TJGO - 5494738-68.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Recurso Distribuído
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04/09/2025 17:06
Recurso Distribuído
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04/09/2025 17:05
Processo Desarquivado
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04/09/2025 16:41
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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04/09/2025 12:19
Processo Arquivado
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03/09/2025 17:15
Despacho -> Mero Expediente
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03/09/2025 17:11
Autos Conclusos
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03/09/2025 17:11
Certidão Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DE LEILÃO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou impugnação à arrematação e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O agravante suscitou prescrição intercorrente e diversas nulidades no procedimento do leilão judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais; (ii) se o leilão judicial eletrônico contém nulidades relativas ao prazo de publicação, ausência de publicação em jornal de grande circulação e impossibilidade de comprovação da regularidade do certame; e (iii) se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao executado que apresenta impugnação à arrematação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição intercorrente não se configurou, uma vez que não houve inércia ou desídia do exequente.
Períodos de estagnação do processo decorreram de fatores inerentes ao mecanismo do Judiciário, conforme Súmula nº 106 do STJ.4.
A Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não retroage, produzindo efeitos apenas prospectivamente.5.
As nulidades do leilão não foram comprovadas.
O edital foi devidamente publicado na rede mundial de computadores, atendendo ao prazo mínimo legal de antecedência de cinco dias e à determinação judicial de publicidade.6.
A exigência de publicação em jornal de grande circulação é subsidiária à publicação eletrônica e não compromete a publicidade do ato.7.
A mera dificuldade de acesso a informações no sítio eletrônico do leiloeiro, sem elementos probatórios concretos de irregularidade, não é suficiente para afastar a fé pública do auxiliar do Juízo e anular a arrematação.8.
A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação de dolo específico ou de má-fé processual, o que não se presume no exercício regular do direito de defesa por meio da apresentação de impugnação à arrematação.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
O recurso é parcialmente provido. 10.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente exige inércia continuada e desídia do credor pelo lapso temporal suficiente, sendo inaplicável a retroatividade da Lei nº 14.195/2021. 2.
Períodos de estagnação processual decorrentes de fatores inerentes ao mecanismo do Judiciário não justificam o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
A validade do leilão judicial eletrônico é aferida pelo cumprimento dos requisitos legais de publicidade e prazo mínimo estabelecidos no Código de Processo Civil e no edital, não sendo a mera dificuldade de acesso a informações no sítio eletrônico do leiloeiro suficiente para anular o ato. 4.
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação de dolo específico de má-fé processual ou de suscitação infundada de vício com objetivo de desistência do arrematante, não presumível no exercício regular do direito de defesa."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 10, 14, 77, 80, 873, 879, II, 884, I, 885, 886, 887, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 903, § 6º, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 924, V, 934, 1.026, § 2º, 1.026, § 3º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 949; Súmula nº 106/STJ; TJGO, AC: 0341556-35.2013.8.09.0095; TJGO, Apelação Cível: 5286739-63.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível: 0363876-51.2012.8.09.0051; TJGO, AI: 5631650-20.2023.8.09.0091; TJGO, Agravo de Instrumento: 5415926-80.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível: 5065240-23.2022.8.09.0107.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494738-68.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : ALBERTO BUENO AGRAVADA : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LISBOA VOTO 1.
CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO BUENO contra decisão (mov. 225, dos autos nº 0184214-84.1999.8.09.0051) proferida pela Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível Comarca de Goiânia, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos do “ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença” movida em seu desfavor por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LISBOA, ora agravado. Nos autos originais, o executado manejou impugnação à arrematação com pedido liminar de suspensão de execução (mov. 223), suscitando prescrição intercorrente; nulidades no procedimento do leilão (inobservância do prazo mínimo legal entre a publicação do edital e a realização da praça e ausência de publicação em jornal de grande circulação) e impossibilidade de comprovação da regularidade do ato. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 225), que rejeitou a impugnação, fazendo-o nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e a arguição de nulidade do leilão de evento 223, bem como APLICO MULTA de 5% (cinco por cento) do bem penhorado/leiloado em face da parte executada em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Por consequência, após a preclusão desta decisão DEFIRO a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão de posse conforme requerido pela arrematante no evento 218.
