TJGO - 5643370-03.2023.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:26
Embargos de Declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5643370-03.2023.8.09.0117 Requerente: Baltazar Alves De Araujo Junior Requerido(a): Erika De Sousa Miranda SENTENÇA Vistos etc..
BALTAZAR ALVES DE ARAUJO JUNIOR narra ser credor de 5 (cinco) cheques prescritos, emitidos e não pagos por ESM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, razão pela qual promove a presente AÇÃO DE COBRANÇA, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, de tutela para averbar o débito à margem de matrícula de imóvel da R. e inclusão da sócia no polo passivo da demanda.
Indeferida a benesse e deferida parcialmente a tutela rogada, apenas para anotação premonitória da ação (mov. 14).
Citada, a R. ofertou contestação pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, oportunidade em que sustentou o adimplemento a maior do débito objeto dos autos, apresentando requerimento de reconvenção para devolução do monte pago a maior (mov. 24).
Apresentada réplica (mov. 29).
Intimadas à especificação de provas, ambos manifestaram interesse na prova oral (mov. 31 e 32).
Proferida decisão de saneamento determinando retificação do polo passivo, fazendo constar Erika de Sousa Miranda, pessoa física, em razão da sucessão processual decorrente da baixa da empresa (mov. 36).
Designada AIJ (mov. 41).
Ofertada garantia do juízo para substituição da anotação premonitória (mov. 42).
Deferida a substituição (mov. 52 e 60).
Realizada AIJ (mov. 85).
Apresentadas alegações finais (mov. 88 e 89).
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório, passo à DECISÃO.
Ausentes preliminares de mérito e outros requerimentos de produção probatória, o feito se encontra maduro para fins de julgamento.
Tratam os autos de ação de cobrança de cheques sem força executiva.
Dos títulos, é possível extrair a indicação nominal de credor (Rogério Said de Castro e Clodoaldo Gonçalves da Silva), além do devido endosso no verso, preenchendo os requisitos necessários à configuração da legitimidade ativa do A. na forma dos arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/85 - Lei do Cheque, verbis: Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. (...) Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. (...) Superada a questão da legitimidade ativa, resta a análise dos títulos.
Fundamentam o presente feito 5 (cinco) títulos: a) cheque nº 279, data de emissão 16/03/21, valor R$ 13.000,00; b) cheque nº 349, data de emissão 21/09/21, valor R$ 15.000,00; c) cheque nº 350, data de emissão 21/10/21, valor R$ 15.000,00; d) cheque nº 351, data de emissão 21/11/21, valor R$ 15.000,00 e; e) cheque nº 352, data de emissão 21/12/21, valor R$ 15.000,00.
Não pairam dúvidas que o débito é advindo de negócios entre o A. e o falecido cônjuge da R., Sr. Leonardo Quirino de Freitas.
Certo também que a virago assinava cheques em branco e os entregava ao varão, seu então consorte, para que este realizasse transações comerciais.
Argumenta a R. ter adimplido o débito, inclusive a maior, através da entrega de semoventes - na soma de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) - e transações bancárias.
Dito isto, fixou-se o ponto de controvérsia: realmente efetuado o pagamento dos cheques ora cobrados? As testemunhas arroladas pela Promovida e que foram ouvidas em juízo - Wanessa Rodrigues Cardoso Freitas e Eduardo Nogueira de Oliveira - afirmam que Leonardo Quirino de Freitas e o Promovente mantinham diversas relações comerciais.
Todavia, não foram capazes de afirmar se a entrega dos semoventes e os diversos pagamentos apontados nos autos serviram especificamente para adimplência do débito dos cheques que fundamentam esta ação.
Com a contestação (mov. 24), foram jungidos diversos comprovantes de pagamentos feitos ao A..
Oportuno salientar informações e dados de dois deles: a) comprovante de TED no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) datado de 03/07/2020 e; b) comprovante de PIX no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), datado de 19/08/2021, com descrição "Restante cheque n319 e parcial cheque n325".
Destaca-se que o comprovante de TED é, e muito, anterior às datas de emissão dos títulos objeto desta ação de cobrança, não servindo, portanto, à prova de pagamento.
