TJGO - 5209356-06.2024.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5209356-06.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/Exequente: Suleny Maria SilveiraParte ré/Executada(o): Caixa Economica Federal (CPF: 00.***.***/0001-04)D E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO e LIMITAÇÃO DE DESCONTOS com base na lei do superendividamento c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por SULENY MARIA SILVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO J SAFRA S/A e BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados.Aduz a autora, em síntese, que possui renda líquida, já abatidos os descontos obrigatórios, no importe de R$ 7.672,87 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), bem assim que possui com os requeridos as seguintes dívidas:a) Caixa Econômica: 1) empréstimo consignado com saldo devedor de R$ 37.660,00, e parcela mensal de R$ 538,00; 2) empréstimo consignado com saldo devedor de R$ 79.110,29, e parcela mensal de R$ 1.296,89; 3) empréstimo consignado com saldo devedor de R$ 26.775,00, e parcela de R$ 595,00; 4) empréstimo automático (cheque especial) com saldo devedor de R$ 5.000,00, e parcela mensal de R$ 1.000,00; 5) dívida de cartão de crédito (contrato 18468711233146060000), com saldo devedor de R$ 30.077,25, e parcela mensal de R$ 501,28;b) Banco Safra: empréstimo consignado com saldo devedor de R$ 27.115,00, e parcela mensal de R$ 319,00;c) Banco Itaú: dívida de cartão de crédito com saldo devedor de R$ 3.033,00, parcela mensal de R$ 50,55.Salienta que, com o tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, uma vez que suas despesas mensais perfazem o total de R$ 2.684,07 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), conforme planilha discriminativa ali indicada.Acrescenta que, somadas, as dívidas consomem mais de 56,05% (cinquenta e seis vírgula zero cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais da consumidora, estando claramente em situação de superendividamento.Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência, com fulcro nos art. 300 e art. 497, ambos do CPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da autora, de acordo com a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico anexo, bem como a inversão do ônus da prova, a fim de determinar às requeridas a apresentação de todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas e o valor respectivo valor, além da evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pela autora.
No mérito, na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos à repactuação das dívidas”, conforme expressamente previsto no art. 104-B do CDC, com a procedência meritória do teto de 30% (trinta por cento) do salário líquido para o mencionado plano de pagamentoA inicial veio acompanhada de documentos (mov. 01).Na sequência, por meio da movimentação 09, foi proferida decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para o montante de R$ 208.770,54, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes, determinando a intimação da autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e/ou da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.Na mov. 14, a parte autora anexou aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais. Decisão proferida na movimentação n. 16, recebeu a inicial, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação. Constou a não efetivação da audiência conciliatória por ausência das partes, comparecendo somente o causídico da parte requerente (mov. 28).A autora, então, peticionou nos autos manifestando sobre a ausência dos requeridos na audiência conciliatória e pugnou pela suspensão imediata de todos os descontos referentes aos empréstimos e demais dívidas, nos termos do artigo 104-A, § 2º do CDC, até que seja formalizada e homologada a proposta de repactuação (mov. 30).Certificou-se nos autos a ausência de pagamento das custas para diligência (mov. 31).Posteriormente, anexou-se comprovante de pagamento (mov. 33).Decisão proferida na mov. 34, indeferiu o pedido formulado pela parte autora na mov. 30.
Em consequência, este Juízo determinou a reinclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.Regularmente citado, o BANCO J SAFRA S/A apresentou contestação (mov. 62).Em seguida (mov. 64), o Banco supracitado opôs embargos de declaração em face da decisão proferida na mov. 16.