Intimem-se. (…) Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por múltiplos fundamentos, iniciando pela alegação de que a menção ao tempo de tramitação do processo – 25 anos e 6 meses – na petição de impugnação à arrematação não constituiu crítica à morosidade do Judiciário, mas sim alerta ao período de estagnação decorrente da inércia da parte adversa, que permaneceu anos sem adotar medidas efetivas para impulsionar a execução. Argumenta que restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que, entre os anos de 2007 a 2022, o exequente manteve-se inerte, realizando apenas peticionamentos sem efetiva medida executória, sendo que o imóvel já era de propriedade do executado há anos e somente foi penhorado posteriormente.
Sustenta que tal inércia caracteriza a ausência de providências necessárias para interromper o curso prescricional, devendo ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Alega ainda múltiplas nulidades na arrematação realizada.
Primeiramente, aduz o desrespeito ao prazo de 30 dias entre a publicação do edital e a realização do leilão, posto que entre a data de publicação no DJe – 20/03/2025 – e a data do leilão – 03/04/2025 – transcorreram apenas 14 dias, violando o prazo expressamente fixado no próprio edital.
Sustenta que tal desrespeito prejudicou a publicidade do ato e reduziu o número de interessados, causando prejuízos tanto ao executado quanto ao exequente. Argumenta, ademais, que houve descumprimento da determinação judicial contida na decisão do evento 167, que expressamente ordenou a publicação do edital em jornal de grande circulação local, requisito que não foi atendido, comprometendo a publicidade do certame e constituindo desrespeito ao comando judicial. Sustenta também a impossibilidade de comprovação da regularidade do leilão judicial eletrônico, uma vez que o sítio eletrônico do leiloeiro não permite conferir como foi realizado o certame, violando o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais.
Alega que a ausência de auditabilidade do leilão eletrônico impede a verificação do cumprimento das disposições da Resolução 236/2016 do CNJ. Por fim, contesta a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que a impugnação à arrematação foi totalmente fundamentada e constitui direito legítimo do executado, não havendo nenhum intuito protelatório ou de embaraçar o andamento do feito, mas sim o exercício regular de defesa processual prevista em lei. Diante de tais argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso instrumental e, no mérito, requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da arrematação pelos vícios apontados e, ainda, o afastamento da multa aplicada. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões à mov. 16, oportunidade em que rebateu as teses recursais e pleiteou a manutenção da Decisão objurgada, nos moldes em que fora lançada. 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3.
DO MÉRITO RECURSAL 3.1.
Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico.
Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2.
Da prescrição intercorrente O agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao cumprimento de sentença de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizado na origem. E, de plano, verifico que o inconformismo não merece acolhimento.
Explico. Destaca-se, de início, que a prescrição intercorrente é aquela que decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação da sua pretensão, de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do credor. A propósito do tema, vale trazer à colação as lições de Carlos Roberto Gonçalves: Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. (…) Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. (in Direito Civil Brasileiro, v. 1, parte geral, 10ª ed., 2012). Importa consignar ainda que, no caso em análise, a prescrição é quinquenal, conforme se infere da dicção expressa do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 949. O Código de Processo Civil, por meio dos artigos 921 e 924, resolveu a lacuna existente no ordenamento jurídico anterior ao disciplinar, de maneira explícita, sobre a prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução:[…] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;[…] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.[…] § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Art. 924.
Extingue-se a execução quando:[…] V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei) Com a alteração promovida pela Lei 14.19/2021, o § 4º, do artigo 921, passou a conter a seguinte redação: Art. 921, § 4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Entretanto, conforme precedentes desta Corte, reputa-se descabida a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei 14.195/2021, considerando a premissa de que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14, do Código de Processo Civil). Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 921, § 4º, DO CPC, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
IRRETROATIVIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal previsto na norma pertinente, mas exige outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo 2.