Por sua vez, o comprovante de PIX, além de fazer alusão a cártulas estranhas à lide, indica data contemporânea à de emissão dos cheques ora cobrados, tudo a corroborar com a tese: Leonardo Quirino de Freitas e o Promovente eram parceiros em diversos negócios e transações comerciais.
Dispõe o CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O A. comprovou seu direito, de forma devida e válida, através das cártulas que acompanham a peça de pórtico.
Cuidou também de esclarecer, através de prova testemunhal, a origem do débito - que, conforme entendimento jurisprudencial, é, inclusive, dispensável, conforme Tema 564 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Por sua vez, à R. incumbia a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte adversa que, no caso in apreciam, dar-se-ia através da demonstração inequívoca do pagamento.
De acordo com as provas carreadas aos autos - documental e testemunhal - não se avulta possível atestar que as transferências bancárias e a entrega dos semoventes foram realizadas para pagamento dos cheques apresentados.
Não preenchido, portanto, o requisito do art. 373, II, do CPC, até porque a posse dos títulos em mãos do credor, consoante iterativa jurisprudência, gera a inferência da existência do débito e do seu não pagamento. Confira-se julgado pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES PRESCRITOS .
DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) .
ANATOCISMO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Tendo o magistrado de primeiro grau acolhido e afastado o anatocismo, carece de interesse recursal a apelante neste ponto.
II- perfeitamente admissível pelo ordenamento jurídico pátrio, exigir a obrigação representada por cheque prescrito, via de ação de cobrança, visando amparar aquele que possui prova escrita documental, que atesta liquidez e certeza da dívida, desprovida de eficácia executiva .
A ação de cobrança fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título.
Cabe ao réu o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, não tendo o réu provado o pagamento do cheque em questão, deve ser julgado procedentes a ação de cobrança .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0072478-06.2016.8 .09.0006, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Anápolis - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 23/02/2018) Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ingresso, isto para condenar a R. no pagamento do valor de R$73.000,00 (setenta e três mil reais) relativo aos cheques nos 279, 349, 350, 351 e 352, emitidos pela empresa ESM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI junto ao Banco Sicoob, acrescidos de correção monetária da data de emissão e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da apresentação de cada cártula ao sacado.
Conforme as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão apurados pela taxa SELIC.
Atento ao princípio da causalidade, CONDENO a R. em custas e honorários, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC), observadas as condições de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. É como decisum.
P.R.I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika De Sousa Miranda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 13:14:03))
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14/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 13:14:03))
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14/07/2025 13:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESM (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/07/2025 13:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/07/2025 13:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/04/2025 16:49
P/ SENTENÇA
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10/04/2025 14:38
Alegações Finais
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09/04/2025 23:30
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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17/03/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESM (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 17/03/2025 16:26:31)
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17/03/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 17/03/2025 16:26:31)
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17/03/2025 16:26
Realizada sem Sentença - 11/03/2025 16:30
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17/03/2025 14:55
Envio de Mídia Gravada em 11/03/2025 - 16:30 - MÍDIA AUDIÊNCIA
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17/03/2025 14:54
Envio de Mídia Gravada em 11/03/2025 - 16:30 - MÍDIA AUDIÊNCIA
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17/03/2025 14:26
Envio de Mídia Gravada em 11/03/2025 - 16:30 - MÍDIA AUDIÊNCIA
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17/03/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESM (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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17/03/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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09/03/2025 17:33
Para EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (Mandado nº 4367534 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/11/2024 16:53:12))
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23/02/2025 17:08
Para CLODOALDO GONÇALVES DA SILVA (Mandado nº 4366710 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/11/2024 16:53:12))
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23/02/2025 17:02
Para WANESSA RODRIGUES CARDOSO FREITAS (Mandado nº 4366435 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/11/2024 16:53:12))
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19/02/2025 14:31
P/ DECISÃO
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19/02/2025 14:28
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4366710 / Para: CLODOALDO GONÇALVES DA SILVA)
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19/02/2025 14:20
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4367534 / Para: EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA)
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19/02/2025 14:16
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4366435 / Para: WANESSA RODRIGUES CARDOSO FREITAS)
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19/02/2025 14:09
Petição Interlocutória
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19/02/2025 13:39
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/02/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESM - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/02/2025 17:07
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2025 15:48
P/ DECISÃO
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06/02/2025 11:20
Embargos de Declaração
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5643370-03.2023.8.09.0117 Requerente: Baltazar Alves De Araujo Junior Requerido(a): Erika De Sousa Miranda DESPACHO Vistos os autos.
