TJGO - 5430195-68.2025.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Processo Arquivado
-
04/09/2025 14:06
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: [email protected] Fórum "Homero Machado Coelho", Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc.
Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No mérito, não prospera a pretensão descrita.
Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95.
Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo falar em omissão/obscuridade, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, o que se extrai por simples leitura da sentença.
Ainda, ressalto que a contradição que permite a oposição de embargos de declaração é apenas aquela interna à decisão, ou seja, quando os fundamentos que a alicerçam são inconciliáveis, o que não se verifica no caso.
Salta aos olhos que o que a parte Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via.
Diante do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025 -
18/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:27
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 16:37
Autos Conclusos
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01/07/2025 20:34
Juntada -> Petição
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18/06/2025 00:22
Intimação Efetivada
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17/06/2025 17:12
Intimação Expedida
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17/06/2025 17:12
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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02/06/2025 19:03
Juntada de Documento
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02/06/2025 14:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:20
Autos Conclusos
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02/06/2025 14:20
Processo Distribuído
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02/06/2025 14:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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