TJGO - 5228617-02.2020.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5228617-02.2020.8.09.0024 Demandante(s): Luciano Aparecido De Morais Demandado(s): Nova Gestão Investimentos E Participações Ltda (atrium) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Em breve compulsar do processo, verifica-se que, de fato, integra o polo passivo a pessoa jurídica WPA Gestão Inovadora, a qual não se encontra submetida aos efeitos da recuperação judicial de sua litisconsorte, sendo coobrigada perante o consumidor/exequente, nos termos do título judicial em execução.
Desse modo, em relação ao devedor solidário, é possível o prosseguimento do feito, independente da habilitação do crédito.
Isso porque, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005: "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Portanto, eventual novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não produz efeitos em relação ao devedor solidário, que permanece obrigado a satisfação da dívida em sua integralidade e nos termos originários. É dizer, o credor poderá buscar de forma concomitante a satisfação da obrigação tanto através da habilitação do crédito, quanto através da execução do devedor solidário, impondo-se observar apenas o efetivo pagamento, para evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDOR PRINCIPAL COM FALÊNCIA DECRETADA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – DEVEDOR AVALISTA – Reconhecido que a suspensão da execução, com relação à devedora principal falida, não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia – Interpretação sistemática dos arts. 59 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 - Possibilidade de prosseguimento da execução, ou cumprimento de sentença, exclusivamente em face do sócio avalista – Reconhecido que no caso da falência, os credores de sócios com responsabilidade limitada, como no caso do avalista, conservam o direito de promover a execução de forma autônoma - Interpretação do art. 115 da Lei nº 11.101/05 - Ressalva-se que, ao receber o crédito nesta demanda, fica o credor obrigado a comunicar tal fato ao juízo em que se processa a falência, para evitar pagamento em duplicidade da mesma dívida - Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 20916787220178260000 SP 2091678-72.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2017) "Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Crédito decorrente de aval.
O aval é instituto do direito cambiário, por meio do qual o avalista assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantia de pagamento.
Diante de sua natureza não há como caracterizar dita operação como obrigação a título gratuito, ainda mais no caso dos autos onde estamos diante de empresas de um mesmo grupo econômico.
Obrigação autônoma, que independe do negócio jurídico subjacente, mostrando-se possível a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária.
Possibilidade de habilitação.
Parte de valor já habilitado.
Necessidade de apuração do valor a ser habilitado.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-94, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 14/07/2016)." (TJ-RS - AI: *00.***.*01-94 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 14/07/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2016) Com efeito, passo a análise dos pedidos veiculados no evento 145, em que o exequente postula o prosseguimento do feito em face da executada WPA, bem como a expedição de "carta de crédito" face à executada Nova Gestão.
Inicialmente, defiro o pedido em relação à executada Nova Gestão.
Proceda a Escrivania à expedição da respectiva certidão de crédito.
Quanto à executada WPA Gestão Inovadora, intime-se a parte exequente para que especifique as medidas que pretende ver decretadas em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito -
18/08/2025 17:31
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 15:44
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 15:28
Intimação Expedida
-
18/08/2025 15:28
Decisão -> Outras Decisões
-
07/08/2025 10:09
Autos Conclusos
-
18/12/2024 15:38
Juntada -> Petição
-
25/11/2024 17:50
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 17:50
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 17:50
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 17:50
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
12/11/2024 17:55
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 11:36
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 11:36
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 11:36
Intimação Efetivada
-
03/11/2024 19:07
Juntada de Documento
-
17/10/2024 13:38
Autos Conclusos
-
29/08/2024 11:31
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 10:23
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 10:23
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 10:23
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Documento
-
20/08/2024 09:35
Certidão Expedida
-
20/08/2024 09:33
Juntada de Documento
-
20/08/2024 09:26
Certidão Expedida
-
19/08/2024 11:45
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 11:44
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 10:28
Intimação Efetivada
-
31/07/2024 10:28
Ato ordinatório
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Documento
