TJGO - 5031216-35.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
28/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
25/08/2025 03:07
Intimação Lida
-
25/08/2025 03:07
Intimação Lida
-
21/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
21/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5031216-35.2025.8.09.0051Recorrente: Paulo Sérgio de Oliveira SantosRecorrido(a): Estado de Goiás e Goiás Previdência - GoiasprevJuízo de origem: 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO.
EFEITOS A PARTIR DA INATIVIDADE.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
SUBSÍDIO DA PATENTE ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto contra da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a última remuneração do servidor quando do período de atividade.2.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando que foi promovido ao cargo de subtenente antes da sua transferência para a reserva remunerada, de forma que os cálculos das verbas rescisórias deveriam ter sido feitos com base no subsídio devido ao mês da ocorrência, qual seja, de subtenente, e não na patente de segundo sargento.
De forma subsidiária, pede a diferença financeira com relação a patente de primeiro sargento, que deveria ocupar desde setembro de 2021.3.
Na inicial, o autor, policial militar do Estado de Goiás, narra que foi transferido para a reserva remunerada em 2022 por meio da Portaria nº 365/2022.
Alega que teve sua promoção ao posto de subtenente reconhecida pelo acórdão de aposentadoria nº 763/2024, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que determinou o cálculo dos proventos com base nessa graduação superior.
Sustenta que, no entanto, suas verbas rescisórias foram calculadas erroneamente com base no posto anterior de segundo sargento, desconsiderando a promoção devidamente formalizada, razão pela qual ingressou com a presente demanda.4.
De início, destaque-se que a controvérsia se cinge em analisar qual a base de cálculo das verbas rescisórias (férias e terço constitucional) convertidas em pecúnia quando da transferência do recorrente para a reserva remunerada.5.
Adiante, em relação a qual valor de subsídio deveria ser utilizado como base de cálculo das suso citadas férias indenizadas, dispõe o art. 27, §3º, do Decreto nº 9.802/2021: “Art. 27.
Nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, isto é, até o dia anterior ao do ato do seu desligamento. (…) § 3º Nos casos de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, tanto as férias não gozadas quanto as proporcionais deverão ser indenizadas com base na remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, com o acréscimo do adicional de férias.”6.
No caso dos autos, observa-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 14/03/2022, conforme ficha portaria n° 363, juntada no evento nº 1, arquivo nº 6, sendo que, pela ficha financeira juntada, recebia, em março de 2022, o subsídio referente ao posto de segundo sargento (evento nº 1, arquivo nº 7).
Assim, considerando o disposto no citado artigo, não deve ser considerada a remuneração de subtenente, uma vez que a referida promoção se deu em virtude, justamente, da passagem para a reserva remunerada e, ainda, que no mês da ocorrência do evento ele ainda percebia a remuneração de segundo sargento, não merecendo reparos a sentença.7.
Sobre o tema deste autos, os precedentes das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado n° 5851154-17.2024.8.09.0051, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, DJe 13/06/2025 e 3ª Turma Recursal, recurso inominado n° 6060029-30.2024.8.09.0006; Juiz Relator Roberto Neiva Borges, DJe 16/05/2025.8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por esses e seus próprios termos.9.
Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC2 RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO.
EFEITOS A PARTIR DA INATIVIDADE.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
SUBSÍDIO DA PATENTE ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto contra da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a última remuneração do servidor quando do período de atividade.2.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando que foi promovido ao cargo de subtenente antes da sua transferência para a reserva remunerada, de forma que os cálculos das verbas rescisórias deveriam ter sido feitos com base no subsídio devido ao mês da ocorrência, qual seja, de subtenente, e não na patente de segundo sargento.
De forma subsidiária, pede a diferença financeira com relação a patente de primeiro sargento, que deveria ocupar desde setembro de 2021.3.
Na inicial, o autor, policial militar do Estado de Goiás, narra que foi transferido para a reserva remunerada em 2022 por meio da Portaria nº 365/2022.
Alega que teve sua promoção ao posto de subtenente reconhecida pelo acórdão de aposentadoria nº 763/2024, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que determinou o cálculo dos proventos com base nessa graduação superior.
Sustenta que, no entanto, suas verbas rescisórias foram calculadas erroneamente com base no posto anterior de segundo sargento, desconsiderando a promoção devidamente formalizada, razão pela qual ingressou com a presente demanda.4.
De início, destaque-se que a controvérsia se cinge em analisar qual a base de cálculo das verbas rescisórias (férias e terço constitucional) convertidas em pecúnia quando da transferência do recorrente para a reserva remunerada.5.
Adiante, em relação a qual valor de subsídio deveria ser utilizado como base de cálculo das suso citadas férias indenizadas, dispõe o art. 27, §3º, do Decreto nº 9.802/2021: “Art. 27.
Nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, isto é, até o dia anterior ao do ato do seu desligamento. (…) § 3º Nos casos de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, tanto as férias não gozadas quanto as proporcionais deverão ser indenizadas com base na remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, com o acréscimo do adicional de férias.”6.