Descabida a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei 14.195/2021, haja vista que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (art. 14, do Código de Processo Civil). 3.
In casu, em nenhum momento a execução foi suspensa, vez que o Exequente sempre estava provocando o Juízo a tomar alguma providência, a fim de encontrar bens que o mesmo não conseguia localizar administrativamente pelos artifícios utilizados pela parte executado, não havendo que falar-se em prescrição intercorrente.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC: 0341556-35.2013.8.09.0095, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) – Grifei. De fato, anteriormente às modificações introduzidas pela Lei 14.195/2021, o prazo prescricional começava a correr em caso de inatividade do credor em relação às diligências executivas.
Com a nova legislação, porém, o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, tal entendimento não induz ao raciocínio de que o cumprimento de sentença iniciado anteriormente à Lei 14.195/2021 permanecerá indefinidamente sob o regime normativo anterior.
Significa, tão somente, que a nova legislação produzirá efeitos prospectivos, de modo que o prazo prescricional automático, com fulcro na nova regra estabelecida, começará a correr a partir da data de publicação da nova legislação (27/08/2021), e não retroativamente. Dessa maneira, levando em consideração que, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 27/08/2021, que estabeleceu um novo regime de contagem do prazo prescricional, em nenhum momento decorreu o lapso temporal de 5 anos sem que o exequente tenha realizado diligências no processo, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso dos autos. Não é demais relembrar que a prescrição intercorrente apenas se verifica quando há a conjugação de dois requisitos: o decurso do prazo e a desídia do credor. Nesse ponto, destaca-se que o condomínio agravado, ao longo de todo o desenvolvimento da fase executória, não permaneceu inativo ou inerte.
O exequente, nos autos de origem, busca a satisfação do débito de forma diligente desde o ano de 2005, quando realizada a primeira penhora (mov. 3, arquivo 51). O feito permaneceu sem prosseguimento por mora do Poder Judiciário entre os anos de 2007 e 2014, conforme se infere das decisões constantes da movimentação nº 03, arquivos 61 e 66 dos autos em apenso.
Nesse interregno temporal, encontrava-se pendente a análise de pedidos de prosseguimento da execução em relação ao bem penhorado, realizados pelo exequente em novembro de 2006 e junho de 2007 (mov. 03, arquivos 59 e 60). Ultrapassado tal lapso temporal, o exequente continuou a diligenciar ativamente para buscar meios de ver cumprida a obrigação, conforme se infere das petições constantes das movimentações nº 7; 60; 70; 74; 80; 84; 88 e 96.
Nesta última, inclusive, foi pleiteada a penhora do imóvel sob o qual recaiu a praça questionada na presente irresignação recursal. Assim, se por um lado não houve inércia, desídia ou abandono do exequente até agosto de 2021 – momento em que inaugurada a nova regulamentação da Lei Processual sobre prescrição intercorrente – posteriormente a tal marco temporal, em cerca de dois anos e três meses, o ato constritivo que resultou no leilão foi efetivado, conforme se infere das movimentações nº 96 (16/02/2022); 98 (17/02/2022) e 145 (29/11/2023) dos autos apensos. Sob outro viés, da análise do processo originário, constata-se que os períodos em que o feito permaneceu estático, sem movimentações, decorreram de questões atribuídas ao judiciário e às próprias regras processuais (suspensão em função da tramitação de embargos de terceiro; seguidas redistribuições e incerteza acerca da competência para processamento do feito e suspensão para aguardar o julgamento de agravo de instrumento) os quais, portanto, não podem ser considerados em prejuízo à parte exequente, nos termos do que preconiza a súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. súmula nº 106/STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na cita ção, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nessa linha de intelecção, ausente a demonstração de inércia da parte exequente, não há que se cogitar a caracterização de prescrição intercorrente. À guisa de corroboração, vejam-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA PROCESSUAL.
PRAZO TRIENAL NÃO DECORRIDO.
