TJGO - 5622298-62.2025.8.09.0125
1ª instância - Piranhas - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:00
Autos Conclusos
-
29/08/2025 14:50
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Judicial da Comarca de Piranhase-mail: [email protected]: 5622298-62.2025.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: Marlene Rosa Da SilvaRéu: Anddap Associacao Nacional De Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDECISÃOInicialmente, constato que a presente demanda tem por objeto a apuração de descontos indevidos lançados sobre benefício previdenciário titularizado pela parte autora, os quais, conforme alegado na petição inicial, teriam decorrido de filiação não autorizada a determinada associação.I.
DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO SUPERVENIENTEOs fatos narrados na inicial inserem-se em contexto amplamente noticiado e de conhecimento público, diante da significativa quantidade de ações judiciais propostas em todo o território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários.Nesse cenário, verifico que sobreveio fato jurídico superveniente de extrema relevância para o deslinde da presente demanda: a homologação pelo Supremo Tribunal Federal do Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), conforme ADPF nº 1236 MC/DF, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, com decisão proferida em 2 de julho de 2025.II.
DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL HOMOLOGADO PELO STFO referido acordo tem por objeto a definição de medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.Nos termos da Cláusula Segunda do acordo, o INSS se comprometeu a: Devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários; Promover a responsabilização civil e administrativa das entidades associativas envolvidas; Adotar medidas para a recuperação dos valores indevidamente descontados.
A Cláusula Terceira estabelece que a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.A Cláusula Quarta prevê a correção monetária dos valores a serem devolvidos aos beneficiários pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.III.
DOS EFEITOS JURÍDICOS DO ACORDOA Cláusula Quinta do acordo estabelece que a adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importará em: Concordância com todos os seus termos; Compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS; Quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Fundamental destacar que o parágrafo segundo da Cláusula Quinta expressamente assegura que "a adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente" (destaque não constante do original).Por sua vez, a Cláusula Sétima confere ao acordo e ao plano operacional a ele relacionado a natureza de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do Código de Processo Civil.IV.
DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALA decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na ADPF nº 1236 MC/DF homologou o acordo interinstitucional com fundamento no art. 487, inc.
III, al. "b", do Código de Processo Civil, conferindo-lhe plenos efeitos jurídicos e legais.Como consectário lógico da homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025.Ademais, o STF manteve a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.V.
DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIALDiante desse novo panorama jurídico, impõe-se a emenda da petição inicial para adequação da demanda às circunstâncias supervenientes, sob pena de prejudicar a regular instrução processual e a adequada prestação jurisdicional.Com efeito, a existência do acordo homologado pelo STF e a disponibilização de via administrativa específica para ressarcimento dos valores indevidamente descontados alteram substancialmente o quadro fático-jurídico da presente demanda, exigindo esclarecimentos fundamentais por parte da parte autora.Nesse contexto, dois cenários se apresentam para o prosseguimento da demanda:1.
Hipótese de Adesão ao AcordoCaso a parte autora tenha aderido voluntariamente ao acordo para fins de obter o ressarcimento pela via administrativa, a manutenção do pedido de repetição do indébito configuraria enriquecimento sem causa, sendo necessária a exclusão dessa pretensão dos pedidos formulados na inicial.Contudo, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Quinta do acordo, a adesão não prejudica o exercício de eventuais direitos em face das entidades associativas, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda exclusivamente contra a associação requerida em relação a outros pedidos, que não a repetição do indébito alcançada na via administrativa.2.
Hipótese de Não Adesão ao AcordoNa eventualidade de a parte autora não ter aderido ao acordo para ressarcimento pela via administrativa, mantém-se a corresponsabilidade do INSS pelos descontos indevidos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativa a inclusão da autarquia federal no polo passivo.Em consequência, a inclusão do INSS no polo passivo acarreta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Nesse sentido:CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3.
Nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando- se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3o do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4o, II, do CPC). (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023).CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAL E MORAL .
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
INSS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal .
Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria.
O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual .
Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025)VI.
DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e considerando a superveniência do acordo interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236 MC/DF, DETERMINO à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial para esclarecer, de forma fundamentada e com a devida comprovação documental:I - Quanto à adesão ao acordo:a) Se aderiu voluntariamente ao Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo STF, juntando aos autos a comprovação documental dessa adesão e do eventual ressarcimento já recebido pela via administrativa;II - Em caso de adesão (resposta afirmativa ao item I):a) Deverá excluir da petição inicial o pedido de repetição do indébito, uma vez que tal pretensão já foi alcançada extrajudicialmente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa;b) A demanda prosseguirá exclusivamente contra a associação requerida no que toca aos danos morais e/ou outros direitos que entenda lhe assistir em face da entidade associativa, conforme expressamente assegurado pelo parágrafo segundo da Cláusula Quinta do acordo homologado pelo STF, permanecendo a competência desta Justiça Estadual;III - Em caso de não adesão (resposta negativa ao item I):a) Deverá emendar a inicial para incluir no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), procedendo à sua devida qualificação, em razão da corresponsabilidade da autarquia federal pelos descontos indevidos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:b) Havendo a inclusão da autarquia federal, os autos serão remetidos à Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), sem prejuízo à parte requerente, considerando tratar-se de processo eletrônico;VII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISEsclareço que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Ressalto que a presente decisão busca otimizar a prestação jurisdicional e evitar a duplicidade de esforços do sistema de justiça, considerando a solução consensual promovida pelas instituições signatárias do acordo e homologada pelo Supremo Tribunal Federal.Por fim, registro que a suspensão da prescrição determinada pelo STF protege integralmente os direitos da parte autora, não havendo qualquer prejuízo temporal para a adequação da demanda às circunstâncias supervenientes.Transcorrido o prazo sem a devida emenda ou sem manifestação da parte requerente, tornem-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se. Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto PHSSC -
12/08/2025 18:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:12
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:12
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/08/2025 11:03
Juntada de Documento
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06/08/2025 10:23
Autos Conclusos
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06/08/2025 10:23
Processo Distribuído
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06/08/2025 10:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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