TJGO - 5235268-74.2024.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:59
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:59
Certidão Expedida
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05/09/2025 12:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/08/2025 03:05
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE ALEXÂNIA Juizado Especial das Fazendas Públicas Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento ComumProcesso n.: 5235268-74.2024.8.09.0003Promovente(s): Elmer Coelho VicenziPromovido(s): Município de Alexânia SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Elmer Coelho Vicenzi em face do Municipio de Alexânia, ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente – artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Decido. Passa-se ao exame do mérito. A matéria principal aventada na inicial está circunscrita a verificação de, eventual, incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, considerando que a parte autora informa na inicial que "foi surpreendido com a cobrança de débito fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativo a uma obra supostamente executada por ele no endereço", no entanto, alega que "realizou toda sua obra por conta própria, logo, os fatos e documentos anexos corroboram claramente que não houve fato gerador do ISSQN, motivo pelo qual se impõe a anulação do lançamento fiscal de ISSQN sobre o imóvel do autor" (sic). Pois bem. Sabe-se que o ato administrativo tem como atributos a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, presumindo-se que os atos foram editados segundo os requisitos legais, podendo ser elidida por prova robusta em sentido contrário. Pelo atributo da veracidade presume-se que os fatos que justificam a edição dos atos administrativos são verdadeiros, ou minimamente, verossímeis, refletindo a legítima necessidade da administração pública em garantir a realização do interesse público.
Isso opera uma inversão do ônus da prova, cabendo ao particular provar a inconsistência do ato. Conforme cediço, cabe ao magistrado analisar a legalidade do ato administrativo, ou seja, se foi obedecido o percurso legal, observando o aspecto material e processual. No presente caso, nota-se que razão assiste ao autor.
Explica-se. O artigo 234 do Código Tributário Municipal assim prevê: Art. 234.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista de que trata o art. 237 desta Lei, por pessoa física ou jurídica, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Por sua vez, o artigo 235 do mesmo código preleciona sobre o fato gerador do referido imposto: Art. 235.
O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o tomador. Já o artigo 237 do código mencionado apresenta a lista para incidência do imposto aqui discutido: Art. 237.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da seguinte Lista:(...)7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.(...)7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Nesse contexto, nota-se que o fato gerador da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é a prestação comprovada de serviços de caráter profissional e com fins lucrativos (exploração econômica). Sobre o tema, colaciona-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
NÃO INCIDÊNCIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA.
PARCELAMENTO DO IMPOSTO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ? Em sede vestibular, os reclamantes alegam que são proprietários do imóvel situado na Rua B-33, Quadra 6, Lote 3, Jardins Paris, Goiânia, inscrito no cadastro da Prefeitura de Goiânia sob o nº 222.006.0048.0009, objeto da matrícula nº 67.698 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia.
Após a construção da casa no terreno, o que ocorreu sem exploração econômica de atividades de administração, empreitada ou subempreitada, os reclamantes narram que foram surpreendidos com a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de R$ 16.932,35 (dezesseis mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Verberam que o Município de Goiânia se utiliza da cobrança do ISSQN como condição para a alteração do cadastro do imóvel e para a liberação do termo de Habite-se, o que indica um claro instrumento de coerção manejado contra os contribuintes.
Informam os reclamantes que compraram todos os materiais que foram utilizados e que contrataram todos os profissionais que participaram da construção do imóvel, conforme documentos colacionados.
Diante da situação, acionam o Poder Judiciário sustentando a inocorrência de fato gerador do imposto em questão, pugnando pela anulação do lançamento fiscal.
O magistrado de origem julgou procedente o rogo, declarando a inexistência do fato gerador na cobrança do ISSQN, devendo o Município de Goiânia anular o lançamento do tributo, bem como quaisquer efeitos decorrentes deste e, ainda, condenando o ente Municipal à repetição do indébito dos valores quitados decorrentes do parcelamento administrativo realizado, na forma simples.
Irresignado, o Município reclamado interpõe Recurso Inominado, defendendo a ocorrência do fato gerador do imposto em questão na construção civil e que a situação em apreço não se enquadra nas hipóteses de não incidência.
Sustenta, também, que os reclamantes confessaram a dívida, ato irrevogável e irretratável, motivo ensejador do parcelamento da dívida concedido pelo Município, o que não permite discussão alguma, seja administrativa ou judicial.
Por fim, argumenta que não existe litigância de má-fé, requerendo o afastamento da imposição da multa aplicada pelo juízo de origem quando do julgamento dos embargos de declaração.