SENTENÇA CASSADA . 1.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessário a conjugação de dois requisitos, o decurso de lapso temporal e a inércia do demandante o que, conforme descrito, não ocorreu no presente caso. 2.
No caso em apreço entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que desde o protocolo da ação a parte exequente, ora Apelante, promoveu as diligências necessárias para dar o devido prosseguimento dos autos, a fim de ver satisfeito seu crédito, cujo vencimento ocorreu em 17/08/2016 . 3.
A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos. 4.
Evidenciado o error in judicando merece ser cassada a sentença, uma vez que não preenchidos os requisitos para a aplicação da prescrição intercorrente à espécie .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5286739-63.2016 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024 g.) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0363876-51.2012.8.09 .0051 COMARCA DE CATALÃO 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : HSBC BANK BRASIL S/A APELADO : MANOEL ROGÉRIO DA SILVA JUÍZA A QUO : Dra.
Nunziata Stefania Valenza Paiva RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA NÃO CONSTATADA.
DEMORA DO ATO CITATÓRIO ATRIBUÍVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR .
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição intercorrente depende não só da análise do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, qual seja, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2 .
Na situação ora examinada, o autor/recorrente não demonstrou desídia quanto aos seus deveres processuais, tendo, ante as inúmeras tentativas frustradas de citação, providenciado as diligências que se faziam necessárias à localização do devedor, a fim de que fosse citado, não logrando êxito por motivos alheios à sua vontade. 3.
Ademais, a declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, pressupõe a intimação da parte credora a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição, o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada. 4 .
Na hipótese, nota-se que não transcorreu o lapso temporal para se perfazer a prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser cassada a sentença impugnada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03638765120128090051 CATALÃO, Relator.: Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024 g.) De mais a mais, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se por impositiva a manutenção da decisão objurgada quanto ao ponto em incursão, na medida em que não restou demonstrada, pelo executado/agravante, a ocorrência da aventada prescrição endoprocessual. 3.3.
Das supostas nulidades do leilão Ao questionar o leilão judicial realizado nos autos de origem, o agravante se insurge, inicialmente, contra o lapso temporal existente entre a publicação do edital e a efetiva realização do ato.
Em suma, argumenta que não foi observado o prazo mínimo de 30 dias estipulado na instância singular, gerando assim prejuízo à competitividade e à possibilidade de se alcançar um melhor resultado da praça, em termos pecuniários.
Em um segundo momento, contesta ainda a ausência de publicação do edital do leilão em jornal de grande circulação, fundado nas alegações de comprometimento da publicidade e de violação a comando judicial anterior. Pois bem, a alienação de bens penhorados em sede de processo executivo se dará, nos termos da Lei Processual Civil, mediante leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879, II).
Ao regulamentar o tema, os artigos 885; 886 e 887, do CPC, estabelecem as regras para a realização do leilão judicial, fazendo-o nos seguintes termos: Art. 885.
O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.
Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.Parágrafo único.
No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.Art. 887.
O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.§ 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.§ 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.§ 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.§ 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. - grifei. Nesse contexto legislativo, observa-se que o legislador atribuiu ao magistrado condutor da execução a responsabilidade de fixação do preço mínimo, das condições de pagamento e das garantias que poderão ser prestada pelo arrematante.
Por outro lado, o edital, a ser publicado pelo leiloeiro público (art. 884, I, do CPC) deve estipular maneira pela qual a praça será efetivada, com respeito aos parâmetros mínimos previamente firmados pelo legislador nos parágrafos do artigo 887. De uma incursão ao histórico processual da origem, observa-se que, se por um lado o pronunciamento da movimentação nº 167 estabelece, de forma expressa, que o edital do leilão judicial deverá obedecer previsões legislativas contantes do artigo 887, §§ 2º e 3º, do CPC, por outro, quando da publicação do edital (mov. 193), foram fixadas, de forma clara, as datas designadas pelo Juízo para a realização da praça (09h de 27/03/2025 até 09h de 03/04/2025 para o 1º leilão e 15h de 27/03/2025 até 15h de 03/04/2025 para o segundo). Assim, não subsistem as alegações de nulidade ou prejuízo suscitadas pelo agravante, na medida em que as regras previstas nos §§ 1º; 2º e 3º do artigo 887, do CPC, foram plenamente atendidas pelo edital, devidamente publicado na rede mundial de computadores e com a fixação de datas específicas que atendem ao parâmetro legal de antecedência mínima de 05 dias.