-
09/05/2024 11:26
Certidão Expedida
-
08/05/2024 21:18
Juntada -> Petição
-
08/05/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 13:52
Ato ordinatório
-
08/04/2024 14:35
Juntada -> Petição
-
05/04/2024 17:00
Intimação Efetivada
-
05/04/2024 17:00
Despacho -> Mero Expediente
-
01/03/2024 09:40
Autos Conclusos
-
29/02/2024 12:19
Juntada -> Petição
-
29/02/2024 10:29
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 10:29
Certidão Expedida
-
29/02/2024 10:25
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 10:25
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 10:25
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 10:25
Certidão Expedida
-
29/02/2024 09:56
Juntada -> Petição
-
28/02/2024 15:21
Intimação Efetivada
-
28/02/2024 15:21
Intimação Efetivada
-
28/02/2024 15:21
Intimação Efetivada
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Documento
-
06/02/2024 11:54
Intimação Efetivada
-
06/02/2024 11:54
Juntada de Documento
-
06/02/2024 11:37
Juntada -> Petição
-
18/12/2023 15:42
Juntada -> Petição
-
17/11/2023 15:18
Intimação Efetivada
-
17/11/2023 15:18
Intimação Efetivada
-
17/11/2023 15:18
Intimação Efetivada
-
17/11/2023 15:18
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 16:37
Juntada -> Petição
-
01/11/2023 10:19
Autos Conclusos
-
01/11/2023 10:19
Certidão Expedida
-
26/10/2023 11:19
Juntada -> Petição
-
25/10/2023 10:21
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 10:21
Prazo Decorrido
-
12/09/2023 09:01
Evolução da Classe Processual
-
11/09/2023 17:58
Intimação Efetivada
-
11/09/2023 17:58
Intimação Efetivada
-
11/09/2023 17:58
Intimação Efetivada
-
11/09/2023 17:58
Decisão -> Outras Decisões
-
05/09/2023 08:29
Autos Conclusos
-
04/09/2023 17:36
Juntada -> Petição
-
01/09/2023 08:35
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 08:35
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 08:35
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 08:35
Transitado em Julgado
-
10/08/2023 10:06
Intimação Efetivada
-
10/08/2023 10:06
Intimação Efetivada
-
10/08/2023 10:06
Intimação Efetivada
-
10/08/2023 10:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
09/08/2023 19:59
Juntada -> Petição
-
07/08/2023 16:07
Intimação Efetivada
-
07/08/2023 16:07
Intimação Efetivada
-
07/08/2023 16:07
Intimação Efetivada
-
07/08/2023 16:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/06/2023 10:10
Autos Conclusos
-
02/06/2023 10:10
Prazo Decorrido
-
21/03/2023 15:08
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/03/2023 12:39
Juntada -> Petição
-
15/03/2023 13:03
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 13:03
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 13:03
Intimação Efetivada
-
15/03/2023 13:03
Ato ordinatório
-
14/03/2023 16:51
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
06/03/2023 15:14
Intimação Efetivada
-
06/03/2023 15:14
Intimação Efetivada
-
06/03/2023 15:14
Intimação Efetivada
-
06/03/2023 15:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
30/11/2022 16:54
Autos Conclusos
-
30/11/2022 09:28
Juntada -> Petição
-
07/11/2022 21:29
Juntada -> Petição
-
04/11/2022 14:28
Intimação Efetivada
-
04/11/2022 14:28
Intimação Efetivada
-
04/11/2022 14:28
Intimação Efetivada
-
04/11/2022 14:28
Ato ordinatório
-
04/11/2022 14:27
Prazo Decorrido
-
29/09/2022 12:44
Intimação Efetivada
-
29/09/2022 12:44
Intimação Efetivada
-
29/09/2022 12:44
Ato ordinatório
-
16/05/2022 21:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
16/05/2022 12:18
Certidão Expedida
-
22/04/2022 12:59
Intimação Efetivada
-
22/04/2022 12:59
Certidão Expedida
-
21/04/2022 14:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
23/03/2022 16:58
Citação Efetivada
-
17/03/2022 19:24
Citação Efetivada
-
09/03/2022 20:24
Citação Expedida
-
08/03/2022 19:24
Citação Expedida
-
03/03/2022 13:48
Certidão Expedida
-
02/03/2022 18:06
Juntada -> Petição
-
24/02/2022 14:53
Intimação Efetivada
-
24/02/2022 14:53
Certidão Expedida
-
24/02/2022 14:53
Certidão Expedida
-
18/02/2022 16:36
Intimação Efetivada
-
18/02/2022 16:36
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
12/01/2022 16:58
Autos Conclusos
-
04/11/2021 18:32
Juntada -> Petição
-
26/10/2021 15:10
Certidão Expedida
-
31/08/2021 16:49
Juntada -> Petição
-
30/08/2021 15:33
Intimação Efetivada
-
30/08/2021 15:33
Certidão Expedida
-
28/08/2021 16:47
Intimação Efetivada
-
28/08/2021 16:47
Decisão -> Outras Decisões
-
09/08/2021 16:46
Autos Conclusos
-
09/08/2021 16:46
Certidão Expedida
-
25/02/2021 10:26
Juntada -> Petição
-
01/02/2021 13:31
Certidão Expedida
-
08/12/2020 22:07
Intimação Efetivada
-
08/12/2020 22:07
Certidão Expedida
-
08/12/2020 21:13
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
21/10/2020 14:38
Certidão Expedida
-
21/10/2020 13:59
Intimação Efetivada
-
21/10/2020 13:59
Decisão -> Outras Decisões
-
13/10/2020 07:52
Autos Conclusos
-
13/10/2020 07:52
Certidão Expedida
-
03/06/2020 19:45
Juntada -> Petição
-
02/06/2020 11:28
Intimação Efetivada
-
02/06/2020 11:28
Decisão -> Outras Decisões
-
19/05/2020 18:08
Autos Conclusos
-
19/05/2020 18:08
Certidão Expedida
-
19/05/2020 17:36
Processo Distribuído
-
19/05/2020 17:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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