II ? Consoante preceitua o art. 156, inciso III, da Constituição da República, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) trata-se de imposto que recai sobre serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar.
O imposto em comento é disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 116/03 e tem por fato gerador a prestação de serviços previstos na lista anexa a esta norma, a qual possui caráter taxativo, conforme entendimento jurisprudencial (AgRg no Ag 933.436/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 449).
III ? A propósito, os itens 7 e 7.02 da lista contida na Lei Complementar Federal nº 116/03 dispõe que há incidência de ISSQN: ?7 ? Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (..) 7.02 ? Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).? IV ? Quanto ao lançamento do tributo ISSQN pelo Município de Goiânia, cumpre observar que, de acordo com o art. 210 do Código Tributário do Município de Goiânia ? Lei Complementar nº 344/2021, o imposto em estudo tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista que apresenta no Anexo I.
Veja-se: ?Art. 210.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.? V ? Desse modo, o fato gerador do ISSQN é a prestação comprovada de serviços, de caráter profissional e com fins lucrativos (exploração econômica).
Na ausência do ânimo de lucro ou da inatividade profissional, não há o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
VI ? Sucede que não há indicativo nos autos de que os reclamantes, ora recorridos, explorem atividade administrativa ou empreitada, de modo que não pode ser tida como empreiteira, subempreiteira, construtora ou administradora, em relação à obra objeto da celeuma, de construção particular.
Nesse compasso, não podem os reclamantes ser classificados como contribuinte do ISSQN e sequer como responsáveis tributários, ante a inexistência do fato gerador na espécie.
VII ? Da análise dos documentos colacionados, extrai-se que os reclamantes construíram habitação residencial em imóvel próprio, planejando a edificação, mobilizando e coordenando por seu próprio risco os fatores de produção, circunstâncias estas que indicam tê-la atuado em verdadeira prática de construção particular direta, mediante a contratação de mão de obra técnica e autônoma.
Vê-se que os reclamantes instruem o feito, de forma a comprovar as suas alegações, com notas fiscais relativas a compra e venda de materiais de construção, bem como os registros dos trabalhadores (pedreiros, eletricistas, encanadores etc) que atuaram em sua obra.
VIII ? Da análise dos autos, verifica-se que a sentença prolatada aplicou corretamente o direito ao caso sub judice, laborando de acordo com a lei e a jurisprudência, porquanto julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a ilegalidade e inexigibilidade da cobrança efetuada pelo reclamado referente ao ISSQN cobrado da promovente pela construção do seu próprio imóvel descrito na inicial.
IX ? O proprietário do imóvel não pode, logicamente, figurar como contribuinte do ISSQN relativamente aos serviços de construção da obra que edifica.
Com efeito, se a construção é realizada por terceiro, o proprietário não presta serviço algum, já que figura como tomador.
Contribuinte, nesse caso, é o construtor.
E se a construção é realizada pelo proprietário, não há prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador.
X ? Extrai-se do caderno processual, que a construção realizada não pode ser inserida no item 7.2 da lista anexa da Lei Complementar Federal nº 116/2003, uma vez que a incidência do ISSQN está vinculada à prestação de serviços de forma constante, sendo que, na hipótese, a edificação se deu de forma direta e não por administração, não ocorrendo o fato gerador na forma como previsto no mencionado dispositivo, situação que não configura responsabilidade tributária.
XI ? Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ?TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
EMPRESA INCORPORADORA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA.
ISS.
AFASTAMENTO.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que se a construção é realizada por ele próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador.
Precedentes: REsp 1.263.039/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011, REsp 922.956/RN, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010, EREsp 884.778/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010.
In casu, extrai-se dos autos que a agravante é empresa incorporadora e construiu em terreno próprio unidades autônomas para venda futura 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.? (STJ, AgRg no AREsp nº 49946/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe de 11/06/2014).
XII ? O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou sobre o tema, confira-se: "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL.
EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO COM A MÃO DE OBRA PRÓPRIA.
ILEGALIDADE.
A construção realizada em terreno particular, de forma direta pelo proprietário, não constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços, porquanto feita sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIDA. (TJ-GO - 00766071620168090051, Relator: JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, DATA DE JULGAMENTO: 15/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/05/2019)".
XIII ? Precedentes: Recurso Inominado nº 5003217-83.2020.8.09.0051. 2ª Turma Recursal do Estado de Goiás.
Relatora: Dra.
