TJGO - 5108360-74.2022.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 2ª Vara (Civel, Faz Publicas Estadual e Residual e Registros Publicos)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 16:16
Juntada -> Petição
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14/08/2025 15:43
Certidão Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 5108360-74.2022.8.09.0024 Demandante(s): CONDOMINIO MILLENNIUM THERMAS RESIDENCE Demandado(s): MARIA DO CARMO CORREA DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Compulsando detidamente os autos para prolação de decisão, verifica-se que na decisão lançada no evento 65, acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de Maria do Carmo para figurar no polo passivo da lide e, consequentemente, a restituir-lhe os valores penhorados.
Intimado, o Condomínio Millennium Thermas Residence pugnou pela regularização do polo passivo e pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de promover a restituição dos valores a Maria do Carmo, bem como para promover o pagamento dos honorários sucumbenciais.
No evento 86, a parte credora informa a inercia do Condomínio em efetuar os pagamentos, mesmo após considerável transcurso de prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A fim de facilitar o manuseio dos autos, transcrevo parte da decisão lançada no evento 65. “Determino o desbloqueio de eventuais valores constritos via Bacenjud ou, porventura, já transferidos à parte exequente, que esta promova a devolução das respectivas quantias em favor da executada.
Promova-se a retirada de eventuais restrições sobre os bens da parte excipiente. À secretaria, expeça-se o que for necessário.
Pelo princípio da causalidade, condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente/executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Preclusa a presente, faculta-se à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a adequação do polo passivo, apresentar cópia da convenção do condomínio e da ata da assembleia na qual foi estabelecido o valor das cotas condominiais objeto da execução, sem prejuízo de planilha do débito devidamente atualizada, sob pena de extinção do processo.” Pois bem.
Observa-se dos autos que o valor penhorado na conta da exequente Maria do Carmo foi objeto de levantamento pelo Condomínio – comprovante evento 78, sendo necessária sua intimação para fins de devolução.
Ocorre que, mesmo intimado, este não atendeu a ordem judicial, permanecendo-se inerte até o presente momento; somado que, o prazo de 10 (dez) dias, que o executado solicitou para fins de pagamento dos valores do resgate da penhora e honorários – evento 85, em muito já se findou.
Ademais, o Condomínio informa que promoveu a regularização do polo passivo e afins, nos moldes alhures, porém este deixou de carrear aos autos “apresentar cópia da convenção do condomínio e da ata da assembleia na qual foi estabelecido o valor das cotas condominiais objeto da execução”.
Destaquei De outra sorte, em que pese a parte exequente tenha formulado pedido de cumprimento de sentença no evento 79, este deixou de atender ao disposto no artigo 524, do CPC, para fins de recebimento.
Diante disso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do seu pedido de cumprimento de sentença nos moldes estabelecidos no artigo 524, do CPC, em especial a planilha de débitos atualizada.
Intime-se o Condomínio/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de “cópia da convenção do condomínio e da ata da assembleia na qual foi estabelecido o valor das cotas condominiais objeto da execução” e não do valor das cotas condominiais que instituíram o condomínio.
Logo, tais documentos devem se referir ao período compreendido da cobrança (ano 2019 e seguintes), inclusive com suas respectivas alterações no curso dos anos e do processo, sob pena de arquivamento.