A menção à possibilidade de publicação em jornal de grande circulação não se sobrepõe à disposição legal que limita tal hipótese aos casos em que não foi possível a utilização da internet; do mesmo modo, não existe prejuízo ao alcance do leilão pela simples indicação de prazo de 30 dias, quando no bojo do edital, de forma destacada, estão fixadas as datas específicas de realização do ato. Importa consignar ainda que, conforme se infere do auto de arrematação anexado à mov. 2015 pelo leiloeiro judicial, o leilão foi realizado com observância estrita aos parâmetros de preço mínimo; condições de pagamento e prazo fixados pelo Juízo na instância de origem. Assim, observadas as regras legais de publicidade e prazo mínimo, não há que se falar em nulidade ou prejuízo para o agravante, sendo impositiva, portanto, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação à arrematação judicial. Sobre o tema, assim flui a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIALETICIDADE .
VÍCIOS EDITAL.
VALOR DA AVALIAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ARREMATAÇÃO .
PREÇO VIL.
INOCORRÊNCIA.
I.
A alegação de matéria não deduzida no juízo de origem caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte .
II.
Evidenciados os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo do apelante no tocante ao resultado decisório, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
III. É regular o edital de arrematação quando preenche os requisitos dos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil .
IV.
Resta preclusa a discussão acerca do valor atribuído à avaliação, uma vez que a sua impugnação deveria se dar nos autos da execução.
V.
Não se há falar em preço vil, quando o bem é arrematado por montante superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO. (TJ-GO 5573017-55.2019.8 .09.0091, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022 g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE AFASTA NULIDADE NO EDITAL DE LEILÃO.
DE ACORDO COM ARTIGOS 886 E 887 DO CPC.
NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL .
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Ausência de constatação de vícios no edital de publicação do leilão, o qual observou os requisitos da ampla divulgação, a cargo do leiloeiro, bem como, da forma e da periodicidade de publicação do referido certame, além da publicação com a detalhada descrição do bem, nos termos os artigos 886 e 887 do CPC, não podendo se falar em nulidade .
II.
Não evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil não há razão para se deferir nova avaliação do imóvel, sendo insuficiente a mera alegação de valorização do bem.
Inteligência da súmula nº 26, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56316502020238090091 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023 g.) Em arremate, consigna-se ainda que as alegações de impossibilidade de comprovação de regularidade do leilão e de que o leiloeiro não observou o procedimento de oferecimento de lances estabelecidos pela resolução nº 236/2016, do CNJ, são desprovidas de elementos probatórios de corroboração.
O recorrente se insurge contra a forma de realização da praça, sem, contudo, apresentar provas mínimas de que a atuação do leiloeiro tenha se dado de maneira irregular. Não se olvida ao fato de que a parte interessada tem, de fato, direito de acesso aos pormenores da realização do leilão, mas a mera dificuldade de acessar informações no site do leiloeiro não é suficiente para afastar a fé pública do auxiliar do Juízo e ensejar a anulação de arrematação que, nos termos do documento anexado ao processo de origem na mov. 215, transcorreu em estrita observância às regras do edital. Assim, em face a ausência de demonstração clara das nulidades aventadas pelo impugnante, ora agravante, é de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação à arrematação e determinou o prosseguimento do feito executivo. 3.4.
Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Ao analisar a impugnação à arrematação apresentada pelo executado, o magistrado condutor do feito, na origem, constatou a subsunção da conduta à previsão legal constante do artigo 903, §6º, do CPC, que considera “ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante”.
