TJGO - 5631072-12.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:50
Citação Efetivada
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23/08/2025 00:58
Citação Efetivada
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14/08/2025 00:44
Citação Expedida
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14/08/2025 00:42
Citação Expedida
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11/08/2025 14:35
Certidão Expedida
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11/08/2025 14:34
Citação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5631072-12.2025.8.09.0051Parte Autora: Gracas De Maria FerreiraParte Ré: Heder Frank Cardoso Do NascimentoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDESPACHO A parte Autora promoveu a presente ação em face da parte Ré, e, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).Verifica-se que a parte Autora propôs novamente a ação anteriormente ajuizada, momento em que forneceu novos endereços dos Réus, para que seja possível realizar a triangulação processual.Pois bem.1- cite-se a parte Ré (por meio eletrônico, AR, mandado ou em cartório) nos novos endereços quai para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, quando a sentença de mérito será imediatamente proferida;2- Apresentada contestação pela parte Ré, ouça-se a parte Autora em 5 dias, com nova conclusão para sentença;3- Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal.
Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, intimando-as para o ato, conforme a lei e orientação do CNJ;4- Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, devidamente acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3, dispensando-se nova determinação. 5- Havendo pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.Cite-se, intimem-se e cumpra-se.Goiânia, 8 de agosto de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)143Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.1- Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. - 
                                            
08/08/2025 19:06
Juntada de Documento
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08/08/2025 17:50
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:42
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:42
Despacho -> Mero Expediente
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08/08/2025 13:11
Autos Conclusos
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08/08/2025 13:11
Processo Distribuído
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08/08/2025 13:11
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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