Aprecio o incidente advindo da pugna da mov. 46, tanto para entender aceitável a pretensão da R. de substituição da garantia vinculada aos presentes autos por moeda sonante.
Ao revés das considerações do A. contidas na mov. 57, não houve aqui comparecimento para pagamento dos valores, mas sim pleito, pelos motivos declinados, de substituição da garantia ajoujada ao universo processual por depósito judicial de valor equivalente, o que aliás já realizado pela R. no âmbito dos autos.
Esta, ponderando que o imóvel sobre o qual ocorreu a anotação da existência desta ação já havia sido objeto de transação, pretende-o liberado para fins de escrituração, motivo porque, para que a referida anotação seja derruída, promoveu o depósito, como meio de garantia para discutir o débito(*), de valorem quejando em dinheiro (* não abdicou ela, em instante qualquer, do seu direito de prequestionar a dívida).
E neste contexto, portanto, como a pecúnia tem prevalência sobre qualquer outro meio garantidor do juízo - executivo ou mesmo de cognição -, o intento é de ser deferido.
Confira-se a jurisprudência em casos assemelhados: "A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15 , inciso I , da Lei n. 6.830 /80". TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21788219420208260000 SP 2178821-94.2020.8.26.0000 Jurisprudência.
Acórdão publicado em 26/10/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO DE DINHEIRO – CABIMENTO – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de substituição da penhora sobre bens imóveis de propriedade dos agravantes pelo depósito judicial do valor integral do débito realizado por um deles – dinheiro que ocupa a primeira colocação na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC – substituição da penhora autorizada no caso de desobediência da ordem legal (art. 848 do CPC )– aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC )– justificativa do agravado para a recusa da substituição da penhora dos bens imóveis pelo depósito em dinheiro, no valor integral da dívida, que não se sustenta – agravado que não fez qualquer objeção a respeito da suficiência do depósito – ausência de demonstração de prejuízo – pleito de pronto levantamento do dinheiro que deverá ser apreciado pelo juízo de 1º grau – observação, todavia, no sentido de que parece justificada a oposição dos agravantes ao pronto levantamento do depósito, tendo em vista a existência de relevante discussão na recuperação judicial da devedora principal, que poderá ensejar a ilegitimidade deles para responder pelo débito exequendo – decisão reformada para o fim de determinar o levantamento das penhoras sobre os bens imóveis, substituindo-as pela penhora do dinheiro depositado – agravo provido, com observação. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10693010102483001 MG Jurisprudência.
Acórdão publicado em 30/08/2016 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Pelos princípios da utilidade e da economia da execução, a penhora é feita em benefício do credor, porém, com menor onerosidade possível ao devedor. 2.
A art. 15 , I , da Lei nº 6.830 , de 1980, dispõe especificamente acerca da possibilidade do executado, em qualquer fase do processo, substituir a penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 3.
Pleiteada a substituição de penhora por depósito judicial, deve a mesma ser autorizada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantido o deferimento da substituição de penhora pelo depósito judicial.
Esta é exatamente, com as adequações pertinentes à suas particularidades, a hipótese aqui enfocada.
Neste passo, anotando-se que a R. não reconheceu o débito e nem se propôs a quitá-lo, buscando apenas a substituição da prenotação levada a termo na matrícula do imóvel por depósito judicial de cifra equivalente, DEFIRO a sua meta optata e determino, uma vez já realizada a vinculação dos montantes ao cenário processual, a exclusão, na mencionada matrícula, do ônus judicial ali incrustado por força destes autos.