Fundado em tal dispositivo, impôs ao executado multa no montante de 5% do bem penhorado/leiloado. Ocorre que, conforme se extrai da jurisprudência iterativa desta Corte Estadual, a fixação de multa por comportamentos que violem a dignidade da justiça apenas é possível quando presente o dolo específico de promover ação caracterizada por nítida má-fé processual, a qual, por certo, não pode ser presumida. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INADIMPLEMENTO .
SEQUESTRO EM CONTA BANCÁRIA.
MEDIDA CABÍVEL.
MULTAS POR LITIGÂNCIA MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
SANÇÕES AFASTADAS .
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Para a aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, é imprescindível a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, com a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária, o que não ocorreu no caso. 2 .
Não configura quebra da boa-fé objetiva, a ensejar penalidade processual, o mero descumprimento de ordem judicial através de requisição de pequeno valor (RPV), revelando-se cabível a medida prevista na legislação, isto é, o sequestro de valores em contas de titularidade da fazenda pública executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5415926-80.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024 g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
DEMORA DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO .
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADOS.
DECISÃO REFORMADA . 1.
Descabida a condenação da parte executada, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando não comprovadas as condutas previstas no art. 77 do CPC, sobretudo, no que toca à intenção maliciosa e à deslealdade processual, porquanto ausente o elemento subjetivo. 2 .
Não restou configurada a má-fé da parte executada, nos termos do art. 80 do CPC, razão pela qual afasta-se a multa imposta. 3.
Houve instauração de processo administrativo, via SEI, para adimplemento da requisição de pequeno valor RPV, ato este que demonstra a boa-fé da Fazenda Pública Municipal em honrar a dívida .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 53464883020248090051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024 g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMÓVEL ARREMATADO.
ALEGAÇÃO IMPENHORABILIDADE .
BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA AFASTADA . 1.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
Precedentes do STJ. 2 .
Não se aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no § 6º do artigo 903 do Código de Processo Civil na situação concreta, sobretudo porque o bem foi arrematado em 2013 e inexiste qualquer indício de que o arrematante cogitou desistir da aquisição do bem.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50652402320228090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024 g.) Assim, ainda que ausente a plausibilidade das teses suscitadas pelo executado perante o Juízo de 1º grau, ou mesmo nesta esfera recursal, a apresentação de instrumento processual legítimo visando assegurar direitos que entende por devidos não pode ser confundida com a deliberada suscitação infundada de vício na arrematação, especialmente ao se considerar a ausência de indícios de que a tentativa de anulação da alienação tenha gerado a possibilidade de desistência de aquisição do bem. 4.
DISPOSITIVO Posto isto, já conhecido o agravo de instrumento, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a decisão singular, reformando-a tão somente para afastar a condenação do executado/agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É como voto. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO.
Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494738-68.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : ALBERTO BUENO AGRAVADA : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LISBOA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5494738-68.2025.8.09.005. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira e a Doutora Telma Aparecida Alves, atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator -
12/08/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 17:44
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:44
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:44
Ofício(s) Expedido(s)
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12/08/2025 16:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
12/08/2025 16:37
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
28/07/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 12:50
Intimação Expedida
-
28/07/2025 12:50
Intimação Expedida
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28/07/2025 12:50
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
28/07/2025 09:16
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
08/07/2025 11:53
Autos Conclusos
-
07/07/2025 18:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/07/2025 09:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/06/2025 11:40
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 11:40
Intimação Efetivada
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30/06/2025 11:34
Intimação Expedida
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30/06/2025 11:34
Intimação Expedida
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30/06/2025 11:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/06/2025 20:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
27/06/2025 20:51
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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25/06/2025 18:34
Autos Conclusos
-
25/06/2025 16:10
Processo Redistribuído
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25/06/2025 15:50
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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24/06/2025 16:54
Ato ordinatório
-
24/06/2025 16:54
Autos Conclusos
-
24/06/2025 16:54
Processo Distribuído
-
24/06/2025 16:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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