Em suma, alega: que os contratos decorrentes de operações de crédito consignado, não são abarcados pela Lei do Superendividamento, excluindo-se, portanto, os referidos contratos da contagem de manutenção do mínimo existencial; que as cédulas de créditos bancários emitidas pela parte autora junto ao Banco Safra S/A, ora réu, foram todas emitidas na modalidade de empréstimo consignado, razão pela qual, é inaplicável a Lei do Superendividamento; que respeitou a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), autorizada pela Lei Estadual n.º 21.665/2022.Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação (mov. 80).Citado, o BANCO ITAÚ S/A apresentou sua peça defensiva (mov. 82).Vieram-me os autos conclusos.Pois bem.Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora não foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos na movimentação n. 64, tampouco para se manifestar sobre as contestações apresentadas.Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos, bem como, caso queira, impugne as contestações apresentadas nos autos.Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para novas deliberações.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
19/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:27
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2025 18:26
Juntada -> Petição -> Contestação
-
01/07/2025 20:10
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 14:52
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/06/2025 20:23
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/06/2025 20:23
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/06/2025 20:23
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/06/2025 20:23
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
10/06/2025 10:59
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 20:52
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 19:55
Juntada -> Petição
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02/06/2025 22:13
Intimação Efetivada
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02/06/2025 18:44
Intimação Expedida
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02/06/2025 18:44
Certidão Expedida
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26/05/2025 21:50
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 11:04
Juntada de Documento
-
13/05/2025 17:39
Autos Conclusos
-
08/05/2025 18:44
Juntada -> Petição
-
07/05/2025 15:28
Juntada -> Petição
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06/05/2025 16:56
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 16:55
Ato ordinatório
-
06/05/2025 16:55
Certidão Expedida
-
06/05/2025 16:14
Juntada -> Petição
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05/05/2025 18:19
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 16:04
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 12:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/04/2025 01:12
Citação Efetivada
-
28/04/2025 01:12
Citação Efetivada
-
24/04/2025 09:45
Citação Efetivada
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24/04/2025 09:44
Citação Efetivada
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24/04/2025 01:13
Citação Efetivada
-
24/04/2025 01:13
Citação Efetivada
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23/04/2025 14:10
Citação Expedida
-
23/04/2025 14:10
Citação Expedida
-
23/04/2025 14:10
Citação Expedida
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23/04/2025 14:03
Citação Expedida
-
23/04/2025 14:03
Citação Expedida
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23/04/2025 14:03
Citação Expedida
-
15/04/2025 12:36
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 12:36
Certidão Expedida
-
15/04/2025 12:04
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 12:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
14/04/2025 14:26
Certidão Expedida
-
11/04/2025 15:58
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 22:00
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 10:18
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 20:34
Decisão -> Outras Decisões
-
18/01/2025 18:10
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 16:17
Autos Conclusos
-
14/01/2025 16:17
Certidão Expedida
-
04/11/2024 17:42
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 17:42
Certidão Expedida
-
04/11/2024 17:06
Decisão -> Outras Decisões
-
07/10/2024 19:33
Juntada -> Petição
-
29/08/2024 14:53
Autos Conclusos
-
29/08/2024 14:52
Certidão Expedida
-
26/08/2024 19:00
Juntada -> Petição
-
16/08/2024 18:16
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
16/08/2024 18:16
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
16/08/2024 18:16
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
16/08/2024 18:16
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
05/08/2024 12:34
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 12:16
Juntada -> Petição
-
11/07/2024 16:02
Intimação Efetivada
-
10/07/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
10/07/2024 15:47
Certidão Expedida
-
20/06/2024 13:47
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 13:47
Nota de Foro Expedida
-
13/06/2024 15:03
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 15:03
Certidão Expedida
-
04/06/2024 16:06
Intimação Efetivada
-
04/06/2024 16:06
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
03/06/2024 18:42
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
22/05/2024 15:01
Autos Conclusos
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21/05/2024 12:16
Juntada -> Petição
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15/05/2024 16:05
Intimação Efetivada
-
15/05/2024 16:05
Certidão Expedida
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15/05/2024 14:54
Intimação Efetivada
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15/05/2024 14:53
Certidão Expedida
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15/05/2024 14:39
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/05/2024 10:48
Juntada -> Petição
-
10/05/2024 15:30
Autos Conclusos
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10/05/2024 15:30
Certidão Expedida
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15/04/2024 09:48
Intimação Efetivada
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14/04/2024 19:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
22/03/2024 18:55
Autos Conclusos
-
22/03/2024 18:55
Processo Distribuído
-
22/03/2024 18:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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