No caso dos autos, observa-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 14/03/2022, conforme ficha portaria n° 363, juntada no evento nº 1, arquivo nº 6, sendo que, pela ficha financeira juntada, recebia, em março de 2022, o subsídio referente ao posto de segundo sargento (evento nº 1, arquivo nº 7).
Assim, considerando o disposto no citado artigo, não deve ser considerada a remuneração de subtenente, uma vez que a referida promoção se deu em virtude, justamente, da passagem para a reserva remunerada e, ainda, que no mês da ocorrência do evento ele ainda percebia a remuneração de segundo sargento, não merecendo reparos a sentença.7.
Sobre o tema deste autos, os precedentes das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado n° 5851154-17.2024.8.09.0051, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, DJe 13/06/2025 e 3ª Turma Recursal, recurso inominado n° 6060029-30.2024.8.09.0006; Juiz Relator Roberto Neiva Borges, DJe 16/05/2025.8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por esses e seus próprios termos.9.
Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. -
18/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 18:16
Intimação Expedida
-
18/08/2025 18:16
Intimação Expedida
-
18/08/2025 18:16
Intimação Expedida
-
18/08/2025 18:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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18/08/2025 15:15
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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18/08/2025 12:42
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
18/08/2025 12:27
Certidão Expedida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5031216-35.2025.8.09.0051 Recorrente: Paulo Sérgio de Oliveira SantosRecorrido(a): Estado de Goiás e Goiás Previdência - Goiasprev Juízo de origem: 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO.
EFEITOS A PARTIR DA INATIVIDADE.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
SUBSÍDIO DA PATENTE ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto contra da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a última remuneração do servidor quando do período de atividade. 2.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando que foi promovido ao cargo de Subtenente antes da sua transferência para a reserva remunerada, de forma que os cálculos das verbas rescisórias deveriam ter sido feitos com base no subsídio devido ao mês da ocorrência, qual seja, de Subtenente, e não na patente de Segundo Sargento.
De forma subsidiária, pede a diferença financeira com relação a patente de primeiro sargente, que deveria ocupar desde setembro de 2021.3.
Na inicial, o autor, policial militar do Estado de Goiás, narra que foi transferido para a reserva remunerada em 2022 por meio da Portaria nº 365/2022.
Alega que teve sua promoção ao posto de Subtenente reconhecida pelo Acórdão de Aposentadoria nº 763/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que determinou o cálculo dos proventos com base nessa graduação superior.
Sustenta que, no entanto, suas verbas rescisórias foram calculadas erroneamente com base no posto anterior de Segundo Sargento, desconsiderando a promoção devidamente formalizada, razão pela qual ingressou com a presente demanda.4.
De início, destaque-se que a controvérsia se cinge em analisar qual a base de cálculo das verbas rescisórias (férias e terço constitucional) convertidas em pecúnia quando da transferência do recorrente para a reserva remunerada.5.
Adiante, em relação a qual valor de subsídio deveria ser utilizado como base de cálculo das suso citadas férias indenizadas, dispõe o art. 27, §3º, do Decreto nº 9.802/2021: “Art. 27.
Nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, isto é, até o dia anterior ao do ato do seu desligamento. (…) § 3º Nos casos de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, tanto as férias não gozadas quanto as proporcionais deverão ser indenizadas com base na remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, com o acréscimo do adicional de férias.”6.
No caso dos autos, observa-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 14/03/2022, conforme ficha portaria n° 363, juntada no evento nº 1, arquivo nº 6, sendo que, pela ficha financeira juntada, recebia, em março de 2022 o subsídio referente ao posto de segundo-sargento (evento nº 1, arquivo nº 7).
Assim, considerando o disposto no suso citado artigo, não deve ser considerada a remuneração de subtenente, uma vez que a referida promoção se deu em virtude, justamente, da passagem para a reserva remunerada e, ainda, que no mês da ocorrência do evento ele ainda percebia a remuneração de segundo-sargento, não merecendo reparos a sentença.7.
Sobre o tema aqui tratado são os precedentes das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1ª turma recursal, ecurso inominado n° 5851154-17.2024.8.09.0051, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, DJe 13/06/2025; 3ª turma recursal, recurso inominado n° 6060029-30.2024.8.09.0006; Juiz Relator Roberto Neiva Borges, DJe 16/05/2025.8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por esses e seus próprios termos.9.
Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC2 RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO.
EFEITOS A PARTIR DA INATIVIDADE.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
SUBSÍDIO DA PATENTE ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto contra da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a última remuneração do servidor quando do período de atividade. 2.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando que foi promovido ao cargo de Subtenente antes da sua transferência para a reserva remunerada, de forma que os cálculos das verbas rescisórias deveriam ter sido feitos com base no subsídio devido ao mês da ocorrência, qual seja, de Subtenente, e não na patente de Segundo Sargento.
De forma subsidiária, pede a diferença financeira com relação a patente de primeiro sargente, que deveria ocupar desde setembro de 2021.3.
Na inicial, o autor, policial militar do Estado de Goiás, narra que foi transferido para a reserva remunerada em 2022 por meio da Portaria nº 365/2022.
