TJGO - 5506209-06.2025.8.09.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:43
Processo Arquivado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por companheira sobrevivente contra decisão proferida em autos de inventário.
A decisão agravada determinou a inclusão de imóveis nas primeiras declarações, sob a presunção de esforço comum na união estável.
A agravante busca a reforma para excluir os bens do inventário, alegando que alguns foram adquiridos após o óbito com recursos próprios e outro por herança. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a comunicabilidade de bens imóveis adquiridos na constância da união estável para fins de inclusão no acervo hereditário, especialmente quanto à aplicação da presunção de esforço comum e à necessidade de prova em contrário. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As certidões de matrícula dos imóveis de matrículas R.1.M-33.076, R.1.M-33.742, R.1.M-33.798 e R.1.M-33.918 comprovam que a aquisição ocorreu em 2022, antes do falecimento em 2023, durante a constância da união estável.4.
A presunção de esforço comum, prevista no artigo 1.725 do Código Civil, incide sobre bens adquiridos na constância da união estável.5.
A agravante não apresentou documentos hábeis a comprovar que o imóvel de matrícula R.6.M-7.726, adquirido em 2009 durante a união estável, foi fruto de herança materna, não afastando a presunção de esforço comum. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A presunção de esforço comum, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, devendo integrar o acervo hereditário do companheiro falecido." "2.
A alegação de incomunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável, seja por proveniência exclusiva ou por sub-rogação, demanda prova robusta da parte que a alega para afastar a presunção legal."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.725.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329620-11.2018.8.09.0043, Rel.
Des(a).
Avenir Passo de Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022; TJGO, APELACAO 0401670-36.2016.8.09.0029, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506209-06.2025.8.09.0076COMARCA DE IPORÁ AGRAVANTE: SIRLENE SILVANA CASTROAGRAVADO: APARECIDA MARIA DA CUNHA FREITAS E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por companheira sobrevivente contra decisão proferida em autos de inventário.
A decisão agravada determinou a inclusão de imóveis nas primeiras declarações, sob a presunção de esforço comum na união estável.
A agravante busca a reforma para excluir os bens do inventário, alegando que alguns foram adquiridos após o óbito com recursos próprios e outro por herança. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a comunicabilidade de bens imóveis adquiridos na constância da união estável para fins de inclusão no acervo hereditário, especialmente quanto à aplicação da presunção de esforço comum e à necessidade de prova em contrário. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As certidões de matrícula dos imóveis de matrículas R.1.M-33.076, R.1.M-33.742, R.1.M-33.798 e R.1.M-33.918 comprovam que a aquisição ocorreu em 2022, antes do falecimento em 2023, durante a constância da união estável.4.
A presunção de esforço comum, prevista no artigo 1.725 do Código Civil, incide sobre bens adquiridos na constância da união estável.5.
A agravante não apresentou documentos hábeis a comprovar que o imóvel de matrícula R.6.M-7.726, adquirido em 2009 durante a união estável, foi fruto de herança materna, não afastando a presunção de esforço comum. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A presunção de esforço comum, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, devendo integrar o acervo hereditário do companheiro falecido." "2.
A alegação de incomunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável, seja por proveniência exclusiva ou por sub-rogação, demanda prova robusta da parte que a alega para afastar a presunção legal."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.725.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329620-11.2018.8.09.0043, Rel.
Des(a).
Avenir Passo de Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022; TJGO, APELACAO 0401670-36.2016.8.09.0029, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019. VOTO Ratifico o relatório lançado no movimento de nº 22. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIRLENE SILVANA DE CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Iporá/GO, nos autos do inventário dos bens deixados por DALCINO VIEIRA DA CUNHA. A deliberação agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 96, autos de origem): “Ainda, depreende-se da análise dos autos que, com a venda da referida fazenda, foram adquiridos novos bens, os quais não constam na retificação das primeiras declarações, devendo integrá-las. São eles os imóveis elencados na impugnação, conforme a própria inventariante confirma: matrícula R.1.M-33.076, matrícula R.1.M-33.742, matrícula R.1.M-33.798 e matrícula R.1.M-33.918 (mov. 39, arq. 22, 23, 24, 25). Ademais, observa-se que no ano de 2009, na constância da união, a companheira sobrevivente adquiriu um imóvel de Matrícula R.6.M-7.726 (mov. 39, arq. 21). Importante asseverar que, não obstante tais bens estejam em nome apenas da companheira sobrevivente, devem compor o acervo hereditário, uma vez que há presunção de esforço comum quanto aos bens adquiridos na constância da união estável.
