TJGO - 5320578-30.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:27
Processo Arquivado
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18/08/2025 15:27
Ato ordinatório
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18/08/2025 15:16
Transitado em Julgado
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13/08/2025 09:00
Audiência de Conciliação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Processo nº: 5320578-30.2025.8.09.0127 Recorrentes(s): Salvador Zelio de Freitas Recorrido(s): Vavique Moreira Silva Trata-se de Ação de Cobrança promovida por SALVADOR ZÉLIO DE FREITAS em desfavor de Vavique Moreira Silva – ME, HWN Engenharia Ltda, LCM Construção e Comércio S/A, DAIA Construtora Ltda e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, partes já qualificadas e individualizadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Analisando a inicial, verifico que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - compõe o polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Brasileira, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Oportuno esclarecer ainda o que preconiza o artigo 64 do Código de Processo Civil: “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Assim, imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente demanda. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem a apreciação do mérito, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cancelo a audiência designada para o dia 13/08/2025 (ev. 03). Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Pires do Rio/GO, 12 de agosto de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
12/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:44
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:44
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa
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11/08/2025 14:48
Autos Conclusos
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11/08/2025 14:48
Certidão Expedida
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15/07/2025 13:13
Citação Efetivada
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06/07/2025 00:48
Citação Efetivada
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06/07/2025 00:48
Citação Efetivada
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03/07/2025 10:45
Citação Expedida
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24/06/2025 22:29
Citação Expedida
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24/06/2025 22:26
Citação Expedida
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18/06/2025 15:13
Intimação Efetivada
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18/06/2025 13:46
Certidão Expedida
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18/06/2025 13:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 13:33
Ato ordinatório
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11/06/2025 21:20
Juntada -> Petição
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02/06/2025 16:12
Intimação Efetivada
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02/06/2025 14:35
Intimação Expedida
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31/05/2025 13:48
Citação Não Efetivada
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29/05/2025 17:53
Intimação Efetivada
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29/05/2025 15:10
Intimação Expedida
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29/05/2025 14:48
Citação Não Efetivada
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14/05/2025 22:29
Citação Expedida
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14/05/2025 22:26
Citação Expedida
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08/05/2025 09:25
Citação Efetivada
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01/05/2025 03:24
Citação Não Efetivada
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01/05/2025 03:24
Citação Não Efetivada
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28/04/2025 09:20
Citação Efetivada
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26/04/2025 11:50
Citação Expedida
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26/04/2025 11:50
Citação Expedida
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26/04/2025 11:50
Citação Expedida
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26/04/2025 11:50
Citação Expedida
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26/04/2025 11:41
Intimação Efetivada
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26/04/2025 11:41
Ato ordinatório
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26/04/2025 11:37
Certidão Expedida
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25/04/2025 17:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:17
Intimação Lida
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25/04/2025 17:17
Audiência de Conciliação
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25/04/2025 17:17
Processo Distribuído
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25/04/2025 17:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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