Rozana Fernandes Camapum.
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2022 16:05:34; Recurso Inominado nº5516636-84.2018.8.09.0051. 2ª Turma Recursal do Estado de Goiás.
Relator: Dr.
Fernando Ribeiro Montefusco.
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/08/2021 12:45:00.
XIV ? Importante destacar que, o dono da obra e/ou proprietário do bem imóvel onde se realizou a edificação somente seria responsável solidário em relação aos serviços do subitem 7.02 da lista de serviços constante do Anexo I do Código Tributário Municipal, quando demonstrada a contratação de serviços de construção civil nas modalidades de administração, empreitada ou subempreitada e tais serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova do pagamento do total do imposto pelo prestador dos serviços, ou, ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços do Município tributante, circunstâncias não verificadas no caso em tela.
XV ? Desta forma, o ato judicial fustigado deve ser mantido, uma vez que a construção realizada em terreno particular, de forma direta pelo respectivo proprietário, não é fato gerador do ISSQN, porquanto feita sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada, sendo ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para a convolação da cobrança de ITU (Imposto Territorial Urbano) para IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
XVI ? Quanto à alegação de que a adesão ao parcelamento do débito tributário impede que o contribuinte o discuta judicialmente, razão não assiste ao reclamado.
Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a questão quando há vício anterior ao ato de confissão, o que é o caso.
Ademais, a confissão de dívida não inibe a discussão de aspectos jurídicos da dívida tributária, bem como a discussão de aspectos fáticos da obrigação quando se tratar de casos de nulidade ou anulabilidade do débito.
Nesse sentido: ?PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, DO CPC).
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO.
VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1.
A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2.
A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3.
Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4.
Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6.
Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008?. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 - SP 2009/0153316-0; RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, DJe: 16/03/2011).
Em arremate: ?APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
AUTÔNOMO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
TERMO DE CONFISSÃO.
RELATIVIZADO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE BAIXA CADASTRAL QUE NÃO SE SOBREPÕE A REALIDADE DOS FATOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORAÇÃO. 1.
A confissão de dívida não inibe a discussão de aspectos jurídicos da dívida tributária, bem como a discussão de aspectos fáticos da obrigação quando se tratar de casos de nulidade ou anulabilidade do débito.
No caso, o demandante reclama pela anulabilidade dos lançamentos por ausência do fato jurídico para incidência do ISSQN. 2.
A existência de inscrição no cadastro municipal enseja presunção relativa do exercício da atividade profissional, o qual pode ser elidido por prova em contrário. 3.
Na espécie, a parte demandante demonstrou a inexistência de prestação de serviços nesta circunscrição em períodos específicos, o que torna defeso a incidência do tributo. 4.
A prestação de informações ao Fisco Municipal referentes à inscrição, assim como a cessação das atividades compete aos prestadores de serviços.
Entretanto, a ausência de baixa do cadastro não pode se sobrepor a realidade dos fatos, tampouco a inexistência de fato gerador. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Apelação (CPC) 5174889-04.2016.8.09.0051, Rel.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019).
XVII ? Por derradeiro, no tocante à condenação do reclamado, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé (movimentação n. 41), necessário o afastamento da condenação.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado.
XVIII ? Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ?Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Não obstante, a aplicação da multa por embargos declaratórios supostamente protelatórios é procedimento que deve ser adotado com cautela e acompanhado da devida justificativa.
Ademais, não é possível presumir a má-fé da embargante/impetrante.
Ilustra-se: ?EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE TRÂNSITO.
MULTA DO ART. 1.026 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSO OU INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA AFASTADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2.
Consabido que o acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 3.
Com o advento do novo CPC (artigo 1.025), passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, considera-se prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Por outro lado, constatada a existência de omissão no julgamento no que se refere ao pedido de exclusão da sanção aplicada pelo magistrado singular, deve ser integrada a decisão para reconhecer como indevida a incidência da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC haja vista não ter sido vislumbrado, na oposição dos embargos de declaração, dolo do recorrente de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS (TJGO, 5150277-65.2017.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, REL.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), DJ 13/11/2020). Diante do exposto, o afastamento da multa é a medida que se impõe, posto que ausente a comprovação do intuito protelatório da parte embargante.