Nesse sentido: (…) Ademais, ainda que a inventariante alegue ser o imóvel de matrícula R.6.M-7.726 fruto de herança de sua genitora, e por isso, incomunicável, não juntou documentos aptos a comprovar tal alegação, havendo ainda informação nos autos de que sua genitora apenas faleceu no ano de 2022. Portanto, a inclusão dos imóveis supramencionados ao acervo hereditário é medida que se impõe.(…)Ante o exposto, RECONHEÇO, incidentalmente, a Sirlene Silvana Castro a condição de companheira do falecido Dalcino Vieira Da Cunha, desde o ano de 1989 até a data do óbito (07.02.2023), possibilitando a ela o imediato exercício dos direitos provenientes da aludida união estável, incluindo-se os direitos sucessórios. DETERMINO a exclusão da Fazenda Santa Marta e inclusão dos novos bens adquiridos com a venda da referida fazenda (matriculas R.1.M-33.076, R.1.M-33.742, R.1.M-33.798 e R.1.M-33.918), bem como do imóvel de matrícula R.6.M-7.726 das primeiras declarações. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao Banco do Brasil e de nomeação de perito grafotécnico. Considerando que, nas ações de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e que, até o momento, o acervo hereditário ainda não foi devidamente apurado, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior à indicação do valor corrente de cada um dos bens do espólio, momento em que será possível aferir a necessidade do benefício bem como a determinação do rito adequado. Preclusa a decisão, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações para a exclusão da Fazenda Santa Marta e inclusão dos novos bens adquiridos com a venda da referida fazenda (matriculas R.1.M-33.076, R.1.M-33.742, R.1.M-33.798 e R.1.M-33.918), bem como do imóvel de matrícula R.6.M-7.726, devendo informar os valores dos bens deixados pelo falecido, bem como adequar o valor da causa. Então, ouçam-se os demais herdeiros no prazo de 15 dias.”. Irresignada, a parte autora interpõe o presente agravo de instrumento (mov. 01) em cujas razões, após breve relato fático, defende a necessidade de reforma do decreto judicial agravado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. É pertinente registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O agravante pretende a reforma da decisão agravada que determinou a exclusão da Fazenda Santa Marta e a inclusão dos novos bens adquiridos com a venda da referida fazenda (matriculas R.1.M-33.076, R.1.M-33.742, R.1.M-33.798 e R.1.M-33.918), bem como do imóvel de matrícula R.6.M-7.726 das primeiras declarações. A agravante sustenta que os imóveis de matrículas R.1.M-33.076, R.1.M-33.742, R.1.M-33.798 e R.1.M-33.918 foram adquiridos após o falecimento do de cujus, com recursos próprios decorrentes de sua meação na venda da Fazenda Santa Marta.
Alega que o imóvel de matrícula R.6.M-7.726 decorreu de herança materna. A argumentação recursal não prospera. Quanto aos imóveis de matrículas R.1.M-33.076, R.1.M-33.742, R.1.M-33.798 e R.1.M-33.918, verifica-se das certidões de matrícula que o registro da aquisição de cada um deles ocorreu no ano de 2022, portanto antes do falecimento do de cujus, ocorrido em 07.02.2023.
Esta circunstância contradiz frontalmente a tese central do recurso, segundo a qual os bens teriam sido adquiridos após o falecimento. Se os registros das aquisições ocorreram em 2022, os bens foram adquiridos ainda na constância da união estável, reconhecida desde 1989, incidindo a presunção de esforço comum prevista no artigo 1.725 do Código Civil. A argumentação da agravante de que se trataria de bens adquiridos após o óbito não se sustenta diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram que as aquisições ocorreram durante a vigência da união estável. Quanto ao imóvel de matrícula R.6.M-7.726, a decisão agravada consignou expressamente que a inventariante alegou ser o imóvel “fruto de herança de sua genitora”, todavia, não juntou documentos aptos a comprovar tal alegação.
