TJGO - 6141276-92.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:04
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 6141276-92.2024.8.09.0051 Requerente(s): Marta Lemos Guimaraes Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - D E C I S Ã O - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARTA LEMOS GUIMARÃES e outros contra a decisão de evento nº 19, na qual este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo Município de Goiânia e fixando honorários advocatícios.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem para retificação do crédito da Exequente Marta Lemos Guimarães, sob o argumento de que o período de dezembro/2012 a março/2015 não foi considerado nos cálculos homologados.
O Município apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos têm caráter meramente infringente, objetivando a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível. (evento nº 33).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, por serem tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Pois bem.
Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Todavia, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
A embargante sustenta que houve omissão quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, formulado no evento nº 17, para retificação do crédito de Marta Lemos Guimarães, com inclusão do período de dezembro/2012 a março/2015.
De fato, o evento nº 17 contém tal requerimento.
Contudo, verifico que, na decisão embargada, foi expressamente homologado o cálculo apresentado pelo executado no evento nº 8, no valor de R$ 2.139.909,37, encerrando-se a controvérsia quanto à base de cálculo e períodos considerados.
Assim, a pretensão veiculada no evento nº 17, ora reiterada nos embargos, implica modificação substancial do julgado e reabertura da discussão sobre o mérito, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A tentativa de rediscutir os fundamentos adotados pelo juízo, notadamente quanto à valoração das provas e à análise da legislação aplicável, extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Destarte, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão da embargante porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dessa Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I ? CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 39, em face do acórdão proferido no evento 36, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante em face da r. sentença, que declarara a nulidade do contrato temporário da embargada, Professora municipal, pela prorrogação por mais mais de 3 (três) anos, condenando-o aos devidos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alega o Embargante a existência de omissão, dizendo, em síntese, que ?o acórdão menciona apenas genericamente o suposto evidente prejuízo, sem explicitar em que medida o alargamento do prazo do contrato, previsto na lei nova, seria prejudicial à parte?.
III ? RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão constantes da sentença ou acórdão, conforme o art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorrem quando há prejuízo à racionalidade da decisão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as conclusões esposadas no decisum. 4.
No caso em análise, observa-se que inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a ementa embargada explicou motivadamente as razões que amparam o posicionamento adotado. 5.
Desse modo, os embargos de declaração não são cabíveis, pois não se prestam à reapreciação dos elementos que embasam o convencimento do julgador.
No ponto, registre-se que é firme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ?o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão? (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, 6ª Turma, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 10/10/2024).
IV- DISPOSITIVO: 6.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Acordão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas e sem honorários, por ausência de previsão legal. 8.
Advirta-se que, se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6085847-38.2024.8.09.0085, LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/04/2025 13:23:24, Publicado em 25/04/2025 13:23:23) - Grifei A via dos embargos declaratórios não se presta à reapreciação do mérito nem à revisão de critérios de cálculo já homologados, devendo eventuais inconformismos ser deduzidos no recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos no evento nº 29 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao que mantenho inalterados os termos da decisão embargada (evento nº 19).
Intimem-se as partes desta decisão.
Ao vir conclusos, registrar no classificador Execução – Pagar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- NA -
15/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:45
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 17:32
Autos Conclusos
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06/06/2025 03:05
Intimação Lida
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28/05/2025 14:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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27/05/2025 14:35
Intimação Expedida
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27/05/2025 14:35
Ato ordinatório
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22/05/2025 03:01
Intimação Lida
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20/05/2025 10:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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12/05/2025 16:02
Intimação Expedida
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12/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
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12/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
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12/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
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12/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
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12/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
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12/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
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12/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
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12/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
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12/05/2025 16:02
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte
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26/03/2025 23:41
Autos Conclusos
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19/03/2025 11:51
Juntada -> Petição
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10/03/2025 18:51
Intimação Efetivada
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10/03/2025 18:51
Intimação Efetivada
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10/03/2025 18:51
Intimação Efetivada
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10/03/2025 18:51
Intimação Efetivada
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10/03/2025 18:51
Intimação Efetivada
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10/03/2025 18:51
Intimação Efetivada
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10/03/2025 18:51
Intimação Efetivada
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10/03/2025 18:51
Intimação Efetivada
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05/03/2025 11:18
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 04:04
Intimação Lida
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17/12/2024 16:00
Intimação Expedida
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17/12/2024 15:58
Certidão Expedida
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17/12/2024 15:53
Despacho -> Mero Expediente
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17/12/2024 15:05
Autos Conclusos
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17/12/2024 15:05
Processo Distribuído
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17/12/2024 15:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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