Perdurarão os aludidos valores atrelados inarredavelmente a este processo até a total apreciação de todos os seus desdobramentos, isto em conta judicial vinculada e remunerada na forma da legislação de regência.
Expeça-se comando ao C.R.I. para promover a referida exclusão da anotação.
Após, prossiga-se como já ordenado. É como decisão.
I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESM - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/01/2025 15:53
BAIXA DE ANOTAÇÃO
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29/01/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESM (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 29/01/2025 14:17:10)
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29/01/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 29/01/2025 14:17:10)
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29/01/2025 14:17
Decisão -> deferimento
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24/01/2025 14:26
P/ DECISÃO
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24/01/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESM - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/01/2025 09:53:08)
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24/01/2025 09:53
Juntada -> Petição
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23/01/2025 22:51
Para Baltazar Alves De Araujo Junior (Mandado nº 4052722 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (18/12/2024 18:57:43))
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21/01/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESM - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/01/2025 17:00
INTIMAR A PARTE REQUERIDA PARA REC. CUSTAS LOC. CASO QUEIRA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO
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19/12/2024 13:05
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4052722 / Para: Baltazar Alves De Araujo Junior)
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18/12/2024 18:57
Decisão -> deferimento
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18/12/2024 16:42
P/ DECISÃO
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18/12/2024 16:26
Petição Interlocutória
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17/12/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/12/2024 15:21:28)
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17/12/2024 15:21
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 15:50
P/ DECISÃO
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02/12/2024 15:39
Substituição à Penhora
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27/11/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika De Sousa Miranda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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27/11/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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27/11/2024 16:53
(Agendada para 11/03/2025 16:30)
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27/11/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESM (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 16:53
AUDIÊNCIA AGENDADA PARA 11/03/2025, ÀS 16:30 H
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27/09/2024 15:44
Petição Interlocutória
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19/09/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 18/09/2024 15:46:29)
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18/09/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Esm Servicos Administrativos Ltda, Rep. ERIKA DE SOUSA MIRANDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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11/07/2024 14:39
P/ DESPACHO
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28/06/2024 10:14
ROL DE TESTEMUNHAS
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18/06/2024 17:16
REQUER PRODUCAO DE PROVA TESTEMUHAL+ INTIMACAO PESSOAL DE TESTEMUNHAS
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07/06/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Esm Servicos Administrativos Ltda, Rep. ERIKA DE SOUSA MIRANDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/06/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/06/2024 16:10
Intimar as partes para especificarem as provas
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03/06/2024 18:02
Impugnação a Contestação
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24/05/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Esm Servicos Administrativos Ltda, Rep. ERIKA DE SOUSA MIRANDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/05/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/05/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 02/05/2024 16:08:42)
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02/05/2024 16:08
CONTESTACAO
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10/04/2024 22:30
Para Esm Servicos Administrativos Ltda, Rep. ERIKA DE SOUSA MIRANDA (Mandado nº 1967464 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/10/2023 20:14:22))
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29/02/2024 13:51
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1967464 / Para: Esm Servicos Administrativos Ltda, Rep. ERIKA DE SOUSA MIRANDA)
-
18/01/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/01/2024 13:51
A guia juntada no evento 19 ainda não consta como paga
-
20/11/2023 10:53
Manifestação
-
01/11/2023 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/11/2023 15:41
CERTIDÃO DO ARTIGO 828
-
01/11/2023 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/11/2023 14:28
PARTE A. RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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30/10/2023 20:14
Decisão -> Outras Decisões
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20/10/2023 13:39
P/ DESPACHO
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19/10/2023 14:07
Manifestação
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18/10/2023 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2023 15:56:26)
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18/10/2023 15:56
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/10/2023 15:56
Despacho -> Mero Expediente
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16/10/2023 17:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/10/2023 10:14
MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2023 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Alves De Araujo Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/09/2023 21:33:30)
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27/09/2023 21:33
Despacho -> Mero Expediente
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27/09/2023 08:54
Autos Conclusos
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27/09/2023 08:54
Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
-
27/09/2023 08:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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