Considerando que o referido bem foi adquirido em 2009, durante a constância da união estável, aplica-se a presunção legal de esforço comum prevista no artigo 1.725 do Código Civil. Tal presunção é um princípio importante para garantir a justa partilha de bens adquiridos durante a convivência, e somente pode ser afastada mediante prova robusta da origem exclusivamente particular dos recursos utilizados na aquisição, o que não foi demonstrado pela agravante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
AQUISIÇÃO DE BEM COM RECURSOS PRÓPRIOS OU POR SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COMUNICABILIDADE.
VEÍCULO OBJETO DE CONSÓRCIO NÃO QUITADO.
PARTILHA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, no qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se os bens que cada um possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem na constância, por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar.
II.
Nos moldes da lei processual civil, é regra incumbir à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
III.
Não comprovado que o bem imóvel adquirido na constância da união estável foi adquirido com recursos exclusivos do apelante ou por sub-rogação, deve integrar a partilha.
IV.
Por outro lado, demonstrado nos autos que o veículo automotor apontado na inicial não estava quitado à época da separação dos litigantes, impõe reformar a sentença para que a partilha recaia, tão somente, sobre o valor efetivamente pago durante a união estável.
V.
Vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 14, CPC, de ofício, há de ser reformada a sentença para que as partes sejam condenadas ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte adversa.
VI.
Apelo parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329620-11.2018.8.09.0043, Rel.
Des(a).
Avenir Passo de Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONVIVÊNCIA CONJUGAL.
COMPROVAÇÃO.
DIREITOS PATRIMONIAIS.
SOBREPARTILHA.
BENS ADQUIRIDOS PELA COMPANHEIRA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, havendo a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso, na constância da convivência, são frutos do esforço comum, ressalvada a hipótese de comprovação em sentido contrário, circunstância que não se evidencia na situação presente. 2.
Assim, em tese, todos os bens adquiridos por quaisquer companheiros em sua constância pertencem ao casal, independente de suas titularidades ou do esforço de cada um para a aquisição. 3.
Constatando-se que o conjunto fático probatório comprova que a aquisição do patrimônio, objeto da cizânia, ocorreu a título oneroso na constância da união estável, a procedência do pedido de sobrepartilha é medida impositiva. 4.
Dada a sucumbência da requerida/apelada em sede recursal, deve a verba honorária ser invertida, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0401670-36.2016.8.09.0029, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2019, DJe de 01/07/2019) Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e a ele NEGO PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida em sua integralidade. É como voto. Intimem-se. Comunique-se o juízo prolator do ato recorrido acerca do presente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected] -
15/08/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/08/2025 16:31
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:31
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:31
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:31
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:31
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:31
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
12/08/2025 15:44
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
28/07/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 14:35
Intimação Expedida
-
28/07/2025 14:35
Intimação Expedida
-
28/07/2025 14:35
Intimação Expedida
-
28/07/2025 14:35
Intimação Expedida
-
28/07/2025 14:35
Intimação Expedida
-
28/07/2025 14:35
Intimação Expedida
-
28/07/2025 14:35
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
28/07/2025 13:18
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
23/07/2025 18:50
Autos Conclusos
-
23/07/2025 17:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/07/2025 09:01
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/06/2025 09:32
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 09:32
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 09:32
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 09:32
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 09:32
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 09:32
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 09:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/06/2025 09:29
Intimação Expedida
-
30/06/2025 09:29
Intimação Expedida
-
30/06/2025 09:29
Intimação Expedida
-
30/06/2025 09:29
Intimação Expedida
-
30/06/2025 09:29
Intimação Expedida
-
30/06/2025 09:29
Intimação Expedida
-
28/06/2025 09:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
28/06/2025 09:11
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 15:00
Autos Conclusos
-
27/06/2025 15:00
Processo Distribuído
-
27/06/2025 15:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5399402-81.2018.8.09.0051
Nivea Maria Victor
Municipio de Goiania
Advogado: Celio Natal dos Santos Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/04/2023 11:17
Processo nº 5636329-51.2025.8.09.0137
Eldo Martins Barreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Felipe de Souza Pinto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/08/2025 13:33
Processo nº 6008206-98.2024.8.09.0076
Valtenir Teodoro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iram Borges de Moraes Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/10/2024 10:48
Processo nº 5137075-40.2025.8.09.0051
Neusa Maria de Oliveira
Governo do Estado de Goias
Advogado: Roberto Gomes Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/02/2025 00:00
Processo nº 5482776-48.2025.8.09.0051
Esdra Correia Coelho Costa
Eliseu da Silva Barros
Advogado: Wesley Junqueira Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/06/2025 00:00