XIX ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5537421-28.2022.8.09.0051, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) (grifo nosso) Em análise dos autos, observa-se que os documentos colacionados comprovam as alegações constantes da inicial, pois a construção foi realizada pelo próprio autor, que efetuou a compra dos materiais, conforme se vê pelas notas fiscais juntadas, bem como a contratação da mão-de-obra técnica e autônoma (recibos de pagamento). Nesse contexto, conclui-se que não restou caracterizado o fato gerador do ISSQN, tratando-se de construção efetivada de forma direta pelo proprietário do imóvel, sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada. Portanto, ausentes os requisitos legais exigidos, não há falar em incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e, de consequência, a anulação do seu lançamento é medida que se impõe. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para declarar a anulação do lançamento de ISSQN referente a guia de recolhimento e notificação expedidos em nome do autor. Sem custas e honorários (art. 27 da Lei n. 12.153/09 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/09. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se. Alexânia, 12 de agosto de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(documento assinado digitalmente _ § 2° do artigo 205 do NCPC) -
19/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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19/08/2025 08:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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23/06/2025 13:33
Autos Conclusos
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23/06/2025 13:33
Certidão Expedida
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16/06/2025 14:57
Certidão Expedida
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16/06/2025 07:57
Despacho -> Mero Expediente
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26/05/2025 14:16
Autos Conclusos
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26/05/2025 14:16
Certidão Expedida
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15/05/2025 14:04
Certidão Expedida
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14/05/2025 18:19
Juntada -> Petição
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22/04/2025 03:24
Intimação Lida
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15/04/2025 10:28
Juntada -> Petição
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11/04/2025 17:16
Intimação Expedida
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11/04/2025 17:16
Intimação Efetivada
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11/04/2025 14:37
Decisão -> Outras Decisões
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24/03/2025 14:15
Autos Conclusos
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24/03/2025 14:15
Certidão Expedida
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24/03/2025 12:27
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:13
Intimação Lida
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26/02/2025 14:06
Intimação Expedida
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25/02/2025 14:38
Despacho -> Mero Expediente
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24/02/2025 18:21
Autos Conclusos
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24/02/2025 18:21
Certidão Expedida
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29/01/2025 09:23
Juntada -> Petição
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28/01/2025 14:20
Intimação Efetivada
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24/01/2025 17:33
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 14:33
Autos Conclusos
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22/01/2025 14:33
Certidão Expedida
-
15/01/2025 13:12
Troca de Responsável
-
14/01/2025 16:23
Troca de Responsável
-
13/11/2024 12:03
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 03:12
Intimação Lida
-
09/10/2024 16:36
Intimação Expedida
-
30/09/2024 16:14
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2024 16:13
Autos Conclusos
-
19/08/2024 16:13
Certidão Expedida
-
14/08/2024 11:32
Juntada -> Petição
-
30/07/2024 03:00
Intimação Lida
-
23/07/2024 09:48
Juntada -> Petição
-
20/07/2024 09:24
Intimação Expedida
-
20/07/2024 09:24
Intimação Efetivada
-
20/07/2024 09:24
Decisão -> Outras Decisões
-
20/06/2024 17:03
Autos Conclusos
-
20/06/2024 17:03
Certidão Expedida
-
17/06/2024 11:06
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
17/06/2024 03:27
Intimação Lida
-
13/06/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 17:38
Certidão Expedida
-
13/06/2024 11:03
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/06/2024 13:19
Intimação Expedida
-
06/06/2024 09:27
Audiência de Conciliação Cejusc
-
06/06/2024 09:27
Audiência de Conciliação Cejusc
-
06/06/2024 09:27
Audiência de Conciliação Cejusc
-
06/06/2024 09:27
Audiência de Conciliação Cejusc
-
22/05/2024 16:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
29/04/2024 03:11
Intimação Lida
-
29/04/2024 03:11
Intimação Lida
-
29/04/2024 03:11
Intimação Lida
-
29/04/2024 03:11
Citação Efetivada
-
17/04/2024 17:03
Juntada -> Petição
-
17/04/2024 16:24
Intimação Expedida
-
17/04/2024 16:24
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 16:24
Ato ordinatório
-
17/04/2024 16:23
Intimação Expedida
-
17/04/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 16:23
Audiência de Conciliação Cejusc
-
17/04/2024 16:23
Intimação Expedida
-
17/04/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 16:22
Citação Expedida
-
12/04/2024 14:41
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
02/04/2024 12:53
Certidão Expedida
-
01/04/2024 14:40
Juntada -> Petição
-
01/04/2024 13:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 13:50
Autos Conclusos
-
01/04/2024 13:50
Processo Distribuído
-
01/04/2024 13:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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