/2024 14:30
Autos Conclusos
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23/07/2024 14:30
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
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23/07/2024 14:30
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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