Retire-se do polo “terceiro juridicamente interessado” o Senado Federal.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025) -
12/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:57
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:57
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:57
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2025 17:45
Juntada -> Petição
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25/06/2025 20:46
Juntada -> Petição
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25/06/2025 12:36
Autos Conclusos
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25/06/2025 12:36
Certidão Expedida
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04/06/2025 14:13
Intimação Efetivada
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04/06/2025 13:47
Intimação Expedida
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04/06/2025 13:47
Ato ordinatório
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28/05/2025 08:50
Juntada -> Petição
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Documento
-
15/05/2025 07:43
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 07:43
Intimação Efetivada
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15/05/2025 07:43
Ato ordinatório
-
30/04/2025 13:57
Juntada de Documento
-
29/04/2025 15:25
Alvará Expedido
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28/04/2025 15:40
Certidão Expedida
-
27/03/2025 17:00
Juntada -> Petição
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21/03/2025 18:31
Intimação Efetivada
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21/03/2025 18:31
Ato ordinatório
-
21/03/2025 18:30
Juntada de Documento
-
14/03/2025 21:12
Intimação Efetivada
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14/03/2025 21:12
Intimação Efetivada
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14/03/2025 21:12
Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade
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08/01/2025 16:35
Autos Conclusos
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19/11/2024 17:18
Juntada -> Petição
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10/10/2024 20:54
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 17:54
Juntada -> Petição
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04/10/2024 16:21
Certidão Expedida
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04/10/2024 16:20
Certidão Expedida
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10/09/2024 11:00
Intimação Efetivada
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10/09/2024 11:00
Ato ordinatório
-
02/09/2024 17:03
Juntada -> Petição
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23/08/2024 16:32
Intimação Não Efetivada
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16/08/2024 17:04
Intimação Efetivada
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16/08/2024 17:03
Juntada de Documento
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14/08/2024 16:03
Juntada -> Petição
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14/08/2024 15:24
Juntada -> Petição
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13/08/2024 13:26
Intimação Efetivada
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13/08/2024 13:26
Ofício Não Efetivado
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30/07/2024 16:45
Juntada -> Petição
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15/07/2024 22:24
Intimação Expedida
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11/07/2024 16:50
Intimação Expedida
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11/07/2024 16:47
Ofício(s) Expedido(s)
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01/07/2024 13:34
Intimação Efetivada
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01/07/2024 13:34
Decisão -> Outras Decisões
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13/06/2024 15:53
Autos Conclusos
-
20/05/2024 12:02
Juntada -> Petição
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03/04/2024 14:26
Intimação Efetivada
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Documento
-
02/04/2024 12:48
Alvará Expedido
-
01/04/2024 15:17
Certidão Expedida
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26/03/2024 16:53
Juntada de Documento
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21/03/2024 16:39
Juntada de Documento
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20/03/2024 16:37
Certidão Expedida
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28/02/2024 18:31
Juntada -> Petição
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26/02/2024 16:42
Juntada -> Petição
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17/02/2024 11:18
Intimação Efetivada
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17/02/2024 11:18
Intimação Efetivada
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17/02/2024 11:18
Decisão -> Outras Decisões
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15/02/2024 15:12
Autos Conclusos
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15/02/2024 10:15
Juntada -> Petição
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01/02/2024 21:41
Juntada -> Petição
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26/01/2024 14:41
Intimação Efetivada
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26/01/2024 14:41
Intimação Efetivada
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26/01/2024 14:41
Despacho -> Mero Expediente
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19/01/2024 13:49
Autos Conclusos
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04/01/2024 15:21
Juntada -> Petição
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17/11/2023 11:08
Certidão Expedida
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02/10/2023 10:16
Juntada -> Petição
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04/09/2023 20:20
Intimação Efetivada
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04/09/2023 20:20
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 16:24
Autos Conclusos
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03/07/2023 10:11
Juntada -> Petição
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06/06/2023 09:35
Intimação Efetivada
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06/06/2023 09:35
Ato ordinatório
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03/02/2023 16:22
Certidão Expedida
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16/09/2022 01:58
Citação Efetivada
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31/08/2022 22:24
Citação Expedida
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25/08/2022 21:12
Juntada de Documento
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07/07/2022 14:34
Certidão Expedida
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31/03/2022 18:14
Juntada -> Petição
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10/03/2022 18:23
Intimação Efetivada
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10/03/2022 18:23
Decisão -> Outras Decisões
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02/03/2022 14:45
Juntada -> Petição
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25/02/2022 18:09
Autos Conclusos
-
25/02/2022 18:09
Processo Distribuído
-
25/02/2022 18:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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