Alega que teve sua promoção ao posto de Subtenente reconhecida pelo Acórdão de Aposentadoria nº 763/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que determinou o cálculo dos proventos com base nessa graduação superior.
Sustenta que, no entanto, suas verbas rescisórias foram calculadas erroneamente com base no posto anterior de Segundo Sargento, desconsiderando a promoção devidamente formalizada, razão pela qual ingressou com a presente demanda.4.
De início, destaque-se que a controvérsia se cinge em analisar qual a base de cálculo das verbas rescisórias (férias e terço constitucional) convertidas em pecúnia quando da transferência do recorrente para a reserva remunerada.5.
Adiante, em relação a qual valor de subsídio deveria ser utilizado como base de cálculo das suso citadas férias indenizadas, dispõe o art. 27, §3º, do Decreto nº 9.802/2021: “Art. 27.
Nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, isto é, até o dia anterior ao do ato do seu desligamento. (…) § 3º Nos casos de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, tanto as férias não gozadas quanto as proporcionais deverão ser indenizadas com base na remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, com o acréscimo do adicional de férias.”6.
No caso dos autos, observa-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 14/03/2022, conforme ficha portaria n° 363, juntada no evento nº 1, arquivo nº 6, sendo que, pela ficha financeira juntada, recebia, em março de 2022 o subsídio referente ao posto de segundo-sargento (evento nº 1, arquivo nº 7).
Assim, considerando o disposto no suso citado artigo, não deve ser considerada a remuneração de subtenente, uma vez que a referida promoção se deu em virtude, justamente, da passagem para a reserva remunerada e, ainda, que no mês da ocorrência do evento ele ainda percebia a remuneração de segundo-sargento, não merecendo reparos a sentença.7.
Sobre o tema aqui tratado são os precedentes das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1ª turma recursal, ecurso inominado n° 5851154-17.2024.8.09.0051, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, DJe 13/06/2025; 3ª turma recursal, recurso inominado n° 6060029-30.2024.8.09.0006; Juiz Relator Roberto Neiva Borges, DJe 16/05/2025.8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por esses e seus próprios termos.9.
Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. -
15/08/2025 14:53
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
11/08/2025 23:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 23:07
Intimação Expedida
-
11/08/2025 23:07
Intimação Expedida
-
11/08/2025 23:07
Intimação Expedida
-
11/08/2025 23:07
Certidão Expedida
-
08/08/2025 11:53
Sessão Julgamento Adiado
-
10/07/2025 03:01
Intimação Lida
-
10/07/2025 03:01
Intimação Lida
-
01/07/2025 08:17
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/06/2025 19:30
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 19:03
Intimação Expedida
-
30/06/2025 19:03
Intimação Expedida
-
30/06/2025 19:03
Intimação Expedida
-
30/06/2025 19:03
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2025 03:05
Intimação Lida
-
23/06/2025 03:03
Intimação Lida
-
12/06/2025 08:55
Autos Conclusos
-
11/06/2025 18:01
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 01:23
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 19:57
Intimação Expedida
-
09/06/2025 19:57
Intimação Expedida
-
09/06/2025 19:57
Intimação Expedida
-
09/06/2025 19:57
Despacho -> Mero Expediente
-
22/05/2025 13:15
Autos Conclusos
-
22/05/2025 13:13
Recurso Autuado
-
22/05/2025 09:32
Recurso Distribuído
-
22/05/2025 09:32
Remessa em grau de recurso
-
22/05/2025 09:32
Recurso Distribuído
-
19/05/2025 09:54
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 14:56
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 16:42
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/04/2025 03:12
Intimação Lida
-
07/04/2025 03:12
Intimação Lida
-
28/03/2025 16:46
Intimação Expedida
-
28/03/2025 16:46
Intimação Expedida
-
28/03/2025 16:46
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 16:46
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 13:20
Autos Conclusos
-
28/03/2025 13:20
Certidão Expedida
-
26/03/2025 16:49
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 03:04
Intimação Lida
-
20/03/2025 03:04
Intimação Lida
-
10/03/2025 17:55
Intimação Expedida
-
10/03/2025 17:55
Intimação Expedida
-
10/03/2025 17:55
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 17:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
07/03/2025 08:35
Autos Conclusos
-
06/03/2025 17:00
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 03:13
Citação Efetivada
-
05/03/2025 03:13
Citação Efetivada
-
25/02/2025 16:29
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 15:24
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/02/2025 12:56
Citação Expedida
-
20/02/2025 12:56
Citação Expedida
-
20/02/2025 12:55
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 16:10
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 16:10
Decisão -> Outras Decisões
-
19/02/2025 14:49
Autos Conclusos
-
17/02/2025 16:30
Juntada -> Petição
-
21/01/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 15:18
Despacho -> Mero Expediente
-
17/01/2025 19:30
Autos Conclusos
-
17/01/2025 19:00
Juntada de Documento
-
17/01/2025 11:06
Ato ordinatório
-
17/01/2025 11:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 11:06
Processo Distribuído
-
17